Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL ENERGETICA MORENO ACUCAR E ALCOOL LTDA
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 11:37
Trânsito em julgado
13/06/2025, 11:37
Publicação
20/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O apelo encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois a parte a parte reclamante não indicou violação de quaisquer dispositivos legais e/ou constitucionais, contrariedade a súmula de jurisprudência desta Corte ou dissenso jurisprudencial. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-Ag-RRAg-10937-94.2019.5.15.0120, em que é Agravante OTILIA PEREIRA DE SOUZA ALFREDO e Agravada CENTRAL ENERGÉTICA MORENO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto pela reclamante contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso de Revista da reclamada referente ao tem "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5.766 DO STF". É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
MÉRITO
O Ministro Relator, por decisão monocrática, deu parcial provimento ao Recurso de Revista da parte reclamada pelos seguintes fundamentos.
"D E C I S Ã O
[...]
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5.766 DO STF
O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal quanto ao tema, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos:
'DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Com relação à aludida matéria, inviável o apelo, pois não restou configurada, de forma direta e literal, nos termos em que estabelece a alínea 'c' do art. 896 da CLT, a alegada ofensa aos dispositivos constitucional e legaisinvocados.'
A parte reclamada alega que é devido o pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante, uma vez sucumbente na ação. Aponta violação do art. 791-A, §4.º da CLT.
Como se vê, a causa se refere à pretensão da parte reclamada na condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI n.º 5.766/DF, na qual foi declarado inconstitucional o § 4.º do art. 791-A da CLT, e que a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios é questão jurídica nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (Lei n.º 13.467/2017 - reforma trabalhista), reconheço a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II e IV, da CLT.
Assim, diante do entendimento fixado pela Suprema Corte na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade e ante a possível violação art. 5.º, LXXIV, da CF/88, reconhecida a transcendência política e jurídica da causa, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para exame imediato do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5.766 DO STF
O Regional, ao examinar o Recurso Ordinário interposto pelas partes, no que tange ao debate da matéria, consignou os seguintes fundamentos:
'4.2 Dos honorários advocatícios
Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais a sentença assim decidiu: 'Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A da CLT, ambos fixados em 5%, sendo o do patrono da parte autora calculado sobre o valor líquido da condenação e o do patrono da parte reclamada calculado sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença' (ID 30fd2b2), contra o que se insurge o reclamante requerendo a exclusão da condenação por ser beneficiário da justiça gratuita.
Pois bem.
A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), introduziu alteração substancial na CLT, estipulando o seguinte quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais:
Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)
§ 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)
§ 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)
I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)
II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)
III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)
§ 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)
§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017)
§ 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.
A Instrução Normativa n.º 41, de 21/06/2018, do C. TST estabelece em seu artigo 6.º, in verbis: 'Art. 6.º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791- A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n.º 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST'. Nada obstante, o E. STF, no julgamento da ADI 5766 declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4o, e 791-A, § 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita concedidos a autora (ID 30fd2b2 - sentença), não há falar na condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Dessarte, decido dar provimento ao recurso do reclamante para excluir sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nesses termos fixando as razões de decidir para fins de prequestionamento. ' (grifei)
A parte reclamada alega que é devido o pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante, uma vez sucumbente na ação. Aponta violação do art. 791-A, §4.º da CLT.
Ao exame.
Da análise dos autos, contata-se que a parte Recorrente observou os pressupostos de admissibilidade recursal, contidos no art. 896, § 1.º-A, da CLT, razão pela qual examino do mérito da controvérsia.
Registre-se, ainda, que a reclamação trabalhista foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Cinge-se a questão controvertida em se verificar a possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários de sucumbência, haja vista a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017 ao art. 791-A, § 4.º, da CLT.
A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', contida no § 4.º do art. 791-A da CLT.
O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a situação de hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais.
Depreende-se, portanto, da decisão proferida pelo STF na ADI 5.766, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A da CLT, permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF considerou inconstitucional foi a possibilidade de se deferir o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato de a parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o beneficiário da justiça gratuita, sucumbente na causa, arcará com os honorários advocatícios, permanecendo a condenação à referida parcela sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Por conseguinte, o TRT de origem ao indeferir a condenação do reclamante, sucumbente na presente ação, ao pagamento dos honorários advocatícios violou o art. 791-A, §4.º da CLT.
Conheço do Recurso de Revista por violação do art. 791-A, §4.º da CLT.
MÉRITO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5.766 DO STF
Diante das considerações acima expostas e, atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF), o Recurso de Revista deve ser provido parcialmente para se condenar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, ficando, entretanto, tal condenação sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST, art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT, I - nego seguimento ao Agravo de Instrumento quanto aos capítulos 'Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; ausência de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; valor estimado / ausência de ressalva; e ação ajuizada na vigência da lei n.º 13.467/2017'; reconheço a transcendência política e jurídica da causa apenas quanto à discussão dos 'honorários advocatícios sucumbenciais/parte autora beneficiária da justiça gratuita/ADI 5766 do STF' e dou provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento imediato do Recurso de Revista; II - reconhecida a transcendência jurídica e política da causa, em relação à discussão dos 'honorários advocatícios sucumbenciais/parte autora beneficiária da justiça gratuita/ADI 5766 do STF', conheço do Recurso de Revista por violação do art. 791-A, § 4.º, da CLT e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, ficando, entretanto, a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade nos moldes previstos no art. 791-A, § 4.º, da CLT, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificar, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal."
Inconformada, a parte agravante interpõe o presente Agravo Interno, visando à modificação do entendimento adotado na decisão monocrática. Sustenta que a base de cálculo dos honorários advocatícios não deveriam ter sido arbitrados sobre o valor da causa atualizados, mas a partir dos pedidos e valores das pretensões indeferidas. Defende, ainda, que deve constar expressamente a vedação de abatimento dos honorários advocatícios sobre os créditos que obtiver na liquidação de sentença do presente feito.
Sem razão, no entanto.
Conforme pontuado, quando do julgamento do Agravo de Instrumento, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, foram definidos os critérios de análise da transcendência. Exegese do art. 896-A, § 1.º, da CLT.
Examinando a questão debatida nos autos, o que se verifica é que o STF, ao analisar a questão, declarou inconstitucional a possibilidade de conceder o pagamento de honorários advocatícios apenas pelo fato de a parte ter obtido, em outro processo, créditos suficientes para arcar com as despesas, independentemente de ainda estar em situação de hipossuficiência financeira.
Contudo, as alegações postas no presente Agravo não podem ser examinadas, pois o apelo encontra-se desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, pois a parte a parte reclamante não indicou violação de quaisquer dispositivos legais e/ou constitucionais, contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte ou dissenso jurisprudencial.
Nesse contexto, nego provimento ao Agravo Interno interposto pela parte reclamante.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 10937-94.2019.5.15.0120 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.