Publicacao/Comunicacao
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28/11/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
24/11/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000303525200000103460447?instancia=3
11/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 10:51
Distribuição (sorteio)
09/07/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300813100000078153441?instancia=2
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28/11/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
24/11/2025, 19:12
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11/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 10:51
Distribuição (sorteio)
09/07/2025, 10:51
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07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 10:32
Trânsito em julgado
12/06/2025, 10:32
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/dan
AGRAVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TEMERÁRIO (ART. 80, V, DO CPC). 1. No caso, a decisão monocrática agravada não conheceu do recurso de revista interposto pelas autoras no que se refere ao pedido de majoração da indenização por danos extrapatrimoniais em razão da transcrição incompleta do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Foi aplicada multa por litigância de má-fé às agravantes por procedimento temerário (art. 80, V, do CPC).
2. Demonstrado possível equívoco da decisão unipessoal no que se refere à penalidade processual aplicada, dá-se provimento ao agravo para determinar novo julgamento do recurso de revista.
Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TEMERÁRIO (ART. 80, V, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. No caso, a transcrição do acórdão regional efetuada pelas autoras nas razões do recurso de revista não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia acerca do valor fixado para a indenização por danos extrapatrimoniais, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Nesse contexto, destaca-se que não foram reproduzidos trechos relevantes da fundamentação adotada pelo TRT, em especial no que se refere aos critérios legais de arbitramento relativos à condição pessoal da parte ofendida e ao grau de culpabilidade do ofensor.
2. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a análise do mérito e prejudica o exame da transcendência do recurso de revista.
3. Por outro lado, merece reforma a decisão monocrática no que se refere à multa por litigância de má-fé haja vista que a ausência de transcrição do trecho completo do acórdão regional não caracteriza, por si só, procedimento temerário, nos termos do art. 80, V, do CPC, em ordem a impor a aplicação da referida penalidade.
Recurso de revista de que não se conhece, afastando-se a imposição de multa por litigância de má-fé.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 442-89.2022.5.09.0657, em que é Agravante MARLI APARECIDA PERIN E OUTRA e são Agravados AGROFIOR PRODUCAO DE MUDAS LTDA - EPP e HDI SEGUROS S.A.
Trata-se de agravo interposto pela autora em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista por ela interposto para afastar a compensação da indenização por danos extrapatrimoniais com os valores recebidos a título de seguro de vida e seguro DPVAT.
A primeira ré ofereceu contraminuta ao agravo.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
Em decisão unipessoal, o Relator conheceu parcialmente do recurso de revista interposto pela autora e deu-lhe provimento no que se refere à possibilidade de compensação entre a indenização por danos extrapatrimoniais e os valores referentes a seguro de devida e ao seguro DPVAT. Eis os fundamentos adotados, verbis:
CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos específicos.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO.
Neste tópico em específico o recurso de revista não cumpre o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que a transcrição realizada exclui exatamente o trecho da fundamentação do acórdão que regional que justificava o arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais. Veja-se a transcrição feita no recurso de revista (p. 118):
(...) A parte autora, por sua vez, requer que a indenização por danos morais arbitrada na sentença seja majorada. Aduz que a reclamada além de tratar-se de empresa de grande porte, possuindo uma área de 135 hectares e de 35.000 m2 ocupados por estufas, conforme informação extraída na página "https://agrofior.com/", trata-se, na verdade, de grupo econômico, que abrange também a empresa JMF Mudas Florestais Ltda., que além de ser proprietária do caminhão envolvido no acidente, explora as mesmas atividades econômicas da Agrofior. Aponta que a gravidade da conduta da ré é evidenciada pelas multas juntadas às fls. 74, que comprovam que o veículo, em duas ocasiões e em horários próximos a ocorrência do acidente fatal, transitou em velocidade superior à máxima permitida.
Argumenta que considerando o perpétuo sofrimento decorrente da morte de seu único filho e irmão que contava com 17 (dezessete) anos, a majoração da indenização não ensejará enriquecimento indevido das autoras. Cita, ainda, jurisprudência oriunda do C. TST, aduzindo tratar-se de caso análogo onde restou fixado o valor de R$500.000,00 a título de indenização por danos morais. Verificados simultaneamente, no caso concreto, os pressupostos da indenização por danos morais na esfera trabalhista, cabe ao magistrado fixar indenização compensatória. Portanto, a indenização deve ser fixada com vistas a não provocar, no aspecto patrimonial, a ruína financeira do réu e o enriquecimento sem causa da vítima. Nem deve a sanção aplicada, no aspecto pedagógico, incidir em sanção irrisória ao causador do dano tornando-se aviltante em face da vítima.
Assim, entendo que a fixação de patamar indenizatório razoável para servir de sanção civil pedagógica ao ofensor deve observar os seguintes aspectos: a) condição pessoal da parte ofendida, em termos de idade, condições físicas, profissionais, financeiras e sociais; b) gravidade objetiva dos danos comprovados, em termos de duração e repercussão na saúde e integridade física, capacidade profissional, honra, intimidade, privacidade ou imagem da vítima; c) grau de culpabilidade do ofensor, aferido pela adequada análise das circunstâncias do ato ilícito trazido no caso concreto, com consideração acerca de eventual concausalidade ou culpa concorrente da vítima; d) a situação econômica e social do ofensor responsável pela reparação.
Em face do exposto, acolhe-se em parte, por maioria de votos, vencida a i. revisora, o recurso da parte reclamada e reformo parcialmente a sentença para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Marli Aparecida Perin e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Maria Eduarda Perin Gasparin. (...) (grifei).
Agora veja-se o acórdão regional, especialmente entre os dois parágrafos negritados (p. 1.058):
Assim, entendo que a fixação de patamar indenizatório razoável para servir de sanção civil pedagógica ao ofensor deve observar os seguintes aspectos: a) condição pessoal da parte ofendida, em termos de idade, condições físicas, profissionais, financeiras e sociais; b) gravidade objetiva dos danos comprovados, em termos de duração e repercussão na saúde e integridade física, capacidade profissional, honra, intimidade, privacidade ou imagem da vítima; c) grau de culpabilidade do ofensor, aferido pela adequada análise das circunstâncias do ato ilícito trazido no caso concreto, com consideração acerca de eventual concausalidade ou culpa concorrente da vítima; d) a situação econômica e social do ofensor responsável pela reparação. No caso em análise, em relação à condição pessoal da parte ofendida, além da prova documental demonstrar que a reclamante Marli não está habilitada no INSS como dependente do filho Igor, os autos também dão conta que o de cujus sequer residia com Marli, sua mãe, mas sim com o seu pai, conforme esclareceu a própria Marli em seu depoimento, admitindo, ainda, que mantém relacionamento afetivo com um companheiro, o que corrobora o entendimento no sentido de que Marli não dependia do filho Igor para a subsistência. Já quanto ao grau de culpabilidade do ofensor, em que pese os termos da Súmula nº 73, deste e. TRT, não há comprovação nos autos que eventual ilicitude da empresa ré, como, por exemplo, a alegada e não comprovada ausência de cinto de segurança no lado do passageiro, tenha contribuído para a forma como ocorreu o acidente que vitimou o empregado Igor. Dito isto, entendo que o valor fixado na origem a título de danos morais merece reparos. Por outro lado, improcedem as alegações da parte ré no sentido de que a parte autora dos autos 0000280-70.2023.5.09.0007 deverá participar do rateio do valor da indenização por danos morais fixada nos presentes autos, ante a sua ilegitimidade para tanto, já que não é parte no processo. Ademais, considerando que dano moral atinge de forma individual cada ofendido, eventual condenação da parte ré em indenização por danos morais naqueles autos não importará em bis in idem. Em face do exposto, acolhe-se em parte, por maioria de votos, vencida a i. revisora, o recurso da parte reclamada e reformo parcialmente a sentença para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Marli Aparecida Perin e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Maria Eduarda Perin Gasparin. (...) (grifei)
Perceba-se que os motivos relevantes que fundamentaram o arbitramento foram exatamente os omitidos pelas recorrentes que assim procedendo, além de descumprirem o pressuposto estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incidiram no comportamento censurado no art. 80, V, do CPC.
Assim, não conheço do recurso de revista, na particular, e condeno as recorrentes em multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa, bem como arcar com os honorários advocatícios, também arbitrados em 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
SEGURO DE VIDA E SEGURO DPVAT. COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE
O acórdão regional negou seguinte ao recurso ordinário das autoras quanto ao tema, com a seguinte fundamentação:
ABATIMENTOS DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA
A sentença determinou a dedução na condenação em indenização por danos morais dos valores recebidos pela primeira reclamante a título de seguro DPVAT e o valor pago pelas seguradoras Bradesco e HDI, conforme comprovado nos autos, ambos decorrentes da morte de Igor Rafael Gasparin, com fundamento no entendimento consubstanciado Súmula 246 do C. STJ.
A parte autora assevera que a indenização por dano moral e os valores recebidos a título de seguro DPVAT e seguro de vida são verbas de natureza jurídica diversas, não obstante serem devidas em decorrência do mesmo fato gerador, sendo a indenização é devida em razão da responsabilidade civil cujo pagamento deve ser realizado pela empresa, portanto, sujeitos passivos diversos e com origem em dispositivos legais diversos. Invoca o disposto no art. 7°, XXVIII, da CF, salientando que os trabalhadores têm direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Analiso.
Conforme preconiza o Art. 757, do Código Civil, "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". As apólices de Id. 0494c63 (Seguradora HDI), que importará na indenização de R$25.000,00 para a primeira autora (fls. 628/630; 631 e 636), e de Id. c1e59a6 (Seguradora Bradesco), que importará na indenização de R$31.961,40 para a primeira reclamante (fls. 153 e 372), foram estipuladas pela ré em favor dos beneficiários do empregado falecido que, por ser funcionário registrado da reclamada, figurava como segurado nas aludidas contratações. As indenizações devidas a título de seguro de vida quando estipuladas em contrato de seguro pela empresa devedora devem ser abatidas da indenização judicialmente devida pela reclamada, pois ambas possuem o mesmo fato gerador, referindo-se à garantia contra os mesmos riscos predeterminados conforme mencionado pela lei, detendo a mesma natureza jurídica das indenizações trabalhistas fixadas em juízo, sob pena de se incorrer em dupla indenização.
Nesse mesmo sentido, e especialmente quanto ao seguro obrigatório DPVAT, tem-se a Súmula 246, do STJ, citada pela r. sentença, que dispõe que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada."
Na lição do professor Sebastião Geraldo de Oliveira:
"[...] o princípio secular que orienta a indenização é o da restitutio in integrum ou da equivalência matemática entre o dano e a sua reparação. Se houver acúmulo de indenização com o valor ressarcido pelo seguro ocorrerá o combatido bis in idem, ou seja haverá reparação além da extensão do dano. A indenização do prejuízo pelo réu ou pela seguradora decorre do mesmo fato causal, tem a mesma natureza jurídica e cumpre a mesma finalidade." (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional - De acordo com a reforma trabalhista Lei 13.467/17/Sebastião Geraldo de Oliveira. - 11. ed. - São Paulo: LTr, 2019).
Correta, portanto, a sentença no ponto em que admitiu a "dedução na condenação acima dos valores recebidos pela primeira reclamante a título de seguro DPVAT e o valor pago pelas seguradoras Bradesco e HDI, conforme comprovado nos autos, ambos decorrentes da morte de Igor Rafael Gasparin".
No entanto, ainda que admitida a compensação, referido desconto deverá observar o limite da indenização deferida.
Reformo apenas para determinar que a dedução na condenação dos valores recebidos pela primeira autora a título de seguro DPVAT e o valor pago pelas seguradoras Bradesco e HDI, conforme comprovado nos autos, observe o limite da indenização deferida."
As recorrentes sustentam a impossibilidade da compensação, em consequência da qual nada receberão. Apontam violação aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial.
No particular foi preenchido o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e o acórdão da SbDI-1 transcrito nas razões recursais impulsiona o recurso de revista. Veja-se a ementa:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELA RECLAMADA. COMPENSAÇÃO ENTRE O SEGURO DE VIDA E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PAGA AOS HERDEIROS. CONFLITO JURISPRUDENCIAL NA APRECIAÇÃO DO MESMO TEMA. As indenizações a título de seguro de vida/acidentes pessoais e as decorrentes de dolo ou culpa do empregador, em razão de acidente de trabalho, na hipótese de o empregador arcar exclusivamente com o pagamento das parcelas do seguro, são deduzíveis apenas no que se refere aos danos materiais, na medida em que a indenização por dano moral, no caso, tem por fim não apenas reparar o dano patrimonial, mas também se traduz no caráter punitivo e pedagógico da medida, que visa inibir a conduta ilícita. Quanto ao dano material, deve-se diferenciar o seguro de vida/acidentes de trabalho pago pelo empregador, do seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, previsto como direito de todos os empregados no art. 7º, XXVIII, da CF. Este último consiste atualmente em contribuição do empregador à Previdência Social, paga na forma de percentual sobre a remuneração, conforme o risco da atividade. Já aquele visa à reparação, em certa medida, do acidente ocorrido. A indenização por dano material, decorrente de dolo ou culpa do empregador em casos de acidentes de trabalho visa, igualmente, à reparação do dano ocorrido, em relação ao empregado; além de outras finalidades na órbita da relação empregador-sociedade, e o objetivo se desdobra, em especial, na reparação econômica. Assim, a forma como o empregador paga essa indenização, se diretamente ou compartilhando o risco com uma empresa seguradora, diz respeito ao poder gerencial. O certo é que, in casu, houve um acidente de trabalho e o empregador indenizou parcialmente o dano, nos moldes do art. 7º, XXVIII, in fine, da CF, não podendo tal fato ser desconsiderado pelo Poder Judiciário. Não consiste a existência de seguro em estímulo à desproteção, pois o pagamento do prêmio ao empregado não impede a Justiça do Trabalho arbitrar o valor do dano conforme a conduta específica do empregador, havendo apenas a dedução. Dessa forma, o abatimento, com a dedução do valor pago a título de seguro de vida, em razão do acidente de trabalho que vitimou o empregado, não somente evita o enriquecimento ilícito do reclamante, como se trata de estímulo para que as empresas se cerquem de garantias para proteção do empregado submetido a situação de risco no trabalho. Recurso de Embargos conhecido e parcialmente provido. (E-ED-RR-1535-82.2012.5.09.0093, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 29/06/2018).
Conheço do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
MÉRITO
A Corte Regional, como se vê do acórdão antes transcrito, entendeu que o seguro de vida e o seguro DPVAT deveriam ser compensados com a indenização por danos extrapatrimoniais.
A jurisprudência desta Corte Superior, entretanto, é firme no sentido de que o seguro de vida, mesmo quando o prêmio é pago pelo empregador, só é compensável com os danos materiais. Além do precedente invocado pelo recorrente, vejam-se outros, mais atuais, no mesmo sentido:
RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO PROPOSTA PELA FILHA DO DE CUJUS. COMPENSAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA COM OS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de se compensar a indenização do valor pago a título de seguro de vida com as indenizações por danos morais deferidas. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem deduziu do valor de indenização por dano moral o valor recebido a título de seguro de vida e os valores fixados a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que seriam verbas pagas a idêntico título, advindas da mesma fonte pagadora e com a mesma finalidade. 3. A Constituição Federal, no seu art. 7º, XXVIII, diferencia o seguro contra acidente de trabalho da indenização a que se obriga o empregador. 3. O seguro contra acidente de trabalho é, pois, um direito constitucional do trabalhador, tal como as indenizações devidas por aquele responsável pelo evento danoso, não sendo possível cogitar que se trate de institutos idênticos ou que se limitam mutuamente. Entendimento contrário ensejaria o esvaziamento do direito à indenização por ato contra a integridade física e mental, que encontram respaldo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 223-B e 223-C da CLT. 4. Ainda, convém levar em consideração que, no seguro de vida, a ocorrência do evento coberto pelo contrato enseja, nos termos em que entabulado, a indenização paga ao beneficiário. Trata-se, pois, de uma relação contratual que visa amenizar o dispêndio financeiro decorrente de um futuro e incerto evento. 5. Noutro passo, a indenização decorrente do acidente de trabalho resulta da responsabilidade extracontratual oriunda da relação estabelecida entre o empregado e o empregador. A indenização decorrente da responsabilidade civil tem como função prevenir atos e condutas que atentem contra os bens jurídicos do trabalhador e reparar ou compensar os eventuais danos. Não se trata, pois, de institutos idênticos ou com a mesma finalidade. 6. Com efeito, a jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que é inviável a compensação entre o valor do prêmio do seguro de vida e a importância arbitrada a título da indenização por danos morais, visto que decorrente de obrigações jurídicas distintas. 7. Logo, o Tribunal Regional ao abater o valor do seguro de vida da indenização por dano moral cominada decidiu em desacordo com a jurisprudência pacificada desta Corte e contra o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1018-72.2017.5.05.0462, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS COM O SEGURO DE VIDA. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, amparada nos entendimentos de que: a) em relação à arguição preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e à responsabilidade civil da empregadora no acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, não houve indicação adequada dos trechos do acórdão regional que indicam o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, tendo sido descumpridos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da CLT; e b) a jurisprudência desta Corte é no sentido de que é inviável a compensação entre o valor do prêmio do seguro de vida, já pago ao beneficiário, e a importância arbitrada a título da indenização por danos morais, visto que decorrente de obrigações jurídicas distintas. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido. (Ag-ED-AIRR-10927-22.2016.5.18.0104, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/02/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Demonstrada a existência de omissão, quanto ao tema " Indenização por danos morais. Seguro de vida. Compensação ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu não ser possível a dedução dos valores pagos pelo seguro privado com o valor da indenização por danos morais, estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Aplicação do entendimento contido na Súmula nº 333 do TST. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, sem alteração do julgado. (ED-RR-101842-56.2016.5.01.0342, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/12/2021).
Acrescente-se que, no caso, a indenização não se refere ao dano morte, mas aos danos reflexos (prejuízo de afeição), o que também justifica a impossibilidade da pretensão compensatória.
Da mesma forma, quanto ao DPVAT e até com muito mais razão, não há que se falar em compensação, pois quem pagou o prêmio não foi o empregador, mas o proprietário do veículo automotor, sendo inaplicável a Súmula 246 do STJ.
Neste sentido destaco o seguinte precedente:
[...] III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Situação em que se discute a possibilidade de compensação do valor pago a título de seguro obrigatório de acidentes de trânsito (DPVAT) com os valores estabelecidos a título de indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente de trabalho que levou o empregado a óbito. No caso, a Reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal e de indenização por danos morais em razão do reconhecimento da sua responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo de cujus. O DPVAT trata-se de seguro obrigatório, pago anualmente pelos proprietários de veículos, previsto na Lei 6.194/74, e possui caráter social, uma vez que objetiva indenizar as vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da responsabilidade. Ainda, o DPVAT objetiva cobrir despesas suplementares e médicas, nos casos dos acidentes de trânsito, tanto que grande parte do valor arrecadado é repassado ao Ministério da Saúde. Não há dúvidas, portanto, de que o DPVAT e as indenizações por danos morais e materiais, além de possuírem naturezas jurídicas distintas, decorrem de relações jurídicas também distintas e, portanto, não se confundem, tampouco se excluem, razão pela qual não há óbice à sua cumulação. Nesse contexto, mostra-se inviável a compensação pretendida. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e desprovido. (ARR-1771-80.2014.5.12.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023).
Destarte, dou provimento ao recurso de revista para afastar a compensação da indenização por danos extrapatrimoniais com os valores recebidos a título de seguro de vida e seguro DPVAT.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, não conheço do recurso de revista quanto ao valor da indenização por danos extrapatrimoniais e declaro as recorrentes litigantes de má-fé e as condeno à multa correspondente a 5% do valor atualizado da causa e em honorários advocatícios no mesmo valor; conheço do recurso de revista quanto ao tema "compensação" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a compensação da indenização por danos extrapatrimoniais com os valores recebidos a título de seguro de vida e seguro DPVAT.
Nas razões do agravo, as autoras afirmam que o recurso de revista, quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, foi indevidamente não conhecido. Argumentam que a omissão de trecho do acórdão regional não era relevante para o julgamento, e que o ônus da prova da situação financeira da reclamada incumbia à própria reclamada. Solicitam o conhecimento e provimento do recurso para majoração da indenização, alegando que os valores arbitrados são irrisórios e desproporcionais à gravidade do dano sofrido. Apontam, ainda, que a simples ausência de transcrição de trecho do acórdão não caracteriza litigância de má-fé, sendo a pena limitada ao não conhecimento do recurso. Ainda que correta a decisão no que se concerne aos pressupostos processuais, a matéria referente à caracterização do comportamento processual (litigância de má-fé) em razão da ausência de transcrição completa do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia autoriza novo exame do apelo principal.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROCEDIMENTO TEMERÁRIO (ART. 80, V, DO CPC). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
Em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas autoras e deu parcial provimento ao interposto pela ré para reduzir a indenização por danos extrapatrimoniais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Marli Aparecida Perin e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Maria Eduarda Perin Gasparin. Eis a fundamentação adotada, na respectiva fração de interesse, verbis:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Análise conjunta dos recursos, diante da identidade de matérias.
O Juízo de origem condenou a reclamada a pagar a indenização por danos morais, no valor ora arbitrado de R$150.000,00 para Marli Aparecida Perin e R$100.000,00 para Maria Eduarda Perin Gasparin.
A parte ré invoca o art. o 223-G, caput e incisos, da CLT, bem como cita precedentes, inclusive deste e. Tribunal da 9ª Região, asseverando que a reclamada não possui grande potencialidade econômica, tratando-se de empresa familiar, de negócio local e porte reduzido. Argumenta que a sentença ao arbitrar a indenização por danos morais desconsiderou o último salário contratual percebido pelo de cujus ou mesmo o seu trabalho realizado, bem como que o pai do empregado falecido, que habitava com o de cujus e com ele convivia diariamente, por meio de ação indenizatória diversa (ATOrd 0000211-41.2022.5.09.3671), perceberá a importância de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) a ser paga pela ré, conforme se extrai da transação juntada às fls. 623/625 e da decisão homologatória acostada à fl. 629. Junta às fls. 1022/1037 cópia dos autos ATOrd 0000280-70.2023.5.09.0007, processo atualmente em tramite perante a 1ª Vara do Trabalho de Colombo/PR, aduzindo tratar-se de ação indenizatória, com a mesma causa de pedir (óbito do Sr. Igor Gasparin em virtude de suposto acidente de trabalho) e mesmo pedido (indenização por danos morais) por parte de outro familiar (outra irmã do falecido). Argumenta que a reclamada não pode ser condenada em duplicidade por conta de um mesmo fato, sob pena de violação à vedação do bis in idem. Apregoa que por ser a parte autora da outra ação integrante do mesmo núcleo familiar, o valor global da indenização por danos morais pela morte de empregado deve ser rateado entre todos os legitimados.
A parte autora, por sua vez, requer que a indenização por danos morais arbitrada na sentença seja majorada. Aduz que a reclamada além de tratar-se de empresa de grande porte, possuindo uma área de 135 hectares e de 35.000 m2 ocupados por estufas, conforme informação extraída na página "https://agrofior.com/", trata-se, na verdade, de grupo econômico, que abrange também a empresa JMF Mudas Florestais Ltda, que além de ser proprietária do caminhão envolvido no acidente, explora as mesmas atividades econômicas da Agrofior. Aponta que a gravidade da conduta da ré é evidenciada pelas multas juntadas às fls. 74, que comprovam que o veículo, em duas ocasiões e em horários próximos a ocorrência do acidente fatal, transitou em velocidade superior à máxima permitida. Argumenta que considerando o perpétuo sofrimento decorrente da morte de seu único filho e irmão que contava com 17 (dezessete) anos, a majoração da indenização não ensejará enriquecimento indevido das autoras. Cita, ainda, jurisprudência oriunda do C. TST, aduzindo tratar-se de caso análogo onde restou fixado o valor de R$500.000,00 à título de indenização por danos morais.
Examino.
(...)
Assim, entendo que a fixação de patamar indenizatório razoável para servir de sanção civil pedagógica ao ofensor deve observar os seguintes aspectos:
a) condição pessoal da parte ofendida, em termos de idade, condições físicas, profissionais, financeiras e sociais; b) gravidade objetiva dos danos comprovados, em termos de duração e repercussão na saúde e integridade física, capacidade profissional, honra, intimidade, privacidade ou imagem da vítima; c) grau de culpabilidade do ofensor, aferido pela adequada análise das circunstâncias do ato ilícito trazido no caso concreto, com consideração acerca de eventual concausalidade ou culpa concorrente da vítima; d) a situação econômica e social do ofensor responsável pela reparação. No caso em análise, em relação à condição pessoal da parte ofendida, além da prova documental demonstrar que a reclamante Marli não está habilitada no INSS como dependente do filho Igor, os autos também dão conta que o de cujus sequer residia com Marli, sua mãe, mas sim com o seu pai, conforme esclareceu a própria Marli em seu depoimento, admitindo, ainda, que mantém relacionamento afetivo com um companheiro, o que corrobora o entendimento no sentido de que Marli não dependia do filho Igor para a subsistência.
Já quanto ao grau de culpabilidade do ofensor, em que pese os termos da Súmula nº 73, deste e. TRT, não há comprovação nos autos que eventual ilicitude da empresa ré, como, por exemplo, a alegada e não comprovada ausência de cinto de segurança no lado do passageiro, tenha contribuído para a forma como ocorreu o acidente que vitimou o empregado Igor.
Dito isto, entendo que o valor fixado na origem a título de danos morais merece reparos.
Por outro lado, improcedem as alegações da parte ré no sentido de que a parte autora dos autos 0000280-70.2023.5.09.0007 deverá participar do rateio do valor da indenização por danos morais fixada nos presentes autos, ante a sua ilegitimidade para tanto, já que não é parte no processo. Ademais, considerando que dano moral atinge de forma individual cada ofendido, eventual condenação da parte ré em indenização por danos morais naqueles autos não importará em bis in idem.
Em face do exposto, acolhe-se em parte, por maioria de votos, vencida a i. revisora, o recurso da parte reclamada e reformo parcialmente a sentença para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para Marli Aparecida Perin e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para Maria Eduarda Perin Gasparin.
No caso, a transcrição do acórdão regional efetuada pelas autoras nas razões do recurso de revista não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia acerca do valor fixado para a indenização por danos extrapatrimoniais, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Nesse contexto, destaca-se que não foram reproduzidos trechos relevantes da fundamentação adotada pelo TRT, em especial no que se refere aos critérios legais de arbitramento relativos à condição pessoal da parte ofendida e ao grau de culpabilidade do ofensor.
A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a análise do mérito e prejudica o exame da transcendência do recurso de revista.
Por outro lado, merece reforma a decisão monocrática no que se refere à multa por litigância de má-fé haja vista que a ausência de transcrição do trecho completo do acórdão regional não caracteriza, por si só, procedimento temerário em ordem a impor a aplicação da referida penalidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista e AFASTO a multa por litigância de má-fé imposta às agravantes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o rejulgamento do recurso de revista quanto ao tema da majoração da indenização por danos extrapatrimoniais; ii) não conhecer do recurso de revista interposto pela autora e afastar a imposição da multa por litigância de má-fé.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 442-89.2022.5.09.0657 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.