Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ebb/cgr/er
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto à validade do regime de trabalho 12x36, o Tribunal Regional consignou que "o autor não teceu nenhuma consideração, na inicial, acerca dos registros de ponto que, de forma incontroversa, foram preenchidos e assinados por ele" e que a testemunha ouvida a convite do autor alegou fatos que nem sequer foram aventados na exordial, relativo ao recebimento de horas extras "por fora". Nesse contexto, o que se verifica em última análise, é que o agravante não impugnou o fundamento do Tribunal Regional relativo à ausência de alegação, na inicial, da invalidade dos registros de ponto. Passou ao largo da discussão, limitando-se a afirmar que restou provada a prestação de horas extras de forma habitual. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n° 422 do TST. 2. A respeito do intervalo intrajornada, o Tribunal Regional considerou que a norma coletiva previa sua remuneração e que o pagamento foi comprovado nos holerites, sem impugnação do autor, inviabilizando o reexame fático-probatório, conforme Súmula nº 126 do TST.
3. O recorrente aduz de que lhe é devida indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que demonstrou um atraso de 39 dias na entrega da CTPS. A alegação diverge do delineamento fático dado pelo TRT no sentido de que "a rescisão foi homologada pelo sindicato de sua categoria funcional e, embora o sindicato tenha feito ressalvas quanto ao valor pago a título de rescisórias, nada mencionou acerca da suposta entrega tardia da CTPS". Na ausência de elementos fáticos que permitam a alteração do julgado, e não tendo sido interpostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, aplica-se o óbice das Súmulas n° 126 e n° 297 do TST. 4. No que tange aos honorários advocatícios, a majoração do percentual é faculdade do Tribunal Regional, a ser analisada caso a caso, considerando a complexidade da causa e a razoabilidade do valor arbitrado, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. A alteração do percentual arbitrado implica reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede extraordinária (Súmula nº 126 do TST).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. TESE JURÍDICA PREVALENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Proc. IRR-1786-24.2015.5.04.000, julgado na sessão de 21/8/2017 (Redator Ministro João Oreste Dalazen), decidiu, por maioria, definir a seguinte tese jurídica: "A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica". 2. Em tal contexto, não é aplicável ao processo do trabalho a aludida multa, que se refere ao cumprimento da sentença civil, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 880 da CLT.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 507-76.2016.5.12.0054, em que é Agravante e Recorrente JOSE MICHEL PLATINIR DE LIMA RODRIGUES e é Agravada e Recorrida COLT SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pelo autor.
Não foram apresentadas contrarrazões ou contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo, tem representação regular, encontrando-se satisfeito o preparo. Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, admitiu parcialmente do recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Alteração da jornada / Acordo individual e / ou coletivo de trabalho / Escala 12x36. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 85, IV, e 338, III, do TST.
- divergência jurisprudencial.
O autor sustenta que o regime de jornada 12x36 adotado na ré é inválido, tendo em vista a prestação de horas extras.
Consta do acórdão:
"Alterando entendimento, considero que, nos casos em que os registros de ponto não correspondem à jornada efetivamente laborada (falsidade ideológica dos referidos documentos), esse fato deve ser alegado já na peça de ingresso, uma vez que esse vício seria de conhecimento do obreiro já quando do ajuizamento da ação. Na impugnação à defesa e aos documentos, restaria ao reclamante a possibilidade de alegação de falsidade material dos documentos.
Na hipótese dos autos, o autor não teceu nenhuma consideração, na inicial, acerca dos registros de ponto que, de forma incontroversa, foram preenchidos e assinados por ele.
Ainda que assim não fosse, a testemunha ouvida a convite do autor alegou fatos que nem sequer foram aventados na exordial (recebimento por fora das horas extras laboradas quando cobriam a falta de outro colega de trabalho).
Portanto, partindo da premissa de que os cartões de ponto refletem a real jornada cumprida pelo obreiro, verifico que não houve labor habitual no período de intervalo interjornada de 36 horas."
Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar contrariedade às súmulas apontadas.
No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
De qualquer forma, a análise da matéria controvertida induz ao revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Assevera que, ainda que o labor ocorra na jornada de 12x36, o intervalo intrajornada dever ser respeitado, por constituir norma de segurança, saúde e higiene.
Consta do acórdão:
"Entendo que a obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada mínimo não se aplica, em princípio, à jornada 12x36.
Afinal, uma vez que o intervalo intrajornada não é computado na jornada (art. 71, §2º, da CLT), a sua concessão importaria em elastecer o módulo de trabalho para 13 horas, o que quebraria a própria lógica do regime.
A par do meu entendimento, as normas coletivas previam que a remuneração dos empregados submetidos ao regime 12x36, no período noturno, estaria composta, dentre outras rubricas, de 1 hora acrescida de 50% a título de intervalo intrajornada.
Contudo, a Juíza de primeiro grau constatou a quitação do intervalo intrajornada no holerites de pagamento e, quanto a isso, o autor não tece nenhuma consideração, em seu recurso. (destaquei)"
Verifico que carecem de especificidade os arestos colacionados, pois não abordam com precisão todas as premissas da hipótese vertente (Súmula nº 296 do TST).
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Inviável a análise do recurso, uma vez que o Colegiado não foi instado a se pronunciar sobre o tema. Ausente o prequestionamento, incide o óbice indicado na Súmula nº 297 do TST.
Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões):
- violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC
- divergência jurisprudencial.
O autor não se conforma com o indeferimento do pedido de indenização por danos morais pela retenção indevida de sua CTPS.
Inviável o seguimento do recurso neste tópico, diante da conclusão da Turma no sentido de que "a rescisão foi homologada pelo sindicato de sua categoria funcional e, embora o sindicato tenha feito ressalvas quanto ao valor pago a título de rescisórias, nada mencionou acerca da suposta entrega tardia da CTPS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa do Art. 475-J do CPC. Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Pugna pelo pagamento da multa em epígrafe.
Consta do acórdão:
"A cominação prevista no art. 523 do CPC não é aplicável no processo do trabalho (neste particular momento processual), que é regido por disposições próprias (CLT, arts. 876 a 892), possuindo autonomia em relação ao processo comum."
A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa extraída do processo 0000707-33.20155.21.0001, do TRT da 21ª Região, no seguinte sentido:
"MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A quitação a menor das verbas devidas pela rescisão contratual, ainda que feita no prazo legal, não tem o condão de isentar a reclamada do pagamento da multa rescisória, sob pena de se premiar o mau empregador. MULTA DO ART. 523 DO CPC/2015. CORRESPONDÊNCIA AO ART. 475-J DO CPC/1973. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. O fato de a CLT regular o processo de execução da sentença trabalhista não obsta a aplicação da multa instituída pelo art. 523 do CPC/2015, correspondente ao art. 475-J do CPC/1973, que atende à previsão constitucional quanto à razoável duração do processo e ao primado da efetividade do direito."
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 219 do TST.
- divergência jurisprudencial.
Pretende a autora a majoração dos honorários assistenciais de 15% para 20%.
Ao contrário do que a alega o recorrente, a Câmara decidiu em sintonia com a Súmula nº 219, V, do TST, a seguir transcrita, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissensão jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333/TST).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016
(...)
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
Destaco, outrossim, que o arbitramento do percentual da verba em questão situa-se no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
Em agravo de instrumento, o autor insurge-se contra a aplicação da Súmula n° 126 do TST e defende a invalidade do regime de trabalho 12x36, afirmando que a prova oral demonstrou que os registros de frequência não refletem a realidade, tendo havido prestação de labor em sobrejornada de forma habitual. Invoca, no ponto, a Súmula n° 85, I, do TST e traz arestos. Aduz que, ao afirmar que intervalo intrajornada não se aplica ao regime de trabalho 12x36, o TRT violou o art. 71, § 4, da CLT. Trouxe arestos. Reitera também as alegações do recurso denegado relativas à indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes da retenção indevida da CTPS. Aponta violação aos arts. 5°, V e X, da Constituição da República e 186, 187 e 927 do Código Civil. Por fim, pugna pela majoração dos honorários assistenciais em razão da interposição de recurso. Traz arestos e invoca a Súmula n° 219 do TST. Quanto à validade do regime de trabalho 12x36, o Tribunal Regional consignou que "o autor não teceu nenhuma consideração, na inicial, acerca dos registros de ponto que, de forma incontroversa, foram preenchidos e assinados por ele" e, que a testemunha ouvida a convite do autor alegou fatos que nem sequer foram aventados na exordial, relativo ao recebimento de horas extras "por fora". Nesse contexto, o que se verifica em última análise, é que o agravante não impugnou o fundamento do Tribunal Regional relativo à ausência de alegação, na inicial, da invalidade dos registros de ponto. Passou ao largo da discussão, limitando-se a afirmar que restou provada a prestação de horas extras de forma habitual. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula n° 422 do TST.
No que diz respeito ao intervalo intrajornada, não obstante o TRT tenha afirmado que "a obrigatoriedade de concessão de intervalo intrajornada mínimo não se aplica, em princípio, à jornada 12x36", acrescentou que havia norma coletiva prevendo "a remuneração dos empregados submetidos ao regime 12x36, no período noturno, estaria composta, dentre outras rubricas, de 1 hora acrescida de 50% a título de intervalo intrajornada". E, nesse contexto, concluiu que houve quitação do intervalo intrajornada nos holerites de pagamento, fato não impugnado pelo autor. A inversão do decidido, na forma propugnada, por certo, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado nesta instância extraordinária, por força do óbice da Súmula n° 126 do TST.
Insiste o autor de que lhe é devida indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que demonstrou um atraso de 39 dias na entrega da CTPS. A alegação diverge do delineamento fático dado pelo TRT no sentido de que "a rescisão foi homologada pelo sindicato de sua categoria funcional e, embora o sindicato tenha feito ressalvas quanto ao valor pago a título de rescisórias, nada mencionou acerca da suposta entrega tardia da CTPS". Na ausência de elementos fáticos que permitam a alteração do julgado, e não tendo sido interpostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, aplica-se o óbice das Súmulas n° 126 e n° 297 do TST. Por fim, a despeito da argumentação apresentada no que se refere à majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios, não é possível desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Na hipótese, a Corte Regional manteve os fundamentos da sentença que fixou os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a majoração dos honorários sucumbenciais em razão da atividade recursal se constitui em faculdade do Tribunal Regional, considerando as particularidades do caso concreto.
Vejam-se os precedentes:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORMULADO EM CONTRAMINUTA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O art. 85, § 11, do CPC dispõe que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2.º a 6.º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.º e 3.º para a fase de conhecimento". 2. Esta Corte Superior entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento o art. 85, § 2º, do CPC/2015.3. No caso em apreço, o que se verifica é que o trabalho adicional do advogado não é de complexidade suficiente para justificar a majoração pretendida. Nessa senda, deve ser mantida a fixação dos honorários sucumbenciais por ser proporcional e consentâneo com o grau de complexidade do trabalho realizado pelo causídico. Pedido rejeitado" (AIRR-1000094-55.2023.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No caso, o TRT concluiu que, diante da complexidade da causa, o percentual dos honorários sucumbenciais deve ser majorado de 5% para 15%. O art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Esta Corte vem entendendo que a majoração do percentual, prevista no art. 85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo. Precedentes específicos. Assim, o recurso encontra óbice da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010452-30.2020.5.03.0044, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/04/2025)..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A redução ou a majoração do percentual previsto no art. 85, § 11, do CPC é faculdade do Tribunal Regional, que decidirá o caso concreto à luz de suas peculiaridades, observados os parâmetros fixados pela lei, não se tratando, pois, de direito absoluto da parte. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo" (AIRR-0010365-63.2020.5.03.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/02/2025).
I - AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - GRAU RECURSAL - ARTIGO 85, § 11, DO CPC Esta Eg. Corte Superior entende que a majoração do percentual prevista no artigo 85, § 11, do CPC configura faculdade do Tribunal, que analisará o caso concreto de acordo com os parâmetros fixados nos §§ 2º a 6º do mesmo dispositivo. Julgados. (...) (RRAg-0011583-90.2019.5.15.0060, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/03/2025).
I - (...) II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRT DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Fixado em sentença o percentual dos honorários advocatícios em 10%, dentro dos limites estabelecidos em Lei, não há falar em violação do art. 85, § 11, do CPC, pela manutenção do montante, não obstante apresentadas contrarrazões ao recurso ordinário da reclamada. 2. A majoração não é compulsória, porquanto o TRT deve atentar para os critérios dos §§ 2º a 6º do mesmo artigo. 3. Pela verificação dos parâmetros de fixação da verba honorária, relativos ao zelo dos profissionais, ao lugar de prestação dos serviços, à natureza e importância da causa e ao tempo exigido para o serviço do advogado, não se constata discrepância no valor arbitrado. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-2139-92.2014.5.03.0108, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/12/2024).
AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017.TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. AÇÃO PROTOCOLADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento do reclamado, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema 'INCORPORAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA EXCERCIDO POR MAIS DE DEZ ANOS. DESTITUIÇÃO DO CARGO E PROTOCOLO DA AÇÃO ANTERIORES À LEI N. 13.467/2017'. 3 - A parte reclamante apresentou embargos de declaração, afirmando que houve omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios fixados, em observância ao art. 85, §11, do CPC, que foram rejeitados. O reclamante apresenta agravo, requerendo, em síntese, que o agravo seja 'provido para majorar os honorários fixados na origem para o percentual de 20%, conforme o art. 85, § 11, do CPC'. 4 - No caso, o TRT condenou o reclamado ao pagamento de honorários assistenciais, no percentual de 15%, com fundamento nas Súmulas nº 219 e nº 329 do TST, uma vez que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, está assistido pelo órgão de classe e ajuizou a reclamação trabalhista em 24/10/2017. 5 - Note-se que, somente após o julgamento do agravo de instrumento do reclamado é que a parte reclamante alegou nos autos haver a necessidade de se majorar os honorários advocatícios. Nessa perspectiva, considerando que a questão não fora articulada anteriormente, não se constata omissão na decisão monocrática impugnada. 6 - O art. 85, § 11, do CPC estabelece que 'o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. Logo, se preenchidos os requisitos legais, é possível majorar os honorários fixados anteriormente. 7 - Contudo, a majoração do percentual prevista no art.85, § 11, do CPC, constitui uma faculdade do Tribunal, que examinará o caso concreto, de acordo com os §§ 2º a 6º, do mesmo dispositivo, não se tratando, portanto, de um direito absoluto da parte. Julgados. 8 - No caso concreto, constata-se que o trabalho adicional do advogado do reclamado em grau recursal, decorrente da apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, não justifica a majoração da verba honorária, na forma do art. 85, § 11, do CPC, considerando a falta de complexidade da matéria objeto do recurso de revista do reclamado - a qual sequer teve sua transcendência reconhecida - e a razoabilidade do valor em face do trabalho realizado pelo advogado, fixado em 15% sobre o valor atualizado da causa, percentual condizente com os requisitos legais previstos nos §§ 2º e 6º, do CPC. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-AIRR-2558-10.2017.5.19.0061, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/02/2022).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. (...) MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DAS RECLAMADAS. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A ITERATIVA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. A alteração do percentual arbitrado aos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015) é faculdade do Tribunal Regional, que examinará as particularidades de cada caso concreto. Julgados do TST. No caso, não há nenhum registro fático que indique que o arbitramento feito na origem foi equivocado ou desproporcional à complexidade da demanda. Inviável o recebimento do recurso de revista, a teor do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (...) (Ag-RRAg-548-19.2020.5.17.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025).
No mais, a pretensão de majoração de percentual estabelecido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, nos limites do art. 791-A, § 2º, da CLT, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.
Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO.
II- RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
MULTA PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. TESE JURÍDICA PREVALENTE DO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
O Tribunal Regional, no particular, consignou:
6 - MULTA DO ART. 523 DO NCPC
O art. 523 do CPC estabelece que: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze), acrescido de custas, se houver". A cominação prevista no art. 523 do CPC não é aplicável no processo do trabalho (neste particular momento processual), que é regido por disposições próprias (CLT, arts. 876 a 892), possuindo autonomia em relação ao processo comum.
A inaplicabilidade do art. 523 do NCPC no processo do trabalho é sustentada por Manoel Antonio Teixeira Filho:
Quanto à multa de dez por cento, julgamos ser também inaplicável ao processo do trabalho. Ocorre que esta penalidade pecuniária está intimamente ligada ao sistema instituído pelo art. 475-J [leia-se art. 523], consistente em deslocar o procedimento da execução para o processo de conhecimento. Como este dispositivo do CPC não incide no processo do trabalho, em virtude de a execução trabalhista ser regida por normas (sistema) próprias (arts. 876 a 892), inaplicável será a multa nele prevista. (in As novas leis alterantes do processo civil e sua repercussão no processo do trabalho, artigo publicado na Revista LTr, nº 70, fls. 274/299).
Aplico a Súmula 34 deste Regional.
Nego provimento.
Nas razões do recurso de revista, o autor pugna pela aplicação da multa de 10% sobre o montante da condenação, com base no art. 523 do CPC, como consequência por ter a parte ré deixado exaurir o prazo para pagamento dos créditos assegurados pela sentença.
O recurso não alcança conhecimento.
O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do Proc. IRR-1786-24.2015.5.04.000, julgado na sessão de 21/8/2017 (Redator Ministro João Oreste Dalazen), decidiu de forma majoritária e definiu a seguinte tese jurídica: "A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo de trabalho, ao qual não se aplica". Referido entendimento fora adotado em várias Turmas do TST, sendo referendado pela SBDI-1, ente de uniformização "interna corporis" da jurisprudência, de que são exemplos os julgados transcritos a seguir:
RECURSO DE EMBARGOS. [...] MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. O provimento do recurso de revista interposto pela reclamada observou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, referente ao cumprimento da sentença civil, porquanto incompatível com o disposto nos arts. 769 e 889 da CLT. 2. Nesse contexto, os embargos são incabíveis de acordo com o art. 894, II, da CLT, considerada a redação dada pela Lei nº 11.496/07. Recurso de embargos de que não se conhece. (E-RR - 171200-84.2009.5.09.0325, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. 1. A eg. Sétima Turma não conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamado, em relação à aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, sob o fundamento de que não se configurou a ofensa direta ao art. 5º, II, da Constituição Federal. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano específico quanto à ofensa ao princípio da legalidade, deve ser observada a jurisprudência pacífica desta Subseção Especializada, segundo a qual a multa prevista no art. 475-J do CPC, referente ao cumprimento da sentença civil, não é aplicável ao processo do trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-RR - 118200-54.2005.5.01.0028, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 03/12/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/12/2015)
RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que inaplicável ao processo do trabalho a regra contida no art. 475-J do CPC, porque não se visualiza omissão na Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco compatibilidade da norma processual civil com as normas processuais trabalhistas. Precedentes. Recurso de Embargos conhecido e provido. (E-RR- 92900-15.2005.5.01.0053, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 11/09/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014)
Destarte, ante a inexistência de omissão no âmbito do processo do trabalho acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial, é inaplicável a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC de 2015.
Em tal contexto, o Tribunal Regional proferiu acórdão em sintonia com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. A Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT emergem como óbices ao reconhecimento da transcendência da matéria e, por consectário lógico, inviabilizam a admissibilidade do recurso de revista.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator