Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO DA SILVA PORTO
16/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 12:06
Trânsito em julgado
12/06/2025, 12:06
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE REVISTA. 1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão".
2. Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização "interna corporis" da jurisprudência do TST, em sua composição plena, já havia firmado o entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 3. No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional.
HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. 1. No caso dos autos, a Corte Regional asseverou que "o reclamante postulou equiparação salarial alegando desempenhar as mesmas atividades/funções que os paradigmas Valdir de Oliveira e Alaercio Andrade de Freitas, e por meio da prova documental e testemunhal não logrou demonstrar que as atividades que exercia eram as mesmas exercidas pelos citados modelos. Os documentos colacionados pela reclamada (IDs b2eea56 - Pág. 4 e revelam que os dois paradigmas exerciam a função de Líder de Classe C, ao passo que o demandante estava enquadrado na função de Cabista II". 2. Nesse contexto, para se chegar a entendimento em sentido contrário seria necessário o revolvimento o conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. PAGAMETNO VARIÁVEL EM RAZÃO DA PRODUÇÃO. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 225 DO TST. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o teor da Súmula n.º 225 do TST, quando o pagamento da parcela "gratificação de produtividade/prêmio-produção" é realizado de acordo com a produção do empregado e não, com base no salário mensal.
Recurso de revista a que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 20111-41.2017.5.04.0141, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) FLÁVIO DA SILVA PORTO, é Agravado(s) e Recorrente(s) OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é Agravado(s) e Recorrido(s) SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora e recurso de revista interposto pela parte ré.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, dispensado o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto nos seguintes termos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 458 do CPC de 1973 (art. 489 do NCPC) e art. 832 da CLT. Considerando que a ofensa há de estar ligada à literalidade do preceito, e, no caso de preceito constitucional, a afronta deve ser direta, além de literal, observo que o entendimento esposado pelo órgão julgador não permite perquirir acerca de ofensa aos dispositivos apontados, estando a normatividade que deles emana adequada à situação fática apresentada nos autos. A admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT exige que a afronta seja manifesta, flagrante e inequívoca, o que não se verifica na situação sob exame. Nesse contexto, à vista desse entendimento e diante dos termos adotados pelo Colegiado no tópico objeto do recurso de revista, não é possível detectar a alegada afronta aos dispositivos indicados pela parte em suas razões recursais ao abordar os temas, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia.
Não admito o recurso de revista no item. Nos termos já referidos em preliminar, o exame dos requisitos de admissibilidade foram exacerbados pela nova redação dada ao art. 896, §1º-A, da CLT pela Lei 13.015/14. Diante disso, mostra-se imprescindível, para efeitos de cotejo analítico, que a parte realize o confronto entre todos os fundamentos da decisão regional acerca da matéria, com cada uma das violações indicadas, contrariedades apontadas, e divergências jurisprudenciais transcritas. Assim, é necessário, sob pena de não haver análise das razões recursais, que a parte indique o trecho da decisão regional (inciso I), apontando a contrariedade a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial (inciso II), e realize a comparação entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais a decisão incorre na contrariedade referida, expondo as razões de reforma (inciso III). Na análise do recurso de revista, evidencia-se que o recorrente não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei. O prequestionamento das controvérsias foi demonstrado por meio da transcrição e destaque do trecho, sem, contudo, relação com as violações legais, constitucionais e divergências e contrariedades posteriormente indicadas. Veja-se que, ainda que se considere delimitada a questão controvertida, não foi estabelecido o confronto analítico em relação a todos os dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados e paradigmas e Súmulas apontados. A lei exige que a demonstração seja fundamentada, especificando onde, por que e como cada um dos dispositivos de lei ou da Constituição Federal invocados, bem como das decisões paradigmas e Súmulas trazidas afrontam e divergem da aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a parte. Neste contexto, o modo adotado na formulação do apelo não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois trata da prática de impugnação genérica e dissociada. O recurso, no aspecto, foi formulado em desacordo com o atual regramento inscrito no art. 896, §1º-A, da CLT e não merece seguimento (DA INVALIDADE DOS REGISTROS HORÁRIOS JUNTADOS. DA JORNADA DE TRABALHO INDICADA NA EXORDIAL. DAS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS e DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AFRONTA ART. 461 DA CLT E SÚMULA 6 DO TST).
CONCLUSÃO Nego seguimento.
A parte autora interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita. O agravo de instrumento não merece prosperar. No que diz respeito à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, dispõe a norma do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, que, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Inclusive, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, em sua composição plena, anteriormente à publicação da Lei n.º 13.467/2017, que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado entendimento no tocante à necessidade de observância do requisito inscrito art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ainda que se trate de preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Vejamos:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, o manifesto desprovimento do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-33-34.2013.5.15.0020, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/10/2021).
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA E OPORTUNA ARGUIÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme pacificado por esta Egrégia Subseção, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, a parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável, no recurso de revista, a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A Egrégia Turma, ao adotar essa mesma conclusão, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. [...] (Ag-E-ED-Ag-RR-1000401-37.2014.5.02.0607, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/09/2021).
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO INSCRITO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Conforme a dicção do art. 894, § 2º, da CLT, a divergência apta ao conhecimento do recurso de embargos deve ser atual, não se considerando a tal superada por iterativa e notória jurisprudência do TST. Na hipótese, esta Subseção, em sua composição plena, concluiu ser necessária a transcrição, no recurso de revista interposto após a vigência da Lei nº 13.015/2014, dos trechos dos embargos de declaração e do acórdão regional, quanto à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento (Ag-E-ED-RR-679-16.2011.5.07.0027, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10/2019).
No caso dos autos, o recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que, nas razões do recurso de revista, não reproduziu os trechos da petição dos embargos de declaração por meio do qual pretendeu o pronunciamento do Tribunal Regional.
No que concerne às horas extras, constata-se que a parte transcreveu trechos do acórdão regional correspondentes à parte conclusiva da matéria.
Assim, os trechos citados não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
De fato, cite-se como exemplo que, nas razões recursais, a parte defende a existência de cartões de ponto britânicos, mas sequer transcreveu o trecho do acórdão regional em que a Corte "a quo" afasta veementemente tal alegação.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria deve abranger todos os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo acórdão regional, sob pena de ser considerada insuficiente, haja vista que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais. Nessa linha, em acréscimo aos já citados na decisão agravada, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. A Terceira Turma desta Corte, ao examinar a controvérsia relativa ao tema "responsabilidade subsidiária - dono da obra", entendeu que a segunda Reclamada não pode ser caracterizada como "dono da obra", pois "o trecho transcrito pela parte, em razões de recurso de revista, sequer revela qual o objeto do contrato, para que se pudesse aferir se a situação fática ensejaria a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1" (fl. 757). Concluiu, assim, que "o acolhimento dos argumentos da reclamada, para além, demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede extraordinária (Súmula 126/TST)" (fl. 757). Nesse contexto, assiste razão à Reclamada quanto à alegada má aplicação da Súmula 126 do TST. Contudo, ainda assim, a decisão agravada mediante a qual se denegou seguimento ao recurso deve ser mantida. Isso porque, em verdade, a hipótese é de ausência de atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição parcial do acórdão regional feita no recurso de revista é absolutamente insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, não abarcando os fundamentos fáticos e jurídicos que a Reclamada pretende impugnar e que foram utilizados pelo Tribunal Regional para decidir a controvérsia. Por essa mesma razão, não se pode ter por contrariado os termos da OJ 191 da SbDI-1 do TST. Assim, mantém-se a denegação de seguimento aos embargos, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR-134700-24.2013.5.17.0012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/10/2020).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. I. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. NORMA COLETIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. A transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direitos essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. 2. A inobservância do pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Agravo a que se nega provimento. [...] (Ag-AIRR-100554-06.2019.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTA E DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DA TRANSCRIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE DEMONSTRARIA O PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pela agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-455-26.2017.5.05.0641, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). No caso, os trechos transcritos pelo ente público, ora recorrente, não atendem o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR-287-25.2019.5.05.0521, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver qualquer manifestação sobre a matéria impugnada, cuja indicação constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da Lei 13.015/2014. No caso concreto, os trechos indicados são insuficientes para o exame da controvérsia, na medida em que não constam dos excertos reproduzidos pela Parte todas as premissas fáticas e fundamentos jurídicos adotados pelo Regional para a solução da controvérsia, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Julgados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-1790-15.2010.5.02.0381, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ESTABILIDADE GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE - ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT 1. O Recurso de Revista não atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. (Ag-AIRR-10655-80.2021.5.03.0165, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/03/2023).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015/2014, " sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". 2. Constatada, no presente caso, a transcrição insuficiente do trecho do acórdão impugnado que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista, por não abranger os fundamentos da decisão recorrida, resulta insuscetível de provimento o apelo. 3. Não atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixa-se de examinar a transcendência da causa. [...] (RRAg-1001657-20.2018.5.02.0075, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 24/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. RMNR. AVANÇO DE NÍVEL. COISA JULGADA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 07/02/2022, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trechos suficientes da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trechos insuficientes da decisão recorrida, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento quanto ao aspecto, circunstância que torna inócuo o provimento do agravo de instrumento. No caso, a reclamada deixou de transcrever o trecho essencial ao desate da lide, constante das págs. 1.199-1.203. Assim, é insuficiente o trecho transcrito da decisão recorrida para fins do necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicada a análise da transcendência. (AIRR-141900-67.2008.5.01.0056, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023).
Diante dos óbices apresentados, inviável a análise quanto à transcendência das matérias.
Quanto à equiparação salarial, a Corte Regional asseverou que "o reclamante postulou equiparação salarial alegando desempenhar as mesmas atividades/funções que os paradigmas Valdir de Oliveira e Alaercio Andrade de Freitas, e por meio da prova documental e testemunhal não logrou demonstrar que as atividades que exercia eram as mesmas exercidas pelos citados modelos. Os documentos colacionados pela reclamada (IDs b2eea56 - Pág. 4 e revelam que os dois paradigmas exerciam a função de Líder de Classe C, ao passo que o demandante estava enquadrado na função de Cabista II". [grifos aditados] Assentou que "a única testemunha ouvida (Adriel de Antiqueira Gouvea) não demonstrou ter conhecimento sobre as atividades efetivamente prestadas pelos paradigmas, sendo frágil o seu relato, ao dizer que conheceu de vista Alaércio e Valdir; conheceu da sede da empresa em Porto Alegre, onde ia pegar material; sabe que eles eram cabistas; não sabe exatamente o que eles faziam, mas eram cabistas; não há diferença entre o trabalho de cabistas 1, 2 e 3; não tem diferença entre trabalho de cabista da operação e cabista da engenharia, são todos cabistas (ID 643fd69 - Pág. 3, grifei). Ademais, a lotação dos paradigmas era distinta da do autor, sendo que aqueles prestavam serviços em Porto Alegre e a testemunha somente se deslocava para Porto Alegre a fim de retirar material para a prestação dos serviços". Nesse contexto, para se chegar a entendimento em sentido contrário seria necessário o revolvimento o conjunto fático-probatório, o que resta vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Os fundamentos acima expendidos demonstram que o tema não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular, satisfeito o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação:
[...] Quanto à natureza da parcela e sua integração nas demais, sendo incontroverso que o prêmio produção/ gratificação de desempenho está vinculado aos serviços executados pelo empregado, induvidosa a natureza salarial da parcela e sua integração para todos os fins, à luz do que dispõe o art. 457, caput, e §1º, da CLT. Dessa forma, a considerar que somente remunera os dias efetivamente laborados, são devidos os reflexos da parcela nos repousos semanais remunerados.
Por fim, registro que inexiste previsão legal ou normativa atribuindo natureza jurídica diversa à parcela em comento.
Dou provimento ao recurso ordinário do reclamante para acrescer à condenação o pagamento de diferenças do gratificação de desempenho / produtividade, na proporção de 20 jumpers por dia, no valor unitário de R$ 2,00 cada, reconhecendo a natureza salarial da parcela, que deverá integrar o salário do autor para todos os fins, inclusive para o cômputo das parcelas salariais já adimplidas durante o contrato de trabalho, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, horas extras, adicional de periculosidade e FGTS.
A parte ré sustenta, em síntese, que "incabível o deferimento dos reflexos do prêmio de produção em repousos semanais remunerados, conforme entendimento sedimentado do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que as gratificações por produtividade não repercutem no cálculo do repouso semanal remunerado". Indica, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula n.º 225 do TST.
O recurso alcança conhecimento.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplica o teor da Súmula n.º 225 do TST, quando o pagamento da parcela "gratificação de produtividade/prêmio-produção" é realizado de acordo com a produção do empregado e não, com base no salário mensal.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
[...] PRÊMIO PRODUÇÃO. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS NO DSR. SÚMULA 225/TST. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o e. Tribunal regional consignou que "A verba em questão (produção por ordens de serviço cumpridas) tem feições de comissionamento, tendo, portanto, caráter variável, donde depreende-se que não está embutido o pagamento do repouso semanal remunerado. Não obstante haver periodicidade no pagamento da verba, tal fato não tem o condão de afastar a incidência de reflexos em repouso semanal remunerado, porquanto somente se cogita de tal interpretação quando a apuração se faz na base mensal, o que não é o caso. Nem se alegue a aplicação da Súmula nº 225 do C. TST (...) porquanto essa, por lógico, pressupõe que as verbas quitadas sejam pagas com base mensal, já incluindo, assim, o repouso semanal, o que não é a hipótese dos autos". 2. Nesse contexto, em que reconhecido no acórdão regional a natureza salarial da verba, com feição de comissão e de caráter variável, não se cogita de contrariedade à Súmula 225/TST, visto que referido Verbete Sumular dispõe sobre a "gratificação produtividade", e não se confunde com a verba em discussão. Nesse sentido é o entendimento desta c. Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no tema. [...] (ARR - 4-02.2011.5.09.0026, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 08/06/2018).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. [...] PRÊMIO PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DEVIDO. No caso, o Regional, com amparo no conjunto probatório dos autos, concluiu pela natureza salarial dos prêmios pagos ao reclamante, haja vista que a sua percepção teria sido habitual, dependia da produção do trabalhador e, consoante consignado na sentença transcrita no acórdão, "Tem-se claramente que o valor pago a título de prêmio era um estímulo à produtividade e somente era recebida de acordo com o volume de vendas, tornando patente a identidade da natureza jurídica das parcelas. Tanto assim o é, que a reclamada quitou valor a título de comissões, no campo 51 do TRCT". Desse modo, constatada a natureza salarial da verba "prêmio produtividade", não há falar que a sua incorporação à remuneração do empregado implica contrariedade à Súmula nº 225 do TST. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-ED-AIRR-10405-59.2017.5.03.0077, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 23/08/2019).
[...] GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. REFLEXOS EM DSRs. Na hipótese, depreende-se do acórdão que o Eg. TRT, analisando os elementos instrutórios, constatou a habitualidade do pagamento da gratificação de desempenho e sua natureza salarial. À luz do art. 457, § 1º, da CLT, se o pagamento ocorreu de forma habitual e contínua, resta configurada natureza salarial das parcelas variáveis, que integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-20668-86.2015.5.04.0403, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 28/09/2018).
[...] REPERCUSSÃO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. A prova de que de que os valores pagos "por fora" eram correspondentes a reembolsos de despesas, é fato impeditivo do direito do Autor, a atrair a aplicação do inciso II do art. 333 do CPC/73. Logo, não é o caso de ofensa ao art. 333, I, do CPC/73, pois não houve a inadequada distribuição do ônus da prova. IV. Por fim, porque se extrai da decisão que a parcela paga mensalmente e de forma variável a título de "prêmios" configurava típica contraprestação pelos serviços prestados, conclui-se que não se tratava de mera gratificação de produtividade, paga de forma fixa e sem nenhum caráter salarial. Logo, não há falar, portanto, em contrariedade à Súmula nº 225 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-110-87.2010.5.04.0009, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/08/2019).
[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. PARCELA VARIÁVEL. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 225 DO COLENDO TST. ART. 896-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA EM RAZÃO DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST. O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas. O § 1º do art. 896-A dispõe serem indicadores de transcendência, entre outros, o elevado valor da causa, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal e a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado, em nada não obstando, no entanto, que esta Corte conclua por hipóteses outras que ensejem o reconhecimento da transcendência, desde que dentro das quatro vertentes já mencionadas. Assim, ainda que o legislador tenha elencado como hipótese de transcendência política o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, nada impede que esta Corte amplie as hipóteses nas quais seja possível o reconhecimento dessa situação, em especial considerando que a modalidade visa, em última análise, a garantia de que as decisões tomadas no âmbito desta Corte superior sejam respeitadas pelas instâncias ordinárias. Na hipótese, há alegação de descompasso entre a decisão proferida pela instância ordinária e o entendimento reiterado no âmbito da SBDI-1 desta Corte. De fato, a SBDI-1 do TST já firmou o entendimento de que não se constata contrariedade à Súmula nº 225 do TST, "na medida em que o pagamento, era em verdade, correspondente à parcela variável do trabalho do empregado (comissões) e não mera gratificação por tempo de serviço e produtividade", razão pela qual é devida a repercussão da parcela no repouso semanal remunerado. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-155-22.2016.5.09.0016, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 05/10/2018)
[...] MATÉRIA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. PRÊMIO PRODUÇÃO Esta c. Corte já firmou entendimento no sentido de que não se aplica o disposto na Súmula 225 do c. TST ao prêmio produção / gratificação de desempenho, pago mensalmente com valores variáveis, por não se confundir com a gratificação de por tempo de serviço e de produtividade referidas na citada Súmula, pagas mensalmente com valores fixos. Recurso de revista não conhecido. [...] (ARR-627-54.2011.5.01.0005, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 18/10/2019)
[...] PRÊMIO PRODUÇÃO - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que o "prêmio produção" tinha o objetivo de retribuir os serviços habitualmente prestados, possuindo nítido caráter salarial. Acrescentou, também, que o prêmio era pago em montantes variáveis, razão pela qual resta afastada a aplicação da Súmula nº 225 desta Corte. Logo, entendimento contrário, como pretende a recorrente, esbarra, necessariamente, no revolvimento dos fatos e das provas, situação vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (RR-13-77.2012.5.09.0656, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/08/2019).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - PRÊMIO PRODUÇÃO - REFLEXOS - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Não se aplica, ao caso, o entendimento da Súmula n° 225 do TST, pois não se trata de pagamento de parcela com base no salário mensal, e sim de acordo com a produção do empregado. Recurso de Revista não conhecido. (RR-20564-79.2015.5.04.0020, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 17/05/2019).
Os fundamentos acima explanados demonstram que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte autora e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista interposto pela parte ré.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 20111-41.2017.5.04.0141 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 12:40
Conclusão (para julgamento)
28/07/2021, 19:58
Redistribuição (sucessão; sorteio)
28/07/2021, 16:56
Remessa (outros motivos)
28/07/2021, 14:42
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/07/2021, 19:22
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 07:24
Redistribuição (sucessão; sorteio)
14/05/2021, 16:53
Remessa (outros motivos)
14/05/2021, 14:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)