Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa.
2. Ressalte-se que o Magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT.
Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SALÁRIO POR FORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 126 DO TST. 1. O autor defende que os extratos bancários juntados confirmam o pagamento "extra folha", considerando que os valores creditados a título de transferência online originam-se da conta de Juarez Galdino de Abreu - Pavimentação (CNPJ 06.120.172/0001-85), que é prestadora de serviço da ré. Invoca o art. 9° da CLT e traz arestos divergentes. 2. Sobre a matéria, o Tribunal Regional consignou que "não houve provas, sequer em sede de indícios, que pudessem trazer robustez aos respectivos fatos declinados na peça inicial (documento PJE 5a2ac5c). Compulsando os autos, os documentos PJE Id. f85749a, referentes às informações trazidas pela instituição bancária, demonstram que apenas em duas ocasiões (em julho e agosto de 2017), o trabalhador recebera por meio de depósito 'online' o requerido valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ambas sem identificação de origem". 3. A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1001982-67.2017.5.02.0612, em que é Agravante e Recorrente ANTONIO FERNANDO GONCALVES e são Agravados e Recorridos COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP e CONSTRUTAMI ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. E OUTRAS.
Trata-se de recurso de revista e agravo de instrumento interpostos pelo autor.
Apresentada contraminuta, às fls. 517-523.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, os termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO
Inverte-se a ordem de julgamento, para julgar primeiro o recurso de revista interposto pelo autor, por conter questão prejudicial de mérito.
I - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular e dispensado o preparo.
Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA
O Tribunal Regional rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, aos seguintes fundamentos:
a) Questão prévia de nulidade sentencial por cerceamento probatório
Em breve síntese, o trabalhador, ora recorrente, suscita questão prévia de nulidade sentencial por cerceamento probatório, tendo em vista o indeferimento de seu pedido de oitiva de testemunha para comprovar o recebimento de valores "por fora". Sem razão, contudo.
Analisando a instrução processual do presente feito, não se vislumbra qualquer mácula ao consagrado direito de ação, à ampla defesa e, tampouco, à legalidade. Ocorre, como é cediço, que a autoridade jurisdicional tem o poder e o dever de presidir a instrução processual de modo a atingir a prestação jurisdicional com a máxima eficiência. Caberá ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370 do CPC, aplicado subsidiariamente, "ex vi" do artigo 769 da CLT, tudo sob o manto da fundamentação das decisões (artigo 93, IX, da CF).
Em relação à oitiva da testemunha do trabalhador, ao sentir deste relator, nenhuma nulidade deve ser declarada, mormente porque não houve prejuízo à ampla defesa de nenhuma das partes. Com efeito, as partes puderam apresentar suas versões. Ademais, a MM. Magistrada de origem por bem determinou a expedição de ofícios para que a instituição bancária informasse a respeito da origem dos depósitos ocorridos na conta do reclamante. Ressalte-se que tampouco apresentou o reclamante em seu recurso qualquer prejuízo efetivo decorrente da alegada nulidade, trazendo em razões recursais impugnação de mérito no que toca ao pedido de integração dos valores "por fora". Puderam as partes apresentar suas postulações, provas, razões finais e recursos. Exegese do artigo 794 da CLT, o qual preceitua que não haverá nulidade se não houver prejuízo (princípio da transcendência).
A questão atinente à valoração e ônus da prova, que culminou com a absolvição relativa à integração dos valores "por fora", ora combatida, insere-se no contexto de mérito e como tal deve ser analisado.
Rejeito a questão prévia em foco e sigo avante.
Em recurso de revista, o autor alega nulidade do acórdão recorrido por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral que pretendeu apresentar a fim de provar a prática habitual da ré no pagamento "extra folha", inclusive, em relação ao seu contrato de trabalho. Aponta violação aos arts. 8°, do CPC; 5°, LV, 93, IX, e 37, caput, da Constituição da República. NÃO CONHEÇO.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade, à representação processual e ao preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, admitiu parcialmente o recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Fora - Integração. Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Depósito / Diferença de Recolhimento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do C. TST.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
Requer a integração salarial dos valores pagos "por fora" como premiação e todos os consectários legais. Além disso, pleiteia a responsabilidade solidária da primeira, segunda, terceira e quarta reclamadas e responsabilidade subsidiária da quinta ré.
Apesar do inconformismo, o recurso não pode ser admitido, visto que o v. Acórdão Regional, ao analisar a matéria, baseou-se no conjunto fático-probatório dos autos, inclusive em extratos bancários, e para se chegar a entendimento diverso, necessário seria o revolvimento de toda prova apresentada, fato obstaculizado pelos termos do disposto na Súmula nº 126, do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos artigos 818, da CLT, e 373, do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
Não processado o apelo quanto à integração de valores recebidos "por fora", resta prejudicado o exame em relação a diferenças dos depósitos fundiários e no que pertine à responsabilidade solidária e subsidiária, admitindo-se, no entanto, a sua alegação em atenção ao princípio da eventualidade.
DENEGO seguimento. CONCLUSÃO
RECEBO o Recurso de Revista em relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa / Indeferimento de Produção de Prova" e DENEGO seguimento quanto aos demais.
Em agravo de instrumento, o autor defende que os extratos bancários juntados confirmam o pagamento "extra folha", considerando que os valores creditados a título de transferência online originam-se da conta de Juarez Galdino de Abreu - Pavimentação (CNPJ 06.120.172/0001-85), que é prestadora de serviço da ré. Invoca o art. 9° da CLT e traz arestos divergentes. Sobre a matéria, o Tribunal Regional consignou que "não houve provas, sequer em sede de indícios, que pudessem trazer robustez aos respectivos fatos declinados na peça inicial (documento PJE 5a2ac5c). Compulsando os autos, os documentos PJE Id. f85749a, referentes às informações trazidas pela instituição bancária, demonstram que apenas em duas ocasiões (em julho e agosto de 2017), o trabalhador recebera por meio de depósito 'online' o requerido valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), ambas sem identificação de origem". A inversão do decidido, na forma propugnada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula n° 126 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator