Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO BORBA DE RIVERO
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO BORBA DE RIVERO
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO BORBA DE RIVERO
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO BORBA DE RIVERO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO BORBA DE RIVERO
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS GUSTAVO BORBA DE RIVERO
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA - MASSA FALIDA
22/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/08/2025, 09:49
Trânsito em julgado
14/08/2025, 09:49
Publicação
16/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/ebb/cgr/er
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. FERIADOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula n° 422, I, do TST.
2. Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré, reiterando os termos do recurso denegado, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, atinente aos temas referidos.
DIREITO DO TRABALHO. DESCONTOS SALARIAIS. 1. Quanto aos descontos realizados, o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença, afirmando inexistir comprovação validade de que os valores descontados do empregado sob a rubrica "desconto adto salário" tenham se tratado de efetivo adiantamento salarial.
2. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático da controvérsia, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU BANRISUL. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANRISUL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.
2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.
3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público".
4. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao Julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.
5. No caso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pela empresa prestadora de serviços.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20654-87.2015.5.04.0020, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, é Agravante(s) e Recorrido(s) MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. e é Agravado(s) e Recorrido(s) LUIS GUSTAVO BORBA DE RIVERO.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelos réus.
Contraminuta apresentada, às fls. 1104/1105.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
1. CONHECIMENTO
Embora preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento, não o fazendo quanto aos tópicos "feriados", "diferenças de adicional de periculosidade, horas extras e integrações do repouso semanal remunerado", e "intervalo intrajornada".
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Recurso de: MOBRA SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em Dobro. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Piso Salarial. Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei / da Constituição Federal invocados. Outrossim, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas (e súmulas) trazidos à apreciação. Veja-se que, em relação ao tema "dos feriados", sequer há menção, no trecho transcrito pela recorrente, de existência de cláusula normativa quanto ao pagamento / compensação dos referidos dias. No que se refere ao tema "das diferenças de adicional (...)" a matéria de insurgência exige, ainda, a incursão do julgador no contexto fático-probatório dos autos, inadmissível na esfera recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula 126 do TST O entendimento que vem se formando em vias de pacificidade no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto / trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (AIRR-10028-85.2013.5.04.0664, 1ª Turma, DEJT 08/06/2015; AIRR-130585-98.2014.5.13.0023, 2ª Turma, DEJT 22/04/2016; AIRR-2951-67.2013.5.22.0003, 3ª Turma, DEJT 05/06/2015;AIRR - 690-53.2014.5.11.0019, 4ª Turma, DEJT 15/04/2016; AIRR - 180-39.2014.5.08.0208, 5ª Turma, DEJT 02/10/2015; AIRR-307-78.2012.5.04.0233, 6ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-42700-94.2014.5.13.0007, 7ª Turma, DEJT 12/06/2015; AIRR-309-73.2011.5.04.0721, 8ª Turma, DEJT 29/05/2015; AgR-E-AIRR-1542-32.2013.5.09.0128, SDI-1, DEJT 19/02/2016).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "1. DOS FERIADOS", "2. DAS DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E INTEGRAÇÕES EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS".
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Não admito o recurso de revista no item.
A decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 437, itens I e II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior), tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
No que se refere ao pedido de "que a condenação seja limitada apenas ao adicional de 50%, não sobre os minutos deferidos mais o adicional", a teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade. Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico relativo ao pagamento do adicional. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução. Não admito o recurso de revista no item.
Não constato violação aos dispositivos de lei invocados (artigos 373, I do CPC, 462 e 818 da CLT e 884 do Código Civil), circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A agravante reitera as razões de mérito do recurso de revista quanto "feriados", "diferenças de adicional de periculosidade, horas extras e integrações do repouso semanal remunerado", e "intervalo intrajornada".
A despeito da argumentação apresentada, a agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
Cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré, reiterando os termos do recurso denegado, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista, tais como aplicação da Súmula n° 126 do TST e ausência de transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento e de cotejo analítico.
Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n° 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista.
CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
A agravante sustenta a incompetência dos Tribunais Regionais para negar provimento ao recurso de revista com base em análise de mérito, configurando a análise em supressão de instância. Invoca os arts. 5°, XXXV, XXXVII e LV, 93, IX, e 111, § 3°, da Constituição da República. Reitera as alegações do recurso denegado quanto ao tema licitude dos descontos.
Relativamente à alegação da incompetência do TRT para em juízo de prelibação do recurso de revista, denegar seguimento ao seu recurso, tem-se que a parte agravante adota conduta que se aproxima da litigância de má-fé, porque contrária a texto legal expresso (CPC, art. 80, I). É elementar que o § 1º do art. 896 da CLT, na redação dada antes das alterações da Lei n° 13.015/2014, atribui competência decisória à Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para receber ou denegar seguimento ao recurso de revista, com efeito devolutivo, em decisão fundamentada, cabendo o TST exercer o controle da juridicidade na via do agravo de instrumento.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MEDIANTE A QUAL SE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. Rejeita-se a alegação de nulidade da decisão denegatória por negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem, ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 116240-98.2003.5.01.0039, 1ª Turma, Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT 23/8/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - DECISÃO DENEGATÓRIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso como também dos específicos. Eventual equívoco ou desacerto do despacho pode ser corrigido em agravo de instrumento. E, nesse contexto, não há justificativa para alegação de nulidade da r. decisão por negativa de prestação jurisdicional. Tudo isso deflui com clareza do artigo 896, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. (AIRR - 87600-49.2007.5.05.0196, 2ª Turma, Rel. Desª. Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, 2ª Turma, DEJT 24/05/2013) PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRT PARA DENEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM BASE NA ANÁLISE DE MÉRITO DO APELO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O art. 896, § 1º, da CLT, além de atribuir competência à Presidência dos TRTs para examinar preliminarmente o recurso de revista, tanto pelos seus pressupostos extrínsecos como pelos intrínsecos, impõe-lhe a obrigação de fundamentar a decisão de admissibilidade, ou não, do apelo extraordinário, como ocorreu na hipótese. Por outro lado, o TST apreciará o teor do agravo de instrumento e procederá ao exame de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo TRT. 2. Nessa senda, a prefacial de incompetência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista com base na análise de mérito do apelo se faz "contra texto expresso de lei", enquadrando o Agravante como litigante de má-fé, nos termos do art. 17, I, do CPC, motivo pelo qual é de se aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, a favor do Reclamante Agravado, nos termos do art. 18, "caput", do CPC. II) (...) Agravo de instrumento desprovido, com aplicação de multa. (AIRR-709-31.2010.5.22.0104, 7ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra, DEJT 08/3/2013).
Quanto aos descontos realizados, o Tribunal Regional manteve os fundamentos da sentença, afirmando inexistir comprovação validade de que os valores descontados do empregado sob a rubrica "desconto adto salário" tenham se tratado de efetivo adiantamento salarial. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame fático da controvérsia, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso de revista, a teor da Súmula n° 126 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU BANRISUL
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Recurso de: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo satisfeito.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
Não admito o recurso de revista no item.
Constatada a culpa do ente público, nos moldes em que fundamentado o acórdão, entendo que a decisão recorrida está em conformidade com a Súmula 331, item V, do TST. Inviável, assim, o seguimento do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e Súmula 333 da aludida Corte Superior). Resta afastada, portanto, a alegada violação dos dispositivos apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses. Em relação à reserva de plenário, não se cogita de processamento do apelo por ofensa ao art. 97 da Constituição Federal, ou contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, tendo em vista que a tese adotada foi sumulada pelo Pleno do C. TST.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
O agravante reitera os fundamentos do recurso denegado. Afirma que: a) houve fiscalização, não havendo falar em atribuição de culpa; b) não há nos autos qualquer demonstração de culpa omissiva; c) o simples inadimplemento não gera a transferência do encargo para a administração pública. Renova as violações aos arts. 5°, II, e 37, caput, da Constituição da República; 71, § 1°, da Lei n° 8.666/93 e a contrariedade à Súmula n° 331, V, do TST. O agravo de instrumento deve ser provido para o exame do tema veiculado no recurso de revista - responsabilidade subsidiária da administração pública -, por potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o trâmite regimental. Reautue-se.
III - RECURSO DE REVISTA
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, concernentes à tempestividade e à representação processual, sendo dispensado o preparo, prossegue-se a análise do recurso de revista.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer.
1. CONHECIMENTO
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto à responsabilidade subsidiária, decidiu, nos seguintes termos:
3.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Insurge-se a segunda demandada contra a condenação subsidiária ao adimplemento das parcelas deferidas. Assevera, em síntese que a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações é do efetivo empregador. Sustenta que a primeira reclamada foi contratada para prestar serviços de vigilância por meio de processo licitatório, estando isenta de responsabilidade, conforme disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Diz ter fiscalizado o contrato formalizado com a primeira demandada e pondera que a decisão viola a Súmula Vinculante nº 10 do STF.
Sem razão.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre do benefício auferido com o labor prestado, o que independe da legalidade da contratação havida entre o tomador e prestador de serviços. Nos termos da Súmula 331 do TST, face ao incontestável proveito obtido, cabe ao tomador do serviço garantir, subsidiariamente, a satisfação do crédito trabalhista do empregado.
Inicialmente, deve-se referir que o caso em exame configura a hipótese de terceirização lícita, em que o reclamante foi contratado pela primeira reclamada para desempenhar a função de vigilante em benefício da recorrente.
Ressalta-se que a contratação da prestadora de serviços foi efetuada mediante processo licitatório, nos termos da Lei 8.666/93, uma vez que o tomador dos serviços é ente da administração pública. No contexto, portanto, resta afastada a culpa in eligendo. Por outro lado, nos termos do art. 58 da Lei de Licitações, a Administração Pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos e aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. Impõe-se, portanto, examinar se houve a culpa in vigilando do ente público. No contrato firmado com o segundo demandado consta o dever da contratada, como condição para pagamento da nota, a apresentação mensal dos recibos de pagamento de salário, registros de horário, recolhimento do FGTS, vale-transporte e recolhimento dos encargos sociais. Entretanto, a reclamadas não traz aos autos qualquer documento hábil a comprovar a fiscalização da jornada praticada pelo autor, o que, por si só, já demonstra a culpa in vigilando. À evidência, a omissão do tomador de serviços em exigir a imediata satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços e sua morosidade na adoção das medidas cabíveis importou em graves prejuízos ao empregado. Por esse motivo, o recorrente deve responder, de forma subsidiária, pelos créditos reconhecidos nesta ação, não podendo invocar em seu favor a norma do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que pressupõe o integral cumprimento das demais disposições do diploma legal. Salienta-se que não se está negando vigência ao dispositivo legal, mas a analisá-lo de forma sistemática, especialmente porque a mesma lei impõe aos entes públicos o dever de fiscalização, nos termos do art. 67, que assim estabelece: "A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição."
De qualquer maneira, cumpre destacar que o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 não deve ser interpretado de forma a restringir direitos constitucionalmente assegurados aos trabalhadores. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 11 deste Tribunal:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEI 8.666/93. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.
Não pode o trabalhador, parte hipossuficiente, ser prejudicado pela inadimplência da prestadora de serviços, especialmente considerando que o ente público foi diretamente beneficiado pela sua força de trabalho. Ademais, por se tratar de responsabilidade subsidiária, a recorrente somente terá algum ônus se houver inadimplemento dos valores decorrentes da presente ação por parte da real empregadora. Esclarece-se, por oportuno, que a responsabilidade do tomador abrange a totalidade da condenação imposta, porquanto a Súmula nº 331 do TST não prevê exceção, conforme item VI do referido verbete:
"VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação."
Diante de todo o exposto, não há afronta aos dispositivos legais invocados nos recursos.
Mantém-se, portanto, a responsabilidade subsidiária reconhecida na origem.
A parte recorrente alega que não foi demonstrada a presença dos elementos necessários à configuração da culpa in vigilando, à luz do que decidido pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, razão pela qual pugna pela exclusão da sua responsabilidade subsidiária. Indica, entre outros fundamentos, violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. O recurso alcança conhecimento.
O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16, pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei n° 8.666/93, o que ocasionou a alteração da redação da Súmula n° 331 desta Corte Superior, com a inclusão dos itens V e VI para explicitar o alcance da responsabilidade subsidiária de ente ou entidade da Administração Pública, nos seguintes termos:
SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. [...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Já no julgamento do RE 760.931/DF (leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), o STF, reafirmando sua jurisprudência, adotou a seguinte tese de repercussão geral:
O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Todavia, na hipótese em apreciação, a controvérsia tem pertinência com a possibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamente nas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não se desincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação de serviços.
No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST havia consolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes da administração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seu dever fiscalizatório.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório.
O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que:
No contrato firmado com o segundo demandado consta o dever da contratada, como condição para pagamento da nota, a apresentação mensal dos recibos de pagamento de salário, registros de horário, recolhimento do FGTS, vale-transporte e recolhimento dos encargos sociais. Entretanto, a reclamadas não traz aos autos qualquer documento hábil a comprovar a fiscalização da jornada praticada pelo autor, o que, por si só, já demonstra a culpa in vigilando. À evidência, a omissão do tomador de serviços em exigir a imediata satisfação das obrigações do contrato de trabalho por parte da prestadora de serviços e sua morosidade na adoção das medidas cabíveis importou em graves prejuízos ao empregado..
Extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativo aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços.
Logo, não caracterizada de forma inequívoca a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, em atenção à decisão proferida pelo STF na ADC 16-DF, na qual se declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, não pode subsistir a condenação do recorrente, tomador dos serviços, como responsável subsidiário das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora dos serviços.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, unanimidade: III - conhecer parcialmente do agravo de instrumento da empresa MOBRA e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do réu BANRISUL e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista do réu BANRISUL, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
13/06/2025, 00:00
Provimento
11/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Sétima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 20654-87.2015.5.04.0020 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/05/2025, 15:13
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 20654-87.2015.5.04.0020 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
24/03/2025, 14:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2024, 17:32
Conclusão (para julgamento)
30/10/2023, 11:51
Remessa (outros motivos)
26/10/2023, 14:20
Remessa (outros motivos)
16/10/2023, 09:26
Recebimento
13/10/2023, 09:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/10/2023, 09:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/09/2023, 23:16
Baixa Definitiva
21/09/2023, 09:39
Remessa (outros motivos)
20/09/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:49
Conclusão (para julgamento)
14/06/2023, 15:34
Confirmada
13/06/2023, 20:34
Expedida/certificada
09/06/2023, 08:55
Publicação
31/05/2023, 07:00
Expedição de documento (Ofício)
26/05/2023, 11:36
Remessa (outros motivos)
25/05/2023, 22:06
Ato ordinatório
25/05/2023, 21:44
Remessa (outros motivos)
25/05/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 01:08
Conclusão (para julgamento)
27/07/2021, 18:52
Redistribuição (sorteio; sucessão)
27/07/2021, 17:20
Remessa (outros motivos)
27/07/2021, 15:30
Conclusão (para julgamento)
13/05/2021, 21:03
Redistribuição (sorteio; sucessão)
13/05/2021, 10:20
Remessa (outros motivos)
12/05/2021, 15:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)