Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- OSMAR ANTONIO VILAS BOAS
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OSMAR ANTONIO VILAS BOAS
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- OSMAR ANTONIO VILAS BOAS
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- OSMAR ANTONIO VILAS BOAS
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- OSMAR ANTONIO VILAS BOAS
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 12:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 12:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/bcm/cgr/er
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO REFEITO APÓS A PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. ERRO NÃO CONSTANTE NO PRIMEIRO CÁLCULO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. 1. A decisão exequenda reconheceu "o direito do reclamante a promoções salariais de acordo com o regramento existente antes da alteração imposta em 2010 (12 steps em cada nível, distribuídos em steps 'A' a 'L', com percentual de 3,72% para cada step), abatendo-se os valores já pagos a esse título". 2. O Tribunal Regional manteve a decisão do juízo da execução que determinou a adequação dos primeiros cálculos de liquidação da sentença, registrando que "os cálculos devem ser readequados para apurar das diferenças devidas até a concessão do último step (nível L), que deverá integrar o salário da parte autora para fins da apuração dos reajustes legais e convencionais posteriores" e que, "com vistas ao contraditório e à ampla defesa, a planilha de cálculos readequada deverá indicar a data e o percentual do step aplicável até o nível L", por estarem zeradas a partir de junho de 2012. 3. Refeitos os cálculos e apresentada a impugnação, o Juízo da execução verificou que "o perito aplicou por duas vezes o reajuste convencional de 4,04%, previsto no ACT 2018/2019, um a partir de fevereiro/2018 e outro a partir de março /2018", determinando a exclusão do reajuste realizado em fevereiro de 2018, restando mantido aquele aplicado no mês de março de 2018. 4. Logo, constatando-se que o erro impugnado pela executada não constava no primeiro cálculo de liquidação, que foi refeito, o reconhecimento da preclusão pelo Tribunal Regional, com a reforma da sentença que reconheceu o erro, acaba por violar a coisa julgada.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 6-32.2015.5.09.0672, em que é Recorrente COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR e é Recorrido OSMAR ANTÔNIO VILAS BOAS.
Trata-se de recurso de revista interposto pela executada contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região admitiu o recurso de revista (fls. 3.645-3.650).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3.658-3.672).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossegue-se ao exame do apelo.
EXECUÇÃO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO REFEITO APÓS A PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. ERRO NÃO CONSTANTE NO PRIMEIRO CÁLCULO
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, mediante os seguintes fundamentos (fls. 3.604-3.606):
PRECLUSÃO TEMPORAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - ARTIGO 879 § 2º DA CLT - ERRO RELACIONADO COM O CRITÉRIO DE CÁLCULO O exequente requer "a reforma da decisão singular, para o fim de não conhecer as matérias aduzidas em embargos à execução referentes aos itens 2 e 3 da decisão recorrida (sentença de fls. 3499/3502)". Afirma que "a decisão agravada, neste ponto, contraria a aplicabilidade da preclusão temporal, em razão da total ausência de apresentação de impugnação aos cálculos pela reclamada no prazo fixado no artigo 879 §2º da CLT."
Analiso.
Esta Especializada entende que não ocorre preclusão contra erro manifesto que represente violação à coisa julgada, quando uma verba deferida não tenha sido calculada, quando uma verba não deferida seja indevidamente incluída no cálculo ou quando ocorrer erro aritmético que não envolva critério de cálculo (OJ EX SE n. 38 - TRT9).
No caso em tela, com exceção da matéria referente à dedução da cota parte do empregado, as demais matérias contidas na impugnação da executada (Id. 48fbff1) já foram alcançadas pela preclusão.
Neste sentido, peço vênia para transcrever o voto revisor do Ex.mo Des. ELIAZER ANTONIO MEDEIROS, verbis: "Após o trânsito em julgado da decisão exequenda (fl. 1405 - id. 4b8cdf3), o perito apresentou cálculos (fls. 1961/2177 - id. d487d2f). As partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 879, §2º da CLT (fl. 2240).
A executada então apresentou impugnação quanto aos seguintes pontos: a) valor do vale-alimentação em agosto de 1993; b) dedução da cota do empregado relativa ao vale-alimentação; c) reflexos em 13º salário e abatimento; d) reflexos em férias; e) adicional de férias; f) reflexos em horas extras, DSR, 13º e férias; e g) abatimento das horas extras pagas (fls. 2242/2254 - id.5af695c).
O exequente, por sua vez, se insurgiu quanto aos seguintes pontos: a) diferenças salarias - setps; b) domingos e feriados; c) intervalos; d) intervalo do art. 67 da CLT; e) adicional noturno; f) DSR; g) FGTS; h) parcelas vincendas; e i) correção monetária (fls. 2294/2315 - id. 3980582).
Sem apreciar as teses das impugnações, o Magistrado homologou os cálculos (fls. 2419/2420 - id. 06eba32).
A executada garantiu o juízo e apresentou embargos se insurgindo em face das mesmas questões objeto da impugnação anteriormente apresentada (fls. 2441/2453 - id. 20bfa23). O exequente também apresentou impugnação (fls. 2797/2818 - id. 2bd5e13).
O Magistrado então proferiu sentença de parcial provimento aos embargos e impugnação (fls. 2846/2865 - id. 331bcaf). Após a interposição de recursos, este E. TRT deu parcial provimento aos recursos nos seguintes termos fls. 3183/3184):
ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO DAS PARTES, assim como as contraminutas apresentadas. No mérito, por igual votação, DA R PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EXECUTADA para determinar que os valores quitados pela executada a título de auxílio alimentação, em períodos de fruição de férias, sejam abatidos dos cálculos dos reflexos do vale alimentação em férias acrescidos de 1/3, observado o respectivo mês de competência. Sem divergência de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO EXEQUENTE. Tudo nos termos da fundamentação. DE OFÍCIO, determinar a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8177/1991) no período anterior ao ajuizamento da ação (mantida incidência de IPCAE no período), quando passa a incidir a SELIC.
No retorno dos autos à origem foram elaborados novos cálculos (fls. 3279/3421 - id. 4959ab7) e as partes foram novamente intimadas para manifestar sob pena de preclusão (fl. 3422 - id. af56ea2).
A executada então apresentou impugnação em face das seguintes questões: a) valores do vale-alimentação - ausência de dedução do empregado de novembro de 97 a dezembro de 2009; b) diferenças salariais - duplicidade do reajuste da ACT 2018/2019; e c) intervalo do art. 67 da CLT.
Contudo, após a readequação dos cálculos, somente podem ser impugnadas matérias de ordem pública, relativas à violação da coisa julgada, ou então questões referentes aos novos cálculos. Isso porque, se a matéria trazida no recurso já constava nos cálculos originários e não foi impugnada na primeira oportunidade, operou-se a preclusão.
No caso dos autos, com exceção da matéria referente à dedução da cota parte do empregado, as demais não se enquadram nessas hipóteses. Logo, não podem ser objeto de análise. Já foram alcançadas pela preclusão.
Em que pese as razões do Exmo. Desembargador Relator, penso que as questões referentes à duplicidade do reajuste da ACT 2018/2019 e ao intervalo do art. 67 da CLT não podem ser consideradas erro manifesto que represente violação à coisa julgada.
Nesses tópicos não há alegação no sentido de que uma verba não deferida esteja indevidamente incluída nos cálculos. Os erros apontados são de critérios de cálculo.
Não se aplica a inteligência da OJ EX SE 38, II, deste E. TRT. Incide, no caso, a parte final do item IV do referido verbete:
Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da execução ser conduzida na forma do artigo 884 da CLT. Ocorrerá preclusão quando uma das partes, intimada a se manifestar sobre os cálculos, sob tal cominação, não o fizer. Com efeito, nesses pontos os embargos deveriam ser julgados improcedentes em razão da preclusão."
Dou provimento para reformar a sentença de piso de forma que os pedidos analisados nos itens 2 e 3 sejam considerados improcedentes ("aplicação em duplicidade do reajuste do ACT 2018/2019" e "quantidade de horas extras decorrentes do art. 67 da CLT").
A recorrente alega que: a) os erros apontados na impugnação aos cálculos aconteceram exclusivamente nos cálculos readequados; b) não houve a aplicação em duplicidade do reajuste ACT 2018/2019 nos primeiros cálculos e, por isso, não houve insurgência quando da apresentação da primeira impugnação aos cálculos; e c) não há preclusão a ser aplicada neste caso. Indica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
O recurso alcança conhecimento, tendo sido observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT.
A decisão exequenda reconheceu "o direito do reclamante a promoções salariais de acordo com o regramento existente antes da alteração imposta em 2010 (12 steps em cada nível, distribuídos em steps 'A' a 'L', com percentual de 3,72% para cada step), abatendo-se os valores já pagos a esse título" (fl. 1.056). O Tribunal Regional manteve a decisão do juízo da execução (fl. 2.820) que determinou a adequação dos primeiros cálculos de liquidação da sentença, registrando que "os cálculos devem ser readequados para apurar das diferenças devidas até a concessão do último step (nível L), que deverá integrar o salário da parte autora para fins da apuração dos reajustes legais e convencionais posteriores" e que, "com vistas ao contraditório e à ampla defesa, a planilha de cálculos readequada deverá indicar a data e o percentual do step aplicável até o nível L", por estarem zeradas a partir de junho de 2012. Refeitos os cálculos e apresentada a impugnação pela executada por entender que houve aplicação em duplicidade do reajuste ACT 2018/2019 (fls. 3.409-3.411), o juízo da execução verificou que "o perito aplicou por duas vezes o reajuste convencional de 4,04%, previsto no ACT 2018/2019, um a partir de fevereiro/2018 e outro a partir de março /2018", determinando a exclusão do reajuste realizado em fevereiro de 2018, restando mantido aquele aplicado no mês de março de 2018. Logo, constatando-se que o erro impugnado pela executada não constava no primeiro cálculo de liquidação, que foi refeito, o reconhecimento da preclusão pelo Tribunal Regional, com a reforma da sentença que reconheceu o erro, acaba por violar a coisa julgada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução quanto à aplicação em duplicidade do reajuste do ACT 2018/2019.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução quanto à aplicação em duplicidade do reajuste do ACT 2018/2019.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Provimento
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RR - 6-32.2015.5.09.0672 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.