Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/vmn
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. 1. Agravo interno interposto pela segunda ré em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da autora.
2. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível aplicar, no processo do trabalho, a prescrição quinquenal de ofício.
3. Esta Corte Superior, interpretando o § 5º do art. 219 do CPC/73 (atual art. 487, II, do CPC/2015), à luz dos princípios que norteiam o Direito material e processual do Trabalho, firmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Magistrado pronunciar de ofício à prescrição, em virtude da incompatibilidade ontológica desse dispositivo com a natureza hipossuficiente do trabalhador e com o caráter alimentar do crédito trabalhista.
4. Nesse contexto, ao manter a sentença em que se decretou de ofício a prescrição quinquenal, por entender que o referido instituto processual civil é compatível com as normas trabalhistas, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista da autora para afastar a prescrição quinquenal pronunciada de ofício e, consequentemente, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que julgue os pedidos formulados na ação trabalhista, como entender de direito.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1122-56.2018.5.19.0004, em que é Agravante(s) AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS e são Agravado(s)S JEANE MALAFAIA DOS SANTOS e MULTICOOP-COOPERATIVA MISTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA..
Trata-se de agravo interposto pela segunda ré contra a decisão monocrática do Relator que deu provimento ao recurso de revista da autora.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por decisão monocrática, o Relator deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO
Sobre o tema em epígrafe, o Tribunal Regional do Trabalho adotou a seguinte fundamentação:
Da prescrição e das condenações decorrentes do reconhecimento de vínculo
Prossegue a reclamante requerendo, em suas razões recursais, o afastamento da prescrição quinquenal, pronunciada pela sentença, das verbas anteriores a 27/11/2013, alegando tratar-se de julgamento extra petita, porque a matéria não teria sido suscitada pelas reclamadas, bem como a condenação das reclamadas no pagamento das verbas e encargos não adimplidos durante todo o período contratual.
A sentença pronunciou a prescrição, sob os seguintes fundamentos:
Tomando-se como parâmetro a data de ajuizamento da ação, em 27/11/2018, nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB/88, declaro prescritas as pretensões de pagamento anteriores a 27/11/2013, as quais julgo extintas, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Quanto à pretensão de pagamento referente ao FGTS, diante da modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário ARE 709212, STF, fixou-se o entendimento de aplicação do prazo prescricional que se consumar primeiro, 30 anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014.
Assim, considerando que do termo inicial, em 02/05/2002 (início do contrato), até a data da supracitada decisão do STF, transcorreram 12 anos, restariam 18 anos para consumação da prescrição trintenária, o que ocorreria em 2032. De outro norte, a prescrição quinquenal, contada a partir de 13/11/2014, ocorrerá primeiro, em 2019, razão pela qual, conforme entendimento do STF, bem como do TST, por meio da súmula 362, deverá ser aplicada ao caso em tela.
Assim, nos termos do artigo 487, II, do CPC, declaro prescritas as pretensões anteriores a 27/11/2013, inclusive quanto ao FGTS.
(ID 1926bb7, p. 1-2)
Mantenho a sentença, quanto à prescrição, passando a analisar os pedidos de condenações decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício.
Acerca da matéria prejudicial, embora a prescrição não tenha sido arguida na contestação, apresentada pelo ente público sob o ID 099b479, tenho que deve ser mantida a pronúncia de ofício, com base no art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, especialmente por se tratar de prescrição em favor de ente público.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a impossibilidade da pronúncia de ofício da prescrição quinquenal, em razão da incompatibilidade da regra com o Processo do Trabalho. Aponta contrariedade à Súmula nº 153 do TST. Colaciona arestos para o cotejo de teses.
O recurso alcança conhecimento.
Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Constatada, ainda, a potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A parte recorrente logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica com o paradigma oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o qual reflete o seguinte entendimento, verbis: "PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. A declaração de ofício da prescrição quinquenal, com base na disposição do art. 219, § 5º, do CPC de 1973 (art. 487, II, do NCPC), não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com os princípios protetivos".
CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial na forma do art. 896, "a", da CLT. MÉRITO Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que o art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o juiz a pronunciar de ofício a prescrição, não se aplica subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, por ser incompatível com os princípios que o norteiam, notadamente o da proteção ao hipossuficiente.
Ilustram esse entendimento os seguintes precedentes:
"AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". CONFIGURAÇÃO. 1. Este Tribunal Superior do Trabalho, à época da prolação do acórdão rescindendo, já possuía o entendimento pacífico de que os arts. 219, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973 e 487, II, do Código de Processo Civil de 2015, que autorizam o Juiz a pronunciar de ofício a prescrição, não se aplicavam subsidiariamente ao Direito Processual do Trabalho, por serem incompatíveis com os princípios que o norteiam, notadamente o da proteção ao hipossuficiente. 2. Logo, são inaplicáveis ao caso os óbices das Súmulas nº 83 do TST e 343 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na presente hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho decretou a prescrição de ofício quando do julgamento do recurso ordinário, acabando por violar os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015, que vedam ao Juiz decidir o mérito da lide em objeto diverso do que lhe foi proposto, razão pela qual se afasta a prescrição nuclear pronunciada, com a determinação de retorno ao Tribunal de origem para prosseguir no exame do recurso ordinário, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ROT-1002389-95.2019.5.02.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/05/2023). "PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA PROFISSIONAL. LER/DORT. (...) Por fim, destaca-se ser entendimento firme desta Corte superior a incompatibilidade da decretação ex offício da prescrição, na forma prevista no artigo 332, § 1º, do CPC de 2015 (artigo 219, § 5º, do CPC de 1973), com os princípios que regem o Direitos Do Trabalho e Processual Do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-1577-05.2010.5.15.0136, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/10/2017). "(...) ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 219, § 5º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Recurso fundamentado em divergência jurisprudencial. O egrégio Tribunal Regional pronunciou de ofício a prescrição do pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho e julgou extinto o processo, com solução do mérito. No entanto, esta Corte Superior adota o entendimento de que a regra inscrita no artigo 219, § 5º, do CPC, no sentido da decretação de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo trabalhista e incompatível com os princípios que orientam o Direito do Trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-4980-30.2010.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/04/2016). "(...) RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. O art. 219, § 5.º, do CPC é incompatível com os princípios que regem o Processo do Trabalho, de maneira que nesta Justiça Especializada a prescrição dos créditos trabalhistas só pode ser pronunciada quando houver provocação da parte interessada. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido" (RR-1385-34.2012.5.06.0013, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 03/06/2016). "RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, §5.º, DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 219, § 5º, do CPC, que autoriza o pronunciamento da prescrição de ofício pelo juiz, não é aplicável no âmbito do processo do Trabalho, por ser incompatível com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-265-88.2012.5.12.0012, 5ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/04/2015). "(...) ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. O artigo 219, § 5º, do CPC, mudou o sentido de prescrição, que é um conceito contemplado no ordenamento constitucional, ao retirar sua característica de exceção substancial e a ele emprestar a conotação de matéria de ordem pública. No caso sob exame, o problema identificado por Canotilho desvanece-se ante a expressa proibição, no texto da Constituição Brasileira, de o legislador ordinário reduzir a proteção de direitos sociais por ela soberanamente consagrados, sendo-lhe vedado, por óbvio, fazê-lo por via direta ou oblíqua, vale dizer: inválida é a regra infraconstitucional que inova um nível menor de proteção ou mesmo dá à norma constitucional um significado o qual frustre ou mitigue seu caráter tuitivo. Centrando o foco, portanto, na matriz constitucional, é dizer que a defesa da incompatibilidade entre o mencionado preceito e o direito do trabalho - o que estaria a exigir uma interpretação conforme para ele - exaure-se na percepção de o conceito de prescrição considerado pelo constituinte, em restrição que fez ao direito de ação trabalhista, ser insusceptível de mutação pelo legislador ordinário sempre que assim não suceder para melhorar as condições sociais do trabalhador. Não há demasia em lembrar que a alteração de sentido do conceito constitucional foi, no caso sob exame, promovida por legislador que, debruçado sobre as relações paritárias do direito civil, está muitas vezes à margem das vicissitudes enfrentadas pelos sujeitos de uma relação de emprego marcada pela subordinação e debilidade econômica do credor de salários, alimentos, dignidade enfim. Decerto que a conversão do direito de defesa em norma de ordem pública, a ser pronunciado mesmo em caso de revelia, fere letalmente o valor mais estimado pela ordem constitucional, o qual mal disfarça o liame axiológico entre a dignidade humana e os direitos sociais, ou entre aquela e a garantia de que a esses corresponde o direito de ação judicial. É nessa medida que a compatibilidade exigida pelo art. 8º da CLT deve ser afastada, proscrevendo-se, em consequência, a subsidiariedade do art. 219, § 5º, do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. (...)" (Ag-RR-24500-80.2013.5.17.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/04/2021). "(...) RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A aplicação das regras do Processo Civil de 1973 à seara laboral é determinada pela transposição principiológica, a determinar não apenas a mudança de origem, mas o respeito aos princípios estruturais, entre os quais o do impulso oficial e proteção ao hipossuficiente econômico. Por isso, não se mostra possível a aplicação do disposto no § 5º do artigo 219 do CPC/1973, que autoriza o julgador a proclamar, de ofício, a prescrição. Destaque-se que o Código de Processo Civil de 2015 não mais prevê a aplicação de ofício. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Acórdão regional convergente, a atrair a incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (RR-157700-48.2006.5.02.0034, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 23/03/2018). "RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. O Regional, no julgamento dos Embargos de Declaração, consignou que não se pronunciou acerca do prazo prescricional, tendo em vista a ausência de insurgência da Reclamada quanto à matéria. De outra parte, registra-se que esta Corte firmou o entendimento no sentido de que o art. 219, § 5º, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de pronúncia de ofício da prescrição, não se aplica ao processo de trabalho. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (...)" (RR-4623-58.2011.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 03/11/2015).
Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a prescrição quinquenal pronunciada de ofício pelo juízo de primeiro grau, acabando por dissentir da jurisprudência pacífica do TST, razão pela qual impõe-se o provimento do recurso de revista para afastar a prescrição quinquenal pronunciada, com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição quinquenal pronunciada de ofício, com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito.
Nas razões do agravo, a segunda ré sustenta a possibilidade de pronúncia de ofício da prescrição quinquenal da pretensão deduzida na presente ação. Afirma que "o prazo prescricional das verbas trabalhista é ordenado diretamente pelo art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dispositivo que veicula uma norma de eficácia plena" (...) "o instituto da prescrição transcende o interesse privado do obreiro e suas características pessoais - notadamente, sua hipossuficiência - uma vez que a própria Constituição Federal afixou a prescrição trabalhista no espectro de interesse da sociedade, como um todo, ou ao interesse público." Indica violação dos arts. 5º, XXXVI e LIV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal e 844, § 4º, II, da CLT, além de colacionar arestos do STF. O agravo não prospera.
Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível aplicar, no processo do trabalho, a prescrição quinquenal de ofício.
Na hipótese, a Corte Regional de origem declarou de ofício a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na presente ação.
Todavia, conforme decidido monocraticamente, esta Corte Superior, interpretando o § 5º do art. 219 do CPC/73 (atual art. 487, II, do CPC/2015), à luz dos princípios que norteiam o Direito material e processual do Trabalho, firmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de o magistrado pronunciar de ofício à prescrição, em virtude da incompatibilidade ontológica desse dispositivo com a natureza hipossuficiente do trabalhador e com o caráter alimentar do crédito trabalhista.
A corroborar, além dos precedentes citados na decisão agravada, somam-se os seguintes julgados desta Primeira Turma e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:
AGRAVO INTERPOSTO CONTA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 219, § 5º, DO CPC/73. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A argumentação da parte trazida no agravo de que a prescrição foi arguida no recurso ordinário é inovatória, pois não constou no recurso de embargos, no qual devolveu a matéria à análise desta Subseção à luz da possibilidade de pronunciar de ofício a prescrição no âmbito da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 219, § 5º, do CPC/73. Por outro lado, conforme amplamente demonstrado na decisão agravada, há muito está pacificado nesta Corte o entendimento de que o artigo 219, § 5º, do CPC/73 não se aplica ao Direito do Trabalho, pois é incompatível com os princípios que o norteiam, notadamente o princípio tuitivo ou de proteção ao hipossuficiente. Desse modo, verificando-se que a decisão agravada não merece reparos, pois fundamentada na jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria, não havendo a parte demonstrado distinção ou superação do entendimento nem desacerto do julgado impugnado, nos termos da fundamentação expendida, impõe-se a aplicação de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em favor do reclamante, nos termos dos artigos 1.021, § 4º, do CPC de 2015 e 3º, inciso XXIX, da Instrução Normativa nº 39/2016. Agravo desprovido. (TST-Ag-E-RR - 2157600-05.2007.5.09.0010, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 07/12/2017).
"DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se é possível aplicar, no processo do trabalho, a prescrição de ofício. 2. Na hipótese, a Corte de origem declarou de ofício a prescrição quinquenal da pretensão deduzida na presente ação. 3. Por sua vez, esta Corte Superior, interpretando o § 5º do art. 219 do CPC/73 (atual art. 487, II, do CPC/2015), à luz dos princípios que norteiam o Direito material e processual do Trabalho, firmou sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de o Magistrado pronunciar de ofício à prescrição, em virtude da incompatibilidade ontológica desse dispositivo com a natureza hipossuficiente do trabalhador e com o caráter alimentar do crédito trabalhista. 4. Nesse contexto e nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao manter a sentença em que se decretou de ofício a prescrição quinquenal, por entender que o referido instituto processual civil é compatível com as normas trabalhistas, o Tribunal Regional aplicou indevidamente o inciso II do art. 487 do CPC/2015. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000462-82.2021.5.02.0046, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO AJUIZADA APENAS CONTRA A EMPREGADORA. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA EM DECORRÊNCIA DAS VERBAS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA PACIFICADA. 2. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRONÚNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 487, II, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, tendo em vista não se constatar o equívoco alegado pela parte agravante. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-ARR-100536-52.2016.5.01.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/12/2020). Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que reconheceu o direito à estabilidade provisória à gestante e declarou a nulidade do pedido de demissão em razão da ausência de assistência sindical.
Logo, ao manter a sentença em que se decretou de ofício a prescrição quinquenal, por entender que o referido instituto processual civil é compatível com as normas trabalhistas, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
Assim, não falar em violação dos arts. 5º, XXXVI e LIV, e 7º, XXIX, da Constituição Federal e 844, § 4º, II, da CLT.
Sinale, ainda, que a questão discutida nestes autos não revela pertinência temática com os precedentes do Supremo Tribunal Federal transcritos nas razões do presente agravo.
Neste contexto, deve ser confirmada a decisão unipessoal que deu provimento ao recurso de revista da autora para afastar a prescrição quinquenal pronunciada de ofício e, consequentemente, com o intuito de evitar supressão de instância, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que julgue os pedidos formulados na ação trabalhista, como entender de direito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator