Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/ebb/cgr/er
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso de revista interposto.
2. Verifica-se que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
3. Na hipótese, do cotejo entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos nas decisões que negaram admissibilidade do recurso de revista, relativos à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. INVALIDADE. SÚMULA Nº 338, III, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Verifica-se que a solução adotada pela instância de origem está consonância com a Súmula nº 338, III, desta Corte Superior, a qual dispõe que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras".
2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 219 DO TST. 1. Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 219, I, e n.º 329, ambas do TST.
2. Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei n.º 13.467/17.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 20570-23.2016.5.04.0741, em que é Agravante(s), Agravado(a) e Recorrido(s) MARCIA LISIANE SARTORI DUTRA e é Agravante(s), Agravado(a)(s) e Recorrente(s) RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas partes e recurso de revista do réu.
Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTORA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, satisfeito o preparo.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Recurso de: Marcia Lisiane Sartori Dutra PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
Infere-se das razões de recurso que a fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, foi transcrito nas razões do recurso de revista, o seguinte fragmento do acórdão: (...) Destaco que este Colegiado, por aplicação do critério da razoabilidade, considera devido o pagamento dos 15 minutos de intervalo previsto no Art. 384 da CLT, apenas nas oportunidades em que houver efetiva prorrogação da jornada, assim entendida aquela em que a sua extensão ocorreu por, no mínimo, 60 minutos, além da 8ª hora diária. (...) Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre todos os fundamentos jurídicos e teses da decisão recorrida e os fundamentos e teses do paradigma trazido à apreciação, onde se faz necessária a demonstração fundamentada especificando onde e como, as razões jurídicas da decisão recorrida e os fundamentos dos arestos paradigmas divergem na aplicação da lei a casos idênticos, sob circunstâncias e fatos jurídicos análogos, ônus processual do qual não se desincumbiu a recorrente.
Por oportuno, registro que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo, portanto, a decisão de origem que (...) condenou a ré a pagar à autora quinze minutos extras quando houve prorrogação de jornada, com adicional de 50% e reflexos (...). independentemente do entendimento manifestado pelo Colegiado, quanto a aplicação do critério da razoabilidade, transcrito pela recorrente. Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Do intervalo previsto no artigo 384 da CLT".
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral / Assédio Moral. Não admito o recurso de revista no item.
Com base na preliminar acima referida, que trata dos requisitos formais do recurso de revista, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela Lei 13.015/14, a teor do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não se recebe recurso de revista que (I) deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique a fundamentação adotada com o prequestionamento das controvérsias em relação aos temas contra os quais se insurge em seu recurso, não sendo suficiente a mera citação ao que foi mencionado no acórdão com as próprias palavras da parte recorrente. Neste agir, a recorrente também deixou de atender os demais incisos 'II' e 'III' do art. 896, § 1º-A da CLT. Reitero que a Lei nº 13.015/14 exacerbou a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos acima assinalados, inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "Da jornada de trabalho fixada - sábados e intervalos" e " Dos danos morais".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
A agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
Do cotejo entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos nas decisões que negaram admissibilidade do recurso de revista, qual seja ausência do "do cotejo analítico entre todos os fundamentos jurídicos e teses da decisão recorrida e os fundamentos e teses do paradigma trazido à apreciação" e da indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A deficiência de fundamentação do agravo de instrumento emerge indubitável, na medida em que o agravante não articulou, no momento próprio, nenhum argumento em contraposição ao fundamento acima mencionado, o que impossibilitou a verificação do acerto ou desacerto da decisão proferida pela Corte Regional.
Anote-se que é dever processual da parte recorrente interpor recurso com fundamentação coerente a justificar o equívoco da decisão hostilizada. A inobservância de tal requisito de admissibilidade recursal desatende o princípio da dialeticidade, o qual consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformado com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Esta é a inteligência da Súmula nº 422 deste Tribunal Superior.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista nos temas "trabalhos aos sábados" e "intervalo do art. 384 da CLT", adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Recurso de: Rio Grande Energia S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Alegação(ões):
- violação dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC.
Infere-se das razões de recurso que a fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu o seguinte fragmento do acórdão: (...) Quanto ao labor aos sábados, a reclamante informou que trabalhava, em média, dois sábados por mês, das 8h às 12h, não tendo a reclamada produzido contraprova, razão pela qual deve ser acolhida essa informação. (...) Não houve oposição de embargos de declaração. (Relator: Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa).
Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte deixou de observar os preceitos legais pertinentes à interposição do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT), na medida em que deixou de proceder o cotejo analítico entre os dispositivos legais invocados e todos os fundamentos da decisão contra a qual recorre.
Os artigos 818 da CLT e 373 do CPC disciplinam a distribuição de encargo probatório entre os litigantes no processo, caracterizando-se violação aos respectivos dispositivos legais, a atribuição equivocada por parte do Juízo, do ônus probatório, o que não ocorre no caso. Em trecho da decisão recorrida não indicado, não transcrito e, portanto, também não impugnado pela recorrente, observa-se que o Colegiado, soberano na análise do conjunto fático-probatório, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da citada Súmula nº 126 do TST, constatou que (...) A invalidade dos controles de horário equivale a não apresentação do meio legal de prova pelo empregador, o que induz à presunção de veracidade da jornada informada na petição inicial, naquilo em que não conflitar com as demais provas produzidas e com o princípio da razoabilidade, conforme entendimento contido no item I da Súmula nº 338 do TST. (...)
A decisão, portanto, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 338, I do TST, o que também inviabiliza, e por diferentes razões, o seguimento do recurso de revista, forte no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior - RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. -, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados.
Conforme citado em preliminar, os requisitos formais para elaboração e admissibilidade do recurso foram inseridos de modo a fortalecer a natureza extraordinária do apelo, e tais requisitos devem ser respeitados por imposição legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A e § 7º, da CLT, e Súmulas nºs 126, 333 e 338, I do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Do trabalho aos sábados". Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. Alegação(ões):
- violação do art. 5º, I da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte transcreveu a seguinte passagem do acórdão quanto ao tema: (...) Embora seja entendimento deste Relator que a regra inserta no Art. 384 da CLT não foi recepcionada pela ordem constitucional instituída pela Constituição da República de 1988, se tornando regra derrogada, restritiva da mulher no mercado laboral, colidindo com o princípio do Art. 5º, I, da Lei Maior, a SDI-I do TST tem reiteradamente afirmado que tal artigo foi recepcionado, sendo devido tal intervalo às trabalhadoras, não se tratando de mera infração administrativa. Nesse sentido o seguinte precedente do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17/11/2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos não provido." (TST-RR-688500-25.2008.5.09.0652, SDI-I, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, julgado em 16 de junho de 2011). No mesmo sentido, a Súmula 65 deste Tribunal Regional, in verbis: "A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT". Assim, ressalvado meu particular entendimento sobre a matéria, passo a decidir em conformidade com a orientação contida na Súmula 65 deste Tribunal. Constatada a prestação de horas de horas extras, conforme a jornada arbitrada, a autora tem direito ao pagamento da parcela. Destaco que este Colegiado, por aplicação do critério da razoabilidade, considera devido o pagamento dos 15 minutos de intervalo previsto no Art. 384 da CLT, apenas nas oportunidades em que houver efetiva prorrogação da jornada, assim entendida aquela em que a sua extensão ocorreu por, no mínimo, 60 minutos, além da 8ª hora diária. Nesse particular, a jornada arbitrada de segunda a sexta-feira evidencia a prorrogação da jornada por mais de 60 minutos. Não provejo. (Grifei). Não admito o recurso de revista no item.
Na análise do recurso evidencia-se que a parte novamente deixou de observar o ônus que lhe foi atribuído (art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT), visto que deixou de estabelecer a necessária "demonstração analítica" em relação ao dispositivo constitucional invocado e todos os fundamentos da decisão recorrida.
No que diz respeito ao aresto paradigma, em que pese ausente a demonstração analítica da divergência, saliento que a decisão recorrida, tal como lançada, encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que "por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.", bem como, de que "A inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. " (TST E-ED-ARR - 248300-31.2008.5.02.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/02/2016). Portanto, da mesma forma, mas por diferentes razões, inviável o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial, forte no § 7º do art. 896 da CLT, e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior - verbis: RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS. CONHECIMENTO Não ensejam recursos de revista ou de embargos decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. -, tampouco permitindo verificar afronta aos dispositivos invocados. Nestes termos, por descumprimento ao que determinam os incisos I, II e III, do art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como, conforme § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Do artigo 384 da CLT".
A agravante aduz que: a) competia à parte ré a comprovação do trabalho em dois sábados ao mês, reiterando a alegada violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC; b) o art. 384 da CLT fere o art. 5°, caput e inciso I, da Constituição da República, além de divergir da jurisprudência consolidada nos tribunais regionais. O Tribunal Regional julgou inválidos os registros de horários juntados aos autos, aplicando a Súmula n° 338, III, do TST, a qual dispõe que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
No mais, o Tribunal Regional proferiu decisão em harmonia com o julgamento proferido pelo Pleno desta Corte Superior no Proc. - IIN-RR - 154000-83.2005.5.12.0046, assim ementado:
MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. (TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DJ 13/2/2009).
Nesse diapasão, admite-se que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
[...] INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. O TST, em composição plena, por força da Súmula Vinculante n.º 10, do STF, ao apreciar o Incidente de Uniformização, nos autos do processo IIN-RR-1540/2005-046-12-00, entendeu que o art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Assim, a não observância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado enseja, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT em relação ao descumprimento do intervalo intrajornada. Aplicação da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000737-61.2014.5.02.0471, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/03/2021).
AGRAVO DO RECLAMADO. HORAS EXTRAS. MULHER. INTERVALO DE 15 MINUTOS DO ARTIGO 384 DA CLT. NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA PACIFICADA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual denegado seguimento ao recurso da parte, uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido. [...] HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. Ante as razões apresentadas pela parte, há de ser afastado o óbice apontado na decisão agravada para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. 1. Hipótese em que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT, o e. Tribunal Regional limitou a aplicação do referido dispositivo de lei à hipótese em que a prorrogação da jornada exceder a trinta minutos. 2. Vislumbra-se possível violação do art. 384 da CLT, a autorizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE A JORNADA EXTRAORDINÁRIA ULTRAPASSAR 30 MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e assim dispõe: "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho". 2. O art. 384 da CLT não contempla limitação do pagamento do intervalo de 15 minutos aos dias em que o elastecimento da jornada da trabalhadora for superior a 30 minutos. 3. Portanto, merece reparo a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em que, embora tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 384 da CLT, limitou a aplicação desse dispositivo de lei à hipótese em que a prorrogação da jornada exceder a trinta minutos. Violação do art. 384 da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Ag-RRAg-1837-83.2014.5.09.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/03/2021).
Esse entendimento constou exatamente da recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, em 15.9.2021 (RE-658312/SC, Rel. Min. Dias Tóffoli) - no qual se reconheceu a constitucionalidade do art. 384 da CLT e se determinou sua aplicação para todas as mulheres trabalhadoras em relação ao período anterior à edição da Lei nº 13.467/2017, verbis:
O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 528 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras", nos termos do voto ora reajustado do Relator.
Logo, revelando a decisão do Tribunal Regional consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular, satisfeito o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSITÊNCIA SINDICAL. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 219 DO TST
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação, verbis:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A sentença, com amparo na Súmula 219 do TST, indeferiu o pedido de pagamento de honorários assistenciais, ante a ausência de credencial sindical.
A autora busca o deferimento do benefício em questão com fulcro na Súmula 61 deste TRT.
Entendo que, no Direito Processual do Trabalho, por força do disposto no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, o deferimento de honorários advocatícios de assistência judiciária não está vinculado à apresentação de credencial sindical (Lei n. 5.584/1970) - ausente, no caso dos autos -, mas apenas à comprovação da situação de miserabilidade jurídica do trabalhador, mediante declaração de pobreza (Id 405ad4c - Pág. 1), a qual é suficiente para o preenchimento dos requisitos legais.
O entendimento está consolidado neste Tribunal Regional na Súmula n. 61.
Frente ao exposto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de honorários de assistência judiciária, em montante equivalente a 15% do valor bruto da condenação (Súmula n. 37 deste Tribunal).
Fica afastada a aplicação das Súmulas n. 219 e 329 do TST..
A parte recorrente alega, em síntese, ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Aponta, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST.
O recurso alcança conhecimento.
Nas ações oriundas da relação de emprego, e propostas anteriormente à vigência da Lei n.º 13.467/2017, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e das Súmulas n.º 219 e n.º 329, ambas do TST, em atenção ao que dispõe o art. 6º da Instrução Normativa TST n.º 41/2018, de modo que a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, assim estabelecidos pela Lei n.º 5.584/70: assistência sindical e benefício da Justiça Gratuita, conforme o entendimento sedimentado nas Súmulas n.º 219, I, e n.º 329, ambas do TST.
Logo, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, somente será possível para as demandas propostas após o advento da Lei n.º 13.467/17.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 219, I, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento da autora; II - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer do recurso de revista ré, por contrariedade à Súmula n° 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator