Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/rsl/
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Constatada potencial contrariedade à jurisprudência do TST, impõe-se o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
2. A parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos benefícios previdenciários dos executados.
3. No caso, a Corte Regional concluiu que os benefícios previdenciários dos executados são impenhoráveis sob o fundamento de que "[...] é inadmissível a constrição judicial, eis que os benefícios previdenciários auferidos pelos sócios executados são impenhoráveis absolutamente, a teor do disposto no inciso VI do art. 833 do CPC.". Pontuou que "Em que pese jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do artigo em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento.". 4. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do artigo 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
5. Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência dos devedores, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar do montante auferido pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 81500-16.2008.5.02.0006, em que é Recorrente VERA LÚCIA ROCHA ANTÔNIO FREITAS e são Recorrido ATERNO - CONSTRUÇÕES, SERVIÇOS E SANEAMENTO LTDA. e JULIANO MUFFO E OUTRA.
Trata-se de recurso de revista contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE
O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe, proferiu decisão nos seguintes termos:
2.2. Penhora de benefício previdenciário O crédito trabalhista reconhecido em Juízo, embora privilegiado, não se confunde com os valores devidos por conta de prestação alimentar em senso estrito. Assim, é inadmissível a constrição judicial, eis que os benefícios previdenciários auferidos pelos sócios executados são impenhoráveis absolutamente, a teor do disposto no inciso VI do art. 833 do CPC.
Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Em que pese jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do artigo em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento. Eis a redação:
"§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Por esse motivo, dou provimento ao Agravo de Petição para liberar a penhora dos benefícios previdenciários dos sócios e JULIANO MUFFO e LUCIANA MUFFO LADAGA GONÇALVES, determinando a expedição de ofício ao INSS para: (I) deixar de realizar os descontos mensais e (II) de mandado para levantamento das quantias penhoradas e depositadas judicialmente.
Nas razões do recurso de revista, a parte exequente defende a possibilidade de penhora parcial dos proventos auferidos pelos executados. Sustenta que "Não merece ser mantida a impenhorabilidade dos proventos do executado, notadamente quando se trata da satisfação e efetividade à execução de crédito trabalhista e, mais, de se repetir, que não será penhorada a integralidade do provento/salário mas, apenas um percentual do montante, o que em nada, absolutamente, alterará a manutenção da subsistência do executado.". Indica, entre outros fundamentos, violação do artigo 100, § 1º, Constituição Federal. Verifica-se que, nas razões do recurso de revista, foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT.
O recurso de revisa alcança conhecimento.
Considerando que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contrasta com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, reconheço a existência de transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Na hipótese, a Corte Regional concluiu que os benefícios previdenciários dos executados são impenhoráveis sob o fundamento de que "[...] é inadmissível a constrição judicial, eis que os benefícios previdenciários auferidos pelos sócios executados são impenhoráveis absolutamente, a teor do disposto no inciso VI do art. 833 do CPC.". Pontuou que "Em que pese jurisprudência em sentido contrário, compartilho do entendimento de que a ressalva contida no §2º do artigo em comento não abrange o crédito trabalhista. Embora de natureza alimentar, não se confunde com a prestação alimentícia, expressamente mencionada no dispositivo em comento.". Contudo, diante do novo regramento, a jurisprudência desta Corte Superior, passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do supracitado art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar.
Com isso, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST, a fim de restringir a sua aplicação aos atos praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido, destaco precedentes da Seção Individual de Dissídios Individuais (SbDI-1), órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior e de todas as Turmas deste Tribunal Superior:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO DETERMINADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, preconizava que "Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista". Contudo, o Tribunal Pleno dessa Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2/TST (Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017), em razão do disposto no art. 833, IV, §2º, do CPC/2015, de forma a autorizar a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias "independentemente de sua origem". Nesse cenário, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela invalidade da penhora efetuada na conta-salário do Reclamado, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte, uma vez que a ordem de constrição judicial do salário do Executado foi proferida na vigência do CPC/2015 e está limitada ao percentual estabelecido na lei. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-39300- 95.2003.5.04.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021).
[...] RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de se admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, para pagamento de prestações alimentícias, nos termos do art. 833, IV, § 2º, do CPC, o que abrange os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. 2. Considerando o inteiro teor do acórdão regional, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao fato de que as parcelas objeto da execução são fruto de dívida de natureza trabalhista típica, tem-se, com fulcro no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional desvirtua o conceito jurídico de débitos de natureza alimentícia, os quais compreendem, segundo referido dispositivo, "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". 3. Nesse contexto, forçoso concluir que, ao afastar a possibilidade de penhora dos salários do executado, o Tribunal Regional divergiu da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido (RR-440500-54.2008.5.12.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PENHORA DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA - LEGALIDADE 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 2. A Corte regional manteve a sentença que negou o pedido de levantamento da penhora havida nas contas do executado, ora agravante, ao concluir pela legalidade da decretação da penhora de 30% dos valores percebidos a título de pensão. 3. A decisão está em consonância com o entendimento predominante nesta Corte Superior, no sentido de que está autorizada a penhora de salários e proventos de aposentadoria, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC, observado o limite de 50% previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-65700-30.2000.5.01.0046, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 03/03/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. [...] (Ag-AIRR-65400-35.2001.5.03.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE OS SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 266 E 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior, com apoio no artigo 833, IV, § 2º do CPC/2015, sedimentou o entendimento no sentido de ser possível, após o CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa, em favor das partes Agravadas, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Ag-AIRR-500-15.2014.5.01.0522, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/04/2023).
[...] EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS OU BENEFÍCIOS RECEBIDOS PELO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora de até 50% dos rendimentos e valores percebidos em função de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista. Precedentes da SBDI-II do TST. Decisão regional em desarmonia com esse entendimento. Recurso de revista conhecido e provido (RR-21- 97.2016.5.12.0052, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2023).
[...] PRETENSÃO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIOS E/OU APOSENTADORIAS EVENTUALMENTE PERCEBIDOS PELOS DEVEDORES. VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. POSSIBLIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A possibilidade de penhora de salários ou dos proventos de aposentadoria encontra-se prevista nos arts. 528, § 7º e 529, § 3º do CPC. Para tanto, basta que se respeite o limite de 50% líquido dos ganhos do executado. Com efeito, e ste Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do CPC, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC de 2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento), previsto no § 3º do artigo 529 do CPC, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Pelo exposto, tendo em vista tratar-se de decisão regional proferida na vigência do CPC de 2015 e cabendo ao julgador o emprego de esforços para a satisfação do crédito exequendo, o deferimento de envio de ofícios ao CAGED bem como ao INSS, pretendidos pelo exequente, é medida que se impõe, sob pena de violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001974- 14.2017.5.02.0023, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BLOQUEIO E PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DOS SÓCIOS EXECUTADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/15 - POSSIBILIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-2 INAPLICÁVEL. ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/15. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora dos salários dos executados para a satisfação dos créditos devidos ao exequente a título alimentício, na vigência do CPC/2015. Conquanto não houvesse previsão legal no Código de Processo Civil de 1973, o novo CPC, em seu art. 833, ao prever a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, expressamente estabelece ressalva no § 2º relativamente " à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem ", no que se incluem, portanto, os créditos de natureza trabalhista. O art. 529, §3º, também do CPC/15, por seu turno, limita o percentual de penhora a 50% do ganho líquido do executado, revelando, dessa forma, a preocupação do legislador em também não desprover o devedor de quantia minimamente necessária à sua subsistência. Diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/15 e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73, o que não é o caso dos autos, haja vista que a solicitação de penhora se deu já na vigência do CPC de 2015, estando perfeitamente consentânea com a nova previsão legal e com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República e provido. (RR133800-39.2003.5.02.0067, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 24/03/2023).
RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, a exequente busca a reforma do acórdão regional para que seja autorizada a penhora parcial de salários e proventos de aposentadoria percebidos pelos sócios executados. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-537-96.2010.5.02.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/05/2023).
Considerando o inteiro teor do acórdão regional, bem como a inexistência de controvérsia quanto ao fato de que as parcelas objeto da execução são fruto de dívida de natureza trabalhista típica, tem-se, com fulcro no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que a conclusão exarada pelo Tribunal Regional desvirtua o conceito jurídico de débitos de natureza alimentícia, os quais compreendem, segundo referido dispositivo, "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Frise-se que, com vistas a assegurar máxima efetividade ao comando constitucional e, simultaneamente, preservar a dignidade e a própria subsistência dos devedores, tem prevalecido nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a penhora, se imposta, deverá resguardar do montante auferido pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados.
Nessa linha, destaco os seguintes precedentes:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO QUE DETERMINOUA PENHORA DE ATÉ 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO IMPETRANTE QUE EXCEDAM O SALÁRIO-MÍNIMO TRAÇADO PELO DIEESE. ATO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INTRODUZIDOS PELOS ARTS. 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SDI-2 DO TST. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão proferida, em sede de execução, pelo Juízo da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010389-66.2018.5.03.0014, determinou a penhora mensal de até 30% dos proventos de aposentadoria do devedor, ora impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022). 2. O Código de Processo Civil de 2015, em relevante novidade legislativa em relação ao ordenamento adjetivo anterior, introduziu, no art. 833, IV e § 2º, c/c o art. 529, § 3º, a penhorabilidade dos proventos do devedor, até o limite de 50%, para satisfação de créditos alimentícios. 3. Em face da inovação legal, que indubitavelmente objetivou a proteção e mais eficaz satisfação dos créditos alimentares, esta Subseção firmou o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2, verbete cujo teor encerra interpretação acerca do art. 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, tem alcance limitado à vigência daquele Código. 4. Assim, uma vez que o ato impugnado foi editado em 12/04/2022, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de até 30% dos proventos de aposentadoria do impetrante, que excedam o salário-mínimo traçado pelo DIEESE (R$6.394,76- Salário de março de 2022), encontra-se dentro dos parâmetros legais, sem que se cogite, a partir da prova pré-constituída, de qualquer abusividade da medida. Logo, inexiste direito líquido e certo apto a ensejar a concessão do mandado de segurança. Recurso ordinário provido para denegar a segurança (ROT-10767-25.2022.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2023).
AGRAVO DO EXECUTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PENHORA NO PERCENTUAL DE 30% DOS SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA ASSEGURADO, LIVRE DE PENHORA, VALOR QUE ASSEGURE A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO (UM SALÁRIO-MÍNIMO). Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi dado provimento ao recurso de revista do Exequente. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-128300-10.1998.5.02.0053, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/08/2023).
RECURSO DE REVISTA. LEI N. º 13.015/2014. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA EXEQUENTE AO ARGUMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS E PROVENTOS DA APOSENTADORIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. OFENSA À EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. No presente caso, a decisão judicial de indeferimento da expedição de ofícios ao argumento de impenhorabilidade salarial e dos benefícios previdenciários ocorreu na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Conforme a nova disciplina processual estabelecida, a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Note-se que a expressão destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, esta Corte Superior consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2. °, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002. Desse modo, incide na hipótese a regra prevista no art. 833, § 2. º, de referido diploma legal, devendo ser respeitados os limites impostos no art. 529, § 3. º, do Códex, de modo a autorizar-se a penhora sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelos executados no presente caso. Com efeito, há que se destacar que a SBDIII consolidou o posicionamento de que, na ponderação entre o direito do reclamante à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário-mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso. (...) (RR-1896-50.2010.5.02.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/08/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 E ANTERIOR A LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA A VALOR INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA. Com o advento do CPC de 2015, esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015. Sucede, porém, que, em recentes decisões, a SBDI-2/TST vem entendendo que, mesmo na égide do CPC/2015, revela-se abusiva a constrição de vencimentos que reduzam a renda do devedor a patamar inferior ao salário-mínimo. No caso dos autos, o TRT concluiu pela impenhorabilidade do salário da Executada, consignando que o valor percebido pela Ré, a título de salário, é em torno de R$ 1.288,77. Diante das premissas fixadas, constata-se que a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor, de modo que, a constrição de vencimentos que reduzam a renda da sócia executada a valor inferior ao salário-mínimo, revela-se abusiva. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-65400-35.2001.5.03.0060, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023).
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. Constatada potencial violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. No caso, considerando que, conforme revela o acórdão regional, o executado aufere renda líquida mensal de R$1.480,00, deferese a penhora do valor compreendido entre o que ultrapassar um salário-mínimo até o limite de 20% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1490-29.2015.5.12.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/06/2023).
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. 1. No caso em tela, o reclamante requer sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários dos executados, com vistas à penhora de percentual destes. 2. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de que os proventos de remuneração e aposentadoria são impenhoráveis. 3. Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º). 4. No caso, faz-se necessária, todavia, a observância do percentual requerido (trinta por cento), em estrita obediência à delimitação recursal. 5. Ademais, é preciso ponderar que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte. Dessa forma, além de observância ao percentual requerido, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário-mínimo em favor da parte executada. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal, e parcialmente provido (RR-2278-33.2015.5.02.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/06/2023).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Como consequência do conhecimento do apelo, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à penhora dos valores percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução para que proceda à penhora dos valores percebidos pelos devedores, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC/2015, e preservando-se, em qualquer caso, a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor dos executados.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator