Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/rmn/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, na medida em que a possível ocorrência de negativa de prestação jurisdicional autoriza reconhecer a transcendência política da causa.
2. Em razão da potencial ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Apesar de o banco réu ter sustentado a existência de cláusula coletiva no sentido de que devem ser compensadas as horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função, o Tribunal Regional, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios suscitando a manifestação acerca do teor e da aplicabilidade da referida cláusula coletiva, não sanou a omissão apontada, deixando de examinar e registrar o teor da norma coletiva, esclarecimento fático imprescindível que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento, mormente após o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), ter fixado a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
2. Diante da impossibilidade de, em sede extraordinária, se revolver fatos e provas, a omissão regional impede que o agravante defenda a possibilidade de compensação das horas extras a partir da pactuação coletiva.
3. É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, os termos e a aplicabilidade da cláusula coletiva indicada pelo recorrido.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 551-68.2021.5.08.0010, em que é Recorrente(s) BANCO BRADESCO S.A. e é Recorrido(s) JOSE MARCOS QUADROS ALMEIDA.
Interposto recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, o Juízo de admissibilidade do Tribunal a quo o admitiu apenas quanto ao tema afeto à compensação de horas extras com a gratificação de função, deixando de receber o recurso no que se refere à nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Buscando o seguimento da matéria obstada, o réu interpôs agravo de instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões):
- violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação do(s) §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015.
O recorrente argui preliminar de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.
Aponta as violações em epígrafe, porque não obstante a oposição de embargos de declaração, não foi sanada a seguinte omissão: "compensação das horas extras com a gratificação recebida, sob o prisma da cláusula 11ª da CCT 2018/2020."
Transcreve trecho dos embargos de declaração:
"(...)
DA COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS
Esta Col. Turma Julgadora manteve a sentença que afastou o reconhecimento do exercício da função de confiança.
Para tanto, registrou: "Como bem pontuou o MM. Juízo de origem, a natureza jurídica das parcelas tem nítida distinção, mesmo pelos seus fatos geradores, pois, enquanto as horas extras tem sua razão de ser no labor extraordinário, o plus salarial concedido ao empregado encontra seu correspondente, na realização de tarefas diferenciadas (sem o caráter de maior fidúcia, por óbvio)."Contudo, o r. acórdão apresentou-se OMISSO/OBSCURO quanto à compensação da gratificação de função nas horas extras deferidas, requerido na peça recursal, sob o prima da norma coletiva de trabalho, considerando que a ação foi ajuizada em 2021.Nesse sentido, requer análise e transcrição no v. acórdão da cláusula 11ª da CCT 2018/2020.Veja:"CLÁUSULA 11 -GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função, de que trata o §2º do artigo 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55%, à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual é de 50%, sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustados nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho Aditivas. Parágrafo primeiro -Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no §2º do artigo 224da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018.
Parágrafo segundo -A dedução/compensação prevista no parágrafo acima deverá observar os seguintes quesitos, cumulativamente: a) será limitada aos meses de competência em que foram deferidas as horas extras e nos quais tenha havido o pagamento da gratificação prevista nesta cláusula; eb) o valor a ser deduzido/compensado não poderá ser superior ao auferido pelo empregado, limitado aos percentuais de 55% e 50%, mencionados no caput, de modo que não pode haver saldo negativo.".- Destaque nosso. Ademais, visando sanar OMISSÃO e OBSCURIDADE no julgamento do feito, requer o embargante seja analisada a questão sob o prisma do contido na Cláusula 11ª, da CCT com a luz do TEMA/STF 1.046 e ADF 381 -os quais versam sobre a validade de norma coletiva que limita ou restrinja direito trabalhista não assegurado pela Constituição da República. Nos autos daqueles processos, o Excelso Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral e, não reafirmando sua jurisprudência, submeteu ao Plenário Físico a questão constitucional tendente a equacionar se revela admissível, ou não, suprimir direitos trabalhistas mediante negociação coletiva (tema 1.046). Em 1º/08/2019, o ministro relator do caso determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a questão, nos termos do art. 1.035, §5º, do CPC. Do mesmo modo, precedeu nos autos da ADPF 381, nos quais, em 03/02/2020, foi determinada "à Justiça do Trabalho que suspenda todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não constitucionalmente previstos, inclusive os que versam sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas". Em ambos os casos submetidos ao crivo do Excelso Pretório, sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, considerou-se que "existe o justo receio de que as categorias sejam novamente inseridas em uma conjuntura de insegurança jurídica, com o enfraquecimento do instituto das negociações coletivas." -Decisão monocrática nos autos do ARE 1121633/GO. Com efeito, visando sanar OMISSÃO e OBSCURIDADE presentes no julgamento da matéria, a partir do consignado acima, requer o embargante seja fundamentadamente analisada a aplicação da Cláusula 11ª, da CCT dos Bancários, sob o prisma do coletivamente negociado [TEMA/STF 1.046], já que a presente demanda foi ajuizada em 2021.
Nesse ensejo, convém destacar que o art. 493/CPC é claro ao estabelecer que "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão"; Por outro lado, o art. 927, III, do CPC é bastante claro ao impor limites ao magistrado, ao obrigá-lo a observar, dentre outros, "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos". Em igual sentido, dispõe o art. 1022, II, do CPC, ao afirmar o cabimento da presente medida recursal para o fim de "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Portanto, faz imperiosa a fundamentada análise da aplicação ao caso do decidido na ADPF 381 e na repercussão geral do ARE 1121633 (tema 1.046), acerca da "validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não constitucionalmente previstos" sanando, assim, OMISSÃO e OBSCURIDADE presentes no julgamento da matéria.Com efeito, visando sanar OMISSÃO e OBSCURIDADE julgamento da questão, requer sejam sanadas as omissões acima apontadas. Cumpre registrar, ainda, que não se pretende aqui discutir o acerto ou o desacerto da v. decisão embargada. Todavia, para que se possa submeter a matéria ao e. TST, os jurisdicionados precisam deixar todo o quadro fático registrado junto à Corte Regional, soberana na análise da prova -Súmula 126/TST -, bem como prequestionadas as teses jurídicas -Súmula 297/TST
(...)".
Transcreve trecho do acórdão de embargos de declaração:
"(...)
Ora, acerca da suposta violação aos dispositivos constitucionais, infraconstitucionais e sumulares, consubstanciados pela omissão aventada pela parte embargante, o decisum manifestou tese explícita acerca da manutenção da sentença no sentido de que o reclamante não exerceu cargo de confiança, nos termos do §2º, do art. 224, da CLT, compreendendo como devidas as suas 7ª e 8ª hora extra, descabendo a compensação de valores do bancário, entre horas extras e gratificação de função, por se tratarem de parcelas de natureza distintas, nos termos da Súmula 109 do C. TST.
(...)".
Examino.
Não vislumbro possíveis as violações apontadas, tendo em vista que houve manifestação expressa em sede de rejulgamento.
Assim, nego seguimento ao recurso quanto à preliminar em questão.
O Banco réu defende a transcendência da causa. Sustenta que a compensação das horas extras deferidas em virtude do incorreto enquadramento do autor na exceção do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função foi objeto de norma coletiva, de modo que se deveria aplicar à hipótese o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.046.
Diante de aparente omissão quanto à tema relevante e por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista, observado o procedimento regimental.
II - RECURSO DE REVISTA
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA
O Banco réu defende a transcendência da causa. Sustenta que a compensação das horas extras deferidas em virtude do incorreto enquadramento do autor na exceção do art. 224, § 2º, da CLT com a gratificação de função foi objeto de norma coletiva, de modo que se deveria aplicar à hipótese o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.046.
Argumenta que prequestionou o conteúdo da cláusula coletiva controvertida, apresentado embargos de declaração e suscitando nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
Com razão.
Eis o teor do acórdão regional quanto à compensação das horas extras, tema que teria sido objeto da negativa de prestação jurisdicional:
DA COMPENSAÇÃO DE VALORES
Aqui, o recorrente pretende a compensação de valores, mais precisamente, as horas extras reconhecidas com a gratificação de função.
Descabe.
Como bem pontuou o MM. Juízo de origem, a natureza jurídica das parcelas tem nítida distinção, mesmo pelos seus fatos geradores, pois, enquanto as horas extras tem sua razão de ser no labor extraordinário, o plus salarial concedido ao empregado encontra seu correspondente, na realização de tarefas diferenciadas (sem o caráter de maior fidúcia, por óbvio).
Em suma, é o disposto na Jurisprudência consolidada do C.TST:
"SUM-109 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."
Nada a prover.
Opostos embargos de declaração pelo banco recorrente, o Tribunal a quo apenas registrou inexistirem vícios a se sanar e que o réu requer o pronunciamento do Colegiado sobre matérias já devidamente analisadas. Como se observa, apesar de o réu ter sustentado a existência de cláusula coletiva no sentido de que devem ser compensadas as horas extras deferidas com os valores pagos a título de gratificação de função, o Tribunal Regional, mesmo com a oposição dos embargos declaratórios suscitando a manifestação acerca do teor e da aplicabilidade da referida cláusula coletiva, não sanou a omissão apontada, deixando de examinar ou, ao menos, registrar o teor da norma coletiva, esclarecimento fático imprescindível que, em tese, poderia alterar o resultado do julgamento, mormente após o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), ter fixado a tese de que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Considerando que não é admissível, em sede extraordinária, o revolvimento de fatos e provas, a omissão regional impede que o agravante defenda a possibilidade de compensação das horas extras a partir de pactuação coletiva.
É necessário, portanto, que sejam expressamente extirpadas as omissões apontadas, de forma a esclarecer, nos moldes provocados nos embargos de declaração e reiterados na arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, os termos e a aplicabilidade da cláusula coletiva indicada pelo recorrido à hipótese em apreço.
Diante da violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, CONHEÇO do recurso de revista.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que preste esclarecimento a respeito do teor e da aplicabilidade da alegada cláusula coletiva à hipótese dos autos. Prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e declarar a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para que preste esclarecimento a respeito do teor e da aplicabilidade da alegada cláusula coletiva à hipótese dos autos. Prejudicado o exame dos temas recursais remanescentes. Brasília, 11 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator