Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
1ª Turma GMARPJ/fbb
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 422, III, DO TST EM DECISÃO PROFERIDA POR INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO À AMPLA DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que não conheceu do agravo de petição interposto pela exequente, por ausência de dialeticidade.
2. A controvérsia cinge-se acerca da incidência da Súmula n.º 422 do TST aos recursos ordinários/agravos de petição que tramitam em instância ordinária.
3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "não houve impugnação aos fundamentos da decisão de primeiro grau. O agravante se limitou a repetir os argumentos expostos em impugnação ao laudo pericial (Id. 0d7e249) e impugnação à sentença de liquidação (Id. e025678)". 4. Nos termos do item III da Súmula n.º 422 do TST, nos recursos de natureza ordinária, em que o efeito devolutivo é amplo, a inadmissibilidade do apelo só se justificará quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida, o que não ocorre quando a reiteração dos argumentos da impugnação à sentença de liquidação ou dos embargos à execução se mostram racionalmente suficientes para impugnar o julgado proferido.
5. O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal e o amplo direito de defesa, incluindo os recursos previstos na legislação, de modo que não conhecimento do agravo de petição que preenche os requisitos legalmente exigidos, nega vigência às referidas garantias constitucionais.
Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1485-90.2012.5.02.0080, em que é Recorrente LUIZA MASSUMI NAKAGAWA SANTOS e é Recorrido CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Trata-se de recurso de revista, em fase de execução, interposto pela exequente contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que não conheceu do seu agravo de petição.
O recurso foi admitido na origem.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e tem representação regular, bem como inexigível o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 422, III, DO TST EM DECISÃO PROFERIDA POR INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO DIREITO À AMPLA DEFESA
O Tribunal Regional deixou de conhecer do agravo de petição da exequente, adotando a seguinte fundamentação:
FUNDAMENTAÇÃO
. da preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade arguida em contraminuta
Afirma o executado que o agravo não pode ser conhecido porque o agravante não atacou os fundamentos da decisão de impugnação à sentença de liquidação.
Com razão o agravado.
Da análise do apelo apresentado, verifica-se que a matéria recorrida não foi devolvida adequadamente para apreciação desta E. Corte Revisora.
Isto porque o recurso deve impugnar a decisão desfavorável como um silogismo, de modo que cada fundamento desta seja objeto de insurgência em respeito ao princípio da dialeticidade.
Nesse sentido, a parte, ao recorrer, deve apresentar os argumentos fáticos e jurídicos necessários para respaldar a reforma pretendida, o que também inclui o ataque às razões de decidir.
A r. decisão agravada (Id. 6b6a982) julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, verbis:
"(...) A impugnante aponta incorreções no laudo pericial homologado conforme decisão Id 2f70ba9 quanto à base de cálculo de horas extras e reflexos, e reflexos do auxílio alimentação, protestando pela aplicação de pena de multa ao impugnado por litigância de má-fé.
Atesto que as teses sustentadas pela impugnante são as mesmas arroladas quando da impugnação ao laudo pericial, pelo que, adoto a fundamentação per relationem, à luz do princípio da celeridade e economia processuais, a qual atende à exigência de motivação das decisões judiciais proferidas, consoante jurisprudência do STF (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Destarte, reporto-me aos esclarecimentos periciais prestados (Id 8f69eca Fls 1.757 do PDF e Id 76f382e /Fls 1.837 PDF), os quais evidenciam que os critérios de liquidação praticados pelo expert são aqueles determinados na decisão liquidanda.
O C. TST vai ao encontro deste entendimento:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO. A despeito das razões PER RELATIONEM expostas, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento da parte. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (TST - Ag 13627120115090003, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2021, 1ªTurma, Data de Publicação: 23/08/2021)
Conforme o art. 6º da LINDB c/c os art. 502 e 503 do CPC, tem-se que a liquidação da sentença deve pautar-se pelos limites estabelecidos pela coisa julgada, pois esta tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. Especificamente em relação ao processo do trabalho, conforme art. 879, §1º da CLT, verifica-se que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal.
O laudo pericial homologado observou o título executivo transitado em julgado, pelo que, não merece reparos.
No tocante à multa pretendida pela impugnante, deixo de aplica-la, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 793-B da CLT.
Rejeito.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação à sentença de liquidação, com base na fundamentação exposta, mantendo integralmente o débito exequendo homologado.
Custas processuais no importe de R$ 55,35, nos termos do artigo 789-A, VII da CLT, pela impugnante, isenta nos termos da lei.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, prossiga-se com a distribuição dos valores depositados em conta judicial. (...)"
Conforme se infere da leitura das razões recursais, como expresso na contraminuta, não houve impugnação aos fundamentos da decisão de primeiro grau. O agravante se limitou a repetir os argumentos expostos em impugnação ao laudo pericial (Id. 0d7e249) e impugnação à sentença de liquidação (Id. e025678).
O art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, impõe que o recurso apresente "a exposição do fato e do direito" sobre os quais se fundam o pedido de reforma da sentença, sendo o que a doutrina costuma denominar "princípio da dialeticidade dos recursos".
Assim, recurso que não impugna, de forma explícita, a sentença e se limita a reproduzir trechos de petição anterior viola o referido princípio e não merece conhecimento.
O ataque aos fundamentos da decisão reputada desfavorável é pressuposto de admissibilidade básico de qualquer recurso.
Nessa medida, deixo de conhecer do agravo de petição.
Opostos embargos de declaração contra o referido acórdão, estes foram rejeitados.
A exequente sustenta que "se a r. sentença afirma que os cálculos foram feitos corretamente e a Reclamante aponta que a retificação feita pelo perito foi equivocada, adequadamente impugnada está a decisão. Ademais, repisar a intenção da irresignação da ISL era a forma de impugnar a r. sentença de ISL, pois foi ela própria fundamentada per relationem à decisão r. sentença de homologação de cálculos. [...] o Regional extrapola a exigência normativa de dialeticidade para inconstitucionalmente formular exigência sem base legal e deixar de analisar o mérito do recurso manejado, em patente cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal". Indica violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, dentre outros fundamentos. Foram observados os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT.
Diante de potencial contrariedade do acórdão recorrido com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a respeito da aplicabilidade da Súmula n.º 422, III, do TST por instância ordinária, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O recurso alcança conhecimento.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "não houve impugnação aos fundamentos da decisão de primeiro grau. O agravante se limitou a repetir os argumentos expostos em impugnação ao laudo pericial (Id. 0d7e249) e impugnação à sentença de liquidação (Id. e025678)". Todavia, nos termos do item III da Súmula n.º 422 do TST, nos recursos de natureza ordinária, em que o efeito devolutivo é amplo, a inadmissibilidade do apelo só se justificará quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida, o que não ocorre quando a reiteração dos argumentos da impugnação à sentença de liquidação ou dos embargos à execução se mostram racionalmente suficientes para impugnar o julgado proferido.
Nesse sentido, a reiterada jurisprudência desta Corte Superior:
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS QUE REITERAM ARGUMENTOS ANTERIORMENTE APRESENTADOS, MAS QUE SÃO RACIONALMENTE ACEITÁVEIS PARA IMPUGNAR A DECISÃO PROFERIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 422, III, DO TST. 1. O item III, da Súmula 422 prescreve que, em relação aos recursos de natureza ordinária, a exigência de impugnação é menos rigorosa, de modo que o recurso será considerado inepto apenas quando a motivação seja "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialeticidade. 3. A autora pleiteou o afastamento do adicional de risco da base de cálculo das horas extras e adicional noturno, ao argumento de que houve alteração da norma coletiva. A sentença julgou improcedente o pedido da autora, pois entendeu que a integração do adicional de risco na base de cálculo das horas extras e do adicional noturno teve como suporte normativo o art. 457, § 1º, da CLT e a Súmula n.º 264, TST, não em norma coletiva. 4. Em suas razões de recurso ordinário, a recorrente reiterou o argumento de que a alteração em norma coletiva afastaria o adicional de risco da base de cálculo das horas extras e adicional noturno. 5. Nos termos do item III da Súmula n.º 422, nos recursos de natureza ordinária, em que o efeito devolutivo é amplo, a inadmissibilidade do apelo só se justificará quando as razões recursais forem absolutamente dissociadas da decisão recorrida, o que não ocorre quando a reiteração dos argumentos da petição inicial se mostram racionalmente aceitáveis para impugnar o julgado proferido. 6. In casu, o não conhecimento do recurso ordinário em desconsideração do disposto no item III, da Súmula n.º 422 do TST caracteriza ofensa ao devido processo legal e ao exercício do direito de defesa, pois nega à parte o direito de exercitar recurso previsto em lei. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-1000956-32.2021.5.02.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/03/2024).
III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422, I, DO TST. O princípio da dialeticidade constante da Súmula 422 é inaplicável ao recurso ordinário, tendo em vista a restrição de sua incidência aos apelos dirigidos ao TST. Por conseguinte, revela-se inadequado o seu uso como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o recurso ordinário, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. Apenas quando constatado que as razões do apelo estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se admite a possibilidade de não conhecimento do referido apelo pela ausência de dialeticidade, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedentes. Aplicação do item III do mencionado verbete. Recurso de revista conhecido e provido (RR-749-58.2015.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/06/2024).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da sumula 422 do TST ao recurso de agravo de petição detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia sobre a aplicação da Súmula 422 do TST em agravo de petição. O TRT não conheceu do agravo de petição dos executados, ao fundamento de que não foram atacados os fundamentos da sentença de embargos à execução. Esta Corte Superior tem o entendimento sedimentado de que o princípio da dialeticidade, constante da Súmula 422, I do TST, não se aplica ao agravo de petição, pois é de aplicação restrita aos recursos dirigidos ao TST, revelando-se inadequada a sua indicação como óbice ao conhecimento de recurso de competência dos Tribunais Regionais do Trabalho, como é o agravo de petição, ao qual é atribuído efeito devolutivo em profundidade. Somente se as razões recursais estivessem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância é que se poderia deixar de conhecer o apelo com fundamento na ausência de dialeticidade, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso de revista conhecido e provido (RR-253500-61.1997.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/05/2024).
RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, III, DO TST. APLICABILIDADE AO AGRAVO DE PETIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo se depreende da atual redação da Súmula nº 422, III, do TST, a excepcional aplicação do óbice nela previsto, em face do Princípio da Dialeticidade Recursal, é admitida no âmbito do Tribunal Regional, somente nos casos em que a insurgência formulada pela parte, em sede de recurso ordinário ou agravo de petição, for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não está evidenciado no caso. Ressalte-se, ainda, consoante já decidiu esta Corte Superior, que a reiteração, nas razões do agravo de petição, dos argumentos discorridos nos embargos à execução, no intuito de infirmar as conclusões da decisão recorrida, não impede o Tribunal Regional do Trabalho de enfrentar os temas veiculados. Precedentes. Transcendência política constatada. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido (RR-10997-28.2014.5.18.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/04/2024).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES FORMULADAS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Constatado que o acórdão do Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, reconhece-se a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT. 2. No caso concreto, conforme se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da reclamada, sob o fundamento de que ela não impugnara os fundamentos adotados pela decisão de primeiro grau, porquanto teria apenas repetido as alegações veiculadas nos embargos à execução. É sabido que os recursos de natureza ordinária, como é o agravo de petição, são dotados de ampla devolutividade, razão pela qual a mera reiteração dos argumentos dos embargos à execução e do agravo de petição não implica necessariamente ausência de dialeticidade. 3. Nos termos da Súmula 422 do TST, o requisito de impugnação expressa dos fundamentos da decisão recorrida aplica-se apenas em relação aos recursos interpostos perante o TST. Para o recurso ordinário, segundo o item III da referida súmula, apenas se admite o não conhecimento do apelo quando as razões do recurso sejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, o que não se verificou nos autos. Recurso de revista conhecido e provido (RR-11765-76.2014.5.01.0081, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/02/2024).
O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura aos litigantes o devido processo legal e o amplo direito de defesa, incluindo os recursos previstos na legislação, de modo que não conhecimento do agravo de petição que preenche os requisitos legalmente exigidos, nega vigência às referidas garantias constitucionais.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
Conhecido o recurso de revista, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a prejudicial de mérito de falta de dialeticidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição da exequente, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a prejudicial de mérito de falta de dialeticidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do agravo de petição da exequente, como entender de direito.
Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator