Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/cpm/
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pela qual se afastou a responsabilidade automática da administração pública em razão de terceirização de serviços, e ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se acerca da responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional atribuiu ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo simples fato de ser o tomador dos serviços, sem, no entanto, constatar falha no dever fiscalizatório. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "nem se argumente que a terceirização deve ser tratada de modo diverso no âmbito da administração pública, porque, seja na iniciativa privada, seja na seara pública, o beneficiário último pela prestação dos serviços não pode ser subtraído da responsabilidade que lhe cabe, ao só argumento de que já pagou pelos serviços contratados à empresa intermediadora". 3. A decisão, portanto, contrariou a parte final do item V da Súmula n.º 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 40440-77.2005.5.01.0206, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e é Recorrido(s) JOÃO PAULO DIAS.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pela União, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública (fls. 250/256).
Em razão da interposição de recurso extraordinário pelo ente público, e, ante a repercussão geral do tema referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o processo foi sobrestado.
Com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, o Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para que se cumpra o previsto no art. 1.030, II, do CPC (fls. 328/329).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo de instrumento. MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos:
Da responsabilidade subsidiária
O autor foi contratado por meio de interposta "empresa", beneficiando-se, a final, o Estado do Rio de Janeiro (Secretaria de Saúde.- Hospital Estadual Adão Pereira Nunes) de sua força de trabalho, segundo resulta comprovado nos autos, notadamente diante da prova testemunhal.
Assim, não merece reparo a decisão de origem que determinou a responsabilidade subsidiária do recorrente, segundo entendimento consagrado no item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST.
Com efeito, o ente público, ao utilizar a força de trabalho alheia, mediante interposta empresa, deve diligenciar acerca da idoneidade da prestadora e, também, no que tange à correta execução do ajuste, pois poderá responder pelos débitos contraídos pela efetiva empregadora, não como sujeito da relação de emprego, mas por força dos artigos 186 e 927 do atual Código Civil.
Ademais, é de se registrar que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços é de natureza objetiva, decorrente dos riscos inerentes à sua atividade, riscos esses que não são volatizados pela eventual terceirização da atividade-meio. Também não colhe a tese de que o artigo 71, § 1 º, da Lei nº 8.666/93 obsta a declaração da responsabilidade subsidiária, visto que, em última análise, o dispositivo aborda a responsabilidade direta do prestador e não aquela subsidiária advinda, não só da inadimplência, mas também da sua insolvência, justificando-se, desta forma, a imputação de responsabilidade seja ao beneficiário dos serviços, seja à pessoa jurídica interposta, ao primeiro na hipótese de insolvência da segunda.
Inaplicável o referido dispositivo legal por interpretação diversa daquela pretendida pelo recorrente, não há que se cogitar da incidência da cláusula da reserva de plenário, nós termos do artigos 480 e seguinte do CPC, como alegado nas razões recursais.
Nem se argumente que a terceirização deve ser tratada de modo diverso no âmbito da administração pública, porque, seja na iniciativa privada, seja na seara pública, o beneficiário último pela prestação dos serviços não pode ser subtraído da responsabilidade que lhe cabe, ao só argumento de que já pagou pelos serviços contratados à empresa intermediadora. Ressalte-se que a condenação subsidiária visa a garantir a satisfação dos créditos do trabalhador, enquanto o eventual direito do contratante em face do contratado insolvente deve ser postulado em ação própria regressiva, no foro competente, sendo irrelevante para o deslinde dessa demanda.
Por outro lado, cabe esclarecer, diante dos termos do recurso, que não se constata violação ao princípio da reserva legal, bem assim às regras constitucionais disciplinadoras do processo legislativo, já que as normas de um mesmo repositório devem ser interpretadas de modo sistemático, e não isoladamente.
Com efeito, se é certo que a Constituição República, em seu artigo 5°, inciso II, assegura o que se chama de reserva legal, não menos certo é que o mesmo artigo 5°, no seu§ 2º, prevê que os direitos e garantias expressos no Texto Constitucional não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios ali adotados.
Não se olvide que o Legislador Constituinte elegeu como fundamento da República, no artigo 1º, inciso IV, o valor social do trabalho, que, por certo, engloba a proteção que se deve destinar a quem colocou sua força de trabalho à disposição de outrem, donde se conclui que, ao atribuir-se ao ente público responsabilidade subsidiária, apenas se faz cumprir princípios vigorantes no ordenamento jurídico máximo do nosso País.
Ressalte-se que a pretensão deduzida não envolve o reconhecimento de vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não tendo a menor pertinência, no caso sub exame a invocação da Súmula n. 363 do TST pelo recorrente, na tentativa de limitar a condenação ao pagamento somente dos salários, até porque a 'responsabilidade subsidiária do ente público, pronunciada na sentença, não se confunde com a hipótese de responsabilidade principal da Administração Pública.
Assim e porque a responsabilidade subsidiária envolve todas as prestações decorrentes do contrato de trabalho havido, e não somente as obrigações trabalhistas em sentido estrito, conforme I interpretação conjunta do artigo 455 da CLT c/c a Súmula nº 331 do Colendo TST, não procede o inconformismo do recorrente quanto à sua responsabilidade pelo pagamento da multa do artigo 477, § 8°, da C T, depósitos do FGTS porventura devidos e indenização compensatórias.
Nego, pois, provimento.
Interpostos embargos de declaração, a Corte de origem negou-lhes provimento.
Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não comprovada sua culpa in eligendo e in vigilando. Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Vejamos a ementa da referida decisão:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. (...) 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.
8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.
9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Na hipótese dos autos, percebe-se que o Tribunal Regional atribuiu ao ente público responsabilidade subsidiária pelo simples fato de ser o tomador dos serviços, o que não se coaduna com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal que admite a responsabilização do ente público apenas quando evidenciada sua culpabilidade in vigilando. Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização, o que contraria a parte final do item V da Súmula n. 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, na forma prevista na alínea "c" do art. 896 da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - em juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator