Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800302261300000273190386?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800302261300000273190386?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/ebb/cgr/er
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O fato de a Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário à pretensão do autor, ainda que adotando entendimento diverso a precedente do TST, não implica negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente, enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, de forma que restou incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. PCC/1998. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais ou da não integração de verba suprimida no cálculo das vantagens pessoais, a prescrição aplicável é parcial, visto não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado em normas empresariais, não sendo aplicável a Súmula nº 294 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1001983-35.2017.5.02.0068, em que é Agravante e Recorrente JULIANO VERISSIMO STAINE e é Agravada e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Trata-se de recurso de revista e agravo de instrumento do autor.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões aos recursos.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, admitiu parcialmente o recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, do TST).
DENEGO seguimento. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do TST.
- violação do(s) inciso XXXIX do artigo 5º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta que se aplica a prescrição parcial à pretensão relativa ao pagamento de diferenças resultantes do recálculo das "vantagens pessoais".
Consta do v. Acórdão:
"Não há como se deixar de conhecer a incidência da prescrição total, arguida pela reclamada, por não se tratar de direito previsto em lei e sim em norma instituída pela empregadora, pois a origem eminentemente contratual do direito instituído por vontade da empregadora limita o prazo prescricional à prescrição quinquenal total, em manifesta distinção do que acontece com a prescrição quinquenal parcial, consoante prevê a Súmula 294 do TST.
O pedido envolve prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, sendo que a parcela em questão não está assegurada por preceito de lei.
Portanto, o pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrente de plano de cargos e salários implantado a mais de 20 anos, está prescrito"
O aresto transcrito no apelo, proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST), eis o teor:
"EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. NÃO INTEGRAÇÃO DAS RUBRICAS 055 (CARGO COMISSIONADO) E 005 (CTVA). PREVISÃO NO REGULAMENTO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 294 DO C. TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DESPROVIMENTO A integração da parcela CTVA e Cargo Comissionado nas vantagens pessoal, por força de norma regulamentar, determina a incidência da prescrição parcial quinquenal, nos termos da Súmula 294 do c. TST, eis que o pagamento a menor decorre de omissão, cuja lesão renova-se mês a mês, alcançando o direito do período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação trabalhista. Isso porque a pretensão não remete a alteração do pactuado e sim a mera alteração na denominação das rubricas, cuja integração às vantagens pessoais o reclamante entende que não foi afastada pela norma interna vigente. Precedente da SDI. Embargos conhecidos e desprovidos. (E-ED-RR - 264800-86.2007.5.12.0054, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13/11/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/02/2015; íntegra em anexo)".
RECEBO o recurso de revista. Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 51; item II da Súmula nº 51 do TST.
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Advoga que faz jus ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal trabalhada no período imprescrito, em razão do direito adquirido à jornada de seis horas, nos termos do plano de cargos e salários da Caixa de 1989 (PCS/89).
Consta do v. Acórdão:
"O autor alegou na inicial que tem direito adquirido à jornada contratual prevista no PCS/89, qual seja, de seis horas diárias e trinta semanais, pouco importando a função que venha a exercer no curso da contratualidade. Alega que atuou como gerente de retaguarda / supervisor de atendimento no período de junho/2010 a 14.07.2011 e no período restante de julho/2011 até 16.09.2017 como coordenador centralizador de filial, sempre em São Paulo.
O juízo originário reconheceu o direito do autor à jornada de seis horas e condenou a ré à 7ª e 8ª horas extras diárias, sob os seguintes fundamentos:
"É fato incontroverso, eis que assente em sua ficha de registro e em seu histórico funcional colacionado aos autos, que o reclamante foi admitido na Caixa Econômica em 1990, portanto, na vigência do plano de cargos (PCS) de 1989 (fl. 364 e seguintes); ativou-se, no período imprescrito, nas funções gerente de retaguarda/ supervisor de atendimento, bem como coordenador centralizadora filial.
Pois bem, de acordo com o anexo II, OCCIRHU 009/88 (PCS de 1989), supervisores e gerentes - inclusive gerente geral de agência - sempre tiveram, por expressa disposição de norma interna da empresa-ré, direito à jornada de trabalho de seis horas(fl. 366, 372, 376 dos autos).
Tal condição mais benéfica assegurada aos empregados ocupantes de cargo de confiança, como é o caso do reclamante, agregou-se aos seus respectivos contratos de trabalho, como cláusula contratual, motivo pelo qual não poderia ser excluída, ainda que houvesse mudança do regulamento da empresa para planos de carreira, em relação aos contratos de trabalho vigentes à época da alteração da norma interna empresarial.
O novo plano de carreira implementado pela Caixa Econômica Federal em 1998 (PCC 1998), que aumentou a jornada de trabalho para os empregados investidos em cargo de confiança / comissão para oito horas, somente apanharia os contratos de trabalho iniciados a partir de sua vigência, mas não poderia atingir, com efeitos retroativos, aqueles que já tinham iniciado seu curso antes da implementação da nova norma empresarial, sob pena de vulneração do direito adquirido (art. 5º, CRFB) e do princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468, CLT)..."
Restou incontroverso que o reclamante exercia atividade de diferenciada confiança. De oito horas, pois, pode ser a jornada de trabalho.
Depois, identifico que esta diferenciação veio prevista no plano de cargos e salários, implementado, licitamente, pela reclamada empregadora.
Não há qualquer obrigatoriedade em assumir "promoção". Caso o reclamante não aceitasse o cargo em comissão, continuaria no seu cargo inicial, sem qualquer gratificação de função, mantendo-se na jornada de seis horas.
Optou por não fazê-lo. E não vislumbro demonstrada qualquer coação ou qualquer erro na escolha.
Incluiu-se, assim, espontaneamente, nos regramentos da Estrutura Salarial Unificada - ESU 2008 da carreira administrativa do PCS 1998 (fl. 1750), sem enfrentar prejuízos, do que advêm o reconhecimento de que as horas trabalhadas foram pagas.
O relatório de ocorrências funcionais mostra que desde 1998 o reclamante trabalhava em regimes alternados de jornada de oito horas e de seis horas diárias, conforme estivesse lotado em cargo de confiança ou não (fls.61/64).
Evidente que se o autor era vinculado ao PCS 98 quanto à carreira administrativa, também o seria ao PCC/98 quando em exercício de cargo comissionado ou função de confiança.
Não há falar em nulidade da alteração contratual da jornada de trabalho de 6 para 8 horas diárias para os empregados exercentes de cargos comissionados, havida na verdade com a implantação do Plano de Cargos e Comissionados (PCC/1998 - fls. 2974 e ss.), pois o art. 224, § 2º da CLT prevê a jornada diferenciada para o bancário exercente de cargo de confiança.
Não são devidas as horas extras excedentes da sexta diária com reflexos.
Reformo".
O aresto transcrito no apelo, proveniente da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do C. TST), eis o teor:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. CEF. ADESÃO À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. ESU/2008. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA DE DIREITOS. É certo que a opção de que trata a Súmula nº 51, II, do TST enseja a existência de real liberdade de decisão do empregado. Assim, não se admite que a escolha, supostamente atribuída ao trabalhador, represente, na verdade, mecanismo de coação de sua vontade. No caso, tem-se por caracterizada condição coercitiva do consentimento do empregado, uma vez que o crescimento na empresa fica condicionado à efetiva adesão à nova Estrutura Salarial Unificada (ESU-2008), implantada pela CEF, única hipótese que se contrapõe ao quadro de extinção. Assim, traduz abuso de poder a exigência de renúncia de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico pessoal do trabalhador, inclusive quanto a eventuais ações judiciais, para a efetivação daquela opção. Nesse sentido, aliás, o mais recente pronunciamento da SBDI-1 deste Tribunal acerca da matéria. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento." (E-RR - 1656-32.2010.5.01.0343, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)".
RECEBO o recurso de revista.
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e
Decadência' e 'Duração do Trabalho / Horas Extras' e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Em agravo de instrumento, o autor reitera as razões do recurso denegado quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional nos temas: a) prescrição total - recálculo das vantagens pessoais; b) 7ª e 8ª horas extras decorrentes do normativo empresarial. Defende que o Tribunal Regional deixou de se manifestar acerca da apontada jurisprudência dominante do TST sobre os temas.
O Tribunal Regional quanto à existência de jurisprudência do TST em sentido diverso ao entendimento adotado pelo acórdão que julgou o recurso ordinário, consignou que "eventual decisão proferida pela SDI-I, quando não decorrente de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, não tem efeito vinculante. Ademais, o entendimento exposto no Acórdão reflete a posição da Turma sobre o tema". Sem razão.
Veja-se que a omissão capaz de ensejar o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração é aquela emergente da negativa de ente julgador de emitir pronunciamento acerca de determinada pretensão material deduzida. Ao prever o cabimento dos embargos de declaração para as hipóteses de omissão, o artigo 1.022 do CPC fez referência à matéria que, apesar de sobre ela haver sido aclamado o pronunciamento, o Juiz deixou de fazê-lo.
O fato de a Turma Regional ter se posicionado em sentido contrário à pretensão do autor, ainda que adotando entendimento diverso a precedente do TST, não implica negativa de prestação jurisdicional.
A Corte Regional, diversamente do que aduz o recorrente, enfrentou a questão destacada e sobre ela ofereceu tese explícita, de forma que restou incólume a literalidade dos dispositivos indicados.
NEGO PROVIMENTO.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular, dispensado o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
1.1 PRESCRIÇÃO TOTAL. RECÁLCULO DAS "VANTAGENS PESSOAIS"
O Tribunal Regional, no ponto, consignou:
Consta da inicial que o reclamante foi admitido em 13.03.1990 e mantém o contrato ativo. Postula diferenças de vantagens pessoais, alegando que, em razão da implantação do PCC/1998, foi criada a expressão "cargo em comissão" em substituição à expressão "função de confiança", mas a reclamada não logrou incluir esta gratificação na base de cálculo das parcelas "VPGIP - TEMPO SERVIÇO (rubrica 2062)", a "VPGIP/SEM SALÁRIO+FUNÇÃO (rubrica 2092) e "VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVIÇO" (rubrica 2049), como estabelecido no normativo empresarial RH 115 011. Alega o reclamante que conforme a circular interna CI SURSE 24/2008, a Caixa incorporou as maiores vantagens pessoais (rubricas 092 e 062) ao salário-padrão do empregado, a partir do advento de outro plano de cargos, denominado "Estrutura Salarial Unificada", ou "ESU/08".
Decorre da implantação do PCC/1998, a substituição da verba "Função de Confiança" pelo "Cargo Comissionado Efetivo" (rubrica 055) e o "Complemento Variável de Ajuste de Mercado - CTVA" (rubrica 005), passando a considerar, a partir de então, apenas o Salário Padrão como base de cálculo das verbas VP-GIPs.
Não há como se deixar de conhecer a incidência da prescrição total, arguida pela reclamada, por não se tratar de direito previsto em lei e sim em norma instituída pela empregadora, pois a origem eminentemente contratual do direito instituído por vontade da empregadora limita o prazo prescricional à prescrição quinquenal total, em manifesta distinção do que acontece com a prescrição quinquenal parcial, consoante prevê a Súmula 294 do TST. O pedido envolve prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, sendo que a parcela em questão não está assegurada por preceito de lei. Portanto, o pedido de diferenças de vantagens pessoais decorrente de plano de cargos e salários implantado a mais de 20 anos, está prescrito.
Nas razões do recurso de revista, o autor sustenta, em suma, que, em se tratando de pretensão de diferenças salariais decorrentes de descumprimento do pactuado em norma interna empresarial, aplica-se a prescrição parcial. Aponta, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais ou da não integração de verba suprimida no cálculo das vantagens pessoais, a prescrição aplicável é parcial, visto não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado em normas empresariais, não sendo aplicável a Súmula nº 294 do TST.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-I, ente jurisdicional responsável pela uniformização da jurisprudência em dissídios individuais do TST:
EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. CEF. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DAS VERBAS VP-GIP - SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (2092) E VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO (2062), DECORRENTES DA SUPRESSÃO DA VERBA DENOMINADA FUNÇÃO DE CONFIANÇA DA BASE DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. Discute-se, no caso, aplicação da prescrição parcial ou total à pretensão de inclusão da gratificação de função, paga em razão do exercício de função comissionada, no cálculo das rubricas VP-GIP - SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (2092) e VP-GIP - TEMPO DE SERVIÇO (2062), bem como de pagamento das respectivas diferenças salariais decorrentes das alterações nos critérios de cálculo das vantagens pessoais, com a criação do Plano de Cargos Comissionados, instituído em 1998. A Caixa Econômica Federal, em 1998, instituiu novo plano de cargos e salários, mediante o qual se extinguiu a parcela Função de Confiança, que detinha natureza salarial e integrava o cálculo das vantagens pessoais VP-GIP-TEMPO DE SERVIÇO (062) e VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092), tendo sido substituída pela verba Cargo Comissionado. Verifica-se que, nos termos do item I da Súmula nº 51 do TST, a cláusula regulamentar que previa a inclusão da gratificação de função de confiança no cálculo das vantagens pessoais se incorporou ao patrimônio jurídico da empregada contratada antes da implementação do Plano de Cargos e Salários de 1998. Ademais, não houve, no caso dos autos, alteração do pactuado, mas mera modificação da denominação das rubricas, visto que a parcela "Função de Confiança" foi substituída pela verba "Cargo Comissionado". Diante disso, tem-se que a hipótese dos autos não trata de lesão decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, em razão da não integração da mencionada verba no cálculo das vantagens pessoais, configurando-se o pagamento a menor dessas, sendo a Súmula nº 294 do TST inaplicável ao caso. Vale destacar, por oportuno, que esta SbDI-1, em sua composição completa, na sessão do dia 26/9/2013, ao julgar o Processo nº E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado em 4/10/2013, pacificou o entendimento acerca da matéria, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial à pretensão ora em análise e também ao pedido de diferenças decorrentes da integração da parcela "CTVA" ao salário, por se tratar de descumprimento de norma interna, cuja lesão se renova mês e mês. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-ARR-18-79.2011.5.04.0331, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/05/2019). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A eg. Quarta Turma deu provimento ao recurso de revista para declarar prescrita a pretensão de diferenças salariais decorrentes da inclusão da CTVA e do cargo comissionado na base de cálculo das vantagens pessoais, nos termos da Súmula nº 294 do TST. 2. Entretanto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de alteração do critério de cálculo de vantagens pessoais, a prescrição aplicável é parcial, visto não se tratar de alteração contratual decorrente de ato único do empregador, mas de descumprimento do pactuado em normas empresariais, não sendo aplicável a Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (...)" (E-ED-RR-856300-36.2007.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 13/12/2018).
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. CEF. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO COMISSIONADO NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA 294/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Hipótese em que a Turma desta Corte entendeu que seria total a prescrição incidente à pretensão de diferenças de vantagens pessoais decorrentes das alterações instituídas pelo Plano de Cargos Comissionado em 1998. 2. Nesse contexto, tendo em vista que a discussão envolve a integração à remuneração de parcela salarial que foi criada - e não alterada - pela norma interna de 1998, é inaplicável a Súmula 294/TST, na medida em que não se trata de alteração do pactuado (ato único). 3. Assim, ainda que se trate de benefício criado por norma interna empresarial, mas que compõe a remuneração, a hipótese é de descumprimento do pactuado, em que a lesão se renova mês a mês, sujeita, pois, à prescrição parcial. 4 Matéria pacificada pela SbDI-1 em sua composição completa ao julgamento do E-RR-7800-14.2009.5.06.0021. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-151700-72.2009.5.06.0371, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 13/10/2016). DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INCLUSÃO DAS PARCELAS "CARGO COMISSIONADO" E "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS E DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO PARCIAL - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST - ENTENDIMENTO PACIFICADO DA SBDI-1 DO TST. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, decidiu, na matéria alusiva à base de cálculo das vantagens pessoais, que a não inclusão das verbas "CTVA" e "cargo comissionado" na mencionada base não se traduz em alteração do pactuado, de forma a atrair a prescrição total do direito de ação às diferenças salariais daí decorrentes, mas, sim, em descumprimento do pactuado, em ordem a fazer incidir a prescrição parcial, visto que a lesão se renovaria a cada mês (TST-E-RR-7800-14.2009.5.06.0021, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 04/10/13). 2. In casu, o acórdão turmário entendeu que incide a prescrição total sobre o pleito de inclusão das verbas "cargo comissionado" e "CTVA" na base de cálculo das contribuições de natureza previdenciária, ante a circunstância de que os direitos postulados se encontram assegurados apenas por norma interna da Reclamada. 3. Ressalvando entendimento pessoal em sentido contrário ao da SBDI-1, a hipótese é de provimento do apelo, ante a constatada circunstância de não incidência da prescrição total estatuída pela Súmula 294 do TST, devendo ser reformada a decisão proferida pela Turma do TST. Embargos conhecidos em parte e providos." (TST-E-RR- 307800-59.2008.5.12.0036, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, SBDI-1, DEJT 25/09/2015).
No mesmo sentido, o julgado da Primeira turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEF. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (RUBRICAS 2062 E 2092). ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DO PLANO DE CARGOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. INCLUSÃO DA PARCELA "CARGO EM COMISSÃO". Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante para "condenar a CEF ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da inclusão do valor do cargo em comissão na base de cálculo da parcela "vantagens pessoais", bem como dos reflexos, conforme postulado na petição inicial", uma vez que as razões expendidas pelo agravante não logram demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-RR-193-94.2017.5.10.0008, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/05/2021). [...] DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS. CEF. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS CTVA E CARGO COMISSIONADO NO CÁLCULO DAS VANTAGENS PESSOAIS. SÚMULA 294/TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que seria total a prescrição incidente à pretensão de diferenças de vantagens pessoais decorrentes das alterações instituídas pelo Plano de Cargos Comissionados em 1998. 2. Nesse contexto, tendo em vista que a discussão envolve a integração à remuneração de parcela salarial que foi criada - e não alterada - pela norma interna de 1998, é inaplicável a Súmula 294/TST, na medida em que não se trata de alteração do pactuado (ato único). 3. Assim, ainda que se trate de benefício criado por norma interna empresarial, mas que compõe a remuneração, a hipótese é de descumprimento do pactuado, em que a lesão se renova mês a mês, sujeita, pois, à prescrição parcial. 4. Matéria pacificada pela SbDI-1 em sua composição completa ao julgamento do E-RR-7800-14.2009.5.06.0021. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2092-39.2011.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/11/2018).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, ante a sua má aplicação.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 294 do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença quanto à incidência da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inclusão das vantagens pessoais incorporadas, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Prejudicada análise do tema remanescente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n° 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à incidência da prescrição parcial à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inclusão das vantagens pessoais incorporadas, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito; III - julgar prejudicada análise do tema remanescente do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo ARR - 1001983-35.2017.5.02.0068 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.