Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/esc
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. REFLEXOS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS ADQUIRIDOS E DOS ATOS JURÍDICOS PERFEITOS CONSOLIDADOS ANTERIORMENTE AO NOVO REGIME LEGAL. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2. Logo, a nova disciplina dos arts. 71, § 4º e 457, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista a que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DOS TEMAS IMPUGNADO. TRECHOS GRIFADOS E NEGRITADOS NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE DESTAQUE. DESATENÇÃO AO REQUISITO PROCESSUAL RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O entendimento consolidado por esta Corte Superior é no sentido de que a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista a que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 186-37.2021.5.23.0126, em que é Recorrente(s) JOAO ROSA DE CARVALHO e é Recorrido(s) JBS S.A..
Trata-se recurso de revista interposto pela parte autora contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região na vigência da Lei n.º 13.467/17.
Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo, tem representação regular, dispensado o preparo. Atendidos referidos pressupostos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. REFLEXOS. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO
O Tribunal Regional do Trabalho, na fração de interesse, adotou a seguinte fundamentação, verbis:
O Juízo de origem condenou a Ré a pagar diferenças de horas extras, decorrentes da integração do prêmio produtividade, porém, limitado da data da admissão (04/05/2017) até 10/11/2017 (data anterior à vigência da Lei 13467/2017), porquanto ficou consignado no nove l§ 2º do artigo 457 da CLT que os prêmios não mais serviriam de base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Também limitou os reflexos das horas intrajornadas e interjornadas no período compreendido entre (04/05/2017) até 10/11/2017 (data anterior à vigência da Lei 13.467/2017), porquanto a Lei nº 13.467/17 passou a conferir natureza indenizatória a essas parcelas.
O Autor recorre argumentando que o artigo 5º da Constituição considera o contrato de trabalho um ato jurídico perfeito, razão pela qual a Lei 13.467/2017 não pode repercutir na relação jurídica que já está em curso.
Explica que a incidência imediata da Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalhos já vigentes, vem de encontro ao princípio da proteção.
Considerando que o vínculo empregatício do Autor se iniciou em 04/05/2017, requer que não se aplique os efeitos da Lei 13.467/2017 a ele, de modo que as condenações ao pagamento de horas extras, intervalares e interjornadas, bem como a integração do prêmio à sua remuneração não fique restringida até o dia anterior ao início da vigência da Lei 13.467/2017.
Analiso.
O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro disciplina que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, desde que respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Assim, ao contrário do que sustenta a parte em seu apelo, as alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 têm aplicação imediata a partir de 11/11/2017, inclusive para os contratos em curso, vedando-se sua retroação para situações pretéritas, em razão do princípio da irretroatividade das normas previsto no art. 5º, inciso XXVI, da CF.
Referido entendimento encontra-se consolidado na 2ª Turma deste e. Regional, conforme disposto na ementa abaixo transcrita:
DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA. As alterações legislativas de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 têm aplicação imediata apenas a partir de 11.11.2017, inclusive para os contratos em curso, vedando-se, sua retroação para situações pretéritas, em razão do princípio da irretroatividade das normas previsto no art. 5º, inciso XXVI, da CF, na forma do art. 6º da LINDB. Destarte, aplicável à hipótese o direito material consolidado vigente à época dos fatos, seja aquele previsto em lei, em razão da máxima "tempus regit actum", seja aquele decorrente de interpretação jurisprudencial, em virtude do princípio da segurança jurídica. Assim, como o autor foi admitido antes da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do §4º do art. 71 da CLT, em consonância com a Súmula n. 437 do TST, para o lapso contratual transcorrido até 10.11.2017 e, a partir de 11.11.2017 até a data do ajuizamento da demanda, incide a nova redação do preceito celetista em tela, de sorte que passa a ser devido ao empregado apenas o tempo suprimido do intervalo intrajornada. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000186-92.2020.5.23.0022; Data: 11-02-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES)
Logo, tendo o vínculo jurídico mantido entre as partes perdurado antes e após à vigência da Lei n. 13.467/2017, aplicável à hipótese o direito material consolidado vigente à época dos fatos, seja aquele previsto em lei, em razão da máxima "tempus regit actum", seja aquele decorrente de interpretação jurisprudencial, em virtude do princípio da segurança jurídica.
Dessa forma, no presente caso, aos fatos ocorridos até 10/11/2017, aplica-se a lei vigente à época e, após, a mencionada Lei 13.467/2017.
Considerando que o § 2º do artigo 457 dispõe que o prêmio não mais integra a remuneração do empregado, bem assim que o § 4º do artigo 71 da CLT c / c a Orientação Jurisprudencial n. 355 da SBDI-I, confere aos intervalos intrajornada e interjornada natureza indenizatória, não há se falar em reflexos dessas parcelas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/2017.
A parte autora sustenta, em síntese que "o contrato de trabalho do Recorrente teve início em período anterior a Reforma Trabalhista, que passou a vigorar somente em 11 de novembro 2017, não havendo que se falar em aplicação do direito material de forma retroativa. Ou seja, em outras palavras, se o Recorrente tem o direito a uma hora extra e reflexos, intervalo interjornada e reflexos e integração do prêmio produtividade desde 04/05/2017 (marco prescricional), não há que se falar em perda desse direito com a entrada em vigor da Lei n 13.467/2017, em 11/11/2017, uma vez que trata-se de direito adquirido". Aponta, dentre outros fundamentos, violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF).
O recurso não alcança conhecimento.
O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Confiram-se os julgados a seguir deste Tribunal Superior que adotam o mesmo entendimento:
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA. JORNADA 12X36. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. ART. 59-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT INSERIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. EFICÁCIA IMEDIATA DAS NORMAS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1.º, IV, da CLT, por se tratar de questão jurídica nova. O art. 59-A foi inserido na CLT pela Lei n.º 13.467/2017, e prevê que as prorrogações de horário noturno já são consideradas compensadas na jornada 12X36. As alterações promovidas vigoram desde 11/11/2017, pois são normas de ordem pública e, assim, têm aplicação imediata aos contratos, nos termos do art. 912 da CLT. No caso em questão, o acórdão regional proferido está em consonância com a aplicação imediata do art. 59-A, parágrafo único, da CLT para o período contratual posterior à edição da Lei n.º 13.467/17, não havendo violação legal e/ ou constitucional ou entendimento jurisprudencial diverso desta Corte. Recurso de Revista não conhecido (RR-0000096-16.2024.5.06.0411, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/11/2024).
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO INTRAJORNADA PREVISTO NO ART. 71, § 4º, DA CLT. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS ANTES DA SUA ENTRADA EM VIGOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista da parte autora. 2. Sob a égide do antigo regime legal (Lei n.º 8.923/1994), este Tribunal editou a Súmula n.º 437, firmando entendimento no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo tem por efeito o pagamento total do período correspondente, acrescido de 50%, com natureza salarial. Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o § 4º do art. 71 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 3. No que diz respeito ao intervalo de 15 minutos da mulher, sob a égide do antigo regime legal a trabalhadora possuía direito a um intervalo para descanso de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária. No entanto, com a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, o art. 384 da CLT foi expressamente revogado. 4. O art. 6º, "caput", da LINDB dispõe que a lei, ao entrar em vigor, tem efeito imediato e geral, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, que também possuem proteção constitucional (art. 5º, XXXVI). Trata-se da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo "tempus regit actum". 5. No entanto, apesar de proteger o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, o ordenamento jurídico brasileiro não confere igual estabilidade jurídica à mera expectativa de direito e aos institutos jurídicos em face de alterações legislativas supervenientes. Desse modo, se anteriormente à alteração da norma instituidora não for cumprido todo o ciclo de formação do ato (ato jurídico perfeito) ou não forem adimplidos todos os requisitos necessários à aquisição do direito (direito adquirido), não há que se falar em ofensa à irretroatividade das leis e à segurança jurídica quando o novo regime legal fulmina a mera expectativa de direito ou inova na disciplina de um determinado instituto jurídico. 6. O Supremo Tribunal Federal, em diversas assentadas (ADI 2.887/SP, ADI 3.105/DF, RE 211.304/RJ, entre outros), firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico brasileiro não prevê a existência de direito adquirido a regime jurídico, de modo que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático-jurídico previsto na lei como necessário à sua incidência, aplicando-se as normas supervenientes de maneira imediata às situações consolidadas após a sua vigência. 7. Portanto, nas situações constituídas a partir de 11/11/2017, deve ser observada a nova redação dos art. 71, § 4º, da CLT e a revogação expressa do art. 384, dada pela Lei n.º 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-20796-97.2020.5.04.0511, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 59-B DA CLT, INSERIDO PELA REFORMA TRABALHISTA, AOS CONTRATOS EM CURSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional reformou a sentença que limitou a invalidade do regime de compensação semanal de jornada à 10/11/2017, sob o fundamento de que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, portanto não seria aplicável, ao caso, o disposto no art. 59-B, parágrafo único, da CLT ao contrato ora analisado, uma vez que teve início em período anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017. II. Na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. III. A decisão regional no sentido de que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17 não se aplicam ao contrato de trabalho do reclamante, viola o disposto nos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB, e a que se dá provimento (RR-0020022-70.2022.5.04.0261, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 29/11/2024).
[...] AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DO INTERVALO INTERJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O descumprimento da concessão do intervalo interjornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual, a partir de 11/11/2017, deve-se aplicar por analogia a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, ou seja, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Conforme constou da decisão agravada, em matéria de direito intertemporal, esta Corte firmou o entendimento de que, em observância ao princípio do "tempus regit actum", as normas de direito material previstas na Lei nº 13.467/2017 tem incidência imediata aos contratos de trabalho que, embora iniciados em período anterior, continuam sendo diferidos, o que não caracteriza aplicação retroativa da lei, tendo em vista que, para o período anterior a 11/11/2017, continua a ser observada a legislação até então vigente. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada. Agravo não provido (RRAg-Ag-RRAg-10527-62.2020.5.03.0111, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 22/11/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Sob a ótica do direito intertemporal, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as modificações introduzidas pela Lei 13.467/17, que envolvem a revogação do direito ao intervalo do artigo 384 da CLT, são aplicáveis aos contratos em curso após os inícios de sua vigência. Dessa forma, o referido intervalo somente se aplica até 10/11/2017 (dia anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17). Posteriormente, não há amparo legal para o deferimento do descanso de 15 minutos para a mulher no período que antecede o trabalho extraordinário. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. [...] (RR-510-66.2019.5.09.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024).
Logo, a nova disciplina do arts. 71, § 4º e 457, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Os fundamentos acima elencados demonstram que a matéria não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores.
NÃO conheço.
PRÊMIO-PRODUTIVIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL
Assim fundamentou o TRT quantos aos temas, in verbis:
O Juízo a quo reconheceu que o denominado Prêmio Produtividade TRP tem natureza jurídica de comissão, devendo ser aplicada à hipótese o disposto na Súmula 340 e na Orientação Jurisprudencial 397, ambas do c. TST. Consubstanciada nessa conclusão, julgou improcedente o pedido para afastar a aplicação desses verbetes.
O Autor recorre argumentando que o Prêmio Produtividade TRP foi integrado apenas para calcular horas extras, bem assim que se aplicou, inadvertidamente, a Súmula 340 do TST.
Alega que parte significativa da remuneração do Autor era composta pelo Prêmio Produtividade TRP, o que vem de encontro com o disposto no artigo 235-G da Lei 12.619/2012 que proíbe a remuneração por meio de comissão ou produtividade de forma a induzir o empregado a realizar jornadas desgastantes e perigosas.
Sob essa perspectiva, entende que, com fulcro no artigo 9º da CLT, deve ser declarada a nulidade do referido prêmio, bem assim o reconhecimento de que essa parcela se trata de salário fixo, afastando, portanto, a aplicação da Súmula 340 do TST.
Aduz que o Prêmio Produtividade TRP não é comissão, mas sim prêmio, porquanto o Autor recebia a parcela ainda que a carga fosse devolvida ou não aceita no destino.
Assevera que a Súmula 340 do TST e a OJ 397 da SDI-I aplicam-se apenas para recebem remuneração exclusivamente por comissões (comissionista puro) e para aqueles cuja remuneração é um salário fixo acrescido de comissões (comissionista misto).
Requer, assim, que os valores pagos a título de Prêmio Produtividade TRP sejam declarados salário, bem assim que passem a compor base de cálculo para apuração de horas extras, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 340 do TST.
Analiso.
No que tange à alegada violação do artigo 235-G da CLT, reputo necessária sua transcrição:
Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei.
Emerge desse dispositivo que está autorizada a remuneração por comissão do motorista profissional, desde que não acarrete perigo à segurança da rodovia e da coletividade ou violar normas, o que não ficou demonstrado nos autos.
In casu, não há prova nos autos de que a jornada de trabalho enfrentada pelo Autor ensejou efetivo perigo à segurança da rodovia e da coletividade, nem que a Ré o obrigou a desrespeitar normas de segurança, não sendo possível deduzir tais fatos. Imperioso consignar que, à luz do artigo 235-B, III, da CLT, o motorista profissional empregado também tem o dever de respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso.
Ademais, ainda que comprovado nos autos o comprometimento da segurança da rodovia e da coletividade, ainda assim não seria possível aplicar qualquer sanção, porquanto este dispositivo não prevê consequências jurídicas para a hipótese de seu descumprimento, razão pela qual sua eventual ofensa há que ser entendida como infração administrativa.
Nesse sentido, cito jurisprudência desta turma deste e. Regional:
NATUREZA JURÍDICA DO PRÊMIO POR KM RODADO. COMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 340 E DA OJ N. 235, da SDI-I DO TST. LIDE ANTERIOR À LEI N. 13.467/2017. Em que pese tenha sido cancelada a Tese Prevalecente n. 01 deste Regional, nos termos do acórdão proferido nos autos de n. 0000069-41.2018.5.23.0000, o lastro probatório existente nos autos demonstra que a parcela "prêmio produtividade TRP" era paga apenas em razão da distância percorrida pelo caminhoneiro e que essa realidade denota a remuneração da produção e, por conseguinte, o comissionamento. O art. 235-G da CLT não trata das consequências jurídicas para a hipótese em que o pagamento de comissões compromete a segurança da rodovia e da coletividade, de sorte que a sua eventual ofensa há que ser entendida como infração administrativa. Apelo patronal ao qual se dá provimento no particular. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000583-54.2017.5.23.0056; Data: 10-02-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. Maria Beatriz Theodoro - 2ª Turma; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) PRÊMIO POR KM RODADO. NATUREZA JURÍDICA. COMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 340 E DA OJ N. 235, da SDI-I DO TST. 1. Em que pese tenha sido cancelada a Tese Prevalecente n. 01 deste Regional, nos termos do acórdão proferido nos autos de n. 0000069-41.2018.5.23.0000, a prova produzida neste feito não sustenta a tese obreira de que o motorista carreteiro recebia a parcela "prêmio produtividade TRP" a partir da implementação das condições pessoais narradas na exordial. Desse modo, há que se concluir que a verba era paga apenas em razão da distância percorrida pelo caminhoneiro e que essa realidade denota a remuneração da produção e, por conseguinte, o comissionamento. 2. O art. 235-G da CLT não trata das consequências jurídicas para a hipótese em que o pagamento de comissões compromete a segurança da rodovia e da coletividade, de sorte que a sua eventual ofensa há que ser entendida como infração administrativa.3. O divisor a ser aplicado para o cálculo dos reflexos do "prêmio produtividade TRP" corresponde às horas trabalhadas, nos termos da Súmula n. 340 do TST. Apelo obreiro ao qual se nega provimento no particular. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000611-03.2016.5.23.0106; Data: 21-01-2019; Órgão Julgador: Gabinete da Presidência - Tribunal Pleno; Relator(a): MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES) Com relação à aplicação do disposto na Súmula 340 e na OJ 397 da SDI-I do TST no que concerne à integração do " Prêmio Produtividade TRP", não obstante tal parcela recebesse a nomenclatura de prêmio, verifica-se que, na verdade, consistia em salário por produção, na medida em que o empregado auferia maior "prêmio" se percorresse mais quilômetros/distância.
Isso evidencia a remuneração por produção e, consequentemente, o comissionamento, de sorte que são plenamente aplicáveis na hipótese a Súmula n. 340 e a OJ n. 397 da SDI-I do TST.
Nesse sentido cito jurisprudência desta Turma e do c. TST:
PREMIO KM RODADO" OU "PRÊMIO PRODUTIVIDADE - TRP" CONSTANTES DOS RECIBOS DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. No caso dos autos, conforme julgados anteriores, restou definida a natureza jurídica da referida parcela, qual seja, comissões, do que enseja a aplicação na espécie a Súmula 340 do TST. Recurso da reclamada provido. (TRT da 23ª Região; Processo: 0000044-25.2016.5.23.0056; Data: 28-06-2021; Órgão Julgador: Gab. Des. João Carlos - 2ª Turma; Relator(a): JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA "PRÊMIO KM RODADO". O Regional consignou, expressamente, que a parcela denominada "prêmio por Km rodado" possui natureza de salário por produção, ou seja, comissão, visto que "paga à razão da quilometragem rodada pelo trabalhador durante o mês", de modo que se aplicou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 235 da SbDI-1 e na Súmula nº 340, ambas do TST, não sendo possível falar em conflito com esses verbetes na decisão recorrida. Qualquer entendimento contrário ao adotado pela Corte de origem ensejaria o revolvimento da valoração das provas que levaram aquela Corte a essa conclusão, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, conforme Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR nº 1472-54.2014.5.23.0107, 2ª Turma do TST, Rel. José Roberto Freire Pimenta. j. 30.08.2017, Publ. 08.09.2017)"
Dessarte, a aplicação da Súmula 340 do TST e da OJ 397 da SDI-I no caso em concreto é medida que se impõe.
Nego provimento. [...]
O Juízo a quo determinou "que na liquidação da sentença, seja limitado o valor da condenação ao valor que foi atribuído ao pedido - atinente a cada pedido julgado procedente ou parcialmente procedente, e então, posteriormente, sejam aplicados: a correção monetária e os juros."(F. 706) O Autor recorre argumentando que o § 1º do artigo 840 da CLT não exige a apresentação de cálculos pormenorizados e exatos, bem assim que, por vezes, a elaboração de cálculos precisos depende de acesso a documentos que estão sob a guarda da Ré, tais como cartões de ponto e contracheques.
Aponta que o § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa n. 41/2018, editada pelo c. TST, estabelece que o valor da causa será meramente estimado.
Argumenta que a fixação da limitação equivale a admitir que o empregado renuncia a direito reconhecido e anteriormente postulado, o que não se deve admitir.
Requer, assim, a reforma da sentença, a fim de que os valores a serem apurados, relativos às condenações, não fiquem limitados ao montante indicado na peça exordial.
Analiso.
A ação foi ajuizada em 30/06/2021, na vigência da nova redação conferida ao art. 840, § 1º da CLT, pela Lei n. 13.467/17, do qual se extrai que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação do valor, ou seja, os valores indicados aos pedidos na petição inicial do rito ordinário não devem ser compreendidos como mera estimativa.
Embora não haja exigência da realização de cálculos complexos para chegar ao valor de cada pedido, o fato é que o valor indicado limita a pretensão.
Conquanto a Instrução Normativa n. 41/2018 preveja em seu art. 12, § 2º, que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.", entendo que a Lei não deixa dúvidas de que a parte reclamante deve indicar o valor de cada pedido e a disposição extraída do Instrução Normativo acima referido dispõe sobre o valor da causa e não de cada um dos pedidos. Ademais, a pretensão, que é a afirmação da existência de um direito perante o Estado-Juiz, é limitada pelo pedido, segundo dispõem os artigos 141 e 492 do CPC. É possível dizer, portanto, que é o pedido, ou o objeto da ação, que delimita a pretensão.
O art. 492 do CPC veda ao juiz condenar a parte em quantidade superior à demandada.
O TST vem decidindo nesse sentido:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. LIMITES DA LIDE. CONDENAÇÃO EM VALORES SUPERIORES ÀQUELES ATRIBUÍDOS PELO RECLAMANTE AOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, de forma que incidem as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT e do art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018. O mencionado art. 840, § 1º, da CLT, preceitua que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018/TST, em seu art. 12, caput, e § 2º, estabelece que o art. 840 da CLT, com redação dada pelo Lei nº 13.467/2017, não retroagirá e que "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Logo, considerando que os autos se encontram, processualmente, sob a regência da Lei 13.467/2017, conclui-se que o valor atribuído pelo Reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do Magistrado. Assim, a condenação ao pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo Reclamante aos pedidos importa em julgamento "ultra petita", diante da previsão do art. 492 do CPC/2015 de ser defeso ao Juiz condenar o réu em quantidade superior do que lhe foi demandado. Nessa hipótese, o valor atribuído pelo Reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do Magistrado, em atenção ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RRAg-1000242-96.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/11/2021). "(...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO ART. 840 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA I. Hipótese em que a ação foi proposta na vigência da Lei nº 13.467/2017, e se discute o dever da parte Reclamante de indicar valores específicos aos pedidos na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT). II. Pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica nova, em relação a qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho ou em decisão de efeito vinculante no Supremo Tribunal Federal, pois se refere à correta interpretação do §1º do art. 840 da CLT. III. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de origem em que se entendeu que a condenação deve ser limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, em razão da imposição prevista no art. 840, §1º, da CLT. Ressaltou-se que "a inobservância dos limites impostos pelos valores apontados na petição inicial implica em decisão ultra petita, flagrantemente violadora do art. 492 do CPC". IV. A Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao §1º do art. 840 da CLT, que passou a prever que " sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ". V. Além disso, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. VI. Portanto, fixo a tese de que, nas reclamações trabalhistas propostas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve-se seguir o determinado no §1º do art. 840 da CLT, e a expressão "com indicação de seu valor" limita a condenação do pedido ao valor atribuído na petição inicial.VII. Demonstrada a transcendência jurídica da causa. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. (...)" (ARR-991-36.2018.5.09.0594, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/10/2021). Assim, eventual condenação deverá ficar limitada ao valor de cada pedido, ressalvada a incidência de correção monetária e juros.
Posto isso, nego provimento ao recurso do Autor, no particular.
Nas razões do recurso de revista, a parte autora sustenta, em síntese, pela impossibilidade de limitação do valor da condenação àqueles indicados na petição inicial. Aduz pela inaplicabilidade da Súmula n.º 340 do TST no tocante ao prêmio-produtividade. Indica, dentre outros fundamentos, violação do art. 879 da CLT e contrariedade à Súmula n.º 340 do TST.
O recurso de revista não alcança conhecimento.
Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
No caso dos autos, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, pois limita-se a transcrever os capítulos recorridos na integralidade, grifados e negritados como um todo, o que equivale à ausência de qualquer destaque, não atendendo, assim, ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, CLT.
A referendar esse entendimento, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000138-39.2019.5.02.0442, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/10/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. 2. PRESCRIÇÃO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS INTRÍNSECOS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-11783-96.2015.5.18.0014, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS. O agravo não merece provimento, porquanto a admissibilidade de recurso de revista interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 está sujeita à imprescindível observância dos requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Na espécie, a transcrição integral do acórdão recorrido quanto aos temas impugnados, sem o destaque preciso do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, e sem a devida correlação com a argumentação apresentada, não atende os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-2709-88.2012.5.02.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021).
Resulta inviável o exame da transcendência das matérias, ante o óbice apontado.
NÃO conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator