Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/rmn/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO BRADESCO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 452 DO TST. Segundo o entendimento consolidado no verbete Sumular nº 452 desta Corte Superior, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "ainda que o Reclamado sustente não existir Plano de Cargos e Salários, fica evidente que não só realizou estudos e formulou um plano, como efetivamente o implementou em relação a um grande número de empregados. A ausência de homologação do PCS não é capaz de impedir sua aplicação". 2. A tese recursal no sentido de que não houve comprovação de que o réu possuía plano de cargos e salários esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST.
3. O item I da Súmula nº 6 do TST estabelece que, "para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente". 4. Interpretando o sentido e o alcance do referido Verbete, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exigência de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho é requisito para que o empregador possa comprovar a existência de quadro de carreira como fato obstativo à pretensão de equiparação salarial. Não obstante, tratando-se de pedido de diferenças salariais em razão das progressões sonegadas, a ausência de homologação do plano pelo Ministério do Trabalho não se presta a afastar a incidência das normas instituídas pela própria parte ré que estabelecem critérios de progressão funcional no âmbito da empresa. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1868-98.2017.5.09.0015, em que é Agravante e Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e é Agravado e Recorrido SANDRO LUIZ DE OLIVEIRA.
Interposto recurso de revista contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o juízo de admissibilidade do Tribunal a quo o admitiu apenas quanto ao tema afeto à diferença salarial, deixando de receber o recurso no que se refere à prescrição. Buscando o seguimento da matéria obstada, o réu interpôs agravo de instrumento.
Contrarrazões e contraminuta apresentadas pela parte autora.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
Prescrição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.
Orecorrente insurge-se contra o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão de sua condenação ao pagamento de diferenças salariais previstas em PCS. Alega que "ao pedido relativo ao recebimento de benefícios instituídos pelo PCCS/98 - parcelas não asseguradas em lei - incide a prescrição total, haja vista tratar-se de ato único não implementado em favor do ora recorrido".
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O Autor postulou, na petição inicial, a condenação do Réu ao pagamento de diferenças salariais ao alegar que não foram observadas as faixas salariais fixadas em Plano de Cargos e Salários estabelecidos na empresa.
Tratando-se de parcelas de cunho salarial, decorrentes de promoções previstas em Plano de Cargos e Salários não observado pela Reclamada, não se aplica a prescrição total. Nesse sentido, a Súmula 452 do E. TST afasta a tese de prescrição total das diferenças salariais decorrentes de inobservância de critérios de promoção estipulados em norma interna:
"DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".
Observe-se que a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do E. TST ("Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei").
Portanto, rejeita-se."
Diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com a (ao) Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivo da CRFB/88, ou contrariedade a enunciado de súmula (Súmula 333 do TST).
Denego.
O réu interpõe o presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Defende que não que se falar em revolvimento de fatos e provas e em contrariedade à iterativa, notória e atual jurisprudência. Pugna para que seja aplicada a prescrição total quanto ao pedido ao pagamento de diferenças salariais. Sustenta que, "diferentemente do entendimento adotado no V. acórdão, que aplicou a prescrição parcial ao caso, a lesão havida na supressão do pagamento das parcelas previstas em regulamento interno não se renova, pois não se trata. de prestação sucessiva assegurada por preceito de lei." Indica, entre outros fundamentos, contrariedade à Súmula nº 294 do TST e divergência jurisprudencial. A parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
Na hipótese, a Corte Regional consignou expressamente que "a pretensão obreira é fundada no descumprimento de regulamento próprio e não alteração do pactuado, não se aplicando ao caso a parte inicial da Súmula 294 do E. TST". Segundo o entendimento consolidado no verbete Sumular n.º 452 desta Corte Superior, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". No mesmo sentido, colacionam-se os julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte Superior:
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRIÊNIOS. PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Oitava Turma desta Corte Superior deu provimento ao recurso de revista do reclamado para restabelecer a r. sentença que pronunciou a prescrição total da pretensão alusiva aos quadriênios. 2. Sobre tal questão, esta egrégia Subseção firmou o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão obreira à percepção de diferenças salariais pela não concessão dos quadriênios previstos no PCS de 1988 do SESC-PR, por tratar-se, não de alteração, mas de descumprimento do pactuado, o que faz incidir a prescrição parcial, nos termos da Súmula 294, parte final. Precedentes. 3. Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-ARR-656-13.2011.5.09.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/06/2018).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. SESC-PR. QUADRIÊNIOS. CONGELAMENTO. DIVERGÊNCIA SUPERADA POR ITERATIVA, NOTÓRIA E ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento aos embargos ante a constatação de que a jurisprudência iterativa, notória e atual do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que incide a prescrição parcial à pretensão de diferenças de quadriênios, parcela prevista na Resolução nº 2.697/88, congelados pela superveniente Resolução nº 4.317/93. Prevalência do entendimento de que se cuida de descumprimento do pactuado em relação a direito já incorporado ao contrato de trabalho a afastar a Súmula 294 do TST. Aplicação da norma do art. 894, § 2º, da CLT. Ressalva de entendimento do Relator. Agravo regimental não provido." (AgR-E-RR-252-59.2011.5.09.0028, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 12/5/2017)
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRIÊNIOS. PRETENSÃO DEDUZIDA COM FUNDAMENTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1988. Cinge-se a controvérsia à prescrição a ser aplicada, se parcial ou total, quanto ao pedido de diferenças salariais pela não concessão das promoções por antiguidade quadrienais nos anos de 2003, 2007 e 2011. Por entender que o exame do prazo prescricional deve ser realizado de forma abstrata a partir da pretensão formulada na petição inicial, sob pena de obstar o direito de ação, sem adentrar na análise do mérito, percebe-se, a partir dos dados informados no acórdão recorrido, que o pedido do autor é de recebimento dos quadriênios previstos no PCS de 1988, referente ao período compreendido entre 2003 e 2011, fundamentado nos princípios do direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI) e da inalterabilidade contratual lesiva (CLT, art. 468), e que no mesmo ano de criação do PCS de 1988, foi editada a Resolução nº 2.696/88 atribuindo efeito de cláusula contratual ao quadriênio, o que demonstra estar diante de alegação de descumprimento do pactuado de modo a atrair a aplicação da prescrição parcial, nos exatos termos da parte final da Súmula 294 deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR-415-86.2012.5.09.0001, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 20/4/2017)
AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SESC. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRIÊNIOS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-ED-RR - 1582-94.2013.5.09.0651, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT de 31/10/2017)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPESA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA Nº 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por se tratar do direito de prestações sucessivas (diferenças salariais decorrentes do descumprimento do PCCR), a violação se renova mês a mês, incidindo o entendimento da Súmula nº 452 do TST, verbis: "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ". 2. Incidência da Súmula nº 333 do TST e da Súmula nº 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-860-24.2022.5.06.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024).
[...] II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. REAJUSTES DOS QUADRIÊNIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento pacificado desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição pela não concessão dos reajustes dos quadriênios, previstos no Plano de Cargos e Salários do SESC/PR. Nesses casos, considera-se configurado o descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês. Inaplicável a Súmula 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido (Ag-ARR-65-80.2015.5.09.0652, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/05/2024).
[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INCIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRIÊNIO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Não obstante o reclamado, por meio da Resolução nº 4.317/93, tenha extinto a parcela denominada quadriênio, assegurou a continuidade do seu pagamento aos empregados que já integravam o quadro de pessoal. Não se trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, porquanto não observada a própria resolução do reclamado assecuratória do adimplemento da parcela. Nesse contexto, inviável a aplicação da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, porquanto se trata de lesão que se renova mês a mês. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido (RR-267-58.2018.5.09.0068, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2022).
RECURSO DE REVISTA - SESC - PRESCRIÇÃO - QUADRIÊNIOS - DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. A SBDI-1 do TST, na sessão de julgamento do dia 6/4/2017, definiu que é apenas parcial a prescrição relativa aos quadriênios do SESC. Por se tratar de verba estabelecida em norma interna, o quadriênio se encontra aderido ao contrato de trabalho dos empregados do reclamado, caracterizando a existência de lesão renovável mês a mês e descumprimento do pactuado, atingindo somente as parcelas anteriores ao quinquênio. Portanto, nessa situação específica, inaplicável a Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...)" (TST-RR-1628-46.2011.5.09.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 28/06/2018).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO - PRESCRIÇÃO INCIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRIÊNIO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Constatada má-aplicação da Súmula 294 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - PRESCRIÇÃO INCIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUADRIÊNIO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Não obstante o reclamado, por meio da Resolução nº 4.317/93, tenha extinto a parcela denominada quadriênio, assegurou a continuidade do seu pagamento aos empregados que já integravam o quadro de pessoal. Não se trata de alteração, mas de descumprimento do pactuado, porquanto não observada a própria resolução do reclamado assecuratória do adimplemento de parcela. Nesse contexto, inviável a aplicação prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, porquanto se trata de lesão que se renova mês a mês. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido... (ARR-71-98.2014.5.09.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 20/09/2019).
Em tal contexto, irrefutável a decisão proferida pelo Tribunal Regional, aplicando-se o óbice da Súmula nº 333, do TST e sendo forçoso reconhecer que a matéria trazida à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo e, portanto, não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O Tribunal Regional reformou a sentença, adotando a seguinte fundamentação, no trecho de interesse, verbis:
Plano de cargos e salários O Autor sustenta que ficou demonstrado através da prova oral e documental que o Plano de Cargos e Salários (PSC) do Grupo HSBC foi implementado em 1998. Argumenta que este C. Tribunal entende que é desnecessária a homologação de Plano de Cargos e Salários no MTE. Requer sejam deferidas as diferenças salariais decorrentes da não aplicação do PCS, conforme pleiteado na petição inicial
O MM. Juízo de origem entendeu que a Autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de PCS válido durante o vínculo empregatício (fls. 2372).
Analisa-se. O Reclamado negou a existência de um plano de cargos e salários implantado (fls.358).
O Reclamante juntou aos autos os documentos de fls. 341/352, referentes ao Plano de Cargos e Salários do Réu e ao Guia de Recursos Humanos.
Em correspondência interna assinada pela Diretora de Recursos Humanos, de maio de 1999, são mencionadas diversas mudanças na área de administração de pessoal do Banco, com recapitulação de diversos programas implementados pelo Réu, entre eles o Plano de Cargos de Salários, nos seguintes termos (fl. 343):
"Foram estabelecidos os mecanismos para uma política salarial justa e competitiva, assim como para o reconhecimento de desempenho individual. Em 1998, 4.632 funcionários foram enquadrados no plano, recebendo reajustes salariais, e até abril deste ano, foram beneficiados outros 1.534 funcionários, sendo que, desses, 622 funcionários foram promovidos de cargo e função. Vale lembrar que, em muitos casos, o enquadramento não se traduz em aumentos salariais, porque os funcionários já têm salários adequados dentro de suas respectivas escalas salariais".
Por sua vez, consta no guia Guia de Recursos Humanos apresentado à 346:
"O Plano de Cargos e Salários do Grupo HSBC no Brasil foi implantado utilizando-se a metodologia Hay. Esta define a estrutura de cargos e suas faixas de remuneração, conferindo aos salários parâmetros de equilíbrio interno, que é a quantificação da função exercida, e equilíbrio externo, que é o valor e peso atribuído ao cargo no mercado".
Ainda que o Reclamado sustente não existir Plano de Cargos e Salários, fica evidente que não só realizou estudos e formulou um plano, como efetivamente o implementou em relação a um grande número de empregados. A ausência de homologação do PCS não é capaz de impedir sua aplicação. Há precedente desta E. 5ª Turma envolvendo a matéria, que assim decidiu nos autos 33928-2012-028-09-00-9 (publicação em 31/03/2015, Relator Des. Archimedes Castro Campos Júnior), em que o Banco Réu também figura no polo passivo:
"A aprovação pelo órgão competente do quadro de carreira constitui-se condição apenas para que se preste como óbice à equiparação salarial. Entretanto, mesmo sem registro, adotando o empregador regulamento onde assegure promoções periódicas a seus empregados, estas condições passam a integrar o contrato de trabalho, não podendo ser alteradas, suprimidas e muito menos descumpridas (art. 444, CLT; Súmula nº 51 do E. TST)".
Assim, comprovada a existência da política salarial interna instituída na empresa, caberia ao Banco Réu demonstrar que o Autor não teria direito às diferenças salariais pleiteadas, ou mesmo justificar em qual parâmetro ela estaria enquadrada, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. No mesmo sentido, já decidiu esta C. 5ª Turma consoante precedentes 38517-2013-001-09-00-1, publicação em 28/04/2015, Exmo. Des. Relator Marco Antônio Vianna Mansur; e autos 38869-2013-011-09-00-4, publicação em 05/02/2016, Exmo. Des. Relator Archimedes Castro Campos Junior.
São devidas, portanto, as diferenças salariais requeridas, conforme postulado na petição inicial, adotando-se o quartil mínimo das tabelas de fls. 357/358.
Ante o exposto, reforma-se a r. sentença para deferir ao Autor as diferenças salariais pleiteadas de acordo com as tabelas e níveis instituídos pelo Réu, em decorrência da política interna do Reclamado, observados os reajustes salariais concedidos ao longo do vínculo empregatício e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, PLR, PPR e FGTS.
Nas razões do presente recurso, o recorrente aponta "violação direta aos artigos 818, I da CLT e 373, I, do CPC/2015, visto que não comprovado o fato constitutivo do direito obreiro [instauração de plano de cargos e salários no âmbito da região do reclamante], bem como houve regular indicação de dissenso jurisprudencial". Pontua que "os documentos trazidos pelo agravado não demonstram, de forma categórica, a implementação da organização dos funcionários do banco recorrente em quadro de carreira". Acrescenta, ainda, que "não possui requisito de validade formal, qual seja, homologação pela autoridade administrativa, Ministério do Trabalho - MTE, o que obsta a pretensão obreira em face do disposto no artigo 461, § 2º, da CLT". Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "ainda que o Reclamado sustente não existir Plano de Cargos e Salários, fica evidente que não só realizou estudos e formulou um plano, como efetivamente o implementou em relação a um grande número de empregados. A ausência de homologação do PCS não é capaz de impedir sua aplicação". A tese recursal no sentido de que não houve comprovação de que o réu possuía plano de cargos e salários esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Verifica-se, portanto, que a Corte de origem não dirimiu a controvérsia com base na distribuição do ônus da prova, mas no exame da prova efetivamente produzida. Incólumes os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC.
Ademais, o item I da Súmula nº 6 do TST estabelece que, "para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente". Interpretando o sentido e o alcance do referido Verbete, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exigência de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho é requisito para que o empregador possa comprovar a existência de quadro de carreira como fato obstativo a uma eventual pretensão obreira de equiparação salarial.
Não obstante, tratando-se de pedido de diferenças salariais, a ausência de homologação do plano pelo Ministério do Trabalho alegada em defesa não se presta a afastar a incidência das normas instituídas pela própria ré que estabelecem critérios de progressão funcional no âmbito da empresa.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo réu. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " a documentação apresentada pela reclamante deixa evidente a implementação de plano de cargos e salários pelo seu então empregador, inclusive a correspondência de maio de 1999 assinada pela Diretora de Recursos Humanos do HSBC é expressa ao tratar do "plano de cargos e salários" (ID. ba232e5). O fato de o plano de cargos e salários não ter homologação não impede a concessão das diferenças salariais requeridas pelo reclamante, eis que se trata de mera formalidade que não tem o condão de afastar a pretensão ". 3. A tese recursal no sentido de que não houve comprovação de que o réu possuía plano de cargos e salários esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. 4. O item I da Súmula n.º 6 do TST estabelece que " Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente ". 5. Interpretando o sentido e o alcance do referido Verbete, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a exigência de homologação do plano de cargos e salários pelo Ministério do Trabalho é requisito para que o empregador possa comprovar a existência de quadro de carreira como fato obstativo à pretensão de equiparação salarial. Não obstante, tratando-se de pedido de diferenças salariais em razão das progressões sonegadas, a ausência de homologação do plano pelo Ministério do Trabalho não se presta a afastar a incidência das normas instituídas pela própria ré que estabelecem critérios de progressão funcional no âmbito da empresa. Precedentes de todas as Turmas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-348-90.2019.5.17.0151, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/02/2025).
[...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. PETROBRÁS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS INSTITUÍDO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença a qual reconheceu o direito à equiparação salarial. Consignou que as normas coletivas aprovaram o Plano de Classificação e Avaliação de Cargos e que nele havia previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Para se entender de modo diverso, pela ausência de alternância de critérios de promoção por merecimento e antiguidade no plano de cargos e salários da reclamada, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 desta Corte cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial. Registre-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é válido o plano de cargos e salários aprovado por regular negociação coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, quando presente o requisito de alternância dos critérios de promoção por merecimento e antiguidade. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (RRAg-1000-59.2013.5.01.0282, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/02/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DO BANCO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS EM QUADRO DE CARREIRA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. No caso, o acolhimento da conclusão de que inexiste plano de cargos e salários no âmbito da empresa encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, na medida em que, após a análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, a Corte Regional registrou que " o próprio ' Guia de Recursos Humanos' anexado pelo autor dispõe que ' Este assunto encontra- se na íntegra no 'Normativo de Recursos Humanos - Plano de Cargos e Salários', sendo razoável pressupor que o réu poderia anexar o inteiro teor do normativo a fim de amparar suas alegações ". Ademais, é irrelevante a discussão atinente à ausência de homologação do PCS pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pois essa homologação é pertinente quando se trata de pretensão de equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT, o que não é o caso dos autos. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. [...] (Ag-AIRR-138-84.2017.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/03/2025).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A norma coletiva negociada entre as categorias profissional e econômica, por meio de dissídio coletivo, afasta a necessidade de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. No que tange à suposta ausência de critério da alternância de promoções por antiguidade e merecimento, as alegações da parte reclamante contrariam o quadro fático delineado no acórdão recorrido e, com isso, esbarram no óbice daSúmula 126do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-RR-11809-41.2016.5.03.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/09/2024).
AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.) Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. O Recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, e não foram preenchidas as exigências do art. 896, § 1°-A, da CLT. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, seja por meio da transcrição do fragmento, seja da sinalização do número da página e do parágrafo do acórdão do Regional em que se encontra o trecho da matéria impugnada, por exemplo. Frise-se que é dever do recorrente não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, pois não se insurgiu contra a afirmação do TRT de que o reclamado trouxe, nas razões de recurso ordinário, " de forma inédita a alegação de que o descumprimento do Plano de Cargos e Salários criado pela empresa atrai a aplicação da prescrição total com base no art. 11, §2º, da CLT ". No recurso de revista, o Banco, ora agravante refuta apenas a aplicação da prescrição parcial, sem refutar os fundamentos de ordem processual postos pelo TRT. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTIPULADOS EM TABELAS SALARIAIS ESTABELECIDAS NO PCS/98 DO BANCO HSBC (SUCEDIDO PELO BANCO BRADESCO S.A.). PLANO DE CARGOS DE SALÁRIOS VÁLIDO E EFICAZ. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentação. O TRT concluiu que " da análise das provas coligidas nos autos, verifica-se robusto o acervo probatório documental a respeito da existência e implementação do Plano de Cargos e Salários pelo Banco HSBC Bamerindus S.A em abril de 1998 ". Cinge-se a discussão à necessidade ou não de homologação do Plano de Cargos e Salários do reclamado pelo Ministério do Trabalho, como requisito de sua validade, para viabilizar a consecução do correto enquadramento do reclamante e decorrentes diferenças salariais. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que a elaboração de um PCS -Plano de Cargos e Salários- é faculdade do empregador, porém, uma vez implementado, o referido Plano integra os contratos de trabalho dos empregados e sujeita a empresa a observá-lo. Destarte, impende ressaltar que a Reclamada, uma vez tendo elaborado o seu PCS, não pode furtar-se a cumpri-lo. A ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego não conduz à ineficácia do PCS, nem tampouco afasta o direito dos empregados ao correto enquadramento no referido Plano e correspondentes diferenças salariais. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-95-97.2023.5.14.0005, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÍVEIS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Cinge-se a controvérsia, a saber, se há ou não direito às promoções previstas em norma interna do antigo Banco Banestado S.A. que, embora prevendo um plano de cargos e salários, não fora homologado pelo Ministério do Trabalho. O entendimento vertido no item I da Súmula 6 do TST é aplicável para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, ou seja, quando o pleito se refere à equiparação salarial, situação diversa da devolvida para apreciação desta Corte Superior - diferenças salariais em razão de promoção por antiguidade prevista em norma interna. Com efeito, considerando o grande porte do extinto Banco Banestado S.A., cogitar-se de inexistência de qualquer plano de cargos e salários apenas pela ausência de homologação do Ministério do Trabalho - que, diga-se de passagem, deveria ter sido buscada administrativamente pelo próprio banco - seria não apenas permitir que a parte se valesse em juízo da própria torpeza, mas também admitir que um dos maiores bancos estatais do país pudesse ter gerido seu efetivo de forma completamente desorganizada durante anos, o que beira o mais completo absurdo, data maxima venia. Além disso, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que na sucessão empresarial, ainda que decorra de privatização, devem ser mantidos os direitos previstos em norma interna e já incorporados aos contratos dos trabalhadores, em respeito à Súmula nº 51, I do TST e dos arts. 448 e 468 da CLT. Incidem o art. 896, § 7º da CLT e a Súmula 333 do TST como óbice ao processamento do recurso. Incólumes, portanto, a Súmula nº 6, I, do TST e o artigo 461, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...] (RRAg-1876-72.2015.5.09.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/02/2025).
Encontrando-se o acórdão regional em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incidem os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator