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01/12/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALOR EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VALOR EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
- BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
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Intimação - DECISÃO
DIRETO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. RECURSO DE REVISTA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. ERRO PROCEDIMENTAL QUE DESVIRTUA O CAMINHO RECURSAL ADEQUADO. HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A DISTINÇÃO. 1. O agravante se insurge contra o provimento do recurso de revista que deferiu ao autor os benefícios da justiça gratuita e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para julgamento do recurso ordinário. Invoca o óbice da Súmula 218 do TST.
2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de recurso de revista interposto em face de acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da justiça gratuita e, por consequência, a deserção do recurso ordinário.
3. Na hipótese, o autor teve indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita na sentença e, portanto, a matéria teria que ser impugnada em recurso ordinário, como mérito preliminar da pretensão recursal, de modo que a negativa de seguimento pelo próprio juiz que indeferiu a pretensão se constituiu em erro procedimental que desvia a discussão para o âmbito do agravo de instrumento.
4. Sob essa circunstância, forçoso ultrapassar o óbice da Súmula 218 do TST, sob pena de o erro procedimental do juiz de primeira instância impedir o acesso à via extraordinária e, em consequência, ofensa ao amplo direito de defesa e ao devido processo legal, constitucionalmente assegurado às partes (art. 5º, LIV e LV). Precedentes da SbDI-2 e de Turmas.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 1000339-92.2021.5.02.0011, em que é Agravante BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. e são Agravados MARCOS SANTOS HIROTSUKA e VALOR EMPRESA DE SEGURANCA E VIGILÂNCIA LTDA.
Trata-se de agravo interposto pelo réu em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para "conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário do autor e do recurso adesivo da ré, como entender de direito". Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor, sob os seguintes fundamentos:
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE
Em relação ao tema em epígrafe, estes foram os fundamentos adotados pela Corte Regional:
(...)
Opostos embargos de declaração, a decisão não foi alterada. O recorrente sustenta, em suma, que a declaração de hipossuficiência juntada aos autos é suficiente para deferimento do benefício da justiça gratuita. Aponta violação do artigo 99, § 3º, do CPC, bem como contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST. Por constituir questão jurídica nova, que ainda provoca muitos debates nas Turmas deste Tribunal Superior, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, vencido este Relator, firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos da Súmula 463, I, do TST.
Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira.
Veja-se o precedente:
(...)
Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n.º 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, o recurso merece ser provido, na medida em que a demanda foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e que não há nos autos elementos probantes que afastem a presunção de veracidade proveniente da declaração de incapacidade econômica para demandar sem prejuízo do sustento familiar.
Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST. No mérito, impõe-se o PROVIMENTO para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário do autor e do recurso adesivo da ré, como entender de direito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso ordinário do autor e do recurso adesivo da ré, como entender de direito.
Nas razões do presente agravo, o recorrente sustenta que a decisão agravada foi proferida em contrariedade à Súmula n.º 218 do TST, uma vez que o exame do pedido da gratuidade da justiça foi examinado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento. Pugna, num tal contexto, pela reforma do julgado a fim de que não seja conhecido o recurso de revista interposto pelo autor diante do óbice da referida súmula.
Sem razão.
A controvérsia diz respeito ao cabimento do recurso de revista interposto em face de acórdão regional que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da justiça gratuita e, por consequência, a deserção do recurso ordinário.
Na hipótese, o autor teve indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita na sentença e, portanto, a matéria teria que ser impugnada em recurso ordinário, como mérito preliminar da pretensão recursal, de modo que a negativa de seguimento pelo próprio juiz que indeferiu a pretensão se constituiu em erro procedimental que desvia a discussão para o âmbito do agravo de instrumento.
Sob essa circunstância, forçoso ultrapassar o óbice da Súmula 218 do TST, sob pena de o erro procedimental do juiz de primeira instância impedir o acesso à via extraordinária e, em consequência, ofensa ao direito de defesa da parte e ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido destaco precedentes da SbDI-2 do TST consignando que "havendo pedido expresso de gratuidade da justiça no recurso ordinário, não pode a autoridade regional impedir o seguimento do apelo por deserção, sob pena de usurpar a competência revisora deste Tribunal Superior". Confiram-se os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA EM DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DO RECURSO. I. Nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil, o recorrente que pleitear gratuidade de justiça estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. II. No caso concreto, a autoridade regional não admitiu o recurso ordinário do sindicato recorrente, por deserção, muito embora tenham sido pleiteados os benefícios da gratuidade de justiça nas próprias razões recursais. III. A parte interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que requereu, nas razões recursais, a dispensa do recolhimento das custas processuais fixadas. IV. De fato, havendo pedido expresso de gratuidade da justiça no recurso ordinário, não pode a autoridade regional impedir o seguimento do apelo por deserção, sob pena de usurpar a competência revisora deste Tribunal Superior. Precedente desta Subseção. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. (...) (TSTROT-259-75.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 24/6/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional indeferiu as benesses da gratuidade de justiça ao sindicato, que teve seu recurso ordinário considerado deserto por aquela eg. Corte. Tratando-se de apelo cuja insurgência está limitada única e exclusivamente ao alegado direito à justiça gratuita, não poderia o primeiro juízo de admissibilidade obstaculizar o exame da matéria por esta c. Corte. Precedente recente desta c. Subseção. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] (TST-RO-258- 90.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/4/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO TRIBUNAL REGIONAL. APELO COM INSURGÊNCIA APENAS ACERCA DO BENEFÍCIO INDEFERIDO. DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Hipótese em que, no juízo de admissibilidade, foi reconhecida a deserção do recurso ordinário pela ausência de recolhimento das custas processuais fixadas pelo Tribunal Regional, que havia indeferido ao impetrante o benefício da justiça gratuita. 2 - Não poderia o juízo de admissibilidade a quo reconhecer a deserção do recurso ordinário quando naquele apelo a discussão girava em torno exatamente e unicamente acerca do direito do recorrente ao benefício da assistência judiciária gratuita. Agravo de instrumento conhecido e provido. [...] (TST-RO-257-08.2018.5.06.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 4/10/2019).
Até mesmo no âmbito do processo civil se excepciona o recurso cabível contra decisão que indeferi a gratuidade, como se observa do art. 101, § 1º, do CPC, verbis:
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifo nosso)
Conforme disposto no artigo, ao interpor recurso contra a decisão que indeferir o benefício, a parte ficará isenta do pagamento das custas até que o relator se manifeste sobre a questão, de forma preliminar ao julgamento do recurso (artigo 101, § 1º). Apenas após a confirmação da negativa do benefício da gratuidade, o relator ou o colegiado determinará o pagamento das custas processuais, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (artigo 101, § 2º).
No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes:
RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. EXEGESE DO ARTIGO 101, § 1º, DO CPC. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discute-se, nos autos, o cabimento do recurso de revista interposto em face do acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário da empresa ré, mantendo o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e, por conseguinte, a decretação da deserção do recurso ordinário. 2. No caso, o indeferimento do benefício da justiça gratuita se deu por ocasião da sentença. A questão estava sub judice e desafiava recurso ordinário. Nada obstante, o recurso ordinário foi trancado, por deserto, o que obrigou a parte a interpor agravo de instrumento, o qual fora negado pelo Tribunal Regional, sob o fundamento de que a parte não comprovou a sua incapacidade econômico-financeira. 3. Ora, se a questão referente à gratuidade da justiça deveria ter sido examinada pelo Relator, como preliminar de julgamento do recurso ordinário, nos termos do artigo 101, § 1º, do CPC/15, por certo que o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão que trancou o recurso ordinário, por deserto, incorreu em erro procedimental. Toda vez que a legislação processual traz regramento procedimental que deve ser observado pelo magistrado, o seu desrespeito diminui o nível se segurança jurídica dos provimentos jurisdicionais, bem como compromete a isonomia entre os jurisdicionados. Precedentes da SBDI-2/TST. 4. Assim, o error in procedendo se revela suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 218/TST, pela técnica do distinguishing, diante da inviabilidade jurídica de ser aplicada aos casos em que a inobservância da regra procedimental (artigo 101, § 1º, do CPC) implica afronta aos princípios constitucionais consagrados pelo artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Recurso de revista da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL conhecido por violação dos artigos 5º, XXXV, da Constituição Federal e 101, §§ 1º e 2º, do CPC e provido. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. (RRAg-1000921-44.2018.5.02.0255, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ACORDÃO REGIONAL PROFERIDO INDEVIDAMENTE EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 99, § 7º, DO CPC. ERRO PROCEDIMENTAL. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 218 DO TST. I. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a normatividade que emana do § 7º do art. 99 - requerimento de gratuidade de justiça formulado pela primeira vez no recurso ordinário - e dos § 1º e § 2º do art. 101 - pedido de reforma do capítulo da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça - obsta que, em primeiro juízo de admissibilidade, seja declarada a deserção do recurso ordinário. II. Acordão regional em que se analisam, equivocadamente, em agravo de instrumento, questões relacionadas à gratuidade de justiça que se amoldam perfeitamente à normatividade que emana dos arts. 99, § 7º, e 100, caput, § 1º e § 2º, do CPC de 2015, incorre em erro procedimental atentatório ao direito de acesso à Justiça. III. Nesse cenário, de flagrante mácula ao direito de acesso à Justiça e à garantia do devido processo legal, divisa-se a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência da Súmula nº 218 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. (RR-100812-68.2021.5.01.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 21/02/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não-Provimento
14/05/2025, 09:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 1000339-92.2021.5.02.0011 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/03/2025, 18:58
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 14:38
Petição (Contra-razões)
08/10/2024, 09:51
Expedida/certificada
26/09/2024, 07:00
Expedida/certificada
25/09/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/09/2024, 15:36
Publicação
11/09/2024, 07:00
Mero expediente
10/09/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
10/09/2024, 15:27
Remessa (outros motivos)
06/09/2024, 09:05
Conclusão (para julgamento)
27/08/2024, 17:53
Mudança de Classe Processual
20/08/2024, 09:47
Petição (Embargos de declaração)
30/07/2024, 08:54
Publicação
23/07/2024, 07:00
Provimento (art. 557 do CPC)
22/07/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/07/2024, 16:01
Conclusão (para julgamento)
21/06/2024, 15:27
Distribuição (sorteio)
21/06/2024, 15:26
Remessa (outros motivos)
20/05/2024, 19:13
Remessa (outros motivos)
16/05/2024, 07:09
Recebimento
15/05/2024, 10:33
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.