Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/cpm/
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE REVISTA. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 412 DA SBDI-1 DO TST. 1. Nos termos do art. 897, "b", da CLT, o agravo de instrumento é cabível somente em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional, em juízo de admissibilidade recursal.
2. Assim, incabível o agravo de instrumento ora manejado em face de decisão monocrática proferida por este Relator em sede de recurso de revista.
3. Inaplicável o princípio da fungibilidade à hipótese, por tratar-se de erro grosseiro, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-1 do TST.
Agravo de instrumento de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1000542-90.2020.5.02.0463, em que é Agravante(s) BRABEB - BRASIL BEBIDAS EIRELI E OUTRO e são Agravado(s)S DIOGO AGUIAR, EMPARE - EMPRESA PAULISTA DE REFRIGERANTES LTDA. e REDIMPEX ARMAZÉNS EM GERAL LTDA..
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré em face de decisão monocrática do relator que negou seguimento ao seu recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, o agravo de instrumento não alcança conhecimento por ser incabível. Vejamos.
Nos termos do art. 897, "b", da CLT, o agravo de instrumento é cabível somente em face de decisão proferida pelo Regional, em juízo de admissibilidade recursal.
Assim, incabível o agravo de instrumento ora manejado, com fundamento no art. 897, b, da CLT, em face de decisão monocrática proferida por este Relator em sede de recurso de revista.
Em face da decisão agravada seria cabível agravo interno ao respectivo ente colegiado, nos exatos termos do art. 265 do RITST e 1.021 do CPC/2015. Frise-se que não há falar em "erro material" porquanto a parte, não apenas indicou expressamente o tipo recursal, como também se reportou expressamente, à página 1 da peça (p. 787 do eSIJ), ao art. 897, "b", da CLT, que dispõe sobre o cabimento do agravo de instrumento.
Tampouco se cogita da possibilidade de invocação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto esse entendimento é aplicável tão somente quando não se trata de erro grosseiro na escolha da via recursal, como é o caso dos autos, uma vez que, como acima demonstrado, há previsão legal expressa quanto ao recurso cabível.
Nesse sentido, preconiza a OJ n.º 412 da SBDI-1 do TST, verbis:
AGRAVO INTERNO OU AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 209/2016 - DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 É incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, §1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior (grifos acrescidos):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão monocrática do Relator na qual denegado seguimento ao recurso de revista. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Agravo de instrumento de que não se conhece" (Ag-RR-11163-98.2019.5.15.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023).
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. É incabível Agravo de Instrumento, nos termos do art. 897, "b", da CLT, contra decisão monocrática proferida pelo Relator, na qual negou seguimento ao Recurso de Revista. Na hipótese, cabível Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado, nos termos dos arts. 265 do RITST e 1.021 do CPC/2015. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro. Precedentes. Agravo de Instrumento não conhecido" (Ag-RR-10543-81.2018.5.15.0004, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/10/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Manifestamente incabível agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática do Relator mediante a qual se denegou seguimento a recurso. 2. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por constituir erro grosseiro. Agravo não conhecido" (Ag-AIRR-10854-73.2020.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/10/2022).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. É incabível agravo de instrumento contra decisão monocrática do Relator na qual denegado seguimento ao recurso de revista. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. Agravo não conhecido. (Ag-RR-1001041-41.2017.5.02.0605, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/03/2022).
[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. NÃO CABIMENTO. A interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a recurso é manifestamente incabível, a teor do que dispõe o art. 1.021 do CPC, não sendo possível sequer cogitar a aplicação do princípio da fungibilidade, dada a configuração de erro grosseiro na confecção do ato processual. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido. (RRAg-11658-50.2017.5.03.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/03/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1 - Manifestamente incabível agravo de instrumento, disciplinado no art. 897, "b", da CLT, contra decisão monocrática da Relatora mediante a qual foi negado seguimento a recurso de revista. 2 - Observa-se que não se tratou de mero erro material. A parte efetivamente tinha a intenção de apresentar um agravo de instrumento, fazendo menção a esta classe recursal em diversas passagens do texto e fundamentando a interposição da medida recursal no art. 897, "b", da CLT. 3 - Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. Julgados. 4 - Agravo de instrumento não conhecido" (Ag-RR-11356-78.2016.5.15.0069, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/05/2020).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE REVISTA, POR AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. 1. É incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão monocrática do Relator que nega seguimento a recurso de revista. 2. Nesse caso, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior, que entende estar caracterizada hipótese de erro grosseiro. 3. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido" (Ag-RR-1014-72.2020.5.22.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1000542-90.2020.5.02.0463 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 16:52
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 12:11
Expedida/certificada
26/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
25/09/2024, 19:00
Ato ordinatório
23/09/2024, 19:23
Mudança de Classe Processual
23/09/2024, 19:21
Remessa (outros motivos)
23/09/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 15:50
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2024, 12:51
Publicação
06/08/2024, 07:00
Negação de Seguimento
05/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 15:25
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 12:01
Redistribuição (sorteio; sucessão)
18/09/2023, 19:44
Remessa (outros motivos)
15/09/2023, 15:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)