Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/msm/mm
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade a decisão contrária aos interesses das partes.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que ficou demonstrado que o autor exercia cargo de gestão. Nesse contexto, a análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir não ficaram configurados doença profissional ou assédio moral. Nesse contexto, a análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍCIA RECONHECIDA. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 545-12.2016.5.12.0047, em que é Agravado e Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é Agravante e Recorrido CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora e recurso de revista interposto parte ré.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões aos recursos.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, nos seguintes termos:
Recurso de: CLAUDIO ROBERTO MEDEIROS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 17/10/2018; recurso apresentado em 29/10/2018).
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas nºs 126, 297, 333 e 459 do TST.
- contrariedade às Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 832 e 897-A da CLT e 458, 489 e 1103 do CPC.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente suscita a nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Colegiado deixou de emitir tese acerca dos argumentos expendidos no seu recurso ordinário relativamente ao reconhecimento da doença ocupacional que o acomete, ao seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT e à fixação da jornada de acordo com o horário declinado na inicial, os quais são determinantes na análise do caso concreto.
Do exame do acórdão e da decisão declarativa, verifico que o Colegiado, lastreado no conjunto probatório e na realidade fática demonstrada, se manifestou expressamente sobre os temas questionados pelo autor, prolatando decisão devidamente fundamentada.
Não há confundir entrega de tutela completa, que não contempla os interesses da parte, com negativa de prestação jurisdicional.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula nº 378, I e II, do TST.
- contrariedade à Súmula nº 44 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
- violação dos arts. 5º, XXXV e LVI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 9º, 154 e 157 da CLT, 20, 21, caput, I, e 118, I e II, da Lei 8.213/1991, 371, 373, II, e 479 do CPC e 186, 395, 404, 927 e 944 do CC.
- violação do Decreto 3.048/1999 - Anexo V, Lista C do Anexo II, Lista B, Grupo XIII, itens VI e X, e do artigo 337 do Decreto 3.048/1999.
O autor busca o reconhecimento de que foi acometido por doenças ocupacionais equiparadas a acidente do trabalho e, por consequência, a declaração da nulidade da dispensa sem justa causa, com a reintegração ao emprego, além do deferimento da indenização por danos morais delas decorrentes, no valor de R$ 250.000,00.
Consta da ementa e dos fundamentos do acórdão:
"DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA. Para a configuração da responsabilidade do empregador quanto aos danos decorrentes da doença ocupacional equiparável ao acidente do trabalho, é imprescindível a prova do nexo causal ou concausal entre a lesão apresentada pelo obreiro e suas atividades laborais."
(...)
"A prova pericial afastou o reconhecimento de doença profissional típica, esclarecendo que, se confirmadas as alegações de assédio moral, esse fator poderia ter agravado a patologia.
No entanto, a prova oral produzida não apontou no sentido da existência de assédio moral no trabalho, não havendo comprovação de que tenha sido o autor ameaçado de demissão caso não aceitasse as transferências.
O depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Sady André Lise, confirmou que era o próprio autor, por ser o gerente geral da agência, quem cobrava as metas de seus subordinados, bem como que 'nunca viu o autor ser cobrado de metas' (ID c2ade07).
E pelo relato da testemunha Cláudio Antonio Scandolara, embora existisse cobrança de metas e ranqueamento entre agências, não ficou provado que houve abuso e excesso por parte da gerência regional.
Ademais, restou demonstrado pelo relato do autor à perita médica que 'mantinha um diálogo cordial e amigável com seus superiores, que nunca houve falta de respeito entre as partes' (ID 5a446a2, pág. 8).
Entendo que se insere dentro do poder diretivo do empregador a exigência de metas, desde que essas não sejam abusivas e não exponham o trabalhador a situações vexatórias ou humilhantes, de forma individualizada, junto à coletividade.
Registro ainda que a alegada existência de NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) entre a patologia e o ramo da atividade econômica do réu (CNAE) gera mera presunção de relação de causalidade, que, no caso, foi infirmada pela prova oral realizada. Ademais, não houve qualquer afastamento previdenciário durante a contratualidade do autor.
Assim, à mingua de outras provas inequívocas a comprovar a ligação entre as atividades desenvolvidas no réu e a doença que acomete o trabalhador, não há como reconhecer a existência de doença ocupacional.
Portanto, não estão presentes os requisitos para reconhecimento da responsabilidade civil do banco reclamado, nos termos dos artigos 5º, V e X da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil."
Ante os termos da decisão recorrida e das razões do recurso, evidencia-se que o intento recursal não prescinde da reavaliação da prova produzida, atraindo a incidência da Súmula nº 126 do TST.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Gerente.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas nºs 102, I, 287 e 338, I, do TST.
- violação do art. 7º, XI, XIII e XVI, da Constituição Federal.
- violação dos arts. 9º, 57, 62, II, 74, § 2º, 224, § 2º, 226 e 818 da CLT e 373, I e II, do CPC.
- divergência jurisprudencial.
Insurge-se contra o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT e requer o deferimento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, de acordo com a jornada declinada na inicial.
Consta dos fundamentos do acórdão:
"Inicialmente, importa esclarecer que o art. 62, II, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, já que a norma constitucional dispõe apenas genericamente acerca da jornada de trabalho, cabendo à legislação infraconstitucional federal regulamentar especificamente a matéria (art. 22, I, da CF/88).
Ainda, destaco que a aplicação do art. 62 da CLT aos bancários está prevista na Súmula nº 287 do E. TST.
Assim, considerando que a jornada máxima do bancário é de 6 horas diárias e 30 semanais, conforme previsto na legislação, à exceção daqueles que desempenham cargos em comissão ou funções de confiança, conforme previsão dos artigos 62, II e 224, § 2º da CLT, cumpre analisar o enquadramento do autor para definir sua jornada diária e semanal.
E, nesse sentido, comungo integralmente com as razões expostas na decisão recorrida, motivo pelo qual não prosperam as insurgências lançadas pelo recorrente.
A sentença enquadrou o autor como gerente geral, nos termos do art. 62, II, da CLT.
O autor, em depoimento pessoal, confirmou que era gerente de agência que era o que recebia as metas e distribuía para os demais funcionários na área comercial; (...) o comitê de crédito era comandado pelo depoente, pelo gerente administrativo e pelo gerente de contas e, quando havia possibilidade, um caixa; (...) não batia o ponto; o depoente era o único que não batia ponto; o gerente administrativo batia ponto; (...) o depoente tinha a chave do cofre da agência; (...) assinava as operações de crédito com o gerente administrativo; (...)'.
(...)
Pelos depoimentos transcritos, não há dúvidas que, no período imprescrito, o autor desempenhou o cargo de gerente geral nas agências de Caibi e Lauro Muller. Ainda que o autor tivesse que se reportar ao gerente regional, sabe-se que este não é a autoridade máxima na agência, mas está acima do gerente geral na cadeia da organização empresarial. Contudo, na agência, o gerente geral é o superior hierárquico, com todos os poderes inerentes à função.
Ademais, não verifico qualquer confissão do preposto no tocante à existência de controle de jornada do gerente geral.
Tenho por correto o enquadramento como gerente geral, na exceção prevista no art. 62, II, da CLT.
Assim, fica prejudicada a análise da jornada laboral durante o período imprescrito, uma vez que o exercente de cargo de gestão (art. 62, II, da CLT) não se submete ao controle de jornada."
Nesse contexto, o intento recursal é o revolvimento da prova produzida, o que não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revista, conforme a ilação autorizada pela Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista.
De qualquer modo, a decisão proferida está em consonância com a Súmula nº 287 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
2.1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O autor suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal Regional não teria se pronunciado sobre diversos pontos a respeito da configuração de doença do trabalho e do nexo de causalidade/concausalidade, assédio moral e exercício do cargo de gestão. Aponta, entre outros, os arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A da CLT, 458, 489 e 1.103 do CPC.
Sem razão.
A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, observa-se que o TRT, em embargos de declaração, registrou expressamente que "tanto a prova oral quanto a prova pericial demonstram que não há nexo causal ou concausal entre a patologia do autor e o trabalho. Outrossim, como já analisado no acórdão, a existência de NTEP gera mera presunção de nexo causal entre a patologia e o trabalho, podendo ser infirmada por outras provas em sentido contrário, o que ocorreu no caso dos autos, diante da prova oral e pericial. Com relação ao pedido de transcrição da prova oral, cumpre esclarecer que o acórdão embargado reportou-se aos depoimentos prestados durante a instrução, como elementos de convicção. Portanto, revela-se desnecessária a transcrição da íntegra da prova oral nos embargos declaratórios, pois ao ter sido mencionada no acórdão, tornou-se parte integrante da decisão. Não se verifica no julgado, pois, as omissões apontadas, pretendendo o autor, nesse ponto, na verdade, o reexame da prova" Consignou, ainda, que "com base no exame da prova oral (depoimentos do autor e das testemunhas das partes), o Colegiado manteve a sentença que reconheceu o enquadramento do autor como gerente geral de agência bancária, nos moldes do art. 62, II, da CLT, em todo o período imprescrito. Outrossim, há tese clara no acórdão acerca da constitucionalidade do art. 62, II, da CLT, bem como quanto à aplicação da jornada prevista nesse dispositivo aos bancários, com espeque na Súmula nº 287 do TST. Com relação à ausência de controle de jornada, também não prosperam as alegações do autor, pois foi ele mesmo quem reconheceu que não batia o ponto. E ainda que assim não fosse, ficou comprovado que o autor era o gerente geral da agência, e por isso estava dispensado do registro do horário de trabalho. Destaco que o Julgador não é obrigado a discorrer sobre os diversos argumentos levantados pelas partes, especialmente se os fundamentos da sua convicção foram expostos com clareza e objetividade, como é o caso dos autos". Como se verifica, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Observa-se que apesar de a agravante defender a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pretende ele discutir o mérito de decisão contrária a seus interesses. No entanto, não configura nulidade a decisão contrária aos interesses da parte.
Portanto, considerando a impossibilidade de decretação da nulidade nos termos pretendidos, forçoso reconhecer que o recurso de revista não oferece transcendência no tema.
NEGO PROVIMENTO.
2.2 HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST
O autor alega que as atividades desenvolvidas no réu não se revestiam de poderes aptos a enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT. Sustenta que o enquadramento ocorreu à margem das provas produzidas nos autos. Aponta, entre outros, o art. 224, caput e § 2º, da CLT e a Súmula nº 102, I, do TST. Sem razão.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que ficou demonstrado que o autor exercia cargo de gestão. Registrou que "não há dúvidas que, no período imprescrito, o autor desempenhou o cargo de gerente geral nas agências de Caibi e Lauro Muller. Ainda que o autor tivesse que se reportar ao gerente regional, sabe-se que este não é a autoridade máxima na agência, mas está acima do gerente geral na cadeia da organização empresarial. Contudo, na agência, o gerente geral é o superior hierárquico, com todos os poderes inerentes à função. Ademais, não verifico qualquer confissão do preposto no tocante à existência de controle de jornada do gerente geral. Tenho por correto o enquadramento como gerente geral, na exceção prevista no art. 62, II, da CLT". Nesse contexto, a análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
2.3. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. ASSÉDIO MORAL
O autor sustenta a incorreta apreciação das provas a respeito da configuração da doença ocupacional e do assédio moral. Aponta, entre outros, os arts. 9º da CLT, 154 e 157 da CLT, 20, 21, caput e inciso I, e 118, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, Decreto 3.048/1999 - Anexo V, Lista C do Anexo II, na Lista B, Grupo XIII, itens VI e X, 337 do Decreto 3.048/1999, 371 e 479 do CPC, 186, 395, 404 e 944, do Código Civil, além da Súmula nº 375, I e II, do TST. Sem razão.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir não ficaram configurados doença profissional ou assédio moral. Consignou, verbis:
A prova pericial afastou o reconhecimento de doença profissional típica, esclarecendo que, se confirmadas as alegações de assédio moral, esse fator poderia ter agravado a patologia.
No entanto, a prova oral produzida não apontou no sentido da existência de assédio moral no trabalho, não havendo comprovação de que tenha sido o autor ameaçado de demissão caso não aceitasse as transferências.
O depoimento da testemunha arrolada pelo autor, Sady André Lise, confirmou que era o próprio autor, por ser o gerente geral da agência, quem cobrava as metas de seus subordinados, bem como que "nunca viu o autor ser cobrado de metas" (ID c2ade07).
E pelo relato da testemunha Cláudio Antonio Scandolara, embora existisse cobrança de metas e ranqueamento entre agências, não ficou provado que houve abuso e excesso por parte da gerência regional.
Ademais, restou demonstrado pelo relato do autor à perita médica que "mantinha um diálogo cordial e amigável com seus superiores, que nunca houve falta de respeito entre as partes" (ID 5a446a2, pág. 8).
Entendo que se insere dentro do poder diretivo do empregador a exigência de metas, desde que essas não sejam abusivas e não exponham o trabalhador a situações vexatórias ou humilhantes, de forma individualizada, junto à coletividade.
Registro ainda que a alegada existência de NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) entre a patologia e o ramo da atividade econômica do réu (CNAE) gera mera presunção de relação de causalidade, que, no caso, foi infirmada pela prova oral realizada. Ademais, não houve qualquer afastamento previdenciário durante a contratualidade do autor.
Assim, à mingua de outras provas inequívocas a comprovar a ligação entre as atividades desenvolvidas no réu e a doença que acomete o trabalhador, não há como reconhecer a existência de doença ocupacional.
Nesse contexto, a análise das alegações do autor implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO RÉU
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.905/2024
A Corte Regional, quanto ao tema, decidiu mediante os seguintes termos:
A Justiça do Trabalho vem adotando a TR como indexador de atualização monetária dos débitos trabalhistas desde fevereiro de 1991, em face do disposto no art. 39 da Lei nº 8.177, desse mesmo ano.
A construção da TR toma por base Certificados de Depósitos Bancários (CDB) de bancos comerciais e sofre a interferência de redutor determinado pelo Banco Central do Brasil de acordo com a sua política macroeconômica, motivo pelo qual sempre se questionou a inconsistência da TR como índice de atualização monetária.
Validando tais questionamentos, o excelso STF ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, em março de 2013, declarou inconstitucional, dentre outras disposições da EC nº 62/2009, o uso da TR como índice de correção monetária, por não refletir precisamente a desvalorização da moeda.
Posteriormente, o Tribunal Pleno do Eg. TST, DJE de 14-08-2015, na decisão tomada nos autos do ARGINC 0000479-60.2011.5.04.0231, acolheu, por unanimidade, o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela 7ª Turma daquele tribunal superior e, em consequência, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/1991, definindo a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária a ser utilizado na tabela de atualização dos créditos trabalhistas, passando a adotar a técnica de interpretação conforme a Constituição para o texto remanescente do dispositivo impugnado.
Nesse julgamento, o Pleno do TST, visando a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais em virtude dos quais foi adimplida a obrigação, e em respeito à proteção ao ato jurídico perfeito, atribuiu efeitos modulatórios à decisão partir de 30 de junho de 2009. Mas em julgamento posterior de embargos de declaração em 20 de março de 2017, o Pleno do TST regulou tais efeitos de modulação a partir de 25 de março de 2015, como segue: (...) na linha proposta pelo Embargante, também contida nas manifestações da União, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, do Município de Gravataí, da FIEAC e da CNI, e em sugestão encaminhada por Ministros desta Corte, acolho os embargos de declaração e lhes atribuo efeito modificativo para, no que toca aos efeitos produzidos pela decisão que acolheu a inconstitucionalidade, fixá-los a partir de 25 de março de 2015, coincidindo com a data estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, além de prestar os esclarecimentos contidos na fundamentação.
Entretanto, o Ministro Relator da Reclamação Constitucional nº 22.012 (Autos n.º 0006808-10.2015.1.00.0000), proposta pela Federação Nacional dos Bancos em face do Tribunal Superior do Trabalho concedeu medida liminar suspendendo os efeitos da referida decisão plenária do Eg. TST, que determinava a substituição do índice de correção monetária aplicada aos débitos trabalhistas (TR) pelo IPCA-E, bem como suspendeu a "tabela única" editada pelo CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) que utilizava tal índice.
Referida decisão do STF confirmava, até então, a validade da aplicação do disposto no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, diante da suspensão dos efeitos da decisão do TST, continuei aplicando a TR para a correção dos débitos trabalhistas.
Ocorre que na decisão de mérito em 05-12-2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a referida reclamação constitucional como segue da respectiva conclusão:
A Turma, por maioria, julgou improcedente a reclamação nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski, que proferiu voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 5.12.2017.
Depois desse julgamento de improcedência da Reclamação Constitucional nº 22.012 (Autos nº 0006808-10.2015.1.00.0000), e consequente revogação da liminar nela concedida, não mais subsiste a determinação de suspensão da decisão plenária do TST, ficando, portanto, restabelecida a aplicação do IPCA-E como índice de atualização dos créditos trabalhistas para as dívidas devidas a partir de 25-03-2015, conforme consta da referida decisão do Pleno do TST.
Nesse sentido os órgão fracionários do Eg. TST vêm decidindo em recentes julgados:
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2004. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. Esta Corte superior, nos autos do processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, sob o influxo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs de nºs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD" contida na cabeça do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e definiu o IPCA-E como fator de correção do crédito trabalhista. Por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos nos autos do processo nº TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, a partir do dia 25/3/2015, a correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 2. Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do Tribunal Superior do Trabalho em razão de liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação 22.012, uma vez que a ação fora julgada improcedente pela Suprema Corte em 5/12/2017, prevalecendo, assim, o julgado do Pleno desta Corte. 3. Na hipótese dos autos, a Corte regional determinou a atualização monetária pelo IPCA-E a partir de fevereiro de 2009, desrespeitando os parâmetros de modulação fixados por esta Corte superior. Resulta violado, portanto, o disposto no artigo 5º, II, da Constituição da República. 4. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 909-63.2013.5.04.0741, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 07/02/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Tribunal Pleno do TST, em sede de embargos declaratórios interpostos em face da decisão do incidente de arguição de inconstitucionalidade ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, decidiu conceder efeito modificativo ao julgado para modular os efeitos da decisão que declarou inconstitucional a expressão "equivalentes à TRD", contida no art. 39 da Lei 8.177/1991, acolhendo o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas somente a partir de 25/03/2015, ou seja, a mesma data adotada pelo STF no acórdão prolatado na ADI 4.357. Acrescente-se, por oportuno, que não se justifica mais o sobrestamento do feito em razão da liminar que havia sido deferida pelo Ministro Dias Tofolli na Reclamação 22.012/RS, pois a Suprema Corte concluiu, em 05/12/2017, o julgamento do mérito daquela Reclamação, consagrando o mesmo entendimento anteriormente já sufragado pelo TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR - 20100-77.2009.5.04.0404, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/02/2018).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional n° 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" nele abrigada. 2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009, singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 4. Em sede de embargos de declaração, e diante da decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão proferida no processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei n° 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. 6. Entretanto, esta Turma, alterando o posicionamento suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015, com fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc -479-60.2011.5.04.0231). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (ARR - 1151-58.2011.5.04.0202, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/12/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2017).
Como visto do entendimento do Eg. TST, tanto em sua composição plena como nos órgãos fracionários das suas turmas, a TR não mais pode ser utilizada como fator de correção, pois não reflete a verdadeira perda, decorrente da inflação, dos valores monetários em pecúnia.
Posta assim a questão, reformulo meu entendimento e passo a aplicar o IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 25-03-2015, mantendo a TR apenas para os valores devidos até 24-03-2015, em atenção à modulação fixada pelo Eg. TST.
Em conclusão do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária a partir de 25-03-2015, mantendo a TR apenas para os valores devidos até 24-03-2015.
A parte ré defende a aplicação da TR como índice de correção monetária. Indica, entre outros, os arts. 5º, XXXV e XXXVI, 102, caput, I, "a", e 114 da Constituição Federal e 39 da Lei nº 8.177/1991. O recurso alcança conhecimento.
Em observância da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021 - Tema 1.191 da Repercussão Geral - impõe-se o reconhecimento da transcendência política da matéria veiculada no recurso de revista (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58 (apenso principal: ADI 5867), ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia relativa ao índice de correção monetária aplicável aos créditos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021) (grifos aditados)
No julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, o STF, em 25/10/2021, sanando erro material, estabeleceu "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.269.353/DF, pela sistemática da repercussão geral (Tema 1.191), com acórdão publicado em 23/2/2022, o Pleno do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento fixado em controle abstrato de constitucionalidade (ADI 5.867 e 6.021 e ADC 58 e 59). Confira-se:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA TAXA REFERENCIAL (TR). ARTIGO 39 DA LEI 8.177/1991. JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDE 5.867 E 6.021 E DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 58 E 59. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM PRECEDENTES DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDE. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO EM PARTE. Tese: I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). (RE 1269353 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 22-02-2022 PUBLIC 23-02-2022).
Consoante se observa do precedente acima transcrito, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC.
Impende ressaltar que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação trabalhista, o STF determinou a utilização do IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. Na fase processual, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária) não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. Anote-se que a decisão do STF é dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica fixada na ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, e reafirmada pela sistemática da percussão geral, no que diz respeito ao regime de atualização monetária e juros incidentes sobre os créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial, inclusive para a salvaguarda dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional, não havendo, por conseguinte, cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido, ilustra o elucidativo precedente da Suprema Corte:
Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO RECLAMADA (ART. 989, III, CPC). INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADC 58. INCIDÊNCIA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ALI DETERMINADA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. 1. As razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente Reclamação, foram apresentadas neste Recurso de Agravo, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte ( pas de nulitté sans grief). 2. O ato reclamado, ao homologar os cálculos apresentados, utilizando-se o índice TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a contar de 25/3/2015, violou a decisão proferida por esta CORTE na ADC 58, a qual determinou expressamente que, "em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais". 3. Havendo trânsito em julgado do processo na origem em data anterior à sessão de julgamento da ADC 58, aliado ao fato de não existir expressa manifestação quanto ao índice de correção monetária na fase de conhecimento, incide a modulação de efeitos determinada no paradigma de controle, no sentido de que "os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 4. Juros de mora e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão. 5. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF-Rcl 48135 AgR, Relator Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe 27/08/2021).
Destaca-se, finalmente, que o art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei nº 14.905/2024.
A norma legal acima referida promoveu a separação dos juros e da correção, que antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a partir de 30/8/2024, quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja vigência se deu quando da publicação da lei, circunstância que não altera o termo inicial para aplicação das demais alterações), a correção monetária se dará pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil), enquanto que os juros legais serão fixados de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, verbis:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por má-aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991.
MÉRITO
Conhecido o recurso de revista quanto ao índice de correção monetária por má-aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária se dará pela variação do IPCA, acrescida dos juros legais, conforme previsto no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista do réu, por má-aplicação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); sendo que, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados, de acordo com a "taxa legal" na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, observando-se que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independente do índice de atualização monetária aplicado. Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 545-12.2016.5.12.0047 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.