Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/gcb/er
AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS INDEVIDA CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora.
2. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do recorrente consignando que: "Verifico que na CTPS do autor consta que 'perceberá mensalmente comissões de mínimo de 0,7%, calculada sobre o valor líquido das vendas mensais, produtos e serviços efetivados e premiações, atingimento de metas' (ID. 0309c82 - Pág. 2). (...) Desse modo, o autor estava ciente de que as comissões seriam pagas sem os acréscimos de taxas administrativas. O valor do cálculo das comissões seria o valor líquido das vendas, não incluídos aqueles relativos a juros e taxas pela venda a prazo". 3. Para divergir desse entendimento, com o intuito de concluir que fora ajustado o pagamento de comissões sobre o valor do produto vendido a prazo, seria necessário o reexame fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST.
4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, salvo quando houve ajuste em contrário, hipótese dos autos. Precedente Vinculante TST nº 57. 5. Logo, estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, dado a ausência de transcendência da causa. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST.
Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 100982-57.2020.5.01.0005, em que é Agravante ANDRE SIMEAO DE BARROS e é Agravada RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A.
Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
MÉRITO
Por decisão monocrática, o Relator negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
Contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o autor interpôs recurso de revista, que foi parcialmente admitido pelo juízo de admissibilidade do Tribunal a quo.
Buscando o seguimento das demais matérias recursais, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento.
(...)
II - RECURSO DE REVISTA
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS INDEVIDA CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO
O Tribunal Regional, no tema em epígrafe, manteve a sentença, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
MÉRITO
DIFERENÇAS DE COMISSÕES DE VENDAS PARCELADAS
Alega o autor no Libelo que a base de cálculo de suas comissões era o valor do produto à vista, sem observar os juros e encargos do financiamento, ou seja, a comissão não era auferida pelo valor real do produto comercializado. Requer o pagamento de diferenças de comissões.
Aduz a ré em Defesa que as comissões eram apuradas e pagas corretamente, considerando o preço líquido das vendas ajustado com o comprador.
O pleito foi indeferido com a seguinte fundamentação:
Resta incontroverso que as comissões incidiam sobre o valor do produto sem considerar os acréscimos decorrentes do financiamento.
A Lei nº 3.207/57, dispositivo legal que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, assim dispõe na primeira parte do caput do seu artigo 2º, in verbis:
"Art 2.º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar (...)."
A supracitada lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fim de incidência de comissões sobre venda, mas prevê o direito à comissão avençada sobre vendas realizadas.
A jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de que as comissões devem incidir sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, computando, além do valor à vista do produto, os juros decorrentes de financiamento ao consumidor, verbis:
(...)
Todavia, verifico que na CTPS do autor consta que "perceberá mensalmente comissões de mínimo de 0,7%, calculada sobre o valor líquido das vendas mensais, produtos e serviços efetivados e premiações, atingimento de metas" (ID. 0309c82 - Pág. 2). Desse modo, o autor estava ciente de que as comissões seriam pagas sem os acréscimos de taxas administrativas. O valor do cálculo das comissões seria o valor líquido das vendas, não incluídos aqueles relativos a juros e taxas pela venda a prazo.
Neste sentido a jurisprudência do c. TST:
DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS PARCELADAS. ENCARGOS. Esta Corte Superior, no exame da questão controvertida, já se posicionou no sentido de que o empregado deve receber comissões levando-se em consideração o valor efetivamente pago pelo cliente, no caso de venda a prazo, e sem o desconto de encargos devidos às operadoras de cartões de crédito ou financeiras, exceto se houver pactuação em sentido diverso. Recurso de revista não conhecido. PROCESSO Nº TSTARR-2604-24.2010.5.12.0001l
In casu, como havia pactuação expressa acerca da apuração das comissões sobre o "valor líquido das vendas mensais", não há que se falar em cálculos das comissões sobre valor efetivamente pago pelo cliente, razão pela qual improcede o pedido de pagamento de diferenças de comissões e seus consectários.
Pugna o autor pela reforma da Decisão ao argumento de que a preposta incorreu em confissão ficta por não ter conhecimento do percentual de juros quando a venda é parcelada; que prevê o contrato de trabalho que a comissão será paga sobre a venda realizada, nada mencionando que a incidência das comissões seria sobre o valor líquido das vendas, ou mesmo sobre o valor à vista; que inexiste amparo legal à pretensão da recorrida de transferir para o empregado os ônus decorrentes do financiamento, já que todos os riscos inerentes ao negócio são exclusivamente do empresário; que tendo a recorrida se recusado a juntar aos autos os documentos requeridos pelo recorrente a fim de comprovar os valores de suas vendas mensais, impossibilitando-se, assim, a averiguação do total de negociações dentro de cada mês a prazo e, por consequência, quais valores foram deduzidos no momento de se calcular as comissões devidas, impõe-se pela aplicação dos efeitos do artigo 400 do novo CPC, para considerar como verdadeiros os parâmetros apontados na Peça de Ingresso.
Sem razão.
No que tange às vendas parceladas, entendo que a comissão deve ser apurada somente sobre o preço à vista. Isso porque a operação de crédito entre o cliente e a empresa é atividade da qual não participa o autor. Nesse sentido, é o seguinte aresto:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. COMISSÕES. DIFERENÇAS. BASE DE APURAÇÃO. VENDAS A PRAZO. No caso de empregado vendedor, as comissões devidas devem ser apuradas sobre a chamada venda auferida, e não sobre os valores majorados com os acréscimos decorrentes do financiamento. Isso porque a venda feita pelo empregado ao cliente deve se separar da operação de crédito que envolve este último e o empregador, relação esta de cunho diverso do ajuste empregatício. Nestes casos, o empregado não tem qualquer participação na operação de financiamento: a ele não cabe a conferência de documentos e garantias comerciais do cliente, tampouco lhe poderão ser imputadas quaisquer responsabilidades acerca da não quitação dos valores devidos, inclusive quanto a eventuais estornos de comissões sobre vendas cujo pagamento foi inadimplido. O ônus da atividade econômica permanece, assim, a quem de direito, assumido inteiramente pelo empregador. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.(TST. 4ª Turma. RR 14879720125120010. Ministra Relatora: Maria de Assis Calsing. Publicação: DEJT 15/05/2015).
Os encargos incidentes nas vendas parceladas nos cartões de crédito e carnês, ou seja, os juros e multa correspondem a uma pena, razão pela qual não se tipifica como acréscimo patrimonial/financeiro. Não se configura, deste modo, como uma majoração do faturamento.
No mesmo sentido, no que se refere à taxa de administração dos cartões de crédito. Tal valor é caracterizado como um custo operacional da empresa, sendo os mesmos destinados as operadoras de cartão de crédito, que por sua vez, assumem os riscos do negócio em caso de eventual inadimplemento, sendo certo que o valor não é repassado ao empregador.
Sendo assim, a luz do entendimento contido no parágrafo 1º, do artigo 466 da CLT, tem-se que o pagamento das percentagens e comissões estão diretamente relacionadas a proporcionalidade da respectiva liquidação, levando-se a concluir que não é devida a incidência dos percentuais das comissões sobre os valores correspondentes à taxa de administração das operadoras de cartões de crédito, tendo em vista que o mesmo não se constitui como parâmetro de sua liquidez, na medida em que não são repassados ao empregador.
Nego provimento.
A recorrente afirma, em síntese, que as comissões devem incidir sobre os juros e demais encargos financeiros existentes nas vendas a prazo. Aponta violação do art. 457, §1º da CLT, dentre outros fundamentos, e transcreve arestos para confronto de teses.
O recurso não alcança conhecimento.
Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, salvo quando houve ajuste em contrário, hipótese dos autos.
Nesse sentido, destacam-se os recentes precedentes, inclusive da SbDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte:
RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, não verificada no caso dos autos. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. ENCARGOS FINANCEIROS INCIDENTES NAS OPERAÇÕES DE COMPRA A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento decomissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demaisencargosfinanceiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo dascomissõesdevidas ao empregado vendedor, ressalvadas tão somente as hipóteses em que houver ajuste em contrário, (...)" (Ag-RR-1001652-77.2020.5.02.0608, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/03/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - DIFERENÇAS DE COMISSÕES PELA INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS NAS VENDAS A PRAZO - SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST POR DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR - VIOLAÇÃO DO ART. 2º, CAPUT, DA CLT - CONHECIMENTO E PROVIMENTO. 1. Discute-se, nos autos, se os juros e os encargos financeiros oriundos das vendas parceladas integram, ou não, a base de cálculo das comissões.2. Esta 4ª Turma do TST vinha adotando o entendimento de que os juros e encargos financeiros sobre as vendas a prazo não integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor. 3. No entanto, em razão de divergência existente entre as Turmas do TST sobre a matéria, a SBDI-1 desta Corte Superior uniformizou seu entendimento, quando do julgamento do E-RRAg - 661-28.2021.5.10.0102 (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 07/06/24), firmando tese no sentido de que as despesas com juros e demais encargos financeiros sobre as vendas parceladas integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado, salvo pactuação em sentido contrário. (...)" (RR-1000358-02.2020.5.02.0604, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Destaque-se que, nos termos em que proferida, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, desde que não haja ajuste em contrário entre as partes, os juros e encargos incidentes sobre as vendas a prazo integram a base de cálculo das comissões, circunstância que afasta o reconhecimento da transcendência política da causa. (...)" (Ag-AIRR-1900-41.2020.5.10.0801, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/09/2024).
No caso, como se depreende do acórdão recorrido alhures transcrito, existe a previsão de ajuste firmado entre as partes de não incidência das comissões sobre o valor dos juros e encargos de financiamento por meio de crediário.
Em tal contexto, a conclusão regional mantendo a sentença na qual dispõe "In casu, como havia pactuação expressa acerca da apuração das comissões sobre o "valor líquido das vendas mensais", não há que se falar em cálculos das comissões sobre valor efetivamente pago pelo cliente, razão pela qual improcede o pedido de pagamento de diferenças de comissões e seus consectários.", converge com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior.
Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT à pretensão recursal, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais.
NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista, no particular.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho: I - NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento; II - NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista.
Nas razões do agravo, o recorrente defende que "foi dada a interpretação que os juros oriundos do parcelamento, seja cartão de crédito ou no crediário, não são passíveis de comissões e consequentemente não refletem na premiação", e que "não há previsão contratual afastando o pagamento". Renova as razões de mérito, sustentando, ainda, a existência de transcendência do recurso de revista. Sem razão.
Cumpre esclarecer que a devolutividade recursal encontra-se restrita às matérias expressamente devolvidas à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto às demais questões/matérias não renovadas no presente agravo interno, em atenção ao princípio da delimitação recursal.
Na hipótese, conforme transcrito alhures, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do recorrente consignando que: "Verifico que na CTPS do autor consta que 'perceberá mensalmente comissões de mínimo de 0,7%, calculada sobre o valor líquido das vendas mensais, produtos e serviços efetivados e premiações, atingimento de metas' (ID. 0309c82 - Pág. 2). (...) Desse modo, o autor estava ciente de que as comissões seriam pagas sem os acréscimos de taxas administrativas. O valor do cálculo das comissões seria o valor líquido das vendas, não incluídos aqueles relativos a juros e taxas pela venda a prazo". Para divergir desse entendimento, com o intuito de concluir que fora ajustado o pagamento de comissões sobre o valor do produto vendido a prazo, seria necessário o reexame fático-probatório. Incide na hipótese o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Ademais, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, salvo quando houve ajuste em contrário, hipótese dos autos. Acresça-se ainda que a matéria já se encontra pacificada no âmbito do desta Corte Superior trabalhista por meio do Precedente Vinculante nº 57.
Estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, dado a ausência de transcendência da causa. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST.
NEGO PROVIMENTO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator