Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/fbb/er
I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUES E QUE NÃO CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS FÁTICOS QUE INTEGRAM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que não admitiu o recurso de revista da ré. 2. A transcrição do acórdão recorrido, contido na minuta do recurso de revista, não contém destaque claro do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, tampouco contém todos os elementos fáticos utilizados pelo TRT para alcance da conclusão adotada, não sendo possível analisar efetiva demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MATÉRIA INTERPRETATIVA. PODER DISCRICIONÁRIO DO ÓRGÃO JULGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a estabelecer se seria abusiva a multa por interposição de embargos de declaração reputados protelatórios, fixada pela Corte Regional. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso.
3. Inexistem as violações legais e constitucionais apontadas pela ré, restando ausente a transcendência em qualquer de suas modalidades.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TEMA REPETITIVO 21 DO TST. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região.
2. O TRT modificou a sentença de piso para afastar a concessão do benefício de justiça gratuita ao recorrente.
3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST.
4. Saliente-se que eventual condenação do beneficiário da justiça gratuita em despesas judiciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 494-41.2020.5.17.0008, em que é Agravado e Recorrente FERNANDO GOMES DE FREITAS e é Agravante e Recorrida RM MAIS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário da ré.
Interpostos recursos de revista contra referida decisão, o Tribunal Regional admitiu o recurso da parte autora apenas quanto ao tema justiça gratuita, deixando de receber o tema honorários advocatícios sucumbenciais, e negou seguimento ao recurso da ré. Buscando o seguimento do recurso obstado, a ré interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas pelas partes.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista da ré, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (1654) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO
Alegação(ões):
Sustenta a parte recorrente que restou comprovado no feitoque o Recorrido não dispunha de qualquer subordinação jurídica junto ao Recorrente,nem recebia diretrizes na execução da prestação do serviço, tendo o Recorrido totalautonomia na execução de suas tarefas.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de quehavendo a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, nãoeventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, deve ser mantida incólume asentença de origem, quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício e a anotaçãoda CTPS do reclamante, verifica-se que as razões recursais direcionam-se ao revolvimento do contexto fático-probante dos autos, prática insuscetível de ocorrernesta fase do processo, nos termos da Súmula 126/TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (55230) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS
Alegação(ões):
Sustenta a parte recorrente a reforma do acórdão para seexcluir a multa de 2%, uma vez que o Recorrente somente exerceu o seu direito àampla defesa, utilizando-se do meio adequado.
Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de quedada a inexistência das falhas formais no julgado, e estando a questão exaustivamenteenfrentada, evidente o caráter protelatório dos embargos declaratórios, não se verifica,em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
Quanto ao tema reconhecimento de vínculo empregatício, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada, devendo abranger todos os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a transcrição genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista, que impede a determinação precisa da tese regional impugnada no recurso de revista, bem como a demonstração analítica de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais, nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, constata-se, nas razões do recurso de revista (fls. 283/284), que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, pois limita-se a transcrever longo trecho do capítulo recorrido, sem os destaques precisos dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, da sua leitura, constata-se que o trecho transcrito contém apenas recortes dos fundamentos do TRT e não possui todos os elementos fáticos que conduziram ao entendimento adotado. A referendar esse entendimento, os seguintes julgados da SbDI-I e da 1ª Turma deste Tribunal Superior:
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021).
RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA - TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO - PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser indispensável, para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável o conhecimento dos Embargos (art. 894, II, § 2º, da CLT). Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-15-18.2015.5.17.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 29/11/2019)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DURAÇÃO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A SBDI-1 do TST adotou o entendimento de que é imprescindível a transcrição precisa do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria trazida no recurso, do qual seja possível extrair todos os fundamentos de fato e de direito contidos na tese Recorrida. Ademais, a ausência de indicação da tese jurídica inviabiliza a demonstração analítica entre os dispositivos de lei supostamente ofendidos e o fundamento jurídico adotado pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-3324-49.2015.5.12.0022, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 25/11/2019)
Anote-se, ainda, que, apesar de o juízo de admissibilidade a quo não ter analisado o recurso de revista à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, a decisão não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para apreciar todos os pressupostos extrínsecos, formais e intrínsecos do apelo. Diante do óbice apresentado, inviável a análise quanto à transcendência, no tema. No que se refere à controvérsia sobre a multa por embargos de declaração protelatórios, a Corte Regional reconheceu o caráter protelatório da peça de embargos, consignando que "as questões levantadas pela parte embargante constituem mero inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas". Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso.
Enfatizando o caráter discricionário da penalidade, destacam-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0011229-24.2019.5.15.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/05/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR PROTELAÇÃO. Confirma-se a decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador. Ante a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A multa por Embargos de Declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. Na hipótese dos autos, o Regional considerou que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, revelando o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, pois visava apenas rediscutir matéria já decidida na sentença, nos Embargos de Declaração à sentença e no Recurso Ordinário. Logo, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados como violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. (AIRR-157200-56.2008.5.15.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019).
Saliente-se que, apesar de a recorrente apontar que a intenção na oposição dos embargos era de prequestionamento da matéria, para complementação da jurisdição, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, percebe-se que, diante do indeferimento dos declaratórios, a parte contentou-se com a fundamentação apresentada pelo TRT e não se insurgiu contra eventual negativa de prestação jurisdicional. Tal fato leva à presunção de que não havia vício na decisão apontada capaz de justificar a oposição dos declaratórios.
Portanto, inexistem as violações legais e constitucionais apontadas pela ré, restando ausente a transcendência em qualquer de suas modalidades. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TEMA REPETITIVO 21. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
O Tribunal Regional reformou a sentença para afastar o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, na origem, adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse:
2.2.5. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE
O Juízo de primeiro grau deferiu a justiça gratuita ao reclamante, in verbis:
"JUSTIÇA GRATUITA.RECLAMANTE
No caso dos autos, a reclamante percebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, preenchendo o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT.
Além disso, apresentou declaração de hipossuficiência econômica em ID. 8a7d602, afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família.
Embora a reclamada tenha impugnado o requerimento dos autos, não trouxe elementos de prova a infirmar o conteúdo da declaração de miserabilidade jurídica.
Com efeito, a prova da insuficiência de recursos do trabalhador se dá por todos os meios admitidos em direito, e, como a Lei 13.467/17 não revogou o art. 1º da Lei 7.115/83, a declaração da parte, sob as penas da lei, goza de presunção de veracidade. O art. 99, § 3°, do CPC também admite a prova da insuficiência de recursos por meio de declaração da parte, presumindo-se verdadeira a afirmação de insuficiência da pessoa natural, possibilitando que a declaração seja firmada por seu procurador com poderes específicos (art. 105 do CPC). Tais normas são compatíveis com o processo do trabalho, inclusive o art. 99, § 2º, do CPC, segundo o qual o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Portanto, a declaração firmada pela parte ou seu procurador com poderes específicos atende ao requisito do art. 790, § 4°, da CLT para a concessão do benefício da justiça gratuita, se não houver nos autos elementos em sentido contrário.
Logo, é válida a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte autora.
Por conseguinte, defiro à reclamante a gratuidade de Justiça, com base no disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º da CLT e Súmula 463, I, do c. TST."
Dessa decisão, recorre a reclamada, argumentando que o reclamante confessou a alta remuneração que recebia durante a prestação de serviço e atualmente.
Requer a reforma do julgado para afastar o benefício da justiça gratuita
À análise.
Como a demanda em análise foi proposta após a entrada em vigor da Reforma, aplica-se a nova redação do §3º, que prevê: "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Destaco ainda o § 4º incluído pela Lei 13.467/2017, in verbis: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Como se verifica, foi mantida a regra da concessão da justiça gratuita de ofício ou a requerimento da parte, todavia, não está mais prevista a hipótese de concessão do benefício apenas com base na mera declaração de hipossuficiência.
Nos termos do §4º, deverá a parte comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, e o § 3º prevê a concessão do benefício àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Na hipótese dos autos, é possível se extrair a informação de que o reclamante apresentou a declaração de pobreza (ID. 8a7d602).
Restou demonstrado que o reclamante recebia remuneração de R$ 1.750,00, mensais, como segurança para a reclamada. Além disso, em depoimento pessoal, o reclamante relatou que é policial militar e recebia, quando do ajuizamento da ação, R$ 3.000,00, mensais.
Verifica-se, portanto, que a remuneração do reclamante era superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - que à época da propositura da ação estava em R$ 2.440,42 (40% de R$ 6.101,06, limite máximo, conforme Portaria SEPRT/ME nº 3659, publicada em 11/02/2020, no Diário Oficial da União).
É certo que o reclamante apenas juntou cópia física da CTPS (ID. f7be6cc), em que pese a possibilidade de migração da carteira de trabalho da versão física para o meio eletrônico, que funciona de forma semelhante a anterior, reunindo os contratos de trabalho novos e antigos, bem como as respectivas anotações, e traz o histórico profissional atualizado.
Contudo, o próprio reclamante confessou, em audiência, que permanece exercendo a função de policial militar, razão pela qual se presume que tenha mantido o mesmo padrão salarial, a época da dispensa, de R$ 3.000,00.
Ademais, o autor não trouxe aos autos quaisquer elementos comprobatórios de que, mesmo estando acima do limite, ainda assim não teria condições de arcar com as despesas do processo, não podendo, portanto, enquadrá-lo na hipótese do §4º do 790 da CLT.
Dou provimento ao recurso da reclamada, para afastar o benefício da justiça gratuita ao reclamante.
O recorrente sustenta que "a parte para gozar dos benefícios da assistência judiciária, a Lei em Vigor exige apenas e tão somente uma simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do Processo e os honorários sucumbenciais". Indica, dentre outros fundamentos, contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST. Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
O recurso alcança conhecimento.
Em observância à tese fixada pelo Pleno deste Tribunal Superior, reconhece-se a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n.º 463 do TST.
Considerando o entendimento de que o item I da Súmula n.° 463 do TST permanece hígido, mesmo após a alteração legislativa promovida no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, e uma vez que o autor apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 8ª7d602), a decisão do Tribunal Regional merece reforma.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença de piso, quanto à concessão do benefício de justiça gratuita em favor do autor. Saliente-se que eventual condenação do beneficiário da justiça gratuita em despesas judiciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento da ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - reconhecida a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista do autor, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença de piso, quanto à concessão do benefício de justiça gratuita em favor do recorrente. Saliente-se que eventual condenação do beneficiário da justiça gratuita em despesas judiciais deverá permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator