Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1.ª Turma GMDS/r2/sas/dzc/jfl
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). TERCEIRIZAÇÃO. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958.252 (30/8/2018), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim, mantendo a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na hipótese, o Regional, apesar de não consignar a subordinação direta da autora com a recorrente, manteve a declaração de vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, por considerar nula a terceirização ocorrida, uma vez que a função desempenhada pela reclamante enquadra-se como atividade-fim da empresa tomadora de serviços. Portanto, em razão do entendimento firmado pelo STF e a ausência de demonstração de subordinação jurídica direta com a segunda reclamada, o que configuraria a ilicitude da terceirização, conclui-se pela licitude da terceirização, e, por consequência, afasta-se o reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. Diante do provimento do Recurso de Revista da segunda reclamada, no qual foi afastado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise do pedido subsidiário da parte autora, fica prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento. Prejudicado o exame.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-RRAg - 10806-72.2017.5.15.0126, em que é agravante, agravada e recorrida COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, é Agravante, agravada e Recorrente FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO eAgravada e Recorrida NATALIA ROLFSEN CAMARGO.
R E L A T Ó R I O
Contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, que deu parcial provimento aos Recursos Ordinários, as reclamadas interpõem Recursos de Revista, postulando a reforma do julgado.
A decisão de admissibilidade, de fls. 1.280/1.285, publicada em 7/11/2019, denegou seguimento ao Recurso de Revista da primeira reclamada e recebeu parcialmente ao apelo da segunda.
Foram apresentados Agravos de Instrumento.
A reclamante apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista.
Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos moldes do art. 95, § 2.º, do RITST.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO)
ADMISSIBILIDADE
Em virtude de o Recurso de Revista veicular questão prejudicial que, em caso de provimento ensejará o retorno dos autos à Corte de origem, inverto a ordem de julgamento dos recursos.
Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.
CONHECIMENTO
TERCEIRIZAÇÃO - OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 O Regional negou provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas, adotando os seguintes fundamentos:
"(...)
Do contrato trazido ao processo sob ID b29a3e9 (pág. 01-02), depreende-se que a 1.ª reclamada contratou a 2.ª ré para:
'a) Recebimentos e pagamentos de qualquer natureza, bem como outras atividades decorrentes da execução de contratos e convênios de prestação de serviços mantidos pela FIC com terceiros - Inciso III da Resolução n.º 3954/11;
b) Execução ativa e passiva de ordens de pagamento cursadas por intermédio da FIC por solicitação de Clientes e usuários - Inciso IV da Resolução n.º 3954/11;
c) recepção e encaminhamento de Propostas referentes a operações de crédito de concessão da FIC - Inciso V da Resolução n.º 3954/11;
d) recepção e encaminhamento de Propostas de fornecimento de cartões de crédito de responsabilidade da FIC - Inciso VIII da Resolução n.º 3954/11.'
Em depoimento pessoal a reclamante declarou que 'foi contratada pelo coordenador regional e a supervisora de loja da FIC; que a depoente fazia vendas de cartões de crédito, crédito consignado e seguros; que a depoente tinha acesso ao sistema da FIC; que chegou a fazer o curso na Fenabran; que a depoente era subordinada a Sra. Ana Paula, que era supervisora do setor e ao coordenador Danilo; que referidos funcionários, embora registrados pela 1.ª reclamada trabalhavam para a Financeira; que a depoente tinha senha e login para acessar o sistema; que tinha cartão de ponto sendo que registrava corretamente seus horários nos mesmos; que não atuavam em vendas de produtos do supermercado; que trabalhava em um setor separado; que o cartão era da bandeira Mastercard; que tinha um logo do supermercado Extra mas poderia ser utilizado em qualquer lugar; que a depoente poderia fazer liberação de crédito dentro de sua sala no sistema; que poderia negociar dívida de cartão de crédito; que poderia atuar em parcelamento junto ao cliente; que a depoente não tinha acesso às contas dos clientes da 2.ª reclamada; que não ofertavam financiamento mas ofereciam empréstimos; que os seguros oferecidos pela depoente era contra roubo, perda involuntária de emprego, saque ou compra por ameaça; que não recebiam diretamente dos clientes; que emitiam boletos de pagamentos; que também não faziam cobrança de clientes; que não tinha email corporativo da 2.ª reclamada; que o coordenador tinha email corporativo; que a depoente utilizava reperguntas do ilustre patrono da 1.ª reclamada: uniforme da 1.ª reclamada; que tinha um logo da 1.ª reclamada; que a depoente tinha autonomia para fazer uma liberação emergencial além da alçada, fixada pelo sistema; que a depoente tinha meta a ser cumprida e conseguia alcançá-la; que a depoente tinha de andar dentro da loja para ofertar o cartão aos clientes; que não fazia a função de descontar cheque; que não tinha funcionários da 2.ª reclamada dentro da 1.ª reclamada; reperguntas do ilustre patrono da 2.ª reclamada: que a depoente digitava as propostas no sistema, digitalizava documentação e enviava à 2.ª reclamada; que os produtos eram oferecidos a todos os clientes; que o cliente que tinha o cartão poderia solicitar empréstimo' (ID 05cd4ff - pág. 01-02). A testemunha da reclamada, GISLANE DE SOUZA SANTOS, por seu turno, afirmou o seguinte: 'que trabalha na 1.ª reclamada desde abril de 2017; que trabalhou junto com a reclamante; que atualmente a depoente trabalha na loja da Av. Abolição em Campinas; que a depoente é chefe de atendimento; que a depoente é responsável pelo setor de cartões; que nesse setor oferecem cartões a fim de fidelizar clientes da 1.ª reclamada; que esse cartão de crédito pode ser utilizado fora da reclamada; que além de cartão, também é oferecido seguro; que o seguro oferecido é contra perda do cartão e em caso de desemprego; que também concede empréstimos (crédito pessoal); que em caso de suspeita de fraude podem recusar concessão de empréstimo a clientes; que pegam os dados do cliente, inserem no sistema, escaneiam os documentos e remetem para a financeira; que atualmente o supervisor da depoente é o Sr. Danilo; que a depoente responde diretamente ao Sr. Danilo; que são funcionários do grupo Pão de Açúcar; que o próprio sistema que faz a aprovação do limite a ser concedido ao cliente; que se for o caso, pode ser solicitado o aumento do limite de crédito via e-mail ou o próprio cliente pode solicitar diretamente junto à financeira; que a meta é controlada pelo coordenador da depoente; que podem fazer negociação de dívidas de clientes; que a depoente é quem faz o controle de jornada dos funcionários subordinadas a mesma;:que para conseguir fazer parcelamento de dívida e acordos é necessário curso junto à ASBAN; que a depoente começou a trabalhar em abril sendo que na sua época não tinha a expressão FIC; que não comercializam produtos da 1.ª reclamada, tais como, eletrônicos e etc; que no empréstimo não é atrelado a compras na 1.ª reclamada; que o contrato de cartão é assinado no ato da adesão; que os insumos de bobina, toner, são entregues por uma empresa terceirizada; que a financeira que concede empréstimo e cartão é o Itaú; reperguntas do ilustre patrono da 1.ª reclamada: que a reclamante era subordinada à depoente; que o Sr. Danilo não fica fixo na loja sendo que percorre diversas lojas; reperguntas do(a) ilustre(a) patrono do(a) reclamante: que pelo que a depoente sabe, não existem outros pontos de oferecimento de cartão além do Grupo Extra; que não sabe informar se a 2.ª reclamada tem funcionários registrados' (ID 05cd4ff - pág. 02) Já a testemunha VANESSA MARIA LUIS ROMUALDO (prova oral emprestada produzida no processo 0012009-40.2016.5.15.0126), afirmou o seguinte:
'que trabalhou na reclamada de 18/09/2013 a 05/11/2015, como chefe de atendimento; que a depoente trabalhou com a reclamante; que foi a própria depoente quem fez a contratação da reclamante; que a reclamante era atendente; que fazia todo o processo de abordagem, receptação de clientes, cadastro para avaliação do cartão, venda de seguros, crédito pessoal, avaliação emergencial de crédito, avaliação da documentação do clientes contra fraude; que a reclamante também passou por prova na FENABRAN assim como a depoente; que esses serviços e produtos oferecidos eram da FIC; que FIC que a depoente se refere é a financeira do banco Itaú; que o registro dos funcionários são feitos pela 1.ª reclamada mas no holerite vem discriminado FIC que é um centro de custo diferente dentro do supermercado; que a reclamante era subordinada a depoente; que a depoente por sua vez respondia aos coordenadores Alan, Valesca e o Eduardo; que nunca se reportavam ao gerente do supermercado; que reportava-se aos coordenadores já mencionados; que a reclamante tinha cartão de ponto e registrava corretamente seus horários; que os espelhos de ponto eram assinados no final do mês; que as jornadas da reclamante eram corretamente anotadas; que o cartão de crédito oferecido ao cliente tem o logo do Itaú e do Extra; que o cartão pode ser utilizado em qualquer estabelecimento, sendo um cartão de crédito normal; que o cartão tem os mesmos benefícios do cartão Hipercard do banco Itaú; que a reclamante em caso de faltas, ausencias ou qualquer problema adminsitrativo reportava-se a depoente que por sua vez passava aos coordenadores; que tanto a depoente quanto a reclamante tinham login e senha próprios; que todos os computadores são do banco Itaú; que o sistema também é do banco Itaú; que todo o material utilizado era do banco Itaú (folhas sulfites, clipes, tonner, caneta); que os créditos pessoais são pré-aprovados pelo sistema; que não tinham poderes para liberar valores a clientes no crédito pessoal acima do pré-aprovado pelo sistema; que a reclamante conseguia cumprir as metas estabelecidas; reperguntas do(a) ilustre(a) patrono do(a) reclamante: que a analise para concessão do cartão de crédito era feita pela depoente, reclamante e demais funcionários do setor; que os funcionários do supermercado não têm acesso ao local onde a reclamante e a depoente trabalhavam; que a depoente tinha poderes para rejeitar crédito que tivesse sido aprovado pelo sistema; que caso um cliente quissese fazer uma compra de R$1.500,00 e tivesse um crédito pré-aprovado de R$1.000,00 poderiam fazer liberação de crédito emergencial de R$500,00; que esse crédito poderia ser utilizado fora da 1.ª reclamada; que atendiam clientes que não eram necessariamente clientes da 1.ª reclamada; que havia encontros e convenções próprios de funcionários da FIC sendo que não participavam os funcionários da 1.ª reclamada; que não havia nenhum vínculo com alavancar vendas da 1.ª reclamada; que havia auditorias do banco Itaú no local de trabalho da depoente e da reclamante; que exibido o documento ID c4a94e6 a depoente esclarece que eram os materiais enviados ao setor da mesma pela financeira; reperguntas do ilustre patrono da 1.ª reclamada: que a depoente foi contratada pelo coordenador Alan junto com o antigo chefe da depoente de nome Lucas; que não sabe informar qual era o registro formal de tais funcionários; que não havia necessidade de efetuar compra no supermercado para emissao do cartão de crédito; que a reclamante não se reportava diretamente aos coordenadores; que a depoente fez apenas o curso Fenabran; que não sabe o que significa Anbid CPA 10; reperguntas do ilustre patrono da 2.ª e 3.ª reclamadas: que as metas eram passadas pelos coordenadores que eram repassados aos funcionários do setor; que exibido o documento ID ccb8127 a depoente informa que está faltando o logo da FIC; que não podiam negociar taxas com clientes sendo que isso era estipulado pelo banco Itaú; que poderiam fazer negociação de dívidas de cartão de credito de clientes; que as parcelas eram pagas através de boleto bancário; que não era requisito ser cliente do banco Itaú para ofertar os produtos; que a reclamante tinha pausa de 1 hora de intervalo sem outras pausas para café; que durante os 2 anos de contrato da depoente a mesma passou por 1 auditoria ' (ID dcd07e5 - pág. 03-04). Ademais, de crucial importância ressaltar ainda que na reclamação trabalhista 0010036-16.2016.5.15.0126 (também da 2.ª Vara do Trabalho de Paulínia) foi determinada pelo respectivo Juízo a realização de diligência junto ao supermercado da cidade, ocasião em que foi apurado o seguinte:
'Neste ato a magistrada suspende a audiência para fazer uma diligência diretamente no supermercado da cidade, para conhecer os produtos oferecidos pelo cartão de crédito, bem assim observar o sistema utilizado. Os celulares foram recolhidos e convido as advogadas para que acompanhem junto com o diretor de secretaria. Em diligência no supermercado Extra local essa magistrada foi recebida pelo funcionário Giliardo Araujo de Paiva na ala separada reservada à confecção do cartão de crédito. Por esse funcionário foi oferecido cartão de crédito com a bandeira Mastercard para uso em qualquer estabelecimento comercial, que confere benefícios para uso no supermercado; seguro do cartão; SMS; crédito pessoal. Foi informado que o sistema utilizado é o do Itaú e o sistema é que libera e aprova o cartão e os demais produtos; que se o sistema do banco recusar o cliente não é possível aceitar; que se o cliente for do banco Itaú pode negociar diretamente na agência; que nunca aconteceu de o supermercado intervir na negociação para liberar o cliente e a tela exibida é semelhante às juntadas com a defesa da reclamada. A diligência foi acompanhada pelas patronas das partes. Esta diligência deverá ser juntada em todos os processos com o mesmo objeto contra as reclamadas, inclusive oferecendo para a 1.ª Vara do Trabalho local. Nada mais.' (sentença - ID 5cec8b5 - pág. 08).
Nesse contexto, restou evidenciado pela prova oral e demais elementos do processo que a autora, como empregada da 1.ª reclamada, desenvolveu atividade típica de empregado financiário (atividade fim da 2.ª ré), que não se confunde com a atribuição de comerciário, em benefício exclusivo da 2.ª reclamada. Considera-se como instituições financeiras as pessoas jurídicas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/64.
Sendo assim, comprovado que a autora exerceu tarefas afetas à atividade-fim da 2.º ré, escorreito o julgado ao reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a 2.ª reclamada. Considerando, ainda, que o enquadramento sindical é feito em conformidade com a atividade preponderante do empregador (artigo 511, §2.º da CLT), de rigor a manutenção da decisão que deferiu à autora os benefícios normativos pleiteados, não impugnados especificamente pelas ora recorrentes. (...)" (fls. 1.087/1.099)
A recorrente insurge-se contra o vínculo de emprego reconhecido e o deferimento de benefícios convencionais da categoria dos financiários, ao argumento de que não há provas da presença de subordinação à segunda reclamada na prestação de serviços; que a empresa FIC Promotora de Vendas não se confunde com a ora recorrente; que "as atribuições da obreira se limitavam captação de potenciais clientes (nada obstante a obreira confunda com efetivação de venda) interessados em cartões de crédito (da empresa ITAUCARD), seguros (da empresa ITAÚ SEGUROS) e empréstimos/financiamentos (da empresa ITAUCRED), com preenchimento de cadastro informatizado que era disponibilizado à Central de cadastros do conglomerado Itaú Unibanco, que analisava a viabilidade ou não da concretização do negócio, conforme constou do v. Acórdão e retro transcrito"; que as atividades realizadas pela autora (abordagem de clientes para divulgação de produtos) não são tipicamente financeiras; que "os empregados de cada uma das empresas integrantes do conglomerado são enquadrados conforme o ramo de atuação de seu empregador e não na dos bancários (ou mesmo financiários) indistintamente"; que não estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 2.º e 3.º da CLT para que fosse reconhecido o vínculo com a tomadora de serviços; que "as atividades desempenhadas pela obreira (conforme prova oral retro transcrita) estavam relacionadas à atividade-meio, donde inviável cogitar de formação de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços". Aponta ofensa aos arts. arts. 2.º, 3.º, 224, 384, 511, 570, 577, 611 e ss, e 818 da CLT; 373,I, e 389 a 391 do CPC/2015; 17 da Lei n.º 4.595/64; e 7.º, XXVI, da CF/88, e contrariedade à Súmula n.º 331, Ill, do TST (fls. 1.253/1.278). Foram observados os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, na medida em que a parte recorrente transcreveu o trecho do acórdão regional no exame da questão controvertida, indicou afronta a norma legal e constitucional e contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST e realizou o cotejo analítico de teses. Assim, está autorizado o exame do mérito da controvérsia.
Reconhece-se a transcendência política da causa, por se tratar de matéria objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa.
A primeira consideração a ser feita é a de que o Regional não examinou a controvérsia sob a ótica da existência ou não de subordinação direta da reclamante à empresa tomadora dos serviços. Logo, o reconhecimento da ilicitude da terceirização está alicerçado apenas no exame das atividades exercidas pela reclamante.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
A tese de repercussão geral foi de que "é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, principalmente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, e da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade-fim e/ou atividade meio.
In casu, infere-se do acórdão recorrido que a reclamante laborou para a recorrente, por intermédio da Companhia Brasileira de Distribuição, tendo sido contratada para a função de atendente de loja II. O Regional, apesar de não consignar a subordinação direta da autora com a recorrente, manteve a declaração de vínculo empregatício da autora diretamente com a FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO por considerar nula a terceirização ocorrida, uma vez que a função desempenhada pela reclamante, na operação de cartões de crédito, enquadra-se como atividade-fim da empresa.
Portanto, em razão do entendimento firmado pelo STF e a ausência de demonstração de subordinação jurídica direta com a ora recorrente, o que configuraria a ilicitude da terceirização, conclui-se pela licitude da terceirização, o que afasta o reconhecimento de vínculo com a tomadora de serviços.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
"(...) TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, pois não foi demonstrado o desacerto do decisum. Isso porque a matéria debatida no presente apelo foi objeto de análise pelo STF, no julgamento do RE n.º 958.252 (com Repercussão Geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, quando foi fixada a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, conforme o Precedente firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante, não há falar-se em ilicitude da terceirização e, por conseguinte, no reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador dos serviços quando não evidenciada a subordinação direta, caso dos autos. Agravo conhecido e não provido " (Ag-RRAg-483-90.2016.5.05.0006, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2025).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA VÍNCULO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 324 E NO RE 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725) A partir das premissas jurídicas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), o qual reputou lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade, esta Corte vem considerando superado o entendimento jurisprudencial uniformizado na Súmula 331, I, e na Orientação Jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, afigura-se inviável o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços. Na hipótese, não há elementos fáticos no acórdão regional que permitam concluir configurada fraude na contratação, ante a existência de subordinação direta do empregado à empresa tomadora dos serviços. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que reconhece o vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços com base apenas na subordinação objetiva pelo exercício de atividade-fim da tomadora, contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-Ag-861-82.2013.5.06.0019, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Agravo a que se dá provimento para examinar o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 3.º da CLT, dá-se provimento ao agravo. Agravo de instrumento provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 790, § 3.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento do Recurso de Revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o reclamante e o primeiro reclamado, Banco Original S.A., assim como o enquadramento do trabalhador como bancário. Na oportunidade, a Corte local concluiu que " o autor constituiu a pessoa jurídica no mesmo dia em que iniciou a prestação de serviços para o primeiro reclamado, não havendo prova de que a pessoa jurídica do autor tenha firmado contrato com qualquer outro banco ou empresa de segmento diverso ". Destacou, ainda, a existência de subordinação, pela "obrigação do autor" de "prestar informações ao Banco Original sobre os clientes em relação aos quais efetuava atendimento". Ainda, ressaltou que "o reclamante estava submetido às metas impostas pelo réu, deveria cumprir as especificações e os padrões de atendimento da instituição financeira e ainda realizar a totalidade das capacitações e treinamentos a ele direcionados". Com a devida vênia do Tribunal Regional, o quadro fático delineado no acórdão recorrido autoriza um enquadramento jurídico diverso, sem esbarrar no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Nos termos do art. 2.º da Resolução n.º 3.954/2011 do Banco Central, " o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal Regional, a onerosidade do contrato, assim como a existência de diretrizes das contratantes, atendimento a clientes e, por derradeiro, comparecimento a reuniões não têm o condão de afastar o enquadramento da parte autora como correspondente bancário, especialmente à luz do citado art. 2.º da Resolução n.º 3.954/2011 do Banco Central. Desse modo, não havendo nos autos elementos fáticos que permitam concluir pelo desrespeito às condições e objeto do contrato, não há como se declarar a ilicitude da terceirização, aplicando-se a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF n.º 324 e no RE n.º 958.252, (Tema 725). Destaca-se, ainda, que o Tribunal Regional, ao concluir que o autor deve ser enquadrado na categoria profissional de bancário, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado pela jurisprudência do TST. Isso porque, o entendimento firmado nesta Corte Superior é no sentido de que o empregado correspondente bancário não se equipara ao empregado bancário nem ao financiário, não se permitindo o enquadramento na categoria profissional dos bancários e, portanto, o reconhecimento do direito às mesmas verbas trabalhistas e normativas a ela assegurado. Dessa maneira, revela-se indevido o seu enquadramento na categoria profissional dos bancários sendo, portanto, indevido o reconhecimento ao direito das mesmas verbas trabalhistas e normativas a eles assegurados. Recurso de revista conhecido e provido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a fundamentação exposta quando do provimento do agravo, verifico que o Recurso de Revista não ostenta transcendência. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, decidiu que é possível comprovar a hipossuficiência de que trata o § 4.º do art. 790 da CLT por meio de declaração, nos termos do § 3.º do art. 99 do CPC. Nesse contexto, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n.º 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do Recurso de Revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido " (RR-1178-74.2022.5.17.0014, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/12/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO DO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL, ADPF 324 E RE 958252. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Tribunal Regional nada consignou acerca da existência de pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. Ressalva do relator quanto ao conhecimento por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11010-97.2017.5.03.0014, 6.ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ADPF N.º 324 E DO RE N.º 958.252. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-726-54.2019.5.05.0612, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI N.º 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS - INCIDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS - TEMA REPETITIVO N.º 18 - OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 18, firmou tese no sentido de que "a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços". 2. Nesse contexto, não há falar-se em ausência de interesse recursal da primeira reclamada Liq Corp. Agravo regimental desprovido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS - ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O VÍNCULO DE EMPREGO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252/MG (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula n.º 331 do TST e fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". 2. Ainda nos autos da ADPF 324, o STF também estabeleceu o seguinte: "Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". 3. No caso, como registrado na decisão agravada, o Tribunal Regional não deixou expressa a existência desse requisito essencial e determinante (subordinação jurídica direta do trabalhador à empresa tomadora), estando a condenação baseada apenas na execução de atividade fim por parte do empregado terceirizado (serviços de telemarketing). Não é possível estabelecer o distinguishing. 4. Por conseguinte, curvo-me à decisão vinculante do STF, por disciplina judiciária, para reconhecer a validade do contrato de trabalho firmado com a empresa prestadora e afastar o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. 5. No que se refere à isonomia salarial, sob o prisma da Orientação Jurisprudencial n.º 383 da SBDI-1 do TST, o STF fixou a tese de repercussão geral (Tema n.º 383), no seguinte sentido: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Agravo regimental desprovido " (Ag-RR-833-14.2011.5.01.0023, 2.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023).
Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 791.932, em Repercussão Geral, e da ADPF 324, está demonstrada a violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT.
Logo, conheço do Recurso de Revista, por violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT.
MÉRITO
TERCEIRIZAÇÃO - OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - VÍNCULO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA - TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324 Conhecido o Recurso de Revista, por violação dos arts. 2.º e 3.º da CLT, dou-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2.ª reclamada, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e, por conseguinte, o pagamento dos consectários legais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise do pedido subsidiário da parte autora, quanto ao seu enquadramento na categoria de financiário.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS
Tendo em vista o provimento do Recurso de Revista interposto pela segunda reclamada para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise do pedido subsidiário da parte autora, fica prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista, por violação dos arts. arts. 2.º e 3.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2.ª reclamada, FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, por conseguinte, o pagamento dos consectários legais, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a análise do pedido subsidiário da parte autora, quanto ao seu enquadramento na categoria de financiário; II - julgar prejudicado o exame dos Agravos de Instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator