Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. HORAS EXTRAS. JORNADA MAIS BENÉFICA PREVISTA EM NORMATIVO INTERNO DO BANCO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que "insta consignar que o documento denominado "ficha paralela do registro de empregado" (ID. e2f68b7), não obstante constar uma jornada fixada, não assenta que a referida jornada seria aplicável aos gerentes gerais de agência. Da mesma forma, o documento de ID f05648d, assenta limitação de jornada de terceira pessoa, a qual teria sido designada para o cargo de "GERENTE AGÊNCIA EMPRESAS", não havendo coincidência, portanto, com o caso do reclamante".
2. Nesse contexto, a pretensão recursal do agravante no sentido de que existia jornada mais benéfica aplicável aos gerentes-gerais prevista em normativos internos do banco demandado esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
HORAS EXTRAS. GERENTE-GERAL. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. PRESCRIÇÃO. COMISSÕES. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação à Orientação Jurisprudencial n.º 175 da SbDI-I do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRESCRIÇÃO. COMISSÕES. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 175 da SDI-I/TST "a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei".
Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. COMISSÕES. Tendo em vista o provimento do recurso de revista do réu quanto à aplicação da prescrição total relativamente ao pleito das comissões, resta prejudicada a análise do recurso de revista da parte autora.
Recurso de revista prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 282-44.2016.5.17.0013, em que é Agravante(s), Agravado(a)(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Agravante(s), Recorrente(s) e Recorrido(a)(s) GILBERTO LACERDA PORTO.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos por ambas as partes e recurso de revista interposto pela parte autora.
Foram apresentadas contraminutas e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos:
Duração do Trabalho.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Alegação(ões):
- arts. 62, II, 224, § 2º, 818 e 444, 468, da CLT
- arts. 341, 373, I, II, do CPC
- Súmula 287, do TST
- art. 5º, XXXVI, da CR
Sustenta a ocorrência de horas extras pois existia jornada mais benéfica de 8 horas diárias instituída pelo Banco. Alega que a ré não contestou tal fato, tornando-se incontroverso.
Afirma que deve ser a reclamada condenada ao pagamento das horas extras tendo em vista não ter ocupado o autor cargo de confiança.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que no caso dos autos, o documento denominado "ficha paralela do registro de empregado", não obstante constar uma jornada fixada, não assenta que a referida jornada seria aplicável aos gerentes gerais de agência e o documento de ID f05648d, assenta limitação de jornada de terceira pessoa, a qual teria sido designada para o cargo de "GERENTE AGÊNCIA EMPRESAS", não havendo coincidência, portanto, com o caso do reclamante, bem como que a prova oral é esclarecedora no sentido de que o reclamante possuía uma fidúcia especial em relação aos demais empregados da agência em que laborava, sendo a autoridade máxima daquela unidade, estando submetido apenas à gerência regional. e além disso, demonstra claramente que não estava o reclamante, enquanto gerente geral, submetido a controle de jornada, não tendo horários fixos de entrada e saída e, inclusive, podendo se ausentar do trabalho quando necessário, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Não demonstrada a contrariedade com a Súmula 287 que contempla a mesma tese defendida no v. acórdão, no sentido de que ao autor, gerente geral, presume-se encargo de gestão e é aplicado art. 62 da CLT.
A parte autora interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita. O agravo de instrumento não merece prosperar. No que se refere à existência de jornada mais benéfica prevista nos normativos do banco, o Tribunal Regional assentou que "insta consignar que o documento denominado "ficha paralela do registro de empregado" (ID. e2f68b7), não obstante constar uma jornada fixada, não assenta que a referida jornada seria aplicável aos gerentes gerais de agência. Da mesma forma, o documento de ID f05648d, assenta limitação de jornada de terceira pessoa, a qual teria sido designada para o cargo de "GERENTE AGÊNCIA EMPRESAS", não havendo coincidência, portanto, com o caso do reclamante". Asseverou que "ao contrário do que alega o reclamante, não resta comprovado pela prova documental que o obreiro estava, de fato, submetido à jornada de oito horas. Note-se que, muito embora o documento do ID e2f68b7, trazido pelo reclamante, mencione a jornada de trabalho como sendo das 8h às 18h, com intervalo de 11:30h as 13:30h, os documentos dos IDs 653436a e 602661e (termos de designação e transferência) revelam que a jornada, a partir de então, seria desempenhada na forma prevista no art. 62 da CLT e o documento do ID 4af7f15 dispensa os gerentes de agência de assinarem o livro de ponto, corroborando, portanto, as informações obtidas pela prova oral". Nesse contexto, a pretensão recursal do agravante no sentido de que existia jornada mais benéfica aplicável aos gerentes-gerais prevista em normativos internos do banco demandado esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Os fundamentos acima expendidos demonstram que a matéria não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades.
No que concerne ao exercício do cargo de confiança, constata-se que a parte transcreveu trechos do acórdão regional referentes apenas à parte dos depoimentos, com grifos de trechos que lhe são vantajosos, sem, contudo, transcrever os trechos relativos à fundamentação da Corte de origem para à conclusão do exercício do cargo de confiança. Assim, os trechos citados não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Nessa linha, em acréscimo aos já citados na decisão agravada, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A Terceira Turma desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema "responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (fl. 757). Concluiu, assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (fl. 757). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR-134700-24.2013.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. I. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-100554-06.2019.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA E DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRARIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-455-26.2017.5.05.0641, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-287-25.2019.5.05.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da Lei 13.015/2014. No caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1790-15.2010.5.02.0381, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-10655-80.2021.5.03.0165, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. [...] (RRAg-1001657-20.2018.5.02.0075, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RMNR. AVANÇO DE NÍVEL. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/02/2022, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trechos suficientes da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão recorrida, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento quanto ao aspecto, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento. No caso, a reclamada deixou de transcrever o trecho essencial ao desate da lide, constante das págs. 1.199-1.203. Assim, é insuficiente o trecho transcrito da decisão recorrida para fins do necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência. (AIRR-141900-67.2008.5.01.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023).
Logo, em razão da existência do óbice processual apontado, resta prejudicada a análise da transcendência da matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos:
DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência.
Alegação(ões):
- OJ 175 da SDI-1 do TST
- Súmula 294, do TST
- art. 9º, 444 e 468 da CLT
- art. 7º, XXIX, da CR
Sustenta a ocorrência de prescrição total em relação às comissões.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que não há falar na aplicação da prescrição total, já que não se trata de pretensão que envolva ato lesivo único, mas ato sucessivo, na medida em que a suposta lesão se renovava a cada mês em que o reclamado deixava de remunerar o obreiro pela comercialização dos produtos, bem como que a prescrição aplicável no presente caso é a quinquenal, conforme reconhecido na sentença, devendo incidir sobre as verbas anteriores a 03/03/2011, uma vez que a presente ação foi proposta em 03/03/2016, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
Impossível aferir a contrariedade à OJ 175 e à Súmula 294, ambas do C. TST, pois não tratam do mesmo caso dos autos, em que o que aconteceu não foi supressão ou alteração na forma de pagamento ou no percentual da comissão anteriormente pactuado, mas não pagamento de comissão a cada mês ao obreiro.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O réu interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita. O agravo de instrumento merece prosperar. Na hipótese, a Corte de origem entendeu pela aplicação da prescrição parcial no tocante ao pleito relativo às comissões. Logo, ante a potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 175 da SbDI-I do TST, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observados os trâmites regimentais.
III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular, satisfeito o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
PRESCRIÇÃO. COMISSÕES
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação:
Requer o reclamado a reforma da sentença, proferida nos seguintes termos:
(...)
Quanto à prescrição total das comissões, não há como aplicar o enunciado da OJ 175 da SBDI-I do C. TST, tampouco o enunciado da Súmula 294 do C. TST, eis que se trata de pretensão voltada ao direito ao recebimento da rubrica, reservada, tão somente, aos corretores, com fulcro no enunciado da Súmula 93 do C. TST.
Alega que a alteração das comissões ou a supressão delas atrai a prescrição total, conforme entendimento pacificado pela OJ nº 175 da SDI1 do E. TST, pois, em se tratando de fruto de mera liberalidade do empregador, a pretensão é passível de prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do E. TST.
Alega, ainda, que a referida alteração foi praticada em 1986, quando o banco deixou de pagar remuneração variável a seus empregados, conforme circulares indicadas na defesa e que comprovam o cancelamento das circulares que até a referida época estabeleciam o pagamento de comissões por venda de produtos, serviços e captação de recursos.
E, por fim, que o reclamante foi admitido após a alteração e que, portanto, não há dúvidas de que a ele se aplica a Súmula 51 do E. TST, uma vez que, ao ser contratado, não havia qualquer liberalidade em pagamento de comissões ou parcelas variáveis; e que o registro de empregado do reclamante, as cartas de designação de função e os recibos salariais comprovam que ele apenas recebia salário fixo mensal.
Sem razão.
O reclamante foi admitido no banco reclamado em 18/03/1987 e pretende, na presente ação, a condenação do réu ao pagamento de comissões sobre produtos do Grupo Bradesco que comercializava durante o pacto laboral, alegando que, muito embora na qualidade de gerente, fosse quem captava a clientela, negociava e celebrava os contratos, as comissões eram pagas unicamente aos corretores.
Assim, não interessa ao caso a discussão de que a alteração na forma do pagamento das comissões ocorreu em 1986, até porque o reclamante, nesta época, nem havia sido admitido.
Não há falar, portanto, na aplicação da prescrição total, já que, como visto, não se trata de pretensão que envolva ato lesivo único, mas ato sucessivo, na medida em que a suposta lesão se renovava a cada mês em que o reclamado deixava de remunerar o obreiro pela comercialização dos produtos.
A prescrição aplicável no presente caso é a quinquenal, conforme reconhecido na sentença, devendo incidir sobre as verbas anteriores a 03/03/2011, uma vez que a presente ação foi proposta em 03/03/2016.
Nego provimento.
A parte ré sustenta, em síntese, pela incidência da prescrição total em relação ao pleito referente às comissões. Indica, dentre outros fundamentos, contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 175 da SbDI-I do TST.
O recurso alcança conhecimento.
Em observância à jurisprudência pacificada desta Corte Superior, reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 175 da SbDI-I do TST, a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total, nos termos da Súmula n.º 294 do TST, em virtude de tratar-se de parcela não assegurada por preceito de lei, verbis: ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N º175 da SBDI-1/TST COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1, DJ 22.11.2005) A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 175 DA SDI-1. ART. 894, §2º DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 175 desta SDI-1, a tese no sentido de que "A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei". Incidência do art. 894, §2. º da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-ED-ARR-20026-28.2015.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/08/2024).
[...] PRESCRIÇÃO TOTAL. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE COMISSÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 294 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 175 DA SBDI1, AMBAS DO TST. Discute-se, no caso, a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de comissões decorrentes da supressão do pagamento das comissões em virtude da sucessão de empregadores. Esta Corte superior já pacificou entendimento acerca dessa matéria no sentido de que a prescrição é total, consoante se extrai do teor da Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1, que dispõe: "A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei." Assim, estando a decisão embargada em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não há falar em contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Também não há falar em divergência jurisprudencial, a teor do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-242-24.2015.5.09.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/03/2023).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES (REMUNERAÇÃO VARIÁVEL). DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, mantendo a decisão de origem, aplicou a prescrição total à pretensão de diferenças salariais decorrentes da política de comissões (remuneração variável), a qual foi implementada por meio de normas internas do reclamado. Conforme se verifica, a decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-1 desta Corte, segundo a qual "A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei". Já a Súmula 294 do TST assim dispõe: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...] (Ag-RR-80-71.2020.5.09.0006, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023).
[...] RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1 - PRESCRIÇÃO TOTAL. COMISSÕES. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 175 da SBDI-1 do TST, "a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei". Sendo incontroverso que a alteração das comissões ocorreu em 1998, deve ser reconhecida a prescrição total, uma vez transcorridos mais de cinco anos entre a conduta do empregador e o ajuizamento da presente reclamação. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-524-82.2012.5.09.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024).
No caso, considerando-se que, conforme registrado no acórdão recorrido, a supressão das comissões ocorrera no ano de 1986 e tendo a presente ação sido ajuizada apenas em 2016, a decisão do Tribunal Regional, que pronunciou a prescrição parcial encontra-se em dissonância a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho.
CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 175 da SbDI-I do TST.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a prescrição total da pretensão do demandante referente às comissões.
IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
Tendo em vista o provimento do recurso de revista do réu quanto à aplicação da prescrição total relativamente ao pleito das comissões, resta prejudicada a análise do recurso de revista da parte autora.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 175 da SbDI-I do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão do demandante referente às comissões; IV - prejudicar a análise do recurso de revista interposto pela parte autora. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
17/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 282-44.2016.5.17.0013 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/05/2025, 15:37
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 282-44.2016.5.17.0013 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.