Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DE FREITAS CONFECCOES LTDA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES
16/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO KHOURI FILHO
16/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES
- GILBERTO KHOURI FILHO
- DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI
- PAULO DE FREITAS CONFECCOES LTDA
- BLUE SECRET - CONFECCOES LTDA
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA SOUZA DE PAULA
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES
- GILBERTO KHOURI FILHO
- DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI
- HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PAULO DE FREITAS CONFECCOES LTDA
- VESTE S.A. ESTILO
- BLUE SECRET - CONFECCOES LTDA
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA SOUZA DE PAULA
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA SOUZA DE PAULA
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO KHOURI FILHO
- HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- VESTE S.A. ESTILO
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES
- M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
- DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI
- C&A MODAS S.A.
- GILBERTO KHOURI
- GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- VESTE S.A. ESTILO
- GILBERTO KHOURI FILHO
- M. H. VIEIRA PRESENTES E DECORACOES LTDA
- HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PAULO DE FREITAS CONFECCOES LTDA
- BLUE SECRET - CONFECCOES LTDA
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA SOUZA DE PAULA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO DE FREITAS CONFECCOES LTDA
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO KHOURI FILHO
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES
- GILBERTO KHOURI FILHO
- DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI
- PAULO DE FREITAS CONFECCOES LTDA
- BLUE SECRET - CONFECCOES LTDA
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA SOUZA DE PAULA
14/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES
- GILBERTO KHOURI FILHO
- DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI
- HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PAULO DE FREITAS CONFECCOES LTDA
- VESTE S.A. ESTILO
- BLUE SECRET - CONFECCOES LTDA
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA SOUZA DE PAULA
02/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA SOUZA DE PAULA
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GILBERTO KHOURI FILHO
- HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- VESTE S.A. ESTILO
25/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECCOES
- M5 INDUSTRIA E COMERCIO DE VESTUARIO EM GERAL EIRELI
- DOM JUAN CONFECCOES - EIRELI
- C&A MODAS S.A.
- GILBERTO KHOURI
- GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- VESTE S.A. ESTILO
- GILBERTO KHOURI FILHO
- M. H. VIEIRA PRESENTES E DECORACOES LTDA
- HARDBALL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PAULO DE FREITAS CONFECCOES LTDA
- BLUE SECRET - CONFECCOES LTDA
22/07/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA SOUZA DE PAULA
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/06/2025, 12:30
Trânsito em julgado
12/06/2025, 12:30
Publicação
19/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/rmn/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU GILBERTO KHOURI FILHO EM RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. FALTA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Interposto o recurso de revista, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
2. Na hipótese, a transcrição apresentada pela parte recorrente não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, a fundamentação do Tribunal de origem sobre a questão devolvida. 3. A inobservância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECÇÕES - ME E OUTRAS. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 388 do TST, que é específico para a massa falida, sendo, portanto, devido o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1112-50.2017.5.09.0513, em que é Agravante(s) e Recorrido(s) GILBERTO KHOURI FILHO, é Agravado(s) e Recorrente(s) M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECÇÕES - ME E OUTRAS e são Agravado(s) e Recorrido(s)S C&A MODAS S.A., GEP INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), HARDBALL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), M5 INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., MARCIA SOUZA DE PAULA e RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A..
Interposto recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo o admitiu apenas o quanto ao tema afeto à aplicação da multa do art. 477 da CLT da ré M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECÇÕES - ME E OUTRAS, deixando de receber o recurso do réu GILBERTO KHOURI FILHO no que se refere aos benefícios da justiça gratuita. Buscando o seguimento da matéria obstada, o réu GILBERTO KHOURI FILHO interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU GILBERTO KHOURI FILHO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 128 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
O Recorrente requer seja aplicada a súmula 128 do C. TST para o fim de isentá-lo do preparo recursal. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita para o mesmo escopo.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"Convertido o feito em diligência para oportunizar ao réu GILBERTO KHOURI FILHO o recolhimento de custas processuais e depósito recursal, não comprovou o recorrente o cumprimento dos depósitos.
Assim, não conheço do recurso ordinário interposto pelo réu GILBERTO KHOURI FILHO, por deserto."
Não se vislumbra possível violação alegada porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da matéria arguida pelo recorrente. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Nas razões de agravo de instrumento, o réu combate os óbices erigidos pelo juízo de prelibação e roga pelo recebimento do recurso de revista.
A despeito da argumentação apresentada, o agravo de instrumento não comporta provimento, ainda que por fundamento diverso.
Interposto o recurso de revista, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realizar o cotejo analítico entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
Na hipótese, o recorrente transcreve, para fins de demonstração do prequestionamento, o seguinte trecho:
ADMISSIBILIDADE
Convertido o feito em diligência para oportunizar ao réu GILBERTO KHOURI FILHO o recolhimento de custas processuais e depósito recursal, não comprovou o recorrente o cumprimento dos depósitos.
Assim, não conheço do recurso ordinário interposto pelo réu GILBERTO KHOURI FILHO, por deserto.
É pacífico nesta Corte o entendimento de que não reúne condições de prosseguir o recurso de revista que não observa o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, cuja redação inaugurou nova sistemática para o recurso de revista no processo do trabalho, in verbis:
§ 1.º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista;
(...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Assim, a aludida transcrição, no caso em tela, não satisfaz os requisitos dispostos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, a fundamentação do Tribunal de origem sobre a questão devolvida. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DIVERSO DO CAPÍTULO IMPUGNADO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE FIXADA NA ADI 5766/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (AIRR-1001522-54.2018.5.02.0383, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 05/03/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição de trecho diverso daquele relacionado à decisão em análise desatende ao requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-100440-06.2017.5.01.0341, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/02/2023).
ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO MARANHÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DIVERSA DAQUELA ENCONTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTE À MATÉRIA EM QUESTÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta transcrição de trecho diverso daquele encontrado no acórdão regional. A alteração legislativa, no aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (AIRR-16955-49.2015.5.16.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/06/2024).
[...] 3 - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DIVERSO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Com efeito, a parte recorrente indicou o trecho do julgado que não corresponde ao do acórdão proferido nos autos, deixando de atender ao comando do referido dispositivo de lei. 3 - Ressalte-se que a transcrição de trecho de acórdão diverso não pode ser considerada mero defeito formal ou equívoco de digitação, pois isso impede a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, no caso do art. 896, "c", da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os confrontados, nas hipóteses do art. 896,"a" e "b", da CLT. Agravo não provido (Ag-AIRR-202-53.2020.5.05.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2023).
Desse modo, não preenchido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não há falar em exame da transcendência, tampouco em exame do mérito da questão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RÉS M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECÇÕES - ME E OUTRAS
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. INAPLICABILIDADE
O Tribunal Regional manteve a sentença, adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis:
Verbas rescisórias e multa dos Arts. 477 e 467 Pugnam, as reclamadas, pela exclusão da condenação ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, bem como das verbas rescisórias deferidas na origem. Alegam que encontram-se em recuperação judicial, não podendo serem condenadas perante essa Especializada.
Analiso.
A Súmula 388 do C. TST afasta a condenação em multa do artigo 477 da CLT quando há decretação de falência do empregador:
"Súmula nº 388 do TST - MASSA FALIDA. ARTS. 467 E 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 201 e 314 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 201 - DJ 11.08.2003 - e 314 - DJ 08.11.2000) "
A interpretação a ser dada à súmula acima transcrita é a de que se aplica apenas nos casos em que a rescisão contratual ocorre em data posterior à decretação da falência, tendo em vista que a empresa em tal condição não tem disponibilidade financeira para responder pelo pagamento das verbas rescisórias.
No caso, a ré encontra-se em recuperação judicial, o que não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de quaisquer verbas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sendo inaplicável a Súmula 388 do TST.
Pois bem.
O artigo 467 da CLT, dispõe que "Em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Assim, a penalidade inserta no art. 467 da CLT somente se aplica às verbas rescisórias incontroversas, quando não pagas em primeira audiência.
Logo, inaplicável à hipótese a sanção a que alude o art. 467 da CLT, porquanto esta somente se mostra passível na ocorrência de verbas rescisórias incontroversas que não tenham sido pagas na primeira vez em que as partes comparecem em Juízo, não sendo esta a situação dos autos, em que se vê que todos os títulos foram objeto de contestação (ID. 7594a5a - Pág. 2).
Ante o exposto, reformo a sentença de origem para excluir a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. Por fim, quanto as demais verbas deferidas na origem, considerando que não foi decretada a falência da ré, entendo que a decisão judicial está em conformidade com a OJ EX SE 115 deste Regional, vejamos:
"MASSA FALIDA. EXECUÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT.
Falência decretada após o rompimento do contrato não exime a executada do adimplemento das multas indicadas, cujos deferimentos decorrem do não pagamento de parcelas incontroversas em primeira audiência e das verbas rescisórias, ou atraso na sua quitação, sem que isso acarrete inobservância à OJ 201 da SDI-1/C. TST. Sem divergência, APROVADA. (RA/SE 1/2004. DJPR 14.05.04).
Nesse sentido já decidiu esta E. 6ª Turma, nos autos 03093-2013-664-09-00-6, acórdão publicado em 08/11/2013, em que foi relator o Exmo. Desembargador Sérgio Murilo Rodrigues Lemos.
Não havendo reforma do principal, o acessório (reflexos) seguem a mesma sorte.
Nada a reparar. (Grifos)
A parte ré pugna para que seja afastada a aplicação da multa do art. 477 da CLT sob o fundamento de que "encontra-se em recuperação judicial, portanto o inadimplemento das verbas rescisórias da parte Reclamante não foi voluntário, mas motivado pelo pedido de falência aberto, que foi posteriormente convertido em recuperação judicial". Indica contrariedade à Súmula nº 388, do TST e transcreve arestos para o cotejo de teses.
Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Na hipótese, a Corte regional manteve a aplicação da multa do art. 477 da CLT sob o fundamento de que "a ré encontra-se em recuperação judicial, o que não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento de quaisquer verbas, inclusive as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, sendo inaplicável a Súmula 388 do TST".
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não atrai a aplicação analógica do entendimento contido na Súmula nº 388 do TST, que é específico para a massa falida, sendo, portanto, devido o pagamento da penalidade do art. 467 e da multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT.
Nesse sentido são os seguintes julgados de todas as Turmas desta Corte, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 388 DO TST. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, consubstanciada na Súmula n.º 388, no sentido de que a penalidade do art. 467 e a multa do § 8.º do art. 477 da CLT não se aplicam à massa falida, situação que não se confunde com a recuperação judicial. Óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido (AIRR-0010915-84.2023.5.03.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/03/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que são devidas as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT para empresas em recuperação judicial, não incidindo apenas nos casos de falência, conforme Súmula nº 388 do TST ( A Massa Falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT). Precedentes. Agravo interno desprovido (AIRR-0010799-55.2023.5.18.0104, 2ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 25/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. APLICABILIDADE ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Incontroverso que o reclamante não recebeu suas verbas rescisórias, sendo devida, portanto, a parcela. Ressalta-se que o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado à vista, de forma integral, consoante o disposto no § 6º do artigo 477 da CLT, estando o pagamento parcelado sujeito à incidência da multa prevista no § 8º do referido dispositivo legal, principalmente no presente caso em que as parcelas não foram pagas. As verbas rescisórias consistem em direito indisponível do empregado, motivo pelo qual não há que se falar em quitação plena do contrato de trabalho, diante do ajuste de parcelamento dos créditos trabalhistas, mormente porque na hipótese é igualmente incontroverso que o referido ajuste sequer foi cumprido pela reclamada. No tocante à multa do artigo 467 da CLT, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não se aplica por analogia o teor da Súmula nº 388 do TST às empresas em recuperação judicial, sendo devida, nessa hipótese, a condenação ao pagamento da referida multa. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. [...] (RRAg-758-78.2021.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024).
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (TENCEL ENGENHARIA EIRELI) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada nesta Eg. Corte Superior, segundo a qual não se aplica o entendimento da Súmula nº 388 do TST aos casos em que a empresa Reclamada encontra-se em recuperação judicial. Julgados. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - BASE DE CÁLCULO Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT deve ser calculada com base na totalidade das parcelas de natureza salarial, incluindo o salário (básico ou contratual) e mais as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-11038-65.2022.5.18.0081, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/04/2024).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são aplicáveis à empresa que esteja em recuperação judicial, porquanto o entendimento consubstanciado na Súmula nº 388 desta Corte só se aplica às empresas cuja falência foi decretada. Precedentes. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido (Ag-AIRR-1441-09.2020.5.12.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 31/03/2023).
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENDICON - ENGENHARIA DE INSTALAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. TRANSCENDÊNCIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA Nº 388 DO TST. NÃO INCIDÊNCIA. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT manteve a condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que, na data da rescisão do contrato de trabalho, a agravante dispunha de seu patrimônio, estava sob o regime de recuperação judicial. Para tanto, ficou consignado: " No caso concreto, o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 08/04/2020 a 03/05/2021, como demonstram os documentos colacionados aos autos. É ponto incontroverso, ainda, que o pedido de recuperação judicial ocorreu antes da rescisão do contrato de trabalho do autor, em 23/04/2021 (ID. ce668fc). Nesse contexto, é assente que o procedimento de recuperação judicial da reclamada não tem o condão de a eximir de suas obrigações trabalhistas, inclusive quanto ao pagamento das parcelas rescisórias, tendo em vista que tal regime não implica necessariamente o encerramento das suas atividades nem a impede de ter a administração de seu patrimônio. Outrossim, tem-se que a jurisprudência predominante no âmbito do c. TST é a de que o entendimento contido na sua Súmula nº 388 (de que a massa falida não se sujeita à penalidade do art. 467 e nem à multa do § 8º do art. 477, ambos da CLT) somente tem aplicação quando a falência é anterior à fluência do prazo para pagamento das verbas trabalhistas devidas ao empregado. [...]. Desse modo, é irretocável a decisão de origem sobre a matéria ". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (AIRR-477-56.2022.5.07.0026, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024).
[...] II - AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S.A. INDENIZAÇÕES DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula/TST nº 388 é o de que a massa falida não se sujeita às indenizações dos artigos 467 e 477 da CLT. Decorre da interpretação literal desse verbete que as restrições nele contidas devem ser aplicadas apenas após a decretação de falência, não alcançando as empresas que ainda se encontrem em recuperação judicial. Precedentes. Assim, não ficou demonstrada a transcendência do recurso, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [...] (Ag-AIRR-100367-65.2018.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que a previsão constante na Súmula n° 388 do TST exclui apenas a massa falida das penalidades previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, não abrangendo, portanto, o caso de empresas que se encontram em recuperação judicial. Incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-1001795-25.2023.5.02.0038, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/03/2025).
Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito.
Por tais fundamentos, concluiu-se que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do réu GILBERTO KHOURI FILHO e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista das rés M. D. ALMEIDA SILVA - CONFECÇÕES - ME E OUTRAS.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator
16/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Petição (outras))
14/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Décima Terceira Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 1112-50.2017.5.09.0513 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 19:48
Ato ordinatório
20/03/2025, 19:40
Remessa (outros motivos)
19/03/2025, 17:03
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2025, 11:38
Conclusão (para julgamento)
27/09/2024, 19:00
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:48
Remessa (outros motivos)
27/09/2024, 17:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/09/2024, 12:11
Petição (Renúncia de mandato)
17/09/2024, 16:53
Conclusão (para julgamento)
28/03/2022, 16:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/03/2022, 19:06
Publicação
16/03/2022, 07:00
Remessa (outros motivos)
11/03/2022, 10:01
Ato ordinatório
11/03/2022, 10:01
Ato ordinatório
11/03/2022, 10:00
Remessa (outros motivos)
10/03/2022, 19:11
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/02/2022, 15:35
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 10:43
Redistribuição (sorteio; sucessão)
08/08/2021, 18:13
Remessa (outros motivos)
08/08/2021, 18:10
Remessa (outros motivos)
05/08/2021, 11:23
Conclusão (para julgamento)
24/05/2021, 12:59
Redistribuição (sucessão; sorteio)
18/05/2021, 19:42
Remessa (outros motivos)
18/05/2021, 18:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
22/06/2020, 13:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)