Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/msm/mm
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
2. A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Horas extras" por ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
3. A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista. Assim, a parte não impugnou, de forma específica e fundamentada, tal óbice, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo.
Agravo não conhecido, no tema. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A inobservância dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores.
Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que "não há prova robusta de que o autor foi responsável pela exclusão de tais mensagens. Mesmo porque, importante reforçar, o preposto reconhece que diversos funcionários tinham acesso ao aparelho". 2. Registrou que "o preposto da reclamada reconheceu em seu depoimento pessoal que diversas pessoas tinham acesso ao aparelho, inclusive o reclamante, contrariando a versão da testigo. No vídeo apresentado pela reclamada, (...) é possível apenas verificar que o autor apanha um celular que estava na mesa ao lado, vê algo nele, o coloca para carregar, sai da sala, retorna e mexe mais algumas vezes no aparelho. Contudo, apesar do que afirma a reclamada, não é possível identificar o que de fato foi feito, se leu mensagens, se escreveu ou se as apagou". 3. Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos extrapatrimoniais. Porém, quando há a reversão da justa causa em juízo sob a fundamentação de que não foi comprovado o ato de improbidade fica caracterizado o exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem, o que enseja o dever de reparação por dano extrapatrimonial in re ipsa. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11483-47.2021.5.15.0099, em que é Agravante(s) PAPALEGUAS ENCOMENDAS E CARGAS LTDA. - EPP e é Agravado(s) LUCAS DE ATHAYDE.
Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo, não o fazendo quanto ao tema "horas extras", por deficiência de fundamentação. Do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada.
A decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "horas extras" por ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
A parte agravante, porém, limitou-se a corroborar o defendido no recurso revista.
A ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza, verbis:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
NÃO CONHEÇO do agravo quanto ao tema "horas extras". CONHEÇO do agravo quanto aos temas remanescentes.
2 - MÉRITO
O Relator, mediante decisão monocrática, negou seguimento ao agravo de instrumento interposto adotando a técnica de fundamentação per relationem, mantendo o despacho de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, que foi assim proferido:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV).
Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342,3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102,5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031,6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO. Com relação à reversão da justa causa, à condenação ao pagamento de indenização por dano moral e ao respectivo valor arbitrado, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA. A matéria não se encontra prequestionada, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
A parte agravante não renova os temas "correção monetária" e "dano extrapatrimonial - quantum indenizatório", razão por que se encontram preclusos. A parte ré interpõe o presente agravo objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Alega que a dispensa por justa causa ocorreu em virtude da conduta reprovável do autor de pegar o celular da empresa sem autorização e apagar conversas para favorecer um colega de trabalho. Insurge-se contra a condenação por dano extrapatrimonial. Aponta, entre outros, os arts. 5º, II, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Sem razão.
Em relação à preliminar de nulidade por negativa do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o recurso de revista não observou o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, à falta de transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise da nulidade por negativa de prestação jurisdicional e inviabiliza o exame da transcendência da matéria em qualquer dos seus indicadores.
A respaldar esse entendimento, confiram-se os precedentes desta Corte:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 2. DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS PELO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO QUE ATACA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, no aspecto, tendo em vista não restar demonstrada a existência de equívoco em sua conclusão. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1643-35.2019.5.12.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/03/2022).
(...) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. No caso da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a Lei nº 13.467/2017 inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". E, no caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois a parte transcreve trecho extenso da petição de embargos de declaração, sem evidenciar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da peça estão as alegações de omissões que não teriam sido respondidas no acórdão de embargos de declaração. Também se percebe que a parte transcreveu apenas a conclusão do acórdão de embargos de declaração, sem indicar os fragmentos que fundamentam o decisum, o que não se admite. Segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a narração textual do caso, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...) (RRAg-11070-74.2017.5.18.0007, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. Constata-se que em face do acórdão regional que negou provimento aos agravos de petição das partes, somente o reclamante opôs embargos de declaração, tendo a Corte Regional conferido efeito modificativo ao julgado anteriormente prolatado. No entanto, não se verifica dos autos que a reclamada tenha oposto embargos de declaração em face de nenhuma das decisões proferidas pela Corte a quo, o que por si só já inviabiliza o processamento do apelo quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, atraindo o óbice da Súmula nº 184 do TST. Por outro lado, ao suscitar a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reclamado deixou de observar, no recurso de revista, o comando do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT, in verbis: IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), pois não comprovou por meio da transcrição do trecho da petição de embargos de declaração que tenha provocado a Corte Regional. A incidência do óbice processual prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-884-35.2011.5.05.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/03/2022).
Este obstáculo processual é intransponível à análise da preliminar arguida e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, no particular, em qualquer dos seus indicadores.
Em relação à justa causa, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que "não há prova robusta de que o autor foi responsável pela exclusão de tais mensagens. Mesmo porque, importante reforçar, o preposto reconhece que diversos funcionários tinham acesso ao aparelho". Registrou que "o preposto da reclamada reconheceu em seu depoimento pessoal que diversas pessoas tinham acesso ao aparelho, inclusive o reclamante, contrariando a versão da testigo. No vídeo apresentado pela reclamada, (...) é possível apenas verificar que o autor apanha um celular que estava na mesa ao lado, vê algo nele, o coloca para carregar, sai da sala, retorna e mexe mais algumas vezes no aparelho. Contudo, apesar do que afirma a reclamada, não é possível identificar o que de fato foi feito, se leu mensagens, se escreveu ou se as apagou". Nesse contexto, a análise das alegações da parte agravante implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Quanto ao dano extrapatrimonial, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos extrapatrimoniais. Porém, quando há a reversão da justa causa em juízo sob a fundamentação de que não foi comprovado o ato de improbidade fica caracterizado o exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem, o que enseja o dever de reparação por dano extrapatrimonial in re ipsa. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REPARAÇÃO. DANO MORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO EM JUÍZO. DEVIDO. PROVIMENTO. A SBDI-1 desta egrégia Corte Superior tem o posicionamento de que a reversão em juízo da dispensa por justa em causa não enseja, por si só, o direito à percepção de reparação por dano moral, porquanto necessária a comprovação de ofensa à honra e à imagem do empregado. Diferentemente, contudo, entende esta Subseção se a justa causa tem por fundamento o cometimento de suposto ato de improbidade, situação em que o dano se configura in re ipsa. Precedentes. 2. Neste contexto, reputo devido ao ora embargante o pagamento da postulada reparação por dano moral, porquanto desconstituída em juízo a justa causa aplicada com fundamento em ato de improbidade não comprovado. 3. Ressalva de entendimento pessoal. 4. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-143700-80.2009.5.12.0027, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 29/03/2019) RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. IMPUTAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. OFENSA À HONRA SUBJETIVA "IN RE IPSA". INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Esta Subseção Especializada firmou o entendimento de que caracteriza dano moral, "in re ipsa", passível de indenização, a desconstituição em juízo da dispensa por justa causa, fundada na prática de ato de improbidade, pois a gravidade da acusação e o rigor da punição, aplicada sem a devida cautela por parte do empregador, autorizam presumir a lesão à honra subjetiva da reclamante, sem a exigência de qualquer prova de abalo pessoal individualmente sofrido pela ex-empregada, ou mesmo de eventual divulgação ampla do ocorrido. 2. (...). Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-1123-90.2013.5.08.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 09/03/2018) (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA FUNDADA EM ATO DE IMPROBIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. DEVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a imputação, pelo empregador, de ato de improbidade não comprovado em juízo - a ensejar a reversão da justa causa - redunda em dano moral in re ipsa. 2. Na hipótese, reconhecida a inocorrência de falta grave a amparar a dispensa por justa causa da reclamante com fulcro no art. 482, "a", da CLT, resulta delineado o dano moral passível de reparação. 3. Violado o art. 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido, nos temas (RR-100495-32.2018.5.01.0531, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 03/04/2023) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a reversão da rescisão por justa causa em juízo, por si só, não enseja o dever de reparação por danos morais. No entanto, a reversão de justa causa fundada em ato de improbidade não comprovado, constitui exercício manifestamente excessivo do direito potestativo do empregador, conforme previsão do art. 187 do Código Civil, configurando ato ilícito atentatório à honra e à imagem do empregado, enseja dever de reparação por dano moral in re ipsa. Recurso de revista não conhecido. (RR-1663-94.2010.5.07.0007, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 16/08/2019) RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO. ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É bem verdade que a mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, o direito à reparação por dano moral. Todavia, tendo sido demonstrado que a imputação de falta grave ocorreu de forma leviana e inconsistente, especialmente em caso de improbidade, como na hipótese dos autos, há que se reconhecer a ofensa à honra do empregado e condenar o empregador ao pagamento da respectiva indenização. Demonstrado o dano decorrente da conduta do empregador, relativo à imputação de ato de improbidade não comprovado, merece reforma a decisão, uma vez que, nessa situação, é in re ipsa. Precedentes da SBDI-I desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido (RR-24090-38.2021.5.24.0036, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, DEJT 14/10/2022)
Logo, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator