Intervalo IntrajornadaRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
10/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
DIONATAN LOPES DA SILVA
Autor
AGROPECUARIA DECAL LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ANA GABRIELA GUERRA FERREIRA CAMPOS
OAB/GO 45303·CPF·Representa: Autor
DIOGO ALVES SARDINHA DA COSTA
OAB/GO 37577·CPF·Representa: Autor
JOSE RAIMUNDO BARBOSA JUNIOR
OAB/GO 35414·CPF·Representa: Autor
REYKA CATRINNE COSTA BARBOSA FIGUEIREDO
OAB/GO 21322·CPF·Representa: Autor
ANA GABRIELA GUERRA FERREIRA CAMPOS
OAB/GO 45303·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DIONATAN LOPES DA SILVA
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 12:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 12:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/lbp/mm
I - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Consta da decisão de primeiro grau, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, que "extrai-se dos cartões de ponto juntados aos autos que tanto na safra de 2019 quanto na de 2020 o sistema de registro de jornada foi o mesmo, tendo o período de intervalo intrajornada de uma hora pré assinalado. Assim, ainda que a testemunha conduzida pelo autor tenha confirmado que não dispunham de qualquer intervalo para descanso e alimentação, não há como reconhecer a sua supressão, em virtude de no particular a melhor prova ser da ré, uma vez que, além de constar dos cartões de ponto a pré assinalação do período em comento, as testemunhas que arrolou confirmaram que sempre usufruíram referido intervalo. Com efeito, na ausência de prova que desconstitua os registros de ponto, a jornada de trabalho neles pontuada, intervalo intrajornada e dias trabalhados sobressaem incólumes, impondo-se, assim, julgar improcedente o pedido de horas extras e reflexos e horas extras intervalar e reflexos". 2. Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a parte ré, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade capítulo ora impugnado, destacando todo o trecho da fundamentação transcrita, o que equivale à ausência de destaques, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DOMINGOS TRABALHADOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em relação ao descanso semanal remunerado, a Constituição Federal assegura o direito e estabelece que ele será concedido preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV). Porém, a ideia de preferência não implica concluir que o direito será concedido sempre ou majoritariamente aos domingos. Ao contrário, é possível que norma estatal heterônoma ou norma coletiva, esta pactuada pelo legítimo representante de cada categoria profissional envolvida, disponham sobre os critérios de concessão no âmbito de cada segmento de atividade.
2. Nesse sentido, a Lei nº 10.101/2000 assegura a possibilidade de trabalho aos domingos no comércio em geral e prevê que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas. No caso do regime de trabalho 5x1, instituído por regular negociação coletiva, verifica-se que, ao assegurar uma folga a cada cinco dias de trabalho, ao empregado por ele alcançado é reconhecido um padrão superior ao da própria legislação geral, na qual se prevê um descanso a cada seis dias, de modo que haverá um número superior de descansos ao longo do ano.
3. Em tal contexto, considerando a vantagem intrínseca ao próprio sistema de trabalho, bem como considerando que a periodicidade do descanso especificamente aos domingos não constitui, por si só, direito absolutamente indisponível, deve ser prestigiada a autonomia dos atores coletivos, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10753-71.2020.5.18.0104, em que é Agravante e Recorrente DIONATAN LOPES DA SILVA e é Agravada e Recorrida AGROPECUÁRIA DECAL LTDA.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista interposto pelo autor quanto ao tema alusivo ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados em escala 5x1, e denegou seguimento em relação aos temas remanescentes, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos regimentais.
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor em relação aos temas "intervalo intrajornada" e "honorários advocatícios", adotando a seguinte fundamentação:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- violação do artigo 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF.
O entendimento regional no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos pelo beneficiário da justiça gratuita nas ações ajuizadas após o início da vigência da Lei 13.467/2017, que introduziu o artigo 791-A da CLT, está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do C. TST, como se vê pelos precedentes seguintes: ARR-1000749-07.2018.5.02.0319, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 14/02/2020; AIRR-2054-06.2017.5.11.0003, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT:31/05/2019; RR-547-18.2018.5.08.0016; 4ª Turma; Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos; DEJT: 26/06/2020; Ag-AIRR-10736-77.2018.5.03.0183, Rel. Min. Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT: 26/06/2020; AIRR-10184-51.2018.5.03.0074, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT: 22/03/2019. Incide, no caso, a Súmula 333/TST, como óbice ao seguimento da revista, inclusive por dissenso jurisprudencial.
Por outro lado, o Colegiado concluiu que o §4º do art. 791-A da CLT somente determina a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação desde que o Autor não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Assim, verifica-se que o posicionamento regional está amparado nas circunstâncias específicas dos autos e nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT, não prosperando a insurgência recursal neste particular.
DENEGO, neste tópico.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões):
- contrariedade às Súmulas 338, II, e 437, I, do TST.
O reclamante alega que comprovou pela prova oral que o intervalo intrajornada não era gozado regularmente.
Extrai-se do acórdão regional que a Turma analisou o conteúdo probatório dos autos, concluindo que os cartões de ponto são válidos e que o reclamante não logrou desconstituir a jornada de trabalho pontuada nos registros de ponto, não se revelando, portanto, contrariedade aos verbetes sumulares referidos na revista.
DENEGO, neste aspecto.
Pretende o autor a reforma do julgado. Insiste na tese de que não usufruiu do intervalo intrajornada. Aponta contrariedade às Súmulas 338, II, e 437, I, do TST. Com relação aos honorários advocatícios, a parte alega requer a limitação referente a cobrança de honorários sucumbenciais sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do regime geral da previdência social quando referentes as verbas remuneratórias, não os mantendo sob a condição suspensiva de exigibilidade do art. 791, § 4º da CLT. Indica violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Sem razão.
Consta da decisão de primeiro grau, mantida por seus próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, que "extrai-se dos cartões de ponto juntados aos autos que tanto na safra de 2019 quanto na de 2020 o sistema de registro de jornada foi o mesmo, tendo o período de intervalo intrajornada de uma hora pré assinalado. Assim, ainda que a testemunha conduzida pelo autor tenha confirmado que não dispunham de qualquer intervalo para descanso e alimentação, não há como reconhecer a sua supressão, em virtude de no particular a melhor prova ser da ré, uma vez que, além de constar dos cartões de ponto a pré assinalação do período em comento, as testemunhas que arrolou confirmaram que sempre usufruíram referido intervalo. Com efeito, na ausência de prova que desconstitua os registros de ponto, a jornada de trabalho neles pontuada, intervalo intrajornada e dias trabalhados sobressaem incólumes, impondo-se, assim, julgar improcedente o pedido de horas extras e reflexos e horas extras intervalar e reflexos". Para se chegar à conclusão diversa, como pretende a parte ré, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte Superior.
Com relação aos "honorários advocatícios", verifica-se que a parte, em suas razões de recurso de revista, não atendeu aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, destacando todo o trecho da fundamentação transcrita, o que equivale à ausência de destaques. Nesse sentido, confiram-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. NULIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA TESE REGIONAL PARA COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. 1.1. O acórdão regional foi publicado na vigência da Lei 13.015/2014, portanto, plenamente aplicável à hipótese o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, segundo o qual "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" - ônus do qual a parte não se desincumbiu. 1.2. A transcrição quase integral do tema recorrido sem realce da parte impugnada não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por inviabilizar a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos invocados pelo recorrente. [...] ( ARR-21657-59.2014.5.04.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/12/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO DO TRT SEM OS NECESSÁRIOS DESTAQUES DA CONTROVÉRSIA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o ora agravante transcreve em recurso de revista a quase totalidade do capítulo impugnado, sem destacar os trechos que efetivamente consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, desatendendo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que a transcrição incorreta do acórdão regional no recurso de revista não atende ao requisito do prequestionamento, porque não há delimitação precisa da tese eleita pelo TRT, inviabilizando a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual. Nesse contexto, torna-se inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivos da legislação federal e da divergência jurisprudencial acostada. Não atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-263-45.2018.5.05.0193, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CTEEP. LEI Nº 13.467/2017. [...] DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADOIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA NO SEGUNDO ACÓRDÃO DO TRT, PUBLICADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT
1 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte transcreveu quase a íntegra do capítulo em que se analisam as alegações da Fundação CESP quanto ao pagamento de benefícios em estrita observância ao plano de previdência, quanto à reserva matemática; bem como as alegações da CTEEP quanto à sua responsabilidade pelas diferenças da complementação de aposentadoria, e quanto ao custeio do plano. Observa-se que a recorrente não efetuou nenhum destaque de modo a identificar o(s) trecho(s) em que haveria o prequestionamento da tese impugnada no recurso de revista, o que não se coaduna com a norma do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT.
2 - Posteriormente, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido, deixando para o julgador a tarefa de pinçar, por conta própria, em que excertos do acórdão recorrido teriam sido registrados os fundamentos da Corte Regional, o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Assim, na hipótese, a parte não possibilitou ao julgador a visualização do ponto específico da controvérsia recursal.
3 - Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT).
4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade.
5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-2066-23.2010.5.02.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/11/2021).
Desse modo, não preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não há de se falar em exame da questão atinente ao mérito recursal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se a análise dos específicos do recurso de revista.
DOMINGOS TRABALHADOS. REGIME DE TRABALHO 5X1. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA
Em relação ao tema em epígrafe, a sentença, mantida pelos próprios fundamentos pelo Tribunal Regional, em observância ao disposto no art. 895, § 1º, IV, da CLT, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor mediante os seguintes fundamentos, verbis:
5 - DOS DOMINGOS E REFLEXOS SOBRE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, 13º SALÁRIO E FGTS.
O autor sustenta que, a despeito de trabalhar em regime de 5x1, com folga aos domingos a cada sete semanas, trabalhando aos domingos, contudo, não os recebeu de forma dobrada, em afronta ao que dispõe a regra do art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, não prevalecendo norma coletiva em sentido contrário.
A ré assevera que sempre trabalhou em regime de 5x1, tendo recebido pelas horas extras, acrescidas de 50% e 100%, quando trabalhadas.
Decido.
As normas jurídicas que regem a estrutura e dinâmica dos intervalos interjornada, dentre eles, apenas para exemplificar, o RSR e os feriados, são imperativas e não tratam especificamente sobre a negociação coletiva das normas que os regem, devendo, neste caso, socorrer-se do princípio da adequação setorial negociada, de que fala Maurício Godinho Delgado na sua obra Introdução ao Direito do Trabalho.
À luz de tal princípio, as normas autônomas coletivas negociadas somente podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista quando implementarem condições mais benéficas do que as instituídas pela norma heterônoma aplicável.
As normas concernentes aos intervalos interjornada, consoante exposto acima, são normas de saúde pública, portanto, absolutamente indisponíveis, até porque os intervalos interjornada tais como RSR, feriados e férias cumprem objetivos amplamente diversificados, pois, além de visarem recuperar as energias do empregado, proteger a sua saúde e assegurar a higidez física, visam ainda assegurar ao trabalhador o convívio familiar e social, enfim, a sua condição de ser humano completo e de cidadão.
Em mente estas considerações preliminares, impõe-se indagar se o regime de 5x1 instituído por meio de negociação coletiva é benéfico para o trabalhador. O trabalhador sujeito ao regime de 5x1, considerado o mês de trinta dias, usufrui de sessenta folgas semanais enquanto que o trabalhador que usufrui folga apenas aos domingos tem cinquenta e duas folgas, dado que, por si só, demonstra tratar-se de condição mais benéfica, o que não implica em afronta à regra do art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, até porque, vale lembrar, a CRF/1988 dispõe que a folga semanal remunerada será preferencialmente aos domingos.
Assim, a considerar que as negociações coletivas, com vistas à adequação e ao aperfeiçoamento das condições laborais, ganharam assento na Constituição Federal e a Lei Magna dispõe que folga semanal remunerada será preferencialmente aos domingos, concluir pela legitimidade do regime de 5x1 é medida que se impõe.
Em mente o exposto, razão não ampara o autor quanto à sua pretensão em receber o RSR de forma dobrada, porquanto, além de ser incontroverso que sempre usufruiu folga semanal a cada cinco dias trabalhados, a lei estabelece que o descanso semanal será preferencialmente aos domingos, o que implica na natural compensação do trabalho aos domingos com a folga durante a semana.
Julgo improcedente.
A parte recorrente sustenta que "a atual jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que, no caso de adoção do regime 5x1, o trabalho prestado em domingos deverá ser pago em dobro se a concessão do descanso semanal remunerado não coincidir com o domingo ao menos uma vez no período máximo de 3 (três) semanas. Entende-se, para tanto, que se impõe a observância à periodicidade descrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, analogicamente aplicável na espécie." Aponta violação do art. 7º, XV, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula nº 146 do TST. O recurso não alcança conhecimento.
A questão não se encontra pacificada no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633/GO, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1046), fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ainda que se reconheça a transcendência política da matéria, considerando as repercussões da tese jurídica vinculante firmada pelo STF, importante notar que, em relação ao descanso semanal remunerado, a Constituição assegura o direito e estabelece que ele será concedido preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV). Porém, a ideia de preferência não implica concluir que o direito será concedido sempre ou majoritariamente aos domingos. Ao contrário, é possível que norma estatal heterônoma ou norma coletiva, esta pactuada pelo legítimo representante de cada categoria profissional envolvida, disponham sobre os critérios de concessão no âmbito de cada segmento de atividade.
Nesse sentido, a Lei nº 10.101/2000 assegura a possibilidade de trabalho aos domingos no comércio e prevê que o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo. No caso do regime de trabalho 5x1, instituído por regular negociação coletiva, verifica-se que, ao assegurar uma folga a cada cinco dias de trabalho, ao empregado é reconhecido um padrão superior ao da própria legislação geral, na qual se prevê um descanso a cada seis dias, de modo que haverá um número superior de descansos ao longo do ano.
Em tal contexto, considerando a vantagem intrínseca ao próprio sistema de trabalho, bem como considerando que a periodicidade do descanso especificamente aos domingos não constitui, por si só, direito absolutamente indisponível, deve ser prestigiada a autonomia dos atores coletivos, sendo indevido o pagamento em dobro dos domingos trabalhados.
Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte superior:
AGRAVO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. REGIME DE TRABALHO 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO AOS DOMINGOS A CADA TRÊS SEMANAS. Em razão da tese vinculante estabelecida no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral do STF, impõe-se o provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. REGIME DE TRABALHO 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO AOS DOMINGOS A CADA TRÊS SEMANAS. Considerando potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para que se prossiga no julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046. REGIME DE TRABALHO 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO AOS DOMINGOS A CADA TRÊS SEMANAS. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. A fruição do descanso semanal necessariamente no domingo uma vez a cada três semanas trabalhadas não representa direito indisponível ou direito garantido constitucionalmente, sendo válida a negociação coletiva que estabelece o regime de trabalho de 5x1 com a coincidência do descanso semanal aos domingos uma vez a cada sete semanas. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11370-92.2016.5.18.0129, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/12/2024).
AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, o recurso de revista do Reclamante, que versava sobre pagamento das dobras dos domingos laborados em escala 5x1, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de a consonância da decisão regional com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral contaminar a transcendência da causa, cujo valor, de R$ 65.909,85, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (RR-0000019-74.2023.5.09.0567, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 21/02/2025).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO AOS DOMINGOS. ESCALA 5X1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo o regime 5x1, ensejando o repouso semanal remunerado em domingos a cada sete semanas. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR-0010847-60.2023.5.18.0121, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME 5X1. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre o direito à remuneração em dobro pelo labor aos domingos no regime de trabalho 5x1, previsto em negociação coletiva, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da CF. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DENSCANSO SEMANAL REMUNERADO. REGIME 5X1. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT, ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. O caso concreto trata de negociação coletiva que previu o regime de trabalho "5x1", no qual o descanso semanal remunerado somente coincide com os domingos após sete semanas de trabalho Dessa forma, o caso em questão não se enquadra nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal. Precedentes da Sexta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-10718-70.2019.5.18.0129, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/03/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE NULIDADE DE NORMA COLETIVA (SÚMULA 333 DO TST) - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MPT (SÚMULA 333 DO TST). Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC. REGIME 5X1. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. COINCIDÊNCIA DA FOLGA SEMANAL NO DOMINGO A CADA SETE SEMANAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. É certo que, nos termos do inciso XV do artigo 7º da Constituição da República, o repouso semanal remunerado deve ser usufruído "preferencialmente aos domingos", sendo que a Lei nº 10.101/2000, ao dispor sobre a questão, previu que "O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, (...)". Tais disposições, porém, têm como parâmetro o módulo semanal de 7 (sete) dias, garantindo aos trabalhadores o direito a 1 (um) dia de descanso para cada 6 (seis) dias de trabalho. Ocorre que, no regime 5x1, esse módulo é reduzido, propiciando-se ao trabalhador o gozo de 1 (um) dia de descanso a cada 5 (cinco) laborados. Nesse cenário, é válida a norma coletiva que prevê a coincidência da folga semanal com o domingo uma vez a cada sete semanas (regime 5x1), tendo em vista que não se trata de direito indisponível, previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1.046 da tabela de repercussão geral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RRAg-10695-35.2018.5.15.0100, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025).
Diante do quanto exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 10753-71.2020.5.18.0104 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.