Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ebb/cgr/er
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PODER GERAL DE CAUTELA. FACULDADE DO MAGISTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que a determinação de constituição de capital a que alude o art. 533 do Código de Processo Civil de 2015 revela-se uma faculdade atribuída ao Magistrado com o fito de assegurar o pensionamento mensal concedido ao empregado, a título de indenização por dano material, não se cogitando de violação do referido dispositivo legal.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional, reportando-se ao poder geral de cautela, ao considerar que a condenação envolve prestações mensais, sendo cabível a imposição da obrigação de a empregadora constituir capital suficiente para o seu adimplemento, nos termos do art. 533 do CPC, decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incide, no aspecto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil que alicerça o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e reformou a sentença para arbitrar o valor devido ao autor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o pensionamento mensal atende melhor aos interesses de ambas as partes, tendo em vista que garantirá ao Autor os meios necessários à sua subsistência, mensalmente, bem como não inviabilizará a atividade econômica da Reclamada. Ressalte-se que cabe ao Juiz decidir sobre a conversão da pensão mensal em parcela única, em atenção à possibilidade econômica do devedor e a critérios de conveniência e oportunidade". 2. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do Magistrado, diante da análise do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida.
3. Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, é forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 2290-70.2015.5.09.0653, em que é Agravante, Agravado e Recorrente REGINALDO BUZIQUIA e é Agravante, Agravada e Recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA.
Trata-se de agravos de instrumento das partes e recurso de revista do autor.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento o recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Constituição de Capital.
Alegação(ões):
- violação da (o) §2º do artigo 533 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a obrigação de constituir capital. Alega que a legislação autoriza a substituição da constituição de capital pela inclusão da exequente em folha de pagamento; que é empresa de grande porte, solvente, sem risco de inadimplir a condenação; que a execução deve se realizar da forma menos gravosa para o devedor."
Fundamentos do acórdão recorrido:
"A sentença assim determinou: "A fim de assegurar o cumprimento da obrigação continuada de natureza alimentar, a ré deverá constituir um capital de R$ 120.000,00, cuja renda assegure o cumprimento integral da obrigação, na forma do artigo 533 do CPC/2015, calculado utilizando-se os critérios da ementa a seguir transcrita, que adoto como razões de decidir (...)" (fl. 400). Condenada a Reclamada ao pagamento de pensionamento mensal, há lugar para a constituição de capital cuja renda assegure o pagamento da dívida, em razão da aplicação do art. 533, do CPC/2015 (art. 475-Q do CPC/1973). Note-se que a constituição de capital configura faculdade do credor, de modo que a eventual boa saúde financeira da Reclamada em nada obsta o deferimento da medida, entendimento que se encontra consolidado na Súmula nº 313 do E. Superior Tribunal de Justiça: "Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado".
Os demais parâmetros para apuração para fins de constituição de capital, tal como a pretensão para que a constituição de capital ocorra através de nomeação de bens à penhora e / ou direitos reais, deverão ser definidos em liquidação, sob pena de supressão de instância.
Nada a reparar, portanto."
O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do artigo tenha sofrido ofensa pelo acórdão.
Os arestos paradigmas mencionados no recurso de revista não atendem o propósito da parte recorrente porque tratam de matéria diversa da examinada no acórdão recorrido, qual seja, de que havia omissão no título executivo, o que impossibilita a confrontação de teses jurídicas.
Denego.
A agravante afirma ser empresa de grande porte, solvente, sem risco de inadimplir a condenação, não existindo motivos para realizar constituição de capital e indeferir o pedido de inclusão do autor em folha de pagamento. Invoca o art. 533, § 2°, do CPC. Traz arestos.
Razão não lhe assiste.
A jurisprudência desta Corte superior adota o entendimento de que a determinação de constituição de capital a que alude o art. 533 do CPC revela-se uma faculdade atribuída ao magistrado com o fito de assegurar o pensionamento mensal concedido ao empregado, a título de indenização por dano material, não se cogitando de violação do referido dispositivo legal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 11.496/2007. (...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. (...) Ademais, de fato, a constituição de capital encontra-se atualmente disciplinada pelo artigo 475-Q do CPC, segundo o qual é faculdade do magistrado a determinação de constituição de capital ou a sua substituição pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento, com base na análise do caso concreto. Recurso de embargos de que não se conhece" (E-ED-RR-49000-72.2008.5.15.0154, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 20/02/2015).
"(...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A determinação de constituição de capital tem por objetivo assegurar o pagamento de pensão mensal e constitui faculdade atribuída ao juiz, inerente ao seu poder discricionário, na escolha da melhor forma de satisfação da condenação imposta, nos termos do art. 475-Q do CPC/1973 (correspondente ao art. 533 do CPC/2015). O entendimento desta Corte é o de que se trata de prerrogativa jurisdicional do magistrado, motivo pelo qual não há falar-se em violação do mencionado dispositivo legal. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-2596-10.2010.5.02.0362, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/11/2020).
"(...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. O Tribunal de origem determinou a constituição de capital para pagamento das parcelas futuras da pensão mensal. A jurisprudência do TST é no sentido de que a decisão que determina a constituição de capital para pagamento de indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal, conforme art. 475-Q do CPC/1973 (atual art. 533 do CPC/2015), é faculdade do juízo atribuída pela lei processual que visa a garantir o cumprimento da obrigação. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...)" (RRAg-1565-06.2015.5.17.0121, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/03/2021).
"(...) PENSÃO MENSAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ARTIGO 475-Q DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. O artigo 950 do Código Civil contempla a hipótese de pensão vitalícia por lesão que incapacite total ou parcialmente o lesado para o trabalho, admitindo, em seu parágrafo único, a opção do lesado por receber uma indenização única, a ser arbitrada pelo juiz. Por outro lado, o artigo 475-Q do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do permissivo do artigo 769 da CLT, autoriza a formação de capital para cumprimento de obrigação decorrente de ato ilícito, de natureza alimentícia - hipótese ora reconhecida -, de forma a assegurar o pagamento mensal da pensão. Assim, a determinação de formação de capital decorre de faculdade conferida ao magistrado pelo referido preceito de lei, inserindo-se no âmbito do convencimento motivado do julgador (artigo 131 do CPC). Precedentes desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-403-64.2013.5.04.0781, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/02/2021).
"(...) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. FACULDADE DO JUIZ (ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST). Em relação à constituição de capital, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fixação da forma de garantia do pagamento da pensão mensal, entre as elencadas no art. 533, § 2º, do CPC/15 (antigo 475-Q, § 2º, do CPC/73), insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador diante de minuciosa análise do quadro concreto. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20302-30.2018.5.04.0601, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021).
No caso, o Tribunal Regional, reportando-se ao poder geral de cautela, ao considerar que a condenação envolve prestações mensais, sendo cabível a imposição da obrigação de a empregadora constituir capital suficiente para o seu adimplemento, nos termos do artigo 533, § 2°, do CPC, decidiu em harmonia com a atual, iterativa e notória desta Corte Superior, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Em tal contexto, não é possível reconhecer a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista do autor no tema majoração da indenização por danos extrapatrimoniais, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso V do artigo 5º; inciso X do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 186 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil; artigo 928 do Código Civil; artigo 944 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente requer a majoração do valor fixado a título de indenização por dano moral. Afirma que o valor é ínfimo e irrisório, de apenas R$ 20.000,00 (vinte mil reais), comparado ao grave dano causado ao Recorrente.
A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte diretriz quanto à admissibilidade de recurso de revista quando se discute o quantum devido a título de indenização por dano moral:
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017)
Diante desse posicionamento, de que a admissibilidade do recurso de revista quando se discute o valor fixado a título de indenização por danos morais somente se dá quando se constatar montante irrisório ou exorbitante, não se vislumbra possível afronta aos dispositivos da legislação federal, da Constituição Federal ou divergência entre julgados.
Denego.
O agravante alega que a condenação ao pagamento de indenização no importe de R$ 20.000,00 por danos extrapatrimoniais é irrisória frente ao dano acarretado - incapacidade total do autor para o exercício do seu trabalho habitual de manutenção de máquinas. Aponta violação aos arts. 5°, V e X, e 7°, XXII, da Constituição da República. Traz arestos.
O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré para reduzir o quantum indenizatório de R$ 40.000,00 para R$ 20.000,00. Eis os fundamentos:
a) danos morais
O artigo 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, inclui entre os direitos sociais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança", competindo à Reclamada providenciar a redução dos riscos no ambiente de trabalho. O empregador, que detém o poder de dirigir a força de trabalho que lhe é colocada à disposição em face do contrato de trabalho (art. 2º, CLT), tem, em consequência, o dever de propiciar ambiente harmônico e saudável para os seus empregados, protegendo a sua integridade física.
Por sinal, constitui-se obrigação do empregador cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruir os empregados "quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais", bem como "adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente" (art. 157, CLT).
Portanto, se o empregado sofreu acidente em face da prestação de serviço, presume-se que o empregador tenha inobservado estas normas preventivas. Logo, incumbe a este afastar esta presunção, comprovando a adoção de todas as medidas preventivas, ou seja, que o empregado sofreu o acidente apesar da estrita observância às medidas legais e regulamentares preventivas.
Frise-se que não se está aqui reconhecendo a aplicação da responsabilidade objetiva, mas sim constatando que houve, sim, culpa da empregadora, logo no âmbito da responsabilidade subjetiva, ao não adotar medidas para prevenir e evitar o acidente de trabalho.
Logo, configurada a culpa da Reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo Reclamante, uma vez que não há prova nos autos de que tenha adotado as medidas adequadas para preveni-lo. Pelo contrário, restou demonstrado que a Reclamada deixou de atender a inúmeras determinações constantes da NR 12 e 1da NR 8 do MTE, incorrendo em violação das normas de segurança do trabalho, tal como constado pelo juízo de origem.
Com relação aos danos morais, cumpre destacar que o Autor foi vítima de grave acidente de trabalho, ocorrido por culpa exclusiva da Reclamada, que se omitiu em seu dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança no trabalho, em especial as determinações constantes da NR nº 18 do MTE.
Em virtude do acidente ocorrido o Autor foi submetido a tratamento operatório com descompressão e artrodese lombar em 19.10.2011 e a diversas sessões de fisioterapia (fls. 63/78), além de ter sofrido afastamentos previdenciários, com percepção de auxílio doença (B91), nos períodos de 29/10/2011 à 15/07/2013 e de 16/12/2014 à 26/05/2015 (fls. 116/120). O laudo médico pericial acostado às fls. 415/416 descreveu as sequelas consistentes na existência de déficit funcional parcial e definitivo da ordem de 23,5%; incapacidade total e definitiva para a função habitual desempenhada na reclamada e redução moderada e definitiva para a função atual (porteiro/vigia), bem como "redução parcial e definitiva moderada para realização de atividades domésticas e atividades de lazer. Apresenta redução severa da capacidade para pratica de atividades físicas. Não apresenta redução da capacidade para atos da vida civil e não necessita também da ajuda ou supervisão de terceiros". Esclareceu também o perito acerca do quantum doloris que "refere-se ao sofrimento físico e psíquico sofrido enquanto da recuperação das lesões, podendo ser classificado em grau 5 em escala de 7 graus de gravidade crescente em decorrência do longo período de afastamento das atividades, do período de internação hospitalar do procedimento cirúrgico e das inúmeras sessões de reabilitação a que foi submetido", bem como apontou dano estética em grau 1, na escala de 7 graus de gravidade. Para a fixação do valor da indenização por danos morais e estéticos, deve ser considerada a repercussão destes, a posição social, profissional e familiar do ofendido, bem como a intensidade do seu sofrimento, o dolo do ofensor e a situação econômica deste. Ademais, deve ser considerado o duplo efeito da indenização por danos morais: compensação pela violação ao patrimônio moral e desestímulo pela prática reputada ilegal.
Em relação ao "quantum" devido, oportuna a lição de João Oreste Dalazen, segundo o qual para a fixação do valor da indenização por dano moral, deve-se: "1) compreender que o dano moral em si é incomensurável; 2) considerar a gravidade objetiva do dano; 3) levar em conta a intensidade do sofrimento da vítima; 4) considerar a personalidade (antecedente, grau de culpa, índole, etc.) e o maior ou menor poder econômico do ofensor; 5) não desprezar a conjuntura econômica do país; 6) pautar-se pela razoabilidade e eqüidade na estipulação, evitando-se, de um lado, um valor exagerado e exorbitante, a ponto de levar a uma situação de enriquecimento sem causa, ou à especulação, ou conduzir à ruína financeira o ofensor; de outro, evitando-se um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível, a ponto de não cumprir a função inibitória" (in: Aspectos do dano moral trabalhista. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, v. 65, n. 1, p. 69-84 out./dez. 1999). Dessarte, considerando-se as circunstâncias do caso assim como precedentes desta E. Turma casos análogos, reputo que o montante indenizatório arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais e estéticos (R$ 40.000,00 - fl. 442) mostra-se excessivo, pelo que comporta redução para R$ 20.000,00.
Reformo, portanto, para reduzir o valor da indenização de danos morais para R$20.000,00.
Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas dos autos, concluiu estarem presentes os requisitos da responsabilidade civil que alicerça o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. Com relação ao dano, consignou a "existência de déficit funcional parcial e definitivo da ordem de 23,5%; incapacidade total e definitiva para a função habitual desempenhada na reclamada e redução moderada e definitiva para a função atual (porteiro/vigia), bem como redução parcial e definitiva moderada para realização de atividades domésticas e atividades de lazer. Apresenta redução severa da capacidade para prática de atividades físicas. Não apresenta redução da capacidade para atos da vida civil e não necessita também da ajuda ou supervisão de terceiros". Nesse sentido, reformou a sentença para arbitrar o valor devido ao autor em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No que se refere ao valor arbitrado a título de indenização por dano extrapatrimonial, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADMISSÃO DE EMPREGADO CONDICIONADA À PESQUISA DE INFORMAÇÕES EM BANCOS DE DADOS (SPC E SERASA). IMPOSIÇÃO DE ASSINATURA DE DECLARAÇÃO QUE ATESTASSE A INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS. SÚMULA 296, I DO TST. A jurisprudência desta Subseção se consolidou no sentido de que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, salvo se o montante atribuído à indenização for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso em exame, o único aresto indicado ao cotejo, embora também trate de ação civil pública e de ato lesivo consistente na admissão de empregado condicionada à pesquisa de banco de dados (SPC e SERASA), o precedente em exame não cuida das mesmas premissas, tais como o universo de empregados lesados, o tempo que perdurou a ilegalidade e até mesmo, o porte econômico da Empresa. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial em relação a aresto que não contempla as mesmas premissas fáticas descritas na decisão embargada. Aplicável a Súmula 296, I, do TST como óbice à admissibilidade dos embargos. Agravo não provido. [...] (Ag-E-ED-RR-14200-19.2008.5.15.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022).
Na mesma linha, julgados de Turmas desta Corte Superior:
[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO. Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório, da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-AIRR-1309-79.2014.5.20.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 04/07/2022).
(...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR DA CONDENAÇÃO. O TRT ratificou a sentença, que arbitrou à indenização por danos morais o valor de R$ 10.000,00. É firme no TST o entendimento de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos morais devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos, o que não ocorre nos autos. [...] (AIRR-1360-40.2011.5.18.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/09/2019).
[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Não há transcendência política. Em relação ao tema diminuição do valor indenizatório, deve-se registrar que a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Assim, constato que a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se afigura exagerado, visto que o acórdão recorrido levou em consideração para determinar a indenização o dano sofrido, sem implicar enriquecimento ilícito da vítima, a capacidade econômico financeira da empresa, bem como a natureza da ofensa. Ademais, não se vislumbra transcendência econômica, social ou jurídica. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-418-97.2019.5.19.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/10/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. COBRANÇAS EXCESSIVAS DE TRABALHO. TRANSTORNO PSICOLÓGICO. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A causa versa sobre a adequação do valor da indenização por dano extrapatrimonial, decorrente de excesso de trabalho e de responsabilidades atribuídas à reclamante, professora/coordenadora de Curso de Design de Interiores e Arquitetura, no período de transição da aquisição da reclamada por outra empresa, que culminaram no surgimento de problemas de saúde de natureza emocionais e na impossibilidade de continuidade da relação de trabalho. 2.O col. Tribunal Regional, sopesando os critérios descritos pelo art. 223-G, § 1º, III, da CLT (ofensa de natureza grave), bem como a intensidade do sofrimento, a duração dos efeitos da ofensa, o grau de culpa das empregadoras, sua capacidade econômica e o caráter pedagógico da medida, majorou o valor da indenização por dano extrapatrimonial de R$ 47.000,00 para R$100.000,00. 3. Esta Corte Superior adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, quando o valor é exorbitante ou é irrisório. 4. No caso, as premissas descritas pelo Tribunal Regional, ao menos no trecho destacado pelas recorrentes, não permitem concluir, de plano, que a importância fixada para indenização por dano extrapatrimonial se revelou excessiva ao ponto de ensejar a intervenção excepcional desta Corte Superior. Ao contrário, denotam que a Corte Regional se valeu tanto dos critérios objetivos previstos no art. 223-G da CLT, como também dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser considerados para a fixação da indenização pleiteada. 5. Nesse contexto, e por não divisar contrariedade à jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior ou do STF, não se reconhece a transcendência política da causa. A matéria também não comporta transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (...) (AIRR-1035-79.2019.5.22.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022).
O Tribunal Regional do Trabalho, instância soberana na análise do acervo fático-probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, registrou que, "considerando-se as circunstâncias do caso assim como precedentes desta E. Turma casos análogos, reputo que o montante indenizatório arbitrado pelo juízo de origem a título de danos morais e estéticos (R$ 40.000,00 - fl. 442) mostra-se excessivo, pelo que comporta redução para R$ 20.000,00". Verifica-se, portanto, que a indenização fixada pelas instâncias ordinárias em razão do ilícito praticado não se mostra exorbitante, estando em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em tal contexto, não é possível reconhecer a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos intrínsecos.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO
O autor defende o pagamento da indenização por dano material em parcela única. Indica violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "o pensionamento mensal atende melhor aos interesses de ambas as partes, tendo em vista que garantirá ao Autor os meios necessários à sua subsistência, mensalmente, bem como não inviabilizará a atividade econômica da Reclamada. Ressalte-se que cabe ao Juiz decidir sobre a conversão da pensão mensal em parcela única, em atenção à possibilidade econômica do devedor e a critérios de conveniência e oportunidade". O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que, postulado o recebimento de pensão vitalícia em parcela única, constitui faculdade do magistrado, diante da análise do caso concreto, deferir ou não a pretensão, de acordo com a conveniência de tal medida.
A corroborar tal entendimento, os seguintes precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. O entendimento consolidado pelo TST é no sentido de que a determinação de adimplemento na forma de pensão mensal vitalícia não é obrigatória, constituindo faculdade do Magistrado, que, diante da análise de cada caso concreto, deve sopesar os efeitos da condenação e escolher a maneira mais adequada à efetividade do provimento jurisdicional. 2. Registre-se a ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-2506-17.2013.5.15.0109, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/10/2024).
AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.(...) AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PENSÃO VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA - DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que cabe ao magistrado a escolha da forma de pagamento da indenização, se em parcela única ou em parcelas mensais, ainda que não haja pedido expresso da forma de pagamento, não se cogitando, pois, de julgamento extra petita. Precedentes. Agravo interno não provido. (...) (Ag-AIRR-10449-43.2018.5.18.0104, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/09/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ A forma de pagamento da indenização por danos materiais, inclusive a pensão mensal arbitrada, está a cargo do magistrado, que não se vincula aos limites traçados pelo autor. Com efeito, embora o artigo 950, parágrafo único, do Código Civil disponha que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez ", trata-se de uma faculdade do jurisdicionado que não se sobrepõe ao princípio do convencimento insculpido no artigo 131 do CPC/73, de modo que o julgador, considerando as circunstâncias do caso, poderá determinar, de ofício, a forma de cumprimento da obrigação, de maneira a assegurar que isso ocorra da forma mais eficaz possível. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-133-26.2016.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/10/2024).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSÃO. PARCELA ÚNICA. OBSERVÂNCIA DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional", uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; 2) quanto o tema "Indenização por dano material. Pensão mensal. Parcela única", a tese que prevalece neste Tribunal é no sentido de que o julgador detém discricionariedade quanto à definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais (parcela única ou pensão mensal), em razão do princípio da convicção fundamentada do julgador (art. 371 do CPC/2015), ainda que a parte requerente tenha manifestado a opção de receber parcela indenizatória única. 3) relativamente ao tema "equiparação salarial", a controvérsia foi decidida com base nos elementos de prova disponíveis nos autos, o que atrai o óbice insculpido na Súmula nº 126 do TST.III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-35300-26.2009.5.02.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a fixação da indenização por dano material, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser aferida segundo seu convencimento motivado. Precedentes. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...] (Ag-AIRR-1001958-89.2017.5.02.0466, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da prerrogativa do magistrado para fixação da indenização por danos materiais, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a fixação da indenização por danos materiais, em parcela única ou na forma de pensão mensal, nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, constitui prerrogativa do magistrado, a ser averiguada caso a caso, segundo seu livre convencimento motivado; b) não se verifica a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica, pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-1001146-82.2019.5.02.0464, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/03/2023).
[...] PENSÃO MENSAL. OPÇÃO DO EMPREGADO PELO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO POTESTATIVO DO OFENDIDO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. O deferimento do pagamento da indenização em parcela única ou em pensão mensal constitui prerrogativa do magistrado, o qual, amparado no princípio do livre convencimento motivado inscrito no artigo 131 do CPC, deve considerar as circunstâncias de cada caso, observando a necessidade do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e o impacto econômico sobre a empresa, dentre outros fatores, hipóteses consideradas pelo magistrado no presente caso. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento do autor e do Banco conhecidos e desprovidos e recurso de revista do reclamante não conhecido. (ARR-491-72.2010.5.20.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/02/2023).
(...) III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI 13015/2014. 1. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que a definição da forma de pensionamento devida, se mensal ou se em uma única parcela, não se trata de direito potestativo da vítima e, sim, de poder discricionário do juiz. Precedentes da SbDI-1 desta Corte. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A jurisprudência desta Corte, via de regra, não admite a majoração ou a redução do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, exceto quando se tratar de situação na qual se evidencia a fixação do quantum indenizatório em valor excessivamente módico ou exorbitante, como no caso. Está expresso na decisão recorrida que o acidente de trabalho sofrido levou o trabalhador a óbito e que houve culpa patronal para a ocorrência desse acidente, tendo o empregado deixado viúva e cinco filhos, autores dessa reclamatória. Constata-se que, não obstante o valor indenizatório total fixado, sua divisão entre os ofendidos implica, de fato, em condenação módica para cada um dos autores, considerando a extensão do fato e a intensidade e a gravidade da ofensa, bem como a capacidade econômica do ofendido. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-422-68.2017.5.12.0050, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/02/2024).
Logo, diante do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, insuscetível de reanálise neste momento processual, ante o óbice da Súmula n° 126 do TST, e considerando a interpretação conferida ao parágrafo único do art. 950 do Código Civil pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, é forçoso reconhecer que a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Os fundamentos acima expendidos demonstram que a matéria não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer dos agravos de instrumento das partes e, no mérito, negar-lhes provimento; e II - não conhecer do recurso de revista do autor. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 2290-70.2015.5.09.0653 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 13:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)