Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/cpm/
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pela qual se afastou a responsabilidade automática da administração pública em razão de terceirização de serviços e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, aplica-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Agravo e Agravo de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional atribuiu ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo simples fato de ser o tomador dos serviços, sem, no entanto, constatar falha no dever fiscalizatório. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que "ao contratar empresa inidônea, a tomadora da mão-de-obra age com culpa in eligendo e in vigilando (art. 186 do Código Civil) pelo que deverá permanecer no polo passivo da demanda". 3. A decisão, portanto, contrariou a parte final do item V da Súmula n.º 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 54840-07.2002.5.01.0011, em que é Recorrente(s) ESTADO DO RIO DE JANEIRO e são Recorrido(s)S JUREMA MOURA DO DESTERRO e RUFOLO LTDA..
Preliminarmente, DETERMINO à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito a fim de que passe a constar como Agravo em Agravo de instrumento. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública (fls. 586/594).
Em razão da interposição de recurso extraordinário pelo ente público, e, ante a repercussão geral do tema referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o processo foi sobrestado.
Com o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, o Exmo. Ministro Vice-Presidente desta Corte Superior determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para que se cumpra o previsto no art. 1.030, II, do CPC (fls. 655/656).
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
I - AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo e do agravo de instrumento.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, porém, em razão do julgamento do Tema 246, no qual o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", os autos retornaram à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação. E como o julgado anterior é dissonante com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal e, ante a potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, exerce-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento para se determinar o julgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos específicos do recurso de revista.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
O Tribunal Regional, quanto ao tema em epígrafe, expendeu os seguintes fundamentos, na fração de interesse:
Sem razão o Recorrente.
A deferência aos órgãos da Administração Pública instituída pelos itens II e IV, da Súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, diz respeito à geração de vínculo empregatício, de que não se cogita e à responsabilidade subsidiária exatamente dos entes da Administração pública:
(...)
Observe-se que a Súmula em questão não legisla sobre a matéria, apenas uniformiza a orientação jurisprudencial sobre o tema, não criando qualquer obrigação, mas orientando quanto à aplicação das leis e da doutrina quando se trata de responsabilidade por créditos trabalhistas do tomador de serviços.
Logo, nenhuma inconstitucionalidade há na Súmula em questão.
Temos que, ainda que o pacto se revista das formalidades legais, não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço pelos créditos trabalhistas do reclamante. Isso porque não se trata, no caso, de reconhecimento de vínculo empregatício entre o autor e a tomadora; não se questiona que a efetiva empregadora do reclamante foi a prestadora de serviços.
Não se cogita, portanto, da solidariedade entre as empresas. Trata- se, isto sim, do reconhecimento de que a empresa que tomou os serviços do Autor, por intermédio da contratação de empresa interposta, responde secundariamente pela satisfação dos direitos trabalhistas desta, da qual não pode se eximir, ainda que legalmente autorizada a terceirizar os serviços.
O artigo 71, da Lei 8.666, veio apenas reforçar o disposto no artigo 37, da Constituição Federal, já que o prejuízo ou a responsabilidade subjetiva jamais ficará com a Administração Pública, tendo em vista o necessário exercício do direito de regresso.
Tal fato, porém, não afasta a existência da responsabilidade objetiva do ente público, que lastreia a imputação da responsabilização subsidiária prevista no entendimento consubstanciado na Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Observe - se que, neste caso, o dever de indenizar do Estado decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que, por hierarquia das normas, sobrepõe - se a qualquer outra lei.
Percebe -se, claramente, que o Recorrente incorreu, no caso, em culpa in eligendo ou in vigilando, vale dizer, mal escolheu ou mal fiscalizou a empresa com quem contratou.
Portanto, ao contratar empresa inidônea, a tomadora da mão-de-obra age com culpa in eligendo e in vigilando (art. 186 do Código Civil) pelo que deverá permanecer no polo passivo da demanda. (...)
Nas razões do recurso de revista, o recorrente sustenta, em síntese, que não há falar em responsabilidade subsidiária, uma vez que não restou comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. Pontua que "a alegada culpa in vigilando, além de não guardar razoabilidade com a terceirização de serviços como instrumento gerencial, encontra em relação à administração Pública o obstáculo do art. 58, III, da mesma lei de licitações, que atribui o dever de fiscalização da execução do contrato, ou seja, do cumprimento das obrigações contratuais pelo contratado perante a administração e não daquele com seus empregados". Indica, dentre outros, a alegação de violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.66/93. O recurso alcança conhecimento.
No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF (leading case), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Vejamos a ementa da referida decisão:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, IV E V, DO TST. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. TERCEIRIZAÇÃO COMO MECANISMO ESSENCIAL PARA A PRESERVAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ATENDIMENTO DAS DEMANDAS DOS CIDADÃOS. HISTÓRICO CIENTÍFICO. LITERATURA: ECONOMIA E ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO HUMANO. RESPEITO ÀS ESCOLHAS LEGÍTIMAS DO LEGISLADOR. PRECEDENTE: ADC 16. EFEITOS VINCULANTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE PARA APLICAÇÃO EM CASOS SEMELHANTES. (...) 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas.
8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010.
9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Na hipótese dos autos, percebe-se que o Tribunal Regional atribuiu ao ente público responsabilidade subsidiária pelo simples fato de ser o tomador dos serviços, o que não se coaduna com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal que admite a responsabilização do ente público apenas quando evidenciada sua culpabilidade in vigilando. Depreende-se, também, que a Corte de origem, ao asseverar que o ente público incorreu em culpa in vigilando, não o fez acompanhar de fatos concretos que evidencie a referida culpa, tendo concluído pela conduta culposa pelo fato de a primeira ré ter inadimplido com os encargos trabalhistas devidos à parte autora. Nessa toada, a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública decorreu de forma automática pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, e não da ausência do dever de fiscalização, o que contraria a parte final do item V da Súmula n.º 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, na forma prevista na alínea "c" do art. 896 da CLT.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - determinar à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito a fim de que passe a constar como Agravo em Agravo de instrumento; II - em juízo de retratação, conhecer do agravo e do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Rio de Janeiro, julgando, em relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator