Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/msm/mm
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do réu por concluir que a parte autora exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou ter "clara a fidúcia depositada no empregado. O autor possuía um nível maior de responsabilidade. Ele fazia o abastecimento das máquinas de atendimento eletrônico, possuía a senha do alarme da agência e a chave do cofre, bem como participava dos comitês de abertura de crédito". Consignou ainda que "o autor recebeu gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, conforme revelam os recibos de pagamento juntados aos autos. (...) Nesse contexto, aplicável ao caso o disposto na primeira parte da Súmula nº 287 do C. TST". 2. Nesse contexto, assentadas as premissas fáticas no acórdão regional no sentido de que, a despeito de não possuir subordinados, havia outros elementos suficientes à caracterização da fidúcia exigida para a configuração do cargo de confiança, para que esta Corte Superior pudesse concluir de modo contrário, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST.
3. Destaque-se ainda que prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a existência de subordinados, por si só, não se revela imprescindível para a caracterização do cargo de confiança, desde o quadro fático demonstre a presença de outros elementos que revelem a especial fidúcia do empregador, o que ocorreu no caso.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO COM BASE NAS PARCELAS SALARIAIS FIXAS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu para determinar que "as verbas a serem observadas na base de cálculo das horas extras são aquelas previstas nos instrumentos coletivos, ou seja, verbas salariais fixas". 3. O autor controverte quanto à interpretação da cláusula 8ª da CCT de ajuste coletivo, em que disciplinada a base de cálculo das horas extras. No entanto, o acórdão transcreve a referida cláusula, que dispõe expressamente que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". 4. Nesse contexto, diante dos termos do ajuste coletivo entabulado, no sentido de limitar a base de cálculo das horas extras às parcelas salariais fixas, não há como entender que a expressão "entre outras" refira-se à possibilidade de inclusão de parcelas salariais variáveis. Deveras, o que se autorizou foi a inclusão de outras parcelas fixas, além das que a norma expressamente faz referência. 5. Assim, não há como se acolher a interpretação de que a norma permite a inclusão de parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras. Precedentes.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 10661-22.2015.5.12.0012, em que é Agravante e Recorrente MARCELO ALBIERO e é Agravado e Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de agravo de instrumento e recurso de revista interpostos pelo autor.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor quanto ao tema "cargo de confiança", nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança.
Alegação(ões):
- art. 224, "caput" e § 2º, CLT
- art. 818, CLT
- art. 373, II, NCPC
- Súmula 102, I, TST
- Súmula 109, TST
O recorrente se insurge contra o enquadramento em cargo de confiança e, por consequência, requer a condenação do reclamado ao pagamento, como extra, das horas laboradas acima da 6ª diária e 30ª semanal.
Consta do acórdão:
"Diante do contexto apresentado, tenho por clara a fidúcia depositada no empregado. O autor possuía um nível maior de responsabilidade. Ele fazia o abastecimento das máquinas de atendimento eletrônico, possuía a senha do alarme da agência e a chave do cofre, bem como participava dos comitês de abertura de crédito.
Esses fatos, a meu ver, demonstram que os cargos exercidos pelo autor possuíam destaque em relação aos demais colegas do Banco, restando comprovada a fidúcia depositada no empregado.
Observo, também, que o autor recebeu gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, conforme revelam os recibos de pagamento juntados aos autos
Cumpre salientar, por derradeiro, que o fato de o autor não possuir subordinados não obsta ser ele inserido na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, já que o dispositivo legal não exige amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador.
Nesse contexto, aplicável ao caso o disposto na primeira parte da Súmula nº 287 do C. TST
Diante do acima exposto, concluo que o autor realizava atividades que exigiam maior fidúcia do que aquela depositada no empregado bancário comum, razão por que entendo aplicável a regra do art. 224, § 2º, da CLT, estando sujeito à jornada de oito horas diárias."
Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
Eventual alteração do decidido implicaria o inequívoco reexame de fatos e provas, prática defesa nesta instância recursal (Súmula 102, I e 126 do TST).
Os arestos colacionados apresentam soluções compatíveis com conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).
O agravante sustenta não ser necessário o revolvimento de fatos e provas. Afirma a inexistência de cargo de confiança bancário. Aduz ter ficado demonstrado que o autor não tinha subordinados. Aponta, entre outros, os arts. 224, § 2º, e 818 da CLT, 373, II, do CPC, além das Súmulas 102, I, e 109 do TST. Colaciona arestos.
Sem razão.
O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, deu provimento ao recurso ordinário do réu por concluir que a parte autora exercia cargo de confiança bancário, nos termos do art. 224, § 2º, da CLT. Registrou que "tenho por clara a fidúcia depositada no empregado. O autor possuía um nível maior de responsabilidade. Ele fazia o abastecimento das máquinas de atendimento eletrônico, possuía a senha do alarme da agência e a chave do cofre, bem como participava dos comitês de abertura de crédito". Consignou ainda que "o autor recebeu gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, conforme revelam os recibos de pagamento juntados aos autos. (...) Nesse contexto, aplicável ao caso o disposto na primeira parte da Súmula nº 287 do C. TST". Nesse contexto, assentadas as premissas fáticas no acórdão regional no sentido de que, a despeito de não possuir subordinados, havia outros elementos suficientes à caracterização da fidúcia exigida para a configuração do cargo de confiança, para que esta Corte Superior pudesse concluir de modo contrário, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST.
Destaque-se ainda que prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que a existência de subordinados, por si só, não se revela imprescindível para a caracterização do cargo de confiança, desde o quadro fático demonstre a presença de outros elementos que revelem a especial fidúcia do empregador, o que ocorreu no caso.
Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO RELATIVO AO EXERCÍCIO DOS CARGOS DE ESPECIALISTA E GERENTE DE RELACIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM FACE DA DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO OU NÃO DE SÚMULA DE CONTEÚDO PROCESSUAL. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação de tais verbetes de jurisprudência trata-se de hipótese excepcional. In casu, a Colenda Turma, adotando tese no sentido de que a ausência de subordinados não é suficiente, por si só, a afastar o enquadramento do autor na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT, e registrando " que realizava operações envolvendo câmbio e comercialização de financiamentos e grandes empréstimos a empresas com alto faturamento, incluindo-se, ainda, nas suas atividades a visita a clientes e gerentes regionais, a orientação sobre o cenário econômico e a prospecção de novos clientes ", concluiu que exerceu atribuições com fidúcia diferenciada suficiente para que fosse enquadrado nas disposições do supracitado preceito. Por sua vez, consta do acórdão regional todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, razão pela qual não se vislumbra contrariedade às Súmulas nos 126 e 102, I, desta Corte. (...) Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR-2108-67.2014.5.09.0088, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/09/2019). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. No caso, o Regional de origem, com amparo nas provas dos autos, apontou que "não restou comprovado que a Reclamante exercesse atividades "de confiança", mas, sim, meramente técnicas, razão pela qual não pode ser enquadrada no art. 224, §2º, da CLT ". Outrossim, foi consignado no acórdão recorrido que " não ficou demonstrado que à parte autora fosse atribuído grau maior de confiança e de responsabilidade do que aos demais empregados ". Importante observar que, para o enquadramento do trabalhador bancário na previsão contida no artigo 224, § 2º, da CLT, não se faz necessária a existência de subordinados a ele diretamente vinculados. (...). (RR-975-77.2014.5.04.0104, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/06/2018). AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ENQUADRAMENTO. SÚMULA Nº 102, I. NÃO PROVIMENTO. Não é necessário que o empregado trabalhe como gestor propriamente dito ou tenha subordinados para que fique caracterizado o cargo de confiança bancário de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT. Basta, para tanto, que se constate, de forma inequívoca, a presença de fidúcia especial que o diferencie dos demais empregados da empresa, seja no papel de gestor ou no exercício de qualquer outro cargo de confiança. Na hipótese vertente, tendo sido consignado que, independentemente da discussão acerca de eventual existência de subordinados, havia fidúcia especial a caracterizar cargo de confiança, o indeferimento de horas extraordinárias além da 6ª hora trabalhada encontra respaldo no artigo 224, § 2º, da CLT. Impende salientar, ademais, que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, consoante preconiza a Súmula nº 102, I, aplicável ao presente caso. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-258-55.2015.5.03.0105, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 04/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. O Regional manteve a sentença que concluiu pela inserção da reclamante nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT ao fundamento de que, no exercício das funções de "Supervisora Administrativa" e "de Gerente Administrativo", a autora recebia gratificação de função correspondente a aproximadamente 117% de seu salário básico, sendo responsável por coordenar, supervisionar e fiscalizar a parte operacional da agência. Conforme depoimentos consignados no acórdão regional, a reclamante cuidava "da reserva (tesouraria), abastecimento das máquinas, alguns níveis de autorização de transação financeira, como, por exemplo, para depósito, saque, pagamento no caixa, abertura de contas, parte operacional de conferência dos contratos, garantias, movimento contábil", reportando-se diretamente ao gerente regional. Correto, pois, o enquadramento da reclamante nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT, cujo preceito, ao excepcionar o empregado do regime de trabalho bancário de seis horas, alude a grau diferenciado de confiança, o qual não tem a amplitude daquele previsto no art. 62, I, da CLT, bem como ao percebimento de gratificação igual ou superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No caso dos autos, as atribuições descritas no acórdão impugnado revelam que foram confiadas à autora atribuições de grande relevância, as quais não se encaixam no trabalho ordinário do bancário, revelando grau de fidúcia suficiente para seu enquadramento na exceção em comento. Cumpre referir que a existência ou não de subordinados, por si só, não descaracteriza a inserção do empregado nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (...) (ARR-22118-61.2015.5.04.0404, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/05/2019). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ARTIGO 224, § 2°, DA CLT. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - O enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT não depende de demonstração de amplos poderes de mando e gestão, autonomia total, ou mesmo da existência de subordinados. Suficiente será a configuração de fidúcia especial por parte do empregador, que distinga o empregado dos demais bem como a percepção de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. 3 - Nesse particular, o Tribunal Regional, por meio da análise fático-probatória dos autos, reconheceu o exercício de cargo de confiança pelo reclamante, nos moldes do art. 224, §2°, da CLT. O TRT registrou que o reclamante afirmou em seu depoimento pessoal que exerceria serviço estritamente técnico. Porém, valorando o contexto global da prova oral, concluiu que as atividades exercidas apontadas pelo trabalhador efetivamente eram de fidúcia especial. Disse que o reclamante era engenheiro agrônomo sendo responsável pela alimentação do sistema, análise de projetos e externamente pela avaliação de imóveis e empreendimentos agropecuários, bem como ministrava palestras e fazia reuniões com produtores rurais; ademais era responsável pela alimentação do sistema RTA (risco técnico agropecuário), inserindo atualização de dados de produtividade, produção, custos e receitas; obrigatoriamente todas as operações rurais precisavam passar pelo sistema, porque era dessa forma que o banco poderia emitir o contrato ou cédula rural. Acrescentou que o depoimento da reclamada declarou que o reclamante, no cargo de assistente de negócios, era responsável pelos financiamentos rurais os quais não eram efetivados caso fossem reprovados tecnicamente pelo reclamante. O Colegiado registrou que "o autor recebia gratificação por função de confiança, conforme recibos de pagamento" e concluiu que "pelo conjunto fático e probatório existente nos autos, entendo que as funções exercidas pelo autor (inclusive pelo seu próprio depoimento) eram revestidas de fidúcia especial que caracteriza o cargo de confiança". 4 - Fixadas essas premissas, para que esta Corte Superior conclua de modo contrário, acerca das reais atribuições da empregada bancária, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-11168-79.2015.5.15.0050, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/02/2021). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou: "da análise dos comprovantes de pagamento de ID. 4a22c7d - Págs. 22 e seguintes é possível concluir pelo enquadramento da recorrente na exceção prevista no art. 224, § 2º da CLT. Referidos documentos demonstram que, no período contratual em que ocupou os cargos de ' assistente de gerência' e ' gerente relacionamento empresas', a reclamante percebia gratificação de função bem superior a 1/3 do salário do cargo efetivo, quitada sob a rubrica ' comissão de cargo'". Ademais, consignou: " As tarefas desempenhadas pela reclamante no exercício dos cargos em comento, as quais eram as mesmas desde o período em que ocupou o cargo de Agente Comercial (conforme por ela mesmo informado em depoimento - ID ID. 7ec4a50 - Pág. 1), e que foram descritas nos demais depoimentos pertinentes à prova oral produzida, corroboram o fato de o banco réu lhe ter depositado fidúcia especial hábil a diferenciá-la do bancário comum ". Ressaltou: " Não se pode negar que a 'gerente de relacionamento' de uma agência bancária, ainda que não tenha subordinados e esteja subordinada ao gerente geral, seja detentora de cargo de confiança bancária para fins de enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT ". Concluiu, assim, que estava enquadrada na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, sendo devidas as horas extras excedentes à 8ª diária. Desse modo, a decisão regional, que considerou a jornada de oito horas, está em consonância com a Súmula nº 102, IV, desta Corte. Nesse contexto, o exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor das Súmulas nºs 102, I, e 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. (...) (Ag-AIRR-11376-74.2015.5.03.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/08/2019). (...) B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. Diversamente da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, o enquadramento do bancário no § 2º do artigo 224 da CLT não exige a prática de atos de gestão, tampouco a existência de subordinados ou poder de direção administrativa, porquanto a abrangência do cargo de confiança bancária não se limita apenas àqueles empregados que desempenham função de direção, gerência, fiscalização ou chefia, mas, também, a "outros cargos de confiança". Dessa forma, para a caracterização do exercício de cargo de confiança bancária a que alude o referido preceito basta que seja demonstrada a existência de fidúcia especial e diferenciada em relação aos demais empregados, mediante a percepção de gratificação de função não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, situação evidenciada no caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-10649-38.2013.5.12.0057, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019).
Nesse contexto, considerando o quadro fático delineado, forçoso constatar que o acórdão regional harmoniza-se com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem, também, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se a análise dos específicos do recurso de revista.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO COM BASE NAS PARCELAS SALARIAIS FIXAS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.046
Foram os termos do acórdão recorrido, no tema:
Quanto ao tema, assim constou da decisão de origem:
Base de cálculo: somatório de todas as verbas salariais percebidas pela parte-autora, consoante o definido no artigo 457 da CLT e teor da Súmula 264 do TST e, ainda, o disposto nas normas coletivas dos bancários.
Contudo, as normas coletivas juntadas aos autos, no tocante à base de cálculo das horas extras, assim dispõem, verbis: CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
[...]
Parágrafo Segundo: O cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador.
Portanto, as verbas a serem observadas na base de cálculo das horas extras são aquelas previstas nos instrumentos coletivos, ou seja, verbas salariais fixas. Dou provimento, nesses termos.
O autor alega que as comissões e prêmios devem ser integrados à base de cálculo das horas extras, pois possuem natureza salarial, embora seu valor não seja fixo. Aponta violação dos arts. 7º, VI, XVI e XXVI, da Constituição Federal, 457 da CLT e contrariedade às Súmulas 93 e 264 do TST. Colaciona arestos.
Sem razão.
No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente negociada por um benefício determinado, presumindo-se a comutatividade. Exegese do encadeamento epistêmico dos precedentes da Suprema Corte, que anteriormente houvera dito que "é válida norma coletiva por meio da qual categoria de trabalhadores transaciona o direito ao cômputo das horas in itinere na jornada diária de trabalho em troca da concessão de vantagens de natureza pecuniária e de outras utilidades". (RE 895759 AgR-segundo, Relator TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 23-5-2017). O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Nesse sentido, o art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva.
No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu para determinar que "as verbas a serem observadas na base de cálculo das horas extras são aquelas previstas nos instrumentos coletivos, ou seja, verbas salariais fixas". O autor controverte quanto à interpretação da cláusula 8ª da CCT de ajuste coletivo, em que disciplinada a base de cálculo das horas extras.
No entanto, o acórdão transcreve a referida cláusula, que dispõe expressamente que "o cálculo do valor da hora extra será feito tomando-se por base o somatório de todas as verbas salariais fixas, entre outras, ordenado, adicional por tempo de serviço, gratificação de caixa e gratificação de compensador". Nesse contexto, diante dos termos do ajuste coletivo entabulado, no sentido de limitar a base de cálculo das horas extras às parcelas salariais fixas, não há como entender que a expressão "entre outras" refira-se à possibilidade de inclusão de parcelas salariais variáveis. Deveras, o que se autorizou foi a inclusão de outras parcelas fixas, além das que a norma expressamente faz referência. Assim, não há como se acolher a interpretação de que a norma permite a inclusão de parcelas variáveis na base de cálculo das horas extras.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior, inclusive desta 1ª Turma, os quais revelam o entendimento de que as parcelas variáveis não podem ser incluídas na base de cálculo de verbas trabalhistas quando a norma coletiva limita a base de cálculo à inclusão de parcelas fixas, verbis:
(...)III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA "SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV)". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA ESTABELECENDO COMO BASE O SOMATÓRIO DE PARCELAS SALARIAIS FIXAS. SENTIDO E ALCANCE. 1. Estabelecendo a norma coletiva que a base de cálculo das horas extras será composta por parcelas salariais fixas, inviável a pretensão da reclamante, de que seja incluída a parcela SRV, ante a sua natureza de verba variável, quitada de acordo com a produtividade da agência, conforme consignado pelo e. Tribunal regional. Recurso de revista conhecido e não provido. (Ag-RRAg - 11280-92.2017.5.03.0153, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/05/2023, 1ª Turma, DEJT 05/05/2023) (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 1. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VERBAS SALARIAIS FIXAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à base de cálculo das horas extras, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Desse modo, a norma coletiva deve ser interpretada de modo restritivo, ainda mais no presente caso, em que a mesma é clara no sentido de que o cálculo das horas extras deve tomar como base tão somente as verbas salariais fixas. III. Nesse contexto, ao determinar que à base de cálculos de horas extras devem ser integradas também as verbas salariais variáveis, em revelia à previsão do normativo coletivo, o Tribunal Regional negou validade à cláusula em comento. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e a que se dá provimento. (RRAg-Ag - 10252-55.2017.5.03.0132, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 17/09/2024, 4ª Turma, DEJT 27/09/2024) (...) BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. LIIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. DETERMINAÇÃO DE CÁLCULO COM BASE NAS PARCELAS SALARIAIS FIXAS. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema 1.046: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto condutor, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República (art. 7º, XXVI) e a igualdade de condições entre os entes coletivos nas negociações como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, que exigem do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente, a regra geral é a da prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, independentemente do registro de contrapartida pelo empregador. No caso vertente, o Tribunal Regional do Trabalho, embora tenha afirmado a aplicabilidade textual da cláusula convencional (Cláusula 8ª, § 2º, da CCT) em que se estabeleceu que a base de cálculo das horas extras deveria ser composta apenas pelas parcelas salariais fixas, acabou por ampliar demasiadamente o seu alcance, afastando a sua aplicabilidade. Isso porque manteve a r. sentença que determinou, nos termos da Súmula 264 do TST, que todas as parcelas de natureza salarial devem compor a mencionada base de cálculo. Asseverou que a CCT da categoria referiu-se às parcelas pagas habitualmente. Em resumo: a leitura do termo "verbas salariais fixas", com a inserção dos conceitos de habitualidade e de variabilidade das parcelas salariais passíveis de integrar o cálculo das horas extraordinárias, ao ampliar a aplicabilidade da norma, a pretexto de interpretá-la, acaba por descumprir os seus termos. A partir das diretrizes fixadas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível infenso à negociação coletiva. A definição da base de cálculo das horas extras envolve direito de indisponibilidade relativa, podendo ocorrer sua restrição, já que a questão se vincula ao salário, sobre o qual a própria Constituição da República admite negociação coletiva (art. 7º, VI) e não se verifica ofensa à preservação do mínimo civilizatório. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desconformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). Ademais, o caso não diz respeito ao mero exame da aplicação da norma coletiva, para o fim de se definir, no caso concreto se uma determinada parcela é ou não considerada "verba salarial fixa", mas sim à sua invalidação (interpretação do ato negocial para afirmar a sua nulidade). A respeito da impossibilidade de interpretação da norma coletiva com o fim de invalidá-la, o Plenário do STF, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, com publicação em 18/04/2024, ao tratar da negociação coletiva sobre a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, reafirmou a tese do Tema 1046 no sentido da "necessidade de afastar interpretações de cláusulas de forma a restringi-las ou anulá-las". O raciocínio aplica-se perfeitamente ao presente caso, embora não se esteja a discutir questões relacionadas à jornada de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg - 10475-86.2020.5.03.0169, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024)
Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, inviabilizando, como corolário, o reconhecimento da transcendência da causa.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 10661-22.2015.5.12.0012 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.