Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/asm/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA E TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista do autor.
2. A discussão cinge-se ao descumprimento do pactuado coletivamente.
3. Registre-se inicialmente que a controvérsia não envolve a análise de validade da norma convencional (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), mas de descumprimento do pactuado coletivamente.
4. Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise e valoração de fatos e provas, procedimento vedado nesta estreita fase recursal, convenceu-se de que o regime compensatório é regular, pois não havia a prestação de horas extras habituais.
5. Para se acolher as razões recursais seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento contra decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista do autor.
2. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que limitam o direito ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais.
3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. A limitação dos minutos residuais não se caracteriza como direito indisponível, sendo válida a negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04H42 E 05H00 E ENTRE 22H00 E 23H18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que negou provimento ao recurso ordinário interposto pela ré.
2. A discussão cinge-se a validade da norma coletiva que disciplina o adicional noturno.
3. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. O art. 7º, IX, a Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais "a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno".
5. No caso, a disposição da norma coletiva, ao excluir os períodos compreendidos entre 04h42 AM a 05h00 AM e entre 22h00 PM a 23h18 PM dos horários a serem considerados para efeito de incidência das normas legais que regem o trabalho noturno, não afastou o direito constitucional ao adicional noturno e nem lhe atribuiu valor igual ou inferior ao do trabalho diurno (ao contrário, o adicional foi estipulado em 25% da hora normal), limitando-se a fixar parâmetros horários diversos daqueles dispostos na lei ordinária (CLT).
6. Em tal contexto, ante a validade da norma coletiva e assentada a premissa de que a parte autora se ativou em todo contrato de trabalho em jornada com início às 04h42 AM e término às 14h00 PM, não subsiste direito ao adicional noturno.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1002-26.2019.5.12.0019, em que é Agravante e Recorrido SERGIO MATEICYK e é Agravada e Recorrente WEG EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS S.A.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor e recurso de revista interposto pela ré. Foi apresentada contraminuta e contrarrazões pela ré às fls. 1037 - 1047.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, satisfeito o preparo, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Alegação(ões):
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade às súmulas 85, IV e 366 do TST.
- violação ao art. 7º, XXVI da CF/88.
- violação aos arts. 58, §1º e 444 da CLT.
Busca o pagamento das horas extras, pretendendo seja declarada a invalidade do acordo compensatório, em razão da prestação habitual de horas extras ou labor habitual nos dias destinados à compensação. Requer ainda seja permitida a variação de horário no registro de ponto não excedentes a cinco minutos diários, observado o limite máximo de dez minutos diários, condenando-se a recorrida no pagamento das horas extras.
Consta do acórdão:
"Entendo que os poucos minutos laborados em desrespeito ao art. 58, § 1º, da CLT não invalidam a compensação. Não bastasse isso, norma coletiva flexibilizou tal dispositivo, então em tese não haveria desrespeito a ele.
Foram reconhecidos como válidos os registros de horário e, desse modo, no período imprescrito (fl. 226 e seguintes), não se constata a prática habitual de horas extras, em respeito ao acordo de compensação de horas.
Entendo que a aplicação da súmula n° 85, IV, do TST deve ser balizada pelo atendimento ou não da finalidade do acordo de aumento da jornada diária para compensação aos sábados. É dizer, caso a intenção de proporcionar uma maior tempo livre nos finais de semana seja realizada, os poucos minutos de horas extras prestados não será capaz de desvirtuar a compensação, logo não maculará sua validade.".
(...)
"Segundo o STF, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse contexto, válida a cláusula convencional que flexibiliza o artigo 58, §1°, da CLT, porque tal dispositivo não assegura nenhum patamar civilizatório mínimo.
Reconhecida a validade da clausula de negociação coletiva que autoriza o elastecimento da tolerância de minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho e, por consequência, excluída a condenação em horas extras referentes ao artigo 58, §1°, da CLT."
A decisão colegiada está em consonância com a tese firmada pelo STF na ARE 1121633 (Tema 1046), cuja decisão é dotada de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O agravante defende que houve o descumprimento do acordo coletivo que previu a compensação de jornada semanal. Argumenta que "as disposições constantes dos instrumentos coletivos (que permitem supressão das horas extras em até 25min diários) afrontam o texto constitucional e a legislação ordinária." Indica ofensa ao art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Registre-se inicialmente que, no tema "horas extras", a controvérsia não envolve a análise de validade da norma convencional (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), mas de descumprimento do pactuado coletivamente.
Na hipótese, a Corte de origem, soberana na análise e valoração de fatos e provas, procedimento vedado nesta estreita fase recursal, convenceu-se de que "Foram reconhecidos como válidos os registros de horário e, desse modo, no período imprescrito (fl. 226 e seguintes), não se constata a prática habitual de horas extras, em respeito ao acordo de compensação de horas." Neste sentido, as razões recursais só poderiam ser acolhidas por meio do reexame do conjunto fático-probatório, procedimento incabível neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto ao tema "minutos residuais", tem-se que a controvérsia cinge-se em discutir a validade das normas coletivas que limitam o direito ao pagamento de horas extras decorrentes dos minutos residuais. Neste sentido, a Corte Regional consignou entender que "os poucos minutos laborados em desrespeito ao art. 58, § 1o, da CLT não invalidam a compensação. Não bastasse isso, norma coletiva flexibilizou tal dispositivo, então em tese não haveria desrespeito a ele". Esta Corte Superior, interpretando o alcance do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme redação vigente anteriormente à Lei n.º 13.467/17, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço é computado a partir da disponibilidade da força de trabalho, e não exclusivamente da efetiva prestação do serviço. Desse modo, considera-se o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula n.º 366 do TST, assim redigida:
CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (nova redação) - Res. 197/2015 - DEJT divulgado em 14, 15 e 18.05.2015 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).
Não obstante, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase extraordinária ante o óbice da Súmula n.º 126, do TST, registrou a existência de cláusula normativa que admitiu tolerância superior a prevista em lei " Sem prejuízo, a reclamada apresentou normas coletivas que estipulam o elastecimento do limite de 10 minutos diários do art. 58, § 1°, da CLT para 15 minutos na entrada e 15 minutos na saída, que não serão descontados nem computados como jornada extraordinária no registro de entrada e saída." (grifos acrescidos)
No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade.
O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna.
A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Cumpre destacar que, embora não se aplique ao caso em análise, a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista), em seu art. 4º, estabeleceu que "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". Ademais, referida lei, adicionou o art. 611-A à CLT, inventariando os direitos cuja supressão ou redução constituem objeto lícito de negociação coletiva, e, dentre eles, consta a jornada de trabalho, sinalizando, com isso, se tratar de direito disponível, e, portanto, passível de negociação.
Destarte, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que dispõe quanto ao direito de recebimento de horas extras decorrentes dos minutos residuais.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO 2X2 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO (NÃO CONSIDERAÇÃO DE ATÉ 15 MINUTOS NO INÍCIO E NO FINAL DA JORNADA). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VALIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional, reportando-se às normas coletivas apresentadas com a defesa e aplicáveis ao contrato de trabalho, registrou que o autor se ativava em regime de compensação 2x2, com jornada de 12 horas diárias, o que vem sendo reconhecido como válido por esta Corte Superior.2. A alegação de que o agravante laborava em atividade insalubre carece de prequestionamento, porquanto o Tribunal Regional não menciona tal circunstância e tampouco foi instado a fazê-lo ante a interposição de embargos de declaração. Incide, no aspecto, o óbice da Súmula nº 297 do TST.3. As alegações recursais que contrastam com o quadro fático assentado no acórdão regional, a exemplo de possíveis irregularidades na apuração de eventuais horas extras, demandam imprescindível incursão no acervo fático-probatório, providência que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 4. No que se refere às "normas coletivas da categoria que facultam a possibilidade de registro da entrada no local de trabalho com 15 minutos de antecedência e 15 minutos após o término da jornada, sem que esse período seja considerado para fins de pagamento de horas extras", trata-se de direito disponível não previsto na Constituição Federal, razão pela qual, à luz da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é possível a sua flexibilização pela via negocial coletiva.5. Em que pese se possa reconhecer a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento"(AIRR-0000620-07.2019.5.12.0060, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2023).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO BASE DA PARCELA RELATIVA AO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO e HORAS EXTRAS DECORRENTES DOS MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. III. Na hipótese, as matérias discutidas não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-RR-11395-17.2015.5.15.0132, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023).
[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Verifico que o recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, pendente de publicação do acórdão, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da controvérsia. Extrai-se dos autos que o e. TRT concluiu que "o tempo comprovado nestes autos excede os 40min diários, o que afasta a incidência da norma coletiva. Assim não fosse, são inválidas as cláusulas coletivas que estendem os minutos excedentes à jornada, sem considerar tempo à disposição da empresa, o fazendo contra o limite imposto por lei". Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, cumpre registrar que houve inclusão do § 2º ao art. 4º da CLT pela Lei nº 13.467/2017, que passou a dispor que, por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal quando o empregado, por escolha própria, adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1001911-94.2017.5.02.0473, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/08/2023).
[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MINUTOS RESIDUAIS. LIMITE ELASTECIDO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O Tribunal Regional julgou inválida a norma coletiva por meio da qual se pactuou o elastecimento do limite estabelecido no § 1º do art. 58 da CLT. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Entende-se que os chamados minutos residuais não detêm características de direito indisponível porque não estão assegurados na Constituição da República nem representam garantia ao patamar civilizatório mínimo dos direitos do trabalhador. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. [...] (RR-1001183-62.2016.5.02.0255, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024).
Assim, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está com consonância com o Tema 1.046 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
ADICIONAL NOTURNO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. NORMA COLETIVA QUE DETERMINA QUE O HORÁRIO COMPREENDIDO ENTRE 04H42 E 05H00 E ENTRE 22H00 E 23H18 NÃO SERÁ CONSIDERADO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO PELO ART. 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL
O Tribunal Regional concluiu pela manutenção da sentença que indeferiu o adicional pleiteado adotando os seguintes fundamentos, verbis:
3.ADICIONAL NOTURNO No que tange ao adicional noturno, a cláusula 3ª do acordo coletivo firmado em 13.05.1993, bem como cláusulas de convenções coletivas de trabalho posteriores, preveem que não será considerado horário noturno (por consequência não será pago adicional noturno) quando os horários dos turnos (4h42min às 05h00 e 22h00 às 23h18min), adentrarem o horário noturno legal (das 22h00 às 05h00) para fins de compensação do trabalho aos sábados.
O juízo singular entendeu que a cláusula 3ª do acordo coletivo é inválida.
O recorrente impugna argumentando que, atualmente, deve prevalecer o negociado sobre o legislado.
Sem razão.
Não é válida a norma coletiva que flexibilizar no adicional noturno, prevendo que não será considerado hora noturno quando os horários dos turnos (4h42min às 05h00 e 22h00 às 23h18min), adentrarem o horário noturno legal (das 22h00 às 05h00) para fins de compensação do trabalho aos sábados.
Isso porque, neste caso, parece que há renúncia a direito indisponível. A negociação coletiva não pode ser feita por atos estritos de renúncia e tampouco alcança direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, como o adicional noturno. Ressalte-se que o artigo 611-B, VI, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista) assegura que constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho que suprima ou reduza direito à remuneração do trabalho noturno superior ao do diurno.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 611-B, VI, da CLT, o adicional noturna constitui um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima do trabalho.
A matéria foi julgada pelo STF, tema 1046, oportunidade na qual foi fixada que prevalece sim o negociado sobre o legislado, desde que observada adequação setorial negociada. Assim, segundo tal princípio cunhado por Maurício Godinho Delgado (adequação setorial negociada), não pode a norma coletiva suprimir direito relacionado ao patamar civilizatório mínimo, como é o caso do adicional noturno segundo a interpretação do artigo 611-B, VI, da CLT.
Assim, mantenho a condenação e nego provimento ao recurso.
A ré argumenta que "a Constituição Federal veda tão somente que o labor noturno deixe de ser remunerado de forma superior ao diurno (...) A cláusula da CCT/ACT, contudo, em momento algum reduziu a remuneração do horário noturno, mas tão somente acordou qual período seria considerado como noturno, matéria esta regrada na CLT (art. 73) sendo, portanto, passível de negociação coletiva ". Assinala que "em contrapartida à redução do horário considerado noturno, foi o adicional em questão majorado para 25%". Aponta "ofensa ao art. 8º, § 3º, da CLT e desrespeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva, além de inobservância do art. 7º, XXVI, da CF". O recurso alcança conhecimento. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O art. 7º, IX, da Constituição Federal estabelece como direito dos trabalhadores urbanos e rurais "a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno". No caso, a disposição da norma coletiva, ao excluir os períodos compreendidos entre 04h42 AM e 05h00 AM e 22h00 PM a 23h18 PM dos horários a serem considerados para efeito de incidência das normas legais que regem o trabalho noturno, não afastou o direito ao adicional noturno e nem lhe atribuiu valor igual ou inferior ao do trabalho diurno (ao contrário, o adicional foi estipulado em 25% da hora normal), mas fixou parâmetros horários diversos daqueles dispostos na lei ordinária (CLT).
Em tal contexto, assentada a premissa de que o autor se ativou em todo contrato de trabalho em jornada com início às 04h42 AM e término às 14h00 PM, reputa-se válida a norma coletiva que excluiu o período compreendido entre 04h42 AM e 05h00 AM do horário a ser considerado para efeito de incidência das normas infraconstitucionais que regem o trabalho noturno.
Deve ser reformada a decisão que condenou a ré ao pagamento do adicional noturno.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
No mérito, impõe-se o PROVIMENTO ao recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal para reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à delimitação dos horários do trabalho a serem considerados noturnos e excluir da condenação o pagamento do adicional respectivo e seus reflexos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade das cláusulas coletivas alusivas à delimitação dos horários do trabalho a serem considerados noturnos e excluir da condenação o pagamento do adicional respectivo e seus reflexos.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator