Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/llmb/dzc/ac
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Hipótese em que a parte, nas razões do Agravo de Instrumento, não se insurgiu especificamente contra os motivos da obstaculização do Recurso de Revista, razão pela qual se aplica o disposto no item I da Súmula n.º 422 do TST como óbice para o conhecimento do recurso. Agravo de Instrumento não conhecido, nos tópicos. SESI. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, constata-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente por todas as obrigações e encargos decorrentes da relação de emprego, com fundamento na Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, visto que o reclamante, na qualidade de empregado da primeira reclamada, prestou serviços ao segundo reclamado, tomador dos serviços e ora agravante. A hipótese dos autos está de fato entre as contempladas pelo item IV do referido verbete. Nos termos da Súmula n.º 331, IV, desta Corte, a legalidade do contrato de prestação de serviços entre duas empresas não exclui a responsabilidade do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego mantido entre o empregado e a empresa contratada. Ademais, observa-se que o agravante não integra a Administração Pública, e, por essa razão, pode sofrer a responsabilização secundária, como mera consequência do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, constata-se que a decisão do Regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ausência de negociação coletiva tem como consequência a invalidação do regime de 12X36 horas e que, nessa situação, é devido o pagamento de horas extras consideradas as excedentes de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. Agravo parcialmente conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. NÃO FORNECIMENTO DO TRCT PARA LEVANTAMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários. Julgados. Assim, uma vez não evidenciado nos autos o abalo moral, a condenação imposta ao recorrente afronta o teor do art. 5.º, X, da CF/88, o qual assegura a indenização vindicada à existência de violação "a intimidade, a vida provada, a honra e a imagem". Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg-10146-39.2017.5.15.0042, em que é Agravante e Recorrente SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e são Agravados e Recorridos NÚCLEO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. e JOAO BATISTA DE OLIVEIRA.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo segundo reclamado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
O apelo Revisional foi admitido somente quanto à discussão da "indenização por dano moral" e teve seu processamento indeferido em relação às demais matérias. Contra essa decisão, que indeferiu o processamento do Recurso de Revista, a parte recorrente interpôs Agravo de Instrumento.
O reclamante apresentou contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
INTERVALO INTRAJORNADA - FGTS O Tribunal Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao apelo, quanto aos temas, pelos seguintes fundamentos:
"Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
No que se refere ao tema em destaque, o acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 461 e 331, VI, do C. TST. Assim, inviável o Recurso pelo teor do art. 896, § 7.º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.
(...)
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
No que se refere ao tema em destaque, o acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o Recurso pelo teor do art. 896, § 7.º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST."
Examinando o Agravo de Instrumento, depreende-se que a argumentação exposta não é suficiente para o conhecimento do apelo.
No caso, caberia à parte, em suas razões de Agravo de Instrumento, articular sua fundamentação no sentido de impugnar os termos da decisão do TRT que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Na hipótese, tais motivos ensejadores da obstaculização do Recurso de Revista - aplicação das Súmulas n.os 126, 333, 437, I e III, e 461 do TST - não foi objeto de insurgência nas razões de Agravo de Instrumento, atraindo a aplicação do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST.
Assim, diante da impossibilidade de se examinar o mérito da controvérsia do apelo Revisional, fica prejudicada a análise da transcendência da causa em todos os seus indicadores.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, quanto aos temas em epígrafe.
Quanto aos demais tópicos recursais, satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo.
MÉRITO
Em razão do princípio da delimitação recursal, registro que o tema "revelia" não será analisado, na medida em que não foi renovado no presente Agravo de Instrumento.
SESI - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO DO REGIONAL COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O TRT de origem denegou seguimento ao Recurso de Revista do recorrente, quanto aos temas, nos seguintes termos:
"Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização.
No caso ora analisado, o acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo real empregador, nos termos da Súmula 331, IV, do C. TST.
A interpretação conferida pelo acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, cujo entendimento é de que as entidades do sistema "S" são pessoas jurídicas de direito privado e, por não integrarem a Administração Pública direta e indireta, não se submetem ao procedimento licitatório da Lei n.º 8.666/93. Dessa forma, sua responsabilização subsidiária no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador decorre da sua condição de tomadora de serviços, nos exatos termos da Súmula n.º 331, IV, do TST (AIRR-1001170-79.2015.02.0261, 2.ª Turma, DEJT-13/04/18, AIRR-10556-42.03.2016.0018, 3.ª Turma, DEJT-16/03/18, RR-445-30.2012.04.0141, 4.ª Turma, DEJT-03/08/18, ED-RR-11409-11.2015.03.0075, 5.ª Turma, DEJT-30/11/18, AIRR-10715-05.2016.03.0173, 6.ª Turma, DEJT-01/12/17, AIRR-10421-47.2016.03.0174, 7.ª Turma, DEJT-10/04/18, ARR-20088-59.2015-04.0014, 8.ª Turma, DEJT-31/08/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 467 da CLT.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa do Artigo 477 da CLT.
No que se refere ao tema em destaque, o acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 331, VI, do C. TST. Assim, inviável o Recurso pelo teor do art. 896, § 7.º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST."
A parte recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto à responsabilidade subsidiária, à abrangência da condenação e às multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Aponta violação dos arts. 5.º, II, X e XLV da CF/88, 818 da CLT e 373, I, do CPC, bem como contrariedade à Súmula n.º 331 do TST. Colaciona arestos.
Sem razão, no entanto.
Eis os termos da decisão recorrida:
"Responsabilidade subsidiária
(...)
É incontroverso que o reclamante, enquanto empregado da primeira ré (NÚCLEO SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA), prestou serviços como Porteiro nas dependências do SESI, em razão do contrato firmado entre si, tendo como objeto a prestação de serviços de limpeza, conservação, jardinagem e portaria (ID ab30093).
Todo aquele que se beneficia do trabalho prestado, direta ou indiretamente, deve responder com seu patrimônio pelo adimplemento das obrigações correspondentes. Ainda que lícita a terceirização, o tomador responde pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador.
Nesse contexto, é irrelevante a discussão acerca de quem admitiu o autor, ou mesmo a quem este está diretamente subordinado. A responsabilidade em questão é objetiva e decorrente do risco de contratar terceiros para prestar o trabalho.
No caso, houve terceirização de atividades, o que, por si só, atrai a incidência do entendimento preconizado pela Súmula n.º 331, item IV, do C. TST, conforme bem decidiu o julgador "a quo", sendo despiciendo perquirir se houve ou não licitação ou conduta culposa do tomador de serviços.
A condenação subsidiária, nos termos do Item VI da Súmula já mencionada, abrange todas as verbas objeto da condenação.
(...)
Verbas rescisórias
Insurge-se quanto à condenação ao pagamento das verbas rescisórias, sob a alegação de não se cogitar em responsabilidade, diante da inexistência de vínculo empregatício.
Sem razão, porquanto não há nenhuma prova acerca da quitação das referidas verbas, abrangidas na condenação subsidiária, de acordo com o item VI da Súmula 331.
(...)
Artigos 467 e 477 da CLT
As verbas rescisórias não foram satisfeitas tempestivamente, o que legitima a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT.
No que tange à multa do artigo 467 da CLT, o SESI apenas impugnou genericamente as verbas rescisórias pleiteadas, inclusive mencionando a impossibilidade de sua responsabilização.
Todavia, para que se instaure controvérsia sobre o tema, é necessário um mínimo de fundamento sobre as alegações, não bastando a impugnação genérica e a discussão sobre a responsabilidade.
A responsabilidade do tomador dos serviços abrange todas as verbas objeto de condenação, consoante pacificado jurisprudencialmente, por meio da Súmula n.º 331, VI, do C. TST. Logo, abarca todos os títulos em comento.
Mantenho."
No caso, constata-se que o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do recorrente por todas as obrigações e encargos decorrentes da relação de emprego, com fundamento na Súmula n.º 331, IV e VI, do TST, visto que o reclamante, na qualidade de empregado da primeira reclamada, prestou serviços ao segundo reclamado, tomador dos serviços e ora agravante.
A hipótese dos autos está de fato entre as contempladas pelo item IV do referido verbete. Nos termos da Súmula n.º 331, IV, desta Corte, a legalidade do contrato de prestação de serviços entre duas empresas não exclui a responsabilidade do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas decorrentes do vínculo de emprego mantido entre o empregado e a empresa contratada.
Ademais, observa-se que o agravante não integra a Administração Pública, e, por essa razão, pode sofrer a responsabilização secundária, como mera consequência do descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa por ele contratada.
Com efeito, as discussões sobre a natureza jurídica e o âmbito institucional de atuação dos Serviços Sociais Autônomos (os integrantes do denominado Sistema "S") podem ser tidas por superadas com a decisão do Plenário do STF a respeito do tema, proferida nos autos do RE 789.874-DF, à qual foi dada repercussão geral.
O teor da ementa do julgado consagra com clareza e precisão o entendimento firmado pela Corte Suprema:
"EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS. SISTEMA 'S'. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF). 1. Os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema 'S', vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados basicamente por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, ostentam natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades de relevante significado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviço Social do Trabalho - SEST) asseguram autonomia administrativa a essas entidades, sujeitas, formalmente, apenas ao controle finalístico, pelo Tribunal de Contas, da aplicação dos recursos recebidos. Presentes essas características, não estão submetidas à exigência de concurso público para a contratação de pessoal, nos moldes do art. 37, II, da Constituição Federal. Precedente: ADI 1864, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 2/5/2008. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (RE 789874, Relator: Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/9/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-227 DIVULG 18/11/2014 PUBLIC 19/11/2014.)
Esse entendimento alcança todos os entes congêneres, dentre eles o Serviço Social do Comércio - SESC, o Serviço Social da Indústria - SESI, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Social do Transporte - SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP.
Assim, nas terceirizações que não envolvam ente da Administração Pública, a responsabilidade subsidiária decorre simplesmente do fato de ter havido o aproveitamento da força de trabalho, o que é incontroverso nos autos.
Nesse contexto, verifica-se que o Recurso de Revista não oferece transcendência econômica; transcendência política (a decisão regional foi proferida em consonância com a Súmula n.º 331, IV e VI, desta Corte) ou transcendência jurídica (a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação legislativa trabalhista).
Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.
Nego provimento.
HORAS EXTRAS - COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista do recorrente, quanto ao tema, nos seguintes termos:
"Duração do Trabalho / Horas Extras.
O C. TST já se posicionou no sentido de somente conferir validade ao regime de trabalho 12X36 quando for firmado mediante norma coletiva ou quando for previsto em lei, nos termos da Súmula 444. Entretanto, na hipótese em que não configurada regular instituição do regime, porque estabelecido mediante acordo tácito ou acordo individual, firmou-se o entendimento de que o reclamante faz jus ao pagamento como extras das horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, afastando a aplicação do disposto nos itens III e IV da Súmula 85.
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (ARR-1475-42.2012.5.06.0013, 1.ª Turma, DEJT-05/06/15, RR-608-78.2010.5.15.0042, 2.ª Turma, DEJT-29/11/13, ARR-1215-92.2012.5.04.0021, 3.ª Turma, DEJT-22/05/15, RR-666-54.2013.5.06.0001, 5.ª Turma, DEJT-06/03/15, ARR-406-50.2013.5.06.0009, 6.ª Turma, DEJT-06/03/15, AIRR-641-95.2013.5.12.0026, 7.ª Turma, DEJT-20/03/15, ED-RR-186800-98.2009.5.02.0242, 8.ª Turma, DEJT-29/05/15, E-ED-ED-RR-32700-67.1999.5.17.0001, SBDI-1, DEJT-14/12/12 e E-RR-960300-61.2008.5.09.0513, SBDI-1, DEJT-04/04/14).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST."
A parte recorrente impugna a decisão recorrida e renova a matéria de mérito da Revista quanto à compensação de jornada. Alega ser fato notório e que, portanto, independe de prova, que as empresas de segurança e vigilância adotam o regime de jornada 12X36. Requer seja considerada válida a jornada em escala 12X36, excluindo-se, assim, o pagamento de horas extras consideradas excedentes de 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Aponta contrariedade à Súmula n.º 444 do TST.
Eis o teor do acórdão recorrido:
"O juízo de primeira instância, em razão da ausência de acordo individual escrito, conforme exigência legal (art. 59 da CLT) e jurisprudencial (Súmula n.º 85, item I do C. TST), deferiu o pagamento de horas extras, consideradas as excedentes de 8 diárias ou 44 horas semanais, além de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, acrescidas do adicional normativo ou, na falta deste, do adicional de 50% para o trabalho de segunda-feira a sábado e de 100% para os domingos e feriados. Quanto ao intervalo, considerou-o de natureza indenizatória, sem repercussões pecuniárias e incidências de FGTS.
Não se conformando, o recorrente pugna pela exclusão das referidas horas extras e reflexos, haja vista a adoção de escala de revezamento 12 x 36, sob a alegação de que sempre foi respeitada e é reconhecidamente mais benéfica ao trabalhador.
(...)
O inconformismo não procede.
Com efeito, em que pese a possibilidade de compensação de horários por meio de acordo ou convenção coletiva (CF, art. 7.º, inciso XII), certo é que não existe nos autos qualquer acordo coletivo ou individual escrito entre empregadora e empregado, conforme prevê o art. 59 da CLT e o entendimento do C. TST, consubstanciado na Súmula 85:
"COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula n.º 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
(...)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula n.º 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ n.º 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)"
(...)
Dessa forma, considerando ainda a ausência de recurso do reclamante a respeito do intervalo, mantenho a condenação, nos moldes determinados pela sentença.
Não provejo."
In casu, o Regional, soberano na análise dos fatos e provas, consignou a ausência de acordo coletivo de trabalho regulamentando o exercício da jornada de 12X36 pelo reclamante, bem como de acordo individual escrito autorizando seu cumprimento, razão pela qual reconheceu a invalidade da referida jornada excepcional, nos termos da Súmula n.º 444 do TST, e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras, consideradas as excedentes da 8.a diária ou da 44.a semanal. Nesse cenário, a decisão regional foi proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a ausência de negociação coletiva tem como consequência a invalidação do regime de 12X36 horas e que, nessa situação, é devido o pagamento de horas extras consideradas as excedentes da 8.a diária ou da 44.a semanal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes da SBDI-1 e de turmas do TST:
"AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. BANESTES. JORNADA 12X60. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INVALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM III DA SÚMULA N.º 85 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A discussão nestes autos se limita à aplicabilidade, ou não, do item III da Súmula n.º 85 desta Corte, com o fim de se restringir a condenação do banco ao pagamento do adicional de horas extras, tendo em vista ser incontroverso que o regime de compensação de jornada (12x60) não foi ajustado por meio de negociação coletiva. A Turma, no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos pelo banco, adotou a tese de que, 'por não configurar regime de compensação disciplinado pelo art. 59 da CLT, mas jornada excepcional, não se coaduna com a diretriz da Súmula n.º 85, III, do TST, não se cogitando de limitação da condenação ao adicional de horas extras'. Com efeito, a consequência da ausência de negociação coletiva é a invalidação do regime de 12x60 horas e a sua descaracterização como acordo de compensação de jornada, sendo devidas as horas extras pleiteadas. Por outro lado, uma vez que a Súmula n.º 85 desta Corte preconiza que 'a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva', a descaracterização do acordo de compensação, em razão da ausência de previsão em norma coletiva, afasta a possibilidade de incidência desse verbete, não havendo falar em aplicação do seu item III, conforme jurisprudência desta Subseção. Precedentes. Agravo desprovido." (Ag-E-ED-RR-72200-20.2011.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/9/2020.)
"AGRAVO DO RECLAMADO. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. REGIME EM JORNADA 12 X 36. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INVALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ITEM III E DA PARTE FINAL DO ITEM IV DA SÚMULA 85 DO TST. DEVIDAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À 8.ª DIÁRIA E 44.ª SEMANAL. MANTIDO. 1. O acórdão regional recorrido ditou a invalidade do sistema de labor 12 x 36, pois ' não tendo a demandada juntado, oportunamente, Convenção Coletiva de Trabalho dispondo sobre o regime de trabalho de 12hX36h, tem-se a invalidade do regime compensatório (...) o reclamante laborou habitualmente em horário extraordinário (...)', restando a reclamada condenada em horas extras excedentes à 8.ª hora diária e 44.ª hora semanal. No entanto, o Colegiado do TRT de origem entendeu que por haver labor meio dia de trabalho por um dia e meio de folga, o regime de trabalho também constituiria benefício para o obreiro, razão por que aplicou a Súmula 85 do TST e limitou a condenação ao adicional de horas extras sobre as horas trabalhadas além da oitava. 2. A jurisprudência firmada neste TST é no sentido de que, descaracterizado o regime 12 x 36 horas pela prestação de horas extras habituais, não se aplica nem o item III, nem a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, porque incompatível com o regime 12X36, já que não é propriamente um sistema de compensação de jornada. O item III da Súmula 85 apenas se aplica nas hipóteses em que o regime compensatório respeitou a jornada semanal, o que não é o caso. Portanto, a jurisprudência desta Corte reconhece como horas extraordinárias, sendo devida hora mais adicional, todo o tempo trabalhado excedente da oitava hora diária e da quadragésima quarta hora semanal. 3. Nesse cenário, sobressai o acerto da decisão agravada, a qual deve ser mantida. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-RR-481-38.2018.5.20.0005, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022.)
"AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME 12X36 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - LABOR NO DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO - IRREGULARIDADES - PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À JORNADA PACTUADA - INAPLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA/TST N.º 85. Na hipótese dos autos, o TRT de origem deixou assentado que a invalidade do regime 12X36 se deu em razão de não ter sido colacionado aos autos norma coletiva que autorizasse a adoção do referido regime, bem como em razão da prestação de labor no dia destinado à folga. Nesse contexto, a Corte Regional reconheceu a invalidade da adoção do regime 12X36, mas concluiu que o reclamante fazia jus apenas ao pagamento do adicional das horas extras da 8.ª diária até a 12.ª diária, e as horas extras excedentes da 12.ª diária e da 44.ª semanal. A decisão ora agravada, por sua vez, conheceu e proveu o Recurso de Revista do reclamante para ' condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 8.ª hora diária e à 44.ª hora semanal ', sob o fundamento de que ' Prevalece nesta Corte o entendimento de que, descaracterizado a jornada de trabalho de 12X36, é inaplicável o disposto na segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST ', bem como que ' Dispõe, ainda, que são devidas as horas extras correspondentes a todo o período trabalhado que exceder a 8.ª hora diária e a 44.ª semanal '. Ocorre que a decisão agravada decidiu em consonância com a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que a invalidade do regime 12X36 acarreta o pagamento das horas extras em sua totalidade, e não só do respectivo adicional, como dispõe o referido item III da Súmula/TST n.º 85. É que o sistema 12X36, por ser mais exaustivo, não se confunde com o regime de compensação de jornada estabelecido naquele verbete sumular. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-RR-20831-47.2016.5.04.0204, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, DEJT 12/4/2024.)
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA DE 12 POR 36. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA AUTORIZADORA. INVALIDADE. SÚMULA 85, III E IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Esta Corte Superior tem admitido o regime de trabalho 12X36, desde que pactuado mediante negociação coletiva, conforme entendimento cristalizado na Súmula 444 do TST, que possui o seguinte teor: 'É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.'. No presente caso, a Corte Regional, ante a constatação de ausência de norma coletiva autorizadora da adoção do regime de trabalho, manteve o entendimento de ser inválida a escala de trabalho 12X36 adotada pela reclamada, determinando a aplicação do item III da Súmula 85 do TST, de modo a limitar a condenação em horas extras acima da 8.ª diária apenas ao adicional e, quanto às horas excedentes à 44.ª semanal, determinar o pagamento da hora mais o adicional. Sucede, porém, que a jurisprudência desta Corte Superior, por entender que a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso não é propriamente um regime de compensação, tem concluído pela inaplicabilidade da Súmula 85, III e IV, do TST, quando reconhecida a invalidade dessa jornada, o que ocorre no caso de prestação habitual de horas extras e/ou no caso de ausência de autorização na norma coletiva da adoção daquela escala ( hipótese dos autos). Julgados do TST. Assim, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a ', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido." (Ag-ED-RRAg-13361-95.2017.5.15.0018, 3.ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 1.º/7/2022.)
"(...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO 12X36. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIDA. A controvérsia dos autos centra-se em definir se, invalidada a adoção da jornada em escala 12X36, é devido somente o adicional das horas extras, em eventual desacordo com o artigo 7.º, XIII, da Constituição Federal. Assim, tendo em vista a existência de possível violação de dispositivo constitucional, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1.º, IV, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA DE TRABALHO 12X36. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 85. PROVIMENTO. A iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a jornada na escala 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso) é válida, em caráter excepcional, somente quando prevista em lei ou em norma coletiva. Na hipótese, o acórdão regional invalidou o regime de compensação em face à ausência de lei municipal ou instrumento coletivo autorizando a jornada em escala 12X36, entretanto, entendeu que, nas semanas em que trabalhadas apenas trinta e seis horas, somente seria devido o adicional legal das horas que ultrapassassem a oitava diária, à luz do entendimento extraído da Súmula n.º 85, IV. Uma vez invalidada a jornada de trabalho nesse regime, por ausência de previsão legal ou em norma coletiva, é devido o pagamento das horas extraordinárias excedentes da 8.ª diária e 4 0.ª semanal, e não apenas do adicional, restando inaplicável à hipótese o entendimento consagrado na Súmula n.º 85, porquanto o sistema de escala 12X36 não se revela propriamente um regime de compensação de horários. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (ARR-13340-02.2015.5.15.0015, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 4/9/2020.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA. JORNADA 12 X 36. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 85, III, DO TST. INAPLICÁVEL. A decisão monocrática proferida nestes autos deve ser mantida. Ficou registrado no acórdão regional que o trabalho em jornada 12X36 era inválido por ausência de previsão em Lei ou norma coletiva. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de ser inaplicável a limitação da condenação ao pagamento apenas do adicional de horas extras previsto no item III da Súmula n.º 85 do TST, nos casos em que declarada à invalidade do regime de jornada de trabalho de 12X36 horas. Precedentes da SBDI-1. Agravo interno não provido." (Ag-AIRR-432-40.2013.5.02.0080, 5.ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 4/6/2021.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 85, IV, DO TST. 1 - Há transcendência política no Recurso de Revista interposto pelo reclamante, quando se constata o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. 2 - Aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento, para determinar o processamento do Recurso de Revista, em razão de aparente má aplicação da Súmula n.º 85, item IV, do TST. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECLAMANTE. JORNADA 12X36. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N.º 85, IV, DO TST. 1 - Esta Corte Superior possui o entendimento de que não se aplica a parte final do item IV da Súmula n.º 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, uma vez que se revela incompatível com o regime 12X36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento." (RR-10200-63.2018.5.03.0184, 6.ª Turma, Relatora: Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/4/2021.)
"RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. REGIME 12X36 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI OU NORMA COLETIVA - IRREGULARIDADE - PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS EXCEDENTES À JORNADA PACTUADA - INAPLICABILIDADE DO ITEM III DA SÚMULA/TST N.º 85 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (violação aos artigos 6.º, 7.º, XIII, 225 da Constituição Federal, contrariedade às Súmulas n.os 85, III, [má aplicação] e 444 do TST, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de Recurso de Revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No mérito, cinge-se a controvérsia em saber se o descumprimento do disposto na Súmula n.º 444 do TST, quanto à necessidade de previsão em lei ou em norma coletiva do regime 12X36, dá em ensejo ao pagamento da integralidade das horas extras excedentes à jornada regulamente pactuada ou se, nos termos do item III da Súmula/TST n.º 85, é devido o pagamento somente do adicional de horas extras. No caso, o e. TRT manteve a sentença que, com fulcro no item III da Súmula/TST n.º 85, deferiu apenas o adicional das horas extras, em função da ausência de lei ou norma coletiva autorizando a jornada 12X36. Todavia, a jurisprudência atual e reiterada desta Corte Superior se consolidou no sentido de que invalidade do regime 12X36, em razão da inexistência de lei ou norma coletiva autorizando este tipo de jornada, acarreta o pagamento das horas extras em sua totalidade, e não só do respectivo adicional, como dispõe o item III da Súmula/TST n.º 85. É que o sistema 12X36, por ser mais exaustivo, não se confunde com o regime de compensação de jornada estabelecido naquele verbete sumular. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-12186-61.2014.5.15.0086, 7.ª Turma, Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/2/2022.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. NULIDADE DO REGIME DE 12X36. EFEITOS. O Regional, ao manter a invalidade do regime de escala 12X36, não violou os arts. 7.º, XXVI, da CF e 59 da CLT nem sequer contrariou a Súmula no 444 do TST, porquanto a conclusão daquela Corte foi fundamentada na constatação da ausência de norma coletiva a autorizar a implantação do regime de escala 12X36 em parte do período laborado e da inobservância pela reclamada, do preceituado na própria norma coletiva para a validade do sistema de escala, para o período subsequente. Ademais, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, de que descaracterizada a jornada de 12X36, é inaplicável o entendimento sufragado pelo item III e pela segunda parte do item IV da Súmula n.º 85 desta Corte, uma vez que não se está diante de um regime de compensação propriamente dito, disciplinado pelo artigo 59 da CLT, mas, sim, de uma escala de trabalho cuja validade é admitida em caráter excepcional, sendo devidas as horas extras correspondentes a todo o tempo excedente da jornada diária e semanal. Precedentes da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-20181-39.2017.5.04.0018, 8.ª Turma, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020.)
Desse modo, verifica-se que a decisão regional encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que torna inviável o processamento do apelo Revisional, ante a incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Assim, estando a decisão recorrida em harmonia com o entendimento pacificado no TST, a conclusão lógica a que se chega é a de que a matéria não oferece transcendência política.
Registro que não ficou demonstrado o distinguishing ou o overruling, razão pela qual não há de se cogitar em transcendência jurídica. E, não se vislumbrando a necessidade de intervenção desta Corte Superior, já que cumprida sua função precípua de unificação da jurisprudência trabalhista, não há razão para se examinar a controvérsia no enfoque na transcendência econômica.
Nego provimento.
RECURSO DE REVISTA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - NÃO FORNECIMENTO DO TRCT PARA LEVANTAMENTO DO FGTS - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência do TST e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
O segundo reclamado não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais). Afirma que o atraso no pagamento dos salários e das verbas rescisórias não é suficiente para ensejar a condenação, visto que não houve qualquer prova acerca do alegado dano. Aponta violação dos arts. 5.º, X, da CF/88; 818 da CLT; e 373, I, do CPC. Colaciona arestos.
Visando demonstrar o prequestionamento da controvérsia, nos termos em que determina o art. 896, § 1.º-A, da CLT, o recorrente indica o seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Indenização por danos morais
O autor insiste no deferimento de indenização por danos morais, em razão do atraso no pagamento dos salários, falta de quitação das verbas rescisórias e do não fornecimento do TRCT para levantar o FGTS.
Tem razão.
O dano moral passível de indenização nasce da prática de um ato ilícito, capaz de causar dor ou constrangimento, ainda que sem repercussão financeira.
No caso, impossível negar a ocorrência de sofrimento interior, angústia ou amargura experimentados pelo autor com a falta de pagamento do salário de dezembro/2016, do saldo salarial de janeiro/2017 (16 dias), das verbas rescisórias (férias proporcionais + 1/3 e 13.º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS), bem como por não poder efetuar o levantamento do FGTS e habilitar-se ao recebimento do seguro-desemprego, situações regularizadas apenas em audiência, na qual se determinou a expedição dos respectivos alvarás (ata sob ID 6d542fc).
O abalo à esfera moral do trabalhador é inegável e ocorre "in re ipsa", sendo incabível pretender a efetiva prova do dano.
Como se vê, abandonou-se o empregado à própria sorte, sem o recebimento do que lhe era devido em decorrência da extinção do contrato de trabalho. Em outras palavras, a autora foi tratada com descaso pelo empregador, o que abalou sua situação financeira, com evidentes reflexos na sua esfera moral.
Logo, porque presentes os requisitos necessários para a responsabilização (o ato ilícito, o nexo e a culpa do empregador) defiro a indenização por dano moral.
Quanto ao montante, tomando por base o grau de culpa, os aspectos punitivos e pedagógico, o porte do empregador, o tempo de duração do vínculo de emprego (18 meses), o último salário (R$ 1.613,00), mostra-se razoável e proporcional fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais).
A atualização monetária é devida a partir da sessão de julgamento desta decisão e os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT e Súmula n.º 439 do C. TST). Diante da natureza da verba, não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias.
Provejo."
Cumpre asseverar, de início, que o recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, observou os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, na medida em que indicou o trecho do acórdão regional que contém a tese impugnada (fls. 645/646) - demonstrando, assim, o prequestionamento da controvérsia -, apontou afronta a norma constitucional (art. 5.º, X) e realizou o cotejo analítico de teses. Nesta senda, está autorizado o exame do cerne da controvérsia.
Com razão o recorrente.
De acordo com o quadro fático delineado pelo Regional, a condenação ao pagamento da indenização por danos morais está alicerçada no atraso do pagamento do salário de dezembro/2016, do saldo salarial de janeiro/2017 (16 dias), das verbas rescisórias e do não fornecimento do TRCT para o levantamento do FGTS, situações regularizadas apenas em audiência.
A questão está pacificada no âmbito desta Corte Superior, a qual entende que a simples constatação de verbas inadimplidas não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento da indenização vindicada, sendo imperiosa a demonstração de prejuízo de ordem moral. Excetua-se do posicionamento apenas o atraso reiterado de salários.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA NO RECOLHIMENTO DO FGTS. 1. Consoante jurisprudência desta Corte superior, o atraso no cumprimento das obrigações rescisórias, tais como o recolhimento do FGTS e a impossibilidade do seu levantamento no tempo devido, não configura, via de regra, dano moral. 2. O dano moral fica caracterizado apenas se demonstrada a violação dos direitos da personalidade do reclamante, em razão da mora em comento, o que não ocorreu no caso sob exame, conforme expressamente consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. Precedentes. 3. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-108-31.2013.5.05.0027, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, 1.ª Turma, DEJT 14/8/2017.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DO FGTS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO SUPORTADO. O entendimento que se firmou no âmbito desta Corte é o de que o inadimplemento de verbas rescisórias ou a ausência de depósitos do FGTS, quando não comprovado o efetivo dano sofrido pelo empregado, não enseja o pagamento de indenização por dano moral. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TST-AIRR-80-81.2016.5.19.0055, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 19/12/2017.)
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS, DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS PARA O FGTS E DE ENTREGA DAS GUIAS PARA LIBERAÇÃO DO SEGURO-DESEMPREGO. DANO EFETIVO NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A Corte de origem condenou os reclamados ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do -inadimplemento dos haveres resilitórios- - caracterizado pela ausência de pagamento das verbas rescisórias, de recolhimento dos depósitos para o FGTS e de entrega das guias para liberação do seguro-desemprego -, ao fundamento de que tal fato, por si, configura dano in re ipsa. 3. Nada obstante, a jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, tais como entrega das guias para liberação de seguro desemprego, pagamento das verbas rescisórias, ausência de recolhimento dos depósitos para o FGTS ou inocorrência de baixa da CTPS, não configura dano moral sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, o que não se verifica na hipótese. 3. Desse modo, demonstrada violação do artigo 5.º, X, da Constituição Federal, bem como contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte, resta caracterizada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-0020511-90.2022.5.04.0202, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 14/11/2024.)
"DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DO RECOLHIMENTO DO FGTS. Segundo a jurisprudência desta Corte, o atraso no recolhimento do FGTS, por si só, não enseja a condenação em indenização por danos morais, sendo necessário que o empregado comprove o prejuízo moral decorrente de tal prática do empregador. Lado outro, esta Corte tem entendido que a reiteração do atraso no pagamento dos salários acarreta dano moral in re ipsa, o qual prescinde de comprovação de sua existência, presumindo-se em razão do ato ilícito praticado, qual seja o não pagamento dos salários no tempo correto. Porém, não tem aplicado a mesma conduta em caso de atraso sem reiteração, sendo necessária nesses casos a prova do dano decorrente do atraso no pagamento das verbas salariais e/ou rescisórias, da culpa e do nexo causal. Considerando que o reclamante não comprovou o dano moral decorrente da conduta da reclamada, indevida a indenização. Recurso de revista não conhecido." (TST-RR-36900-13.2010.5.17.0008, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, 2.ª Turma, DEJT 6/10/2017.)
"INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Segundo o acórdão recorrido, não há provas de que o inadimplemento das verbas rescisórias tenha causado efetivo dano extrapatrimonial ao reclamante. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que apenas o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, não ocorrendo isso em relação ao inadimplemento de parcelas salariais ou no atraso do pagamento das verbas rescisórias, situações as quais requerem a efetiva comprovação de prejuízo. Precedente da SDI-1 do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT." (TST-ARR-1121-40.2016.5.12.0003, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/3/2019.)
Ante o exposto, uma vez não evidenciado nos autos o abalo moral, a condenação imposta ao recorrente, de fato, afronta o teor do art. 5.º, X, da CF/88, o qual assegura a indenização vindicada à existência de violação "a intimidade, a vida provada, a honra e a imagem".
Conheço, pois, do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, "c", da CLT.
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS - FALTA DE QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - NÃO FORNECIMENTO DO TRCT PARA LEVANTAMENTO DO FGTS Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 5.º, X, da CF/88, nos termos da fundamentação acima, dou provimento ao apelo para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Prejudicado o exame do tema direcionado ao valor arbitrado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, X, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais. Prejudicado o exame do tema direcionado ao valor arbitrado. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator