Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO CONSTANTE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. CABIMENTO. 1. O adicional de periculosidade é devido pelo fato objetivo de utilização habitual da motocicleta para a realização de sua atividade profissional.
2. O argumento de que o trabalhador a utilizava por escolha própria, além de ser fato não registrado no acórdão do Tribunal Regional, é de absoluta irrelevância, na medida em que a atividade laborativa exigia deslocamentos constantes durante a jornada, não podendo o empregador imputar ao trabalhador o ônus da escolha do meio de transporte utilizado.
Embargos de declaração a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 1555-25.2016.5.19.0006, em que é Embargante GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Embargado JOSE OSCAR DA SILVA FILHO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão desta Primeira Turma por meio do qual se deu parcial provimento ao recurso de revista do autor.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2. MÉRITO
Contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de revista do autor, a ré embarga de declaração alegando omissão quanto ao argumento de que a motocicleta era facultativa, utilizada por conveniência do próprio trabalhador.
Não há nenhuma omissão.
O adicional de periculosidade é devido pelo fato objetivo de utilização habitual da motocicleta para a realização de sua atividade profissional. O argumento de que o trabalhador a utilizava por escolha própria, além de ser fato não registrado no acórdão do Tribunal Regional, é de absoluta irrelevância, na medida em que a atividade laborativa exigia deslocamentos constantes durante a jornada, não podendo o empregador imputar ao trabalhador o ônus da escolha do meio de transporte utilizado.
Especificamente quanto ao montador de móveis, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no reconhecimento do direito quando o deslocamento é feito por motocicleta:
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOCICLETA. MONTADOR DE MÓVEIS. ARTIGO 193, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que o empregado que utiliza motocicleta em vias públicas para o desempenho de suas funções tem direito ao adicional de periculosidade, desde que comprovado o uso habitual do veículo em suas atividades laborais. Julgados. No caso dos autos, o Regional, apesar de constatar o uso habitual da motocicleta no serviço do reclamante, consignou que "(...) o §4º do art. 193 da CLT aplica-se somente àqueles que exerçam atividades nas quais o uso da motocicleta é imprescindível para a execução do trabalho, como é o caso, por exemplo, do motoentregador, motoboy e mototáxi; não pode o direito ser estendido a outras funções não abrangidas pelo 'espírito' da norma (mens legis)". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0011165-03.2022.5.15.0108, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em face de possível violação do art. 193, § 4º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se a hipótese dos autos de empregado, montador de móveis, que fazia uso de motocicleta para o deslocamento entre os clientes e que pretende o recebimento do adicional de periculosidade. O TRT entendeu que o direito à parcela está restrito aos trabalhadores que utilizam a motocicleta como instrumento de trabalho, salientando que este não é o caso do autor, que a utilizava apenas como meio de transporte para se locomover entre os locais onde deveria proceder à montagem dos móveis. Salientou que a função de montador não se enquadra como perigosa, mas na exceção prevista na alínea "d" do §4º do artigo 193 da CLT, eis que a utilização de motocicleta ocorre em algumas oportunidades do dia, para o deslocamento entre um local e outro em que são prestados os serviços. O item 1 do Anexo 5 da Portaria nº 1.565/2014 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, que regulamenta a questão, não deixa dúvida de que " As atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas." No caso, o fato é que o empregado se utiliza da motocicleta para se deslocar entre os locais que deveria proceder à montagem dos móveis. Embora não houvesse a obrigatoriedade de que esse deslocamento se desse por meio da motocicleta, podendo o empregado se locomover por qualquer outro meio de transporte, a circunstância não afasta o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, na medida em que o autor estava exposto a maior risco nas vias públicas. Desse modo, constata-se que o Tribunal Regional, ao não reconhecer o direito ao pagamento do adicional de periculosidade, decidiu em desconformidade com o disposto no art. 193, § 4º, da CLT, que considera como atividade perigosa aquela exercida por trabalhadores que fazem uso de motocicleta no desempenho de suas atividades. Os empregados passaram a fazer jus ao recebimento do referido adicional, a fim de compensar o perigo na utilização desse instrumento no labor diário. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 193, § 4º, da CLT e provido. (RR-10682-80.2017.5.15.0129, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 22/11/2024).
[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MONTADOR DE MÓVEIS - UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA PARA DESLOCAMENTO ENTRE OS LOCAIS DE MONTAGEM. Cinge-se a controvérsia sobre ser devido, ou não, o adicional de periculosidade ao empregado montador de móveis que se utiliza de motocicleta para deslocamento entre os locais de montagem. Conforme o artigo 193, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, para efeito de condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, " São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ". Interpretando tal preceito legal, a jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em sendo comprovado que o empregado se locomovia habitualmente com motocicletas em vias públicas - como no caso de montadores de móveis -, é devido o adicional de periculosidade. Julgados. Nesse passo, tendo consignado não ser devido, in casu, o adicional de periculosidade, a Corte Regional contrariou a jurisprudência consagrada nesta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-Ag-1000100-12.2018.5.02.0232, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/04/2025).
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR MONTAGEM. APTIDÃO DA PROVA. Esta Relatora, com fundamento no art. 400 do CPC, deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer a existência de diferenças de comissões por montagem pelo fato de a reclamada deixar de cumprir injustificadamente a determinação de juntada dos extratos de montagem. No caso, o TRT entendeu razoável o valor fixado na origem para o pagamento das diferenças de comissões e consignou ser irrelevante a juntada dos extratos de montagem para fins de apuração das diferenças. O fato de o empregado ter acesso ao valor de cada serviço prestado apenas lhe possibilita estimar o valor real devido e suspeitar acerca do seu mau pagamento. Em casos semelhantes, esta Corte tem entendido que, em face do princípio da aptidão para produção da prova, cumpre à empresa Reclamada demonstrar, por meio dos documentos requeridos, a inexistência de diferenças de comissões. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONTADOR DE MÓVEIS. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE MOTOCICLETA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PAGAMENTO DEVIDO. Esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir o adicional de periculosidade pelo fato de o reclamante utilizar habitualmente motocicleta para o desempenho da função de montador de móveis. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Ag ravo não provido. (Ag-ARR-10605-24.2017.5.18.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/07/2025).
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator