Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/bcm/MARPJ
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS DE REVISTA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE ABRANGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. BENEFICIÁRIOS. ISONOMIA. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato autor para determinar às rés que considerem como dependentes não apenas as esposas ou companheiras, mas também os maridos ou companheiros do segurado titular, incluindo-os na cobertura de assistência médica do plano de saúde oferecidos ao seu quadro de professores e professoras, sob o fundamento de ser inconstitucional e ilegal o tratamento diferenciado entre cônjuges estabelecido no contrato do plano de saúde.
2. A discussão dos autos não envolve a orientação sexual dos trabalhadores, mas apenas a possibilidade de o benefício não ficar restrito às esposas ou companheiras (sexo feminino), estendendo-se, nas mesmas condições, aos esposos ou companheiros (sexo masculino).
3. E neste ponto, a isonomia entre gêneros é assegurada pela Constituição Federal e até mesmo deveria ser extraída de mera interpretação do Contrato de Prestação de Serviços, assim como nas cláusulas seguintes a referência a filhos deve abranger, também, as filhas dos professores.
4. Como os réus contestam a pretensão e até mesmo recorrem do que foi decidido, é forçoso admitir que fazem ou pretendem que se faça uma interpretação literal e restritiva da previsão contratual em discussão, o que, como bem decidiu o Tribunal Regional, viola o princípio de igualdade assegurado na Constituição Federal.
Recursos de revista não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11494-78.2015.5.15.0134, em que são Recorrentes e Recorridas SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL e SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e é Recorrida SINPRO UNICIDADES.
Trata-se de recursos de revista interpostos pelas rés contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, publicado na vigência da Lei n° 13.467/2017. A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região admitiu parcialmente ambos os recursos de revista (fls. 923-926).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossegue-se ao exame conjunto dos apelos.
ASSISTÊNCIA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. ABRANGÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. BENEFICIÁRIOS. ISONOMIA
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte autora no aspecto, mediante os seguintes fundamentos (fls. 761-763):
I - Assistência médica aos dependentes cônjuges ou companheiros do sexo masculino, independentemente de orientação sexual O Sindicato dos Professores de Leme, Pirassununga, Porto Ferreira, Descalvado, Santa Cruz da Conceição, Santa Rita do Passa Quatro e Tambaú (SINPRO UNICIDADES) ajuizou a presente Ação de Cumprimento alegando que as entidades requeridas firmaram Acordo Coletivo de Trabalho com vigência até o dia 29 de fevereiro de 2016, assegurando assistência médica aos professores e seus dependentes legais na cláusula 14ª.
Aduziu, contudo, que o contrato de prestação de serviço da operadora do plano de saúde estabeleceu que somente as esposas/companheiras dos docentes teriam direito à condição de dependente na assistência médica concedida, excluindo-se os maridos, bem como os cônjuges do mesmo sexo.
Diz que tal conduta fere diversos institutos legais, bem como o princípio da isonomia.
Esclareça-se, inicialmente, que a avaliação concreta do princípio da não discriminação proíbe qualquer tratamento diferenciado entre homens e mulheres, vez que são, ambos, gêneros humanos, que é uma questão de identidade, refletida pela orientação sexual de cada um, pouco importando o sexo.
Tratando da questão positiva do presente caso, é verdade que as cláusulas benéficas, que ampliam o espectro jurídico, não comportam interpretação extensiva, mas nem por isso podem abarcar uma discriminação.
A cláusula 14ª do ACT 2015, tanto do SESI como do SENAI, assim dispõe:
"14. Assistência médica
Será assegurada assistência médica, prestada por meio de convênios, aos PROFESSORES e dependentes legais, estes últimos definidos nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas, sendo assumida pelo SESI-SP a maior parcela das despesas decorrentes desses convênios" (fls. 32 e 52).
O Anexo A (Desenho do Plano de Saúde do SESI-SP e do SENAI-SP) do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados, no item 1.2., estabeleceu como dependentes do plano de assistência à saúde dos empregados professores: a) esposa ou companheira, desde que comprovada a relação de dependência e demais condições; b) filhos solteiros e menores de 21 anos; c) filhos maiores inválidos; e d) menores equiparados a filhos(as), que por determinação judicial estejam sob a guarda ou tutela do(a) funcionário(a), (por exemplo: enteado, sob guarda e tutelado) - fl. 277.
Referida disposição do contrato do plano de saúde, ao estabelecer tratamento diferenciado entre os cônjuges, impondo restrições ao pleno acesso do benefício, viola o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, e inciso I da Constituição Federal), que garante tratamento igualitário de todos perante a lei.
O reconhecimento sociológico da importância de se reprimirem as práticas discriminatórias repercutiu no direito, pois as formalidades processuais normalmente impediam o efeito em questão, sobretudo pela ausência de uma prova contundente do ato na medida em que a discriminação se dá, quase sempre, de forma velada, implícita.
Estabeleceu-se, então, neste tema, o pressuposto jurídico de que se deve avaliar a alegação de discriminação a partir de indícios e presunções, não sendo necessária a prova da intenção discriminatória. Esses indícios incidem, principalmente, nas situações em que socialmente as discriminações costumam aparecer.
Aliás, a discriminação é expressa na situação verificada nos autos, em que pessoas (que são iguais às outras) foram excluídos da cobertura da assistência por uma diferenciação desprovida de qualquer fundamento e que ainda reforça a lógica do machismo e da intolerância perante às diversas formas de orientação sexual.
Registra-se, ademais, que a Lei n. 8.080/90, ao dispor sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu artigo 7º, inciso IV, que as ações e serviços de saúde, públicos ou privados, devem obedecer ao princípio da "igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie".
Portanto, sendo as restrições criadas pelos requeridos contrárias ao regramento jurídico, mormente aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, dou provimento ao recurso do requerente, para determinar que os requeridos considerem como dependente as pessoas que convivam em comunhão estável com aquela a que se considerar segurada, incluindo-a na cobertura de assistência médica do plano de saúde oferecidos ao seu quadro de professores e professoras, devendo fazê-lo em até 30 dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com destinação ao sindicato autor.
O Serviço Social da Indústria - SESI e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI alegam que: a) o sindicato confessa na inicial que solicitou várias vezes em mesa de negociação que fosse incluído o pedido objeto desta ação de cumprimento, mas que não foi aceito; b) o previsto na cláusula 14 do Acordo Coletivo de Trabalho de 2015 decorreu da livre negociação entre as partes e que a limitação da extensão do benefício nela previsto é válido, legal e não discriminatório; c) deve ser respeitada a autonomia da vontade coletiva; d) não infringiu o disposto no instrumento coletivo, porquanto a definição dos dependentes seria feito nos contratos de prestação de serviço com as empresas médicas conveniadas; e) a norma coletiva deve ter interpretação restritiva. Indicam violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611, § 1º, da CLT e 114 do Código Civil. Transcrevem arestos para o confronto de teses.
Os recursos não alcançam conhecimento.
O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato autor para determinar às rés que considerem como dependentes não apenas as esposas ou companheiras, mas também os maridos ou companheiros do segurado titular, incluindo-os na cobertura de assistência médica do plano de saúde oferecidos ao seu quadro de professores e professoras, sob o fundamento de ser inconstitucional e ilegal o tratamento diferenciado entre cônjuges estabelecido no contrato do plano de saúde.
Registrou a Corte Regional, a respeito da cláusula em discussão:
O Anexo A (Desenho do Plano de Saúde do SESI-SP e do SENAI-SP) do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados, no item 1.2., estabeleceu como dependentes do plano de assistência à saúde dos empregados professores: a) esposa ou companheira, desde que comprovada a relação de dependência e demais condições; b) filhos solteiros e menores de 21 anos; c) filhos maiores inválidos; e d) menores equiparados a filhos(as), que por determinação judicial estejam sob a guarda ou tutela do(a) funcionário(a), (por exemplo: enteado, sob guarda e tutelado) - fl. 277.
A discussão dos autos não envolve a orientação sexual dos trabalhadores, mas apenas a possibilidade de o benefício não ficar restrito às esposas ou companheiras (sexo feminino), estendendo-se, nas mesmas condições, aos esposos ou companheiros (sexo masculino).
E neste ponto, a isonomia entre gêneros é assegurada pela Constituição Federal e até mesmo deveria ser extraída de mera interpretação do Contrato de Prestação de Serviços, assim como nas cláusulas seguintes a referência a filhos deve abranger, também, as filhas dos professores.
Como os réus contestam a pretensão e até mesmo recorrem do que foi decidido, é forçoso admitir que fazem ou pretendem que se faça uma interpretação literal e restritiva da previsão contratual em discussão, o que, como bem decidiu o Tribunal Regional, viola o princípio de igualdade assegurado na Constituição Federal.
No mesmo sentido e envolvendo os mesmos réus, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. CLASSIFICAÇÃO DE DEPENDENTES. GÊNERO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A). ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à possibilidade de normas coletivas ou regulamentos internos autorizarem a diferenciação, em razão do sexo, dos dependentes dos empregados para fins de acesso ao plano de saúde. Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 4277, que se tornou histórico no Direito brasileiro, o STF esclareceu, categoricamente, que o sexo das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. A partir dessa razão de decidir, dentre várias outras consideradas na ocasião, o STF reconheceu a união homoafetiva como família, em igualdade de significados em comparação com a união heteroafetiva. Tal reconhecimento teve entre seus alicerces científicos, principalmente, a compreensão de que as pessoas não podem ser discriminadas, em quaisquer circunstâncias relevantes para o Direito, em razão do sexo, a menos que a própria Constituição Federal permita tal discriminação em determinadas situações. Logo, toda e qualquer discriminação levada a feito por particulares em atos e negócios jurídicos de qualquer natureza, em razão do sexo, em situações não ressalvadas pelo texto constitucional, é ofensiva aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, além de violar inumerável rol de direitos de matrizes constitucional, infraconstitucional e convencional decorrentes desses princípios. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-12230-62.2015.5.15.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022).
[...] 3. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DO CÔNJUGE. O Regional manteve a sentença que determinou a inclusão do cônjuge da reclamante como dependente no plano de saúde da reclamada com fundamento no princípio da isonomia, pois entendeu que a norma coletiva dispensou tratamento desigual às empregadas da empresa na medida em que as esposas dos empregados podem ser incluídas como dependentes no plano de saúde. Em tal contexto, não há violação do art. 114 do CC nos termos do art. 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10963-25.2016.5.15.0144, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/04/2019).
Assim, a decisão regional é harmônica com a jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, fazendo incidir o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST.
Os fundamentos acima expendidos demonstram que a causa não possui transcendência em nenhuma de suas modalidades.
NÃO CONHEÇO dos recursos de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator