Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMAS 1.389 E 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. DIFERENÇAS. SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A ré embarga de declaração invocando a suspensão geral dos processos relacionados com o Tema 1.389 da Repercussão Geral.
2. A questão jurídica debatida nos presentes autos, entretanto, não diz respeito a contrato civil de prestação de serviço, contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, mas à licitude da terceirização (Tema 725 da repercussão geral), tanto que o acórdão regional destaca que a trabalhadora teve sua CTPS anotada (ainda que por interposta pessoa).
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 11847-52.2017.5.15.0101, em que é Embargante FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e são Embargado(a)S GRUPO CASAS BAHIA S.A. e PAULA RITA SANTOS TOMAZ DE AQUINO.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão desta Primeira Turma que não conheceu do seu recurso de revista, a ré FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO embarga de declaração alegando fato novo, consistente em decisão proferida pelo Ministro Relator Gilmar Mendes, determinando a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral.
Não tem razão.
A questão jurídica debatida nos presentes autos não diz respeito a contrato civil de prestação de serviço, contratação de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica, mas à licitude da terceirização (Tema 725 da repercussão geral), tanto que o acórdão regional destaca que a trabalhadora teve sua CTPS anotada (ainda que por interposta pessoa).
O recurso, portanto, não está relacionado com o Tema 1.389, não havendo que se falar em suspensão de tramitação.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator