Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/lbp/mm
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA E HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de retorno dos autos para exercício de eventual juízo de retratação.
2. A Turma negou provimento ao agravo em razão da existência de labor extraordinário que caracterizaria descumprimento de negociação coletiva prevendo compensação de jornada.
3. Considerando o entendimento consubstanciado no Tema 1.046 e o decidido no Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia, exerce-se o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento, por potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo e ao agravo de instrumento.
RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COMPENSAÇÃO. TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO CONVENCIONAL. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Resulta incontroverso nos autos que, na mesma cláusula onde se pactuou a compensação para folga aos sábados, houve previsão da possibilidade de prestação de serviços nesses dias, porém, com adicional diferenciado, de 80% (oitenta por cento).
2. Nessas condições, realmente não houve descumprimento da cláusula convencional e não é possível reputar ilícita a negociação, pois não se está diante de direito indisponível.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 339-31.2020.5.14.0005, em que é Recorrente(s) J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S.A. e é Recorrido(s) EDOUARD DALMACY.
Esta Primeira Turma, mediante acórdão às fls. 739/742, negou provimento ao agravo interposto pela ré J. MALUCELLI CONSTRUTORA DE OBRAS S.A., a qual interpôs recurso extraordinário contra o referido julgado.
Conforme noticiado pela empresa recorrente e confirmado pela Vice-Presidência do TST (fls. 863/865), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por esse motivo, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado, em observância ao decidido pelo e. STF no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG". É o relatório.
V O T O
I - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AVALIAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Conforme relatado, ante a interposição de recurso extraordinário pela ré, a Vice-Presidência do TST determinou "o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado, em observância ao decidido pelo e. STF no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG". A Turma negou provimento ao agravo com fundamentos sintetizados na seguinte ementa:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. ALCANCE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ITEM IV DA SÚMULA Nº 85 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (CPC, art. 1.035, § 1º).?????
Agravo a que se nega provimento.
Como se vê, a decisão foi proferida já tomando em consideração o decidido no Tema 1.046 da repercussão geral, porém, mais recentemente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Assim, exerce-se o juízo de retratação para DAR PROVIMENTO ao agravo e ao agravo de instrumento, por potencial violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos.
O Tribunal Regional, no que concerne à validade do acordo de compensação, assim consignou:
2.4.1 DAS HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADAS. (IN)VALIDADE DO AJUSTE
Acerca dessas questões, o Juízo de origem exarou a seguinte fundamentação (Id. 13afd9d):
[...]
No caso dos autos, compulsando os registros do feito, especificamente, os documentos instrutórios coligidos com a defesa, verificam-se acordos coletivos de trabalho prevendo o sistema de compensação de jornada, por meio dos quais as horas excedentes eram praticadas de segunda a sexta-feira, possibilitando o descanso nos dias de sábado.
Todavia, analisando-se o controle de frequência acostado, a realidade praticada se divorciou daquela acordada no pacto coletivo, porquanto as horas extraordinárias eram prestadas de forma habitual ao longo de cada semana.
O expediente diário se prolongava com habitualidade. Além do mais, há registros de labor em diversos sábados. Dessa forma, não se visa aqui a anulação do que foi pelas partes livremente pactuado.
Ao contrário, a autocomposição como medida de solução de conflitos deve ser preservada e até mesmo estimulada. Realmente, embora, em defesa, a empresa alegue que a majoração da jornada diária visava evitar o labor aos sábados, liberando o empregado, as provas documentais acostadas pela própria ré (folhas de ponto) apontam uma realidade oposta.
E não se diga que qualquer prova testemunhal poderia demonstrar que referido trabalho foi realizado no interesse dos trabalhadores, que foram devidamente remunerados, uma vez que se trata de uma regra expressamente pactuada pelas partes.
Assim sendo, resta descaracterizada a compensação de jornada adotada pela reclamada, cuja nulidade incidental inter partes ora se reconhece, sendo, por corolário, devidas como extras as horas laboradas que excederem 44 (quarenta e quatro) semanais e, em relação às horas destinadas à compensação, é devido apenas o respectivo adicional, conforme julgado deste eg.TRT14 em caso análogo:
[...]
Por fim, destaco que os elementos de prova juntados durante a instrução do feito em nada modificam o entendimento deste Juízo, na medida em que, conforme demonstrado, houve sobrelabor habitual comprovado, fato que descaracteriza o acordo de compensação, e, portanto,acarreta a necessidade pagamento do labor extraordinário.
Portanto, razão assiste a parte autora, tornando-se devido o pagamento como extras as horas laboradas que excederem 44 (quarenta e quatro) semanais (período imprescrito do contrato de trabalho) e, em relação às horas destinadas à compensação, é devido apenas o respectivo adicional.
Para fins de liquidação de sentença deverá ser observada a jornada registrada em controles de frequência, já coligidos ao feito. O cálculo das horas suplementares observará: a) as excedentes da oitava diária e quarenta e quatro semanais; b) dias efetivamente trabalhados; c) adicional previsto em norma coletiva vigente à época em detrimento do adicional de 50%, uma vez que não se tratou de anulação da cláusula de compensação, mas somente descumprimento do pactuado; d) hora noturna ficta e respectivo adicional (quando aplicável); e) divisor 220; f)dedução de valores pagos por idênticos títulos, mediante regular comprovação; g) evolução salarial e h) globalidade salarial na base de cálculo.
Divergindo dessa fundamentação, a reclamada afirma, em síntese, que "A cláusula foi inserida no ACT por meio de negociação válida e faz parte de um todo, sendo que o modelo adotado foi sugerido pelos próprios trabalhadores, por meio do seu Sindicato, para que pudessem não ficar ociosos nos sábados e, quando isto ocorresse, fossem melhores remunerados, ou seja a finalidade pelo qual foi negociada, aprovada e cumprida era outra"; que "A insurgência se manifesta contra o cumprimento do parágrafo, o Parágrafo Terceiro da Cláusula Trigésima - Compensação de Horas de Trabalho, o que na verdade é a tentativa de invalidar a cláusula do ACT e o próprio ACT violando de forma direta e literal as disposições do artigo 7º, incisos XXVIII da Constituição Federal. A Cláusula Trigésima, com o Parágrafo terceiro, esteve presente em todos eles"; que "O acréscimo de 80% - muito superior aos 50% previstos pela Constituição - foi reivindicado pelo Sindicato e considerado satisfatório pelos empregados"; que "O porcentual deixava os trabalhadores satisfeitos e até felizes, conforme há confissões diversas trazidas nas provas emprestadas"; que o "Acordo Coletivo de Trabalho é uno; forma bloco granítico de cláusulas, entre as quais temos a Cláusula Trigésima - Compensação de Horas de Trabalho, na qual se prevê, de maneira expressa, a possibilidade do trabalho extraordinário aos sábados"; que "era plenamente possível a existência de labor em regime extraordinário"; que "os próprios instrumentos normativos que regem a categoria do recorrido preveem a possibilidade de realização de horas extras, sem que com isto invalide o acordo de compensação"; que "a opção de trabalhar ou não em sábados era dos trabalhadores e, por conseguinte não há como se debruçar se havia ou habitualidade para descaraterizar o acordo de compensação se a tomada de decisão pelo trabalho ou não em sábados não partia da recorrente, mas da vontade e opção do trabalhador, que confirmou avantagem financeira que almejava"; que "A finalidade da referida cláusula e o benefício dela provindo está diretamente relacionada a negociação de todo o ACT"; que a decisão recorrida teria violado "a teoria do conglobamento e, por conseguinte viola frontalmente o Art. 7º, XXVI, da Constituição, o Título VI da CLT, em particular o Art. 614 e seus parágrafos, o Art. 611-A da mesma CLT, com a redação dada pela Lei da Reforma Trabalhista, e a Convenção nº 154, da OIT, incorporada à legislação interna por força da ratificação". Em decorrência dessas alegações, requereu "seja reformada a decisão para validar oACT, porque não pode uma Súmula do TST invalidar um ACT (Acordo Coletivo de Trabalho), sob pena de ofender o art. 7º. XXI da CF/1988". Consoante restou consignado pela decisão judicial anteriormente transcrita, não negado pela reclamada, havia habitualidade no labor extraordinário do obreiro nos sábados, os quais deveriam ser objeto de compensação, segundo o próprio acordo de compensação defendido pela recorrente.
Indo mais além, no caso em análise, consoante restou consignado na decisão judicial anteriormente transcrita, não negado pela reclamada, havia habitualidade no labor extraordinário do obreiro nos sábados, os quais deveriam ser objeto de compensação, segundo o próprio acordo de compensação defendido pela recorrente.
Na verdade, diante da habitualidade do trabalho obreiro aos sábados, justamente dia em que deveria descansar e compensar a sobrejornada durante o remanescente da semana, resta descaracterizado o acordo de compensação, consoante entendimento pacificado pelo c. TST, cristalizado em sua Súmula n. 85, IV, in verbis:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. [...] IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Do conjunto probatório, restou patente a inobservância aos termos do ajuste coletivo celebrado, pois houve habitual extrapolação da jornada diária, o que descaracteriza o acordo de compensação, conforme se encontra sedimentado na Súmula TST n. 85, a seguir transcrita:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Esclareço que, no caso sub oculi, não se está examinando eventual nulidade da cláusula negocial supratranscrita por suposta infringência legal, mas especificamente a descaracterização da própria norma por descumprimento de seus termos pela empresa, em razão da habitualidade das horas extras prestadas pelo obreiro, nos termos da Súmula n. 85 do TST retrotranscrita.
Diante disso, para as horas extras irregularmente compensadas, a condenação deve alcançar apenas os adicionais, conforme estabelecido no item IV da Súmula 85 do TST.
Por outro lado, verifico nos autos que as horas laboradas que extrapolavam a 44ª semanal eram pagas como extras pela empresa, de modo que, considerado descaracterizado o acordo de compensação e não havendo discussão quanto ao pagamento das horas extras laboradas, é devido apenas o adicional sobre as horas destinadas à compensação, pois aquelas horas que extrapolaram as destinadas à compensação já foram pagas com os adicionais correspondentes, e as destinadas à compensação foram pagas como hora normal.
Por oportuno, saliento que não há obrigatoriedade de enfrentamento de todos os fundamentos jurídicos invocados pela parte, porquanto já expostos os fundamentos de fato e de direito justificadores do entendimento ora adotado.
Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao apelo para manter a condenação da empresa apenas ao pagamento do adicional das horas extras destinadas à compensação, mantendo a r. sentença de mérito nos demais termos.
Acrescente-se que deve ser considerado inócuo o pedido de compensação dos valores já pagos, pois tal determinação já consta na sentença de mérito.
Finalmente, rejeita-se a pretensão recursal relacionada com os DSRs, pois o Juízo de origem apenas deferiu os reflexos das diferenças de sobrejornadas impagas no DSR e parcelas com natureza salarial, sem qualquer alusão à OJ n. 394, que estabelece o seguinte: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de 'bis in idem'".
A recorrente sustenta pela validade da negociação coletiva e invoca violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
O recurso alcança conhecimento.
Em observância à tese vinculante fixada pelo STF, reconhece-se a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, ª 1º, IV, da CLT. Conforme registrado anteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596-MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. Resulta incontroverso nos autos que na mesma cláusula onde se pactuou a compensação para folga aos sábados, houve previsão da possibilidade de prestação de serviços nesses dias, porém, com adicional diferenciado, de 80% (oitenta por cento). Nessas condições, realmente não houve descumprimento da cláusula convencional e não é possível reputar ilícita a negociação, pois não se está diante de direito indisponível.
CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2 - MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação as horas extras e reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras e reflexos, nos termos da fundamentação. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator