Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/ebb/cgr/er
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO APELO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Agravo de instrumento contra decisão denegatória do recurso de revista interposto pela primeira ré.
2. Verifica-se que o agravo de instrumento não observou pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade).
3. Na hipótese, do cotejo entre a decisão denegatória do recurso de revista e as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos nas decisões que negaram admissibilidade do recurso de revista, qual seja a ausência de interesse recursal e incidência da Súmula nº 126 do TST.
Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TEMA 935 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO QUANTO À GARANTIA DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". 2. Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados.
3. No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do E. STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 1000466-31.2015.5.02.0402, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA. e são Agravado(s) e Recorrido(s)S ANDRE LUIZ ARAUJO NASCIMENTO e COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP.
Trata-se de recurso de revista e agravo de instrumento interpostos pela ré CONSTRUTORA ELEVAÇÃO LTDA.
Não foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Embora preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do agravo de instrumento, não o fazendo quanto ao tópico "responsabilidade subsidiária".
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, admitiu parcialmente o recurso de revista. Quanto aos temas denegados adotou a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária. Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do C. TST.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I / TST, nº 191.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Lei nº 8666/1993, artigo 71.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta evidente a possibilidade e a legitimidade desta Recorrente em pedir a declaração da inexistência de responsabilidade da 2a. Reclamada na qualidade de dona da obra, e a consequente reforma da decisão recorrida.
A matéria é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas o aresto transcrito para essa finalidade é inservível a ensejar o reexame, porque não atende o disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT, porquanto oriundo de Turma do C. TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema pela alegação de existência de dissenso pretoriano, por falta de enquadramento dos paradigmas apresentados no permissivo legal (CLT, art. 896, alínea "a").
DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
A matéria em discussão está assente no conjunto fático-probatório e se esgota no duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Súmula nº 126 do C. TST.
DENEGO seguimento. (...)
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias. Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818.
A pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso.
DENEGO seguimento.
Verifica-se, de plano, que não obstante a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista tenha se firmado na ausência de legitimidade/interesse recursal da prestadora em relação à responsabilidade subsidiária imputada à tomadora de serviços, a agravante limitou-se a impugnar a própria condenação subsidiária da tomadora.
Na mesma linha de inviabilidade, cotejando-se a decisão denegatória do recurso de revista com as razões do agravo de instrumento, depreende-se que a ré, reiterando os termos do recurso denegado, não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão denegatória do recurso de revista quanto ao intervalo intrajornada e verbas rescisórias, relativo à aplicação da Súmula n° 126 do TST.
Nesse contexto, o agravo de instrumento revela deficiência de fundamentação, porquanto a agravante não infirmou a decisão agravada, nos termos em que proferida, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n° 422 do TST, cujo teor se reproduz, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal no agravo de instrumento, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame do recurso.
DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
O Tribunal Regional, no ponto, consignou:
DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E SEGURO DE VIDA
Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo devida a restituição dos descontos referentes às contribuições assistenciais, em se tratando de empregado não filiado ao Sindicato. Aplico o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 40 do C. STF, inclusive por analogia: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
(...)
Não provejo.
A recorrente alega que a contribuição assistencial está prevista em convenção coletiva, não havendo falar em ilegalidade. Defende que a oposição do empregado deve ser expressa e diretamente feita ao sindicato. Invoca o art. 462 d CLT. Traz arestos.
Sem razão.
O Supremo Tribunal Federal, alterando posicionamento anterior, concluiu recentemente o julgamento do ARE 1.018.459, correspondente ao Tema 935 do Repertório de Repercussão Geral, tendo sido adotada a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Acrescente-se que as contribuições assistenciais, com fundamento no art. 513, "e", da CLT, são dirigidas ao financiamento de atividades de assistência prestadas pelo sindicato, notadamente as negociações coletivas de trabalho, as quais alcançam e beneficiam toda a categoria, e não apenas os filiados.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao conceder efeitos infringentes aos embargos de declaração referidos, considerou que, em face da alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) no regramento da contribuição sindical, cujo recolhimento deixou de ser compulsório, prejudicando, em alguma medida, o custeio das entidades sindicais, a imposição de contribuição assistencial a todos os integrantes da categoria, por norma coletiva, independentemente de associação do trabalhador, desde que assegurado o direito de oposição, assegura a existência dessas instituições e a liberdade de associação (art. 8º, V, da CF), ao mesmo tempo em que prestigia e fortalece a autonomia negocial (art. 7º, XXVI, da CF).
No entanto, na hipótese dos autos, o acórdão regional não registra a concessão aos empregados do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, requisito essencial à validade do pactuado, nos termos da decisão do E. STF. Para a adoção de entendimento diverso, seria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula de nº 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e a demonstrar que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator