Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/bcm/cgr/er
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SABESP. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO MOTIVADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional é configurada tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior.
2. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a dispensa do autor aposentado, ocorrida em 2015, ainda que recontratado por empresa interposta, não caracteriza nulidade da medida, posto que adotada em acordo com Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, possuindo este o propósito de regularização dos quadros de funcionários da ré em conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é válido o ato de dispensa de empregado da SABESP, motivado no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, a despeito de empregados que estavam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social.
4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo RE 688.267/CE (leading case, do Tema 1.022), concluiu que a dispensa dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, precisam ser formalmente motivadas, mas, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospectiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, ocorrida em 4 de março de 2024. 5. Assim, a alegação de que não houve manifestação do Tribunal Regional sobre a suposta proibição de a recorrida utilizar o Termo de Ajustamento de Conduta como motivação para a dispensa de seus empregados em razão de decisão judicial não autoriza seja decretada a nulidade do acórdão regional.
6. Nesse contexto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da sua Tabela de Repercussão Geral, a qual é no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1001065-27.2016.5.02.0016, em que é Recorrente VALDIR DELACORTE DE ABREU e é Recorrida CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP.
Trata-se de recurso de revista interposto pelo autor contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, publicado na vigência da Lei n° 13.467/2017. A Vice-Presidência Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região admitiu o recurso de revista apenas quanto à negativa de prestação jurisdicional (fls. 783-786).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 791-804).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossegue-se ao exame conjunto do apelo.
1.1 NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SABESP. RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO MOTIVADO EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CELEBRADO COM MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor, mediante os seguintes fundamentos (fls. 598-600):
[...]
Certa a necessidade de motivação para a dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, com contrato regido pela CLT, conforme inclusive, entendimento sedimentado por este E. TRT da 2ª Região, por meio da edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 25, que dispõe: "Empresa pública e sociedade de economia mista. Dispensa imotivada. Impossibilidade. Necessidade de motivação. (Res. TP nº 02/2017 - DOEletrônico 19/04/2017). Há necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista.". Assim, em que pese a admissão do autor tenha ocorrido antes da Constituição Federal de 1988, motivo pelo qual à época, não lhe foi exigido aprovação em concurso público ou processo seletivo para o ingresso aos préstimos da reclamada, tal não implica dizer que a dispensa poderia ser realizada de forma imotivada.
Não obstante, ao revés do que consta na vestibular, a motivação restou comprovada, desincumbindo-se a ré de seu ônus probatório, em razão do compromisso de ajustamento firmado entre a Sabesp e o Ministério Público, através do TAC - PJC-CAP n. 813/2005 prevendo o desligamento escalonado de 2.200 (dois mil e duzentos) funcionários aposentados e em vias de aposentadoria, a fim de "racionalizar suas atividades, visando a máxima eficiência e melhoria nos serviços prestados à população, reduzindo os custos", sendo este o caso do autor (ID. 8e923b3). O TAC - Termo de Ajustamento de Conduta estabeleceu a mudança gradual e em prazo razoável, da substituição dos funcionários aposentados sem concurso, por novos empregados aprovados em processo seletivo, como medida de adequação aos ditames legais, diante da entrada e vigor da CF. Como se vê, a dispensa não foi efetuada de forma arbitrária, ao contrário, foi previsto prazo razoável para o cumprimento do escalonamento de 2005 até 2011, diante do impacto da medida, conforme se verifica do item "D", do instrumento: "D) Visando a transmissão dos conhecimentos dos funcionários aposentados àqueles aprovados no concurso público, bem como em respeito à continuidade do serviço público, a SABESP desligará 70% (setenta por cento) dos funcionários aposentados até 31 de dezembro de 2009, mais 15% (quinze por cento) até 31 de dezembro de 2010, e 15% (quinze por cento) restantes até 31 de dezembro de 2011" (ID. 8e923b3). Assim, a dispensa do autor aposentado, ocorrida em 2015, ainda que recontratado por empresa interposta, não caracteriza nulidade da medida, posto que adotada em acordo com TAC, possuindo este o propósito de regularização dos quadros de funcionários da ré em conformidade com o disposto na CF de 88.
No mais, conforme bem pontuado na r. decisão, o autor não indicou a empresa que o contratou após a dispensa pela ré no polo passivo, não juntou contrato de trabalho ou documento que comprovasse suas alegações, sendo silente a vestibular com relação à validade ou não da contratação da empresa pela ré.
Portanto, irrelevante para o deslinde da causa, se o autor se ativava nas mesmas atividades que desenvolvia quando funcionário da reclamada, posto que a discussão da presente demanda se resume à validade da dispensa do autor pela Sabesp e não à validade do pacto celebrado com empresa posterior, sendo impositiva a observância dos limites impostos na inicial.
Diante de todo o apurado, restou comprovada a veracidade da dispensa, esta que restou devidamente comprovada pela prova testemunhal, vez que a partir da demissão, o autor passou a laborar por empresa pertencente a grupo de consórcio, sendo gerido e recebendo seus salários por ela, conforme confessado pelo próprio autor em audiência "que pela Sabesp recebia no último dia do mês; que pela JNS recebia no quinto dia útil do mês". Tal fato também restou confirmado por sua testemunha, referindo que "foi registrado pela Sabesp até janeiro de 2016; que posteriormente foi registrado por um consórcio JNS" (ID. 15ef045). Veja-se que em verdade, o autor foi beneficiado com a segunda contratação por empresa interposta, diante demissão certa dos funcionários já aposentados e dos que viriam a se aposentar e que ingressaram sem concurso público, em acordo com o compromisso assumido pela Sabesp diante do Ministério Público, em virtude da necessidade de adequação dos quadros às exigências legais de contratação.
No mais, sabe-se que é permitido aos órgãos públicos a contratação de empresas privadas para a execução de certas atividades, não tendo o autor alegado a fraude em referida contratação, considerando-se portanto, legítimos os contratos juntados pelo ID. ffecdad e ID. 11fb2f1, firmados pela Sabesp.
Ainda, a única forma de o autor retornar aos quadros da reclamada como funcionário, é mediante a aprovação em concurso público, nos termos da Súmula 363 do C. TST: "A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS." Destarte, nada a deferir, devendo ser mantida a decisão de Origem.
Opostos embargos de declaração pelo autor, o Tribunal Regional assim manifestou-se (fls. 673-674):
[...]
2. Quanto ao mérito, a rejeição.
Isto porque a investida da parte ora Embargante diz respeito a pedido de reforma, não existindo em sua argumentação apontamento de omissões, contradições ou obscuridade que ensejasse o aprimoramento da decisão embargada, havendo ao final dos Embargos opostos claro pedido de provimento ao recurso e procedência total da ação, com a declaração de nulidade da dispensa e reintegração do autor.
Tal não se faz possível através dos embargos de declaração, sendo vedado do julgador a revisão de suas próprias decisões como pretendido.
Ademais, conforme se pode bem conferir ao longo do voto condutor do acórdão, todos os aspectos que veio novamente suscitar e postular fossem apreciados, já se encontram analisados e dirimidos ao longo do julgado, dali tendo constado, especificamente quanto ao TAC, quanto aos seus termos, sua aplicação pela reclamada, assim como o posterior relacionamento do autor com empresa que o teria contratado após seu desligamento da reclamada, nada mais havendo e que seja passível de apreciação.
Nada a deferir, portanto.
O recorrente alega que: a) o acórdão foi silente quanto à proibição de a recorrida utilizar o TAC como motivação para a dispensa de seus empregados em razão de decisão judicial; b) a decisão judicial existe para ser observada; c) apesar de provocado a enfrentar a matéria, o Tribunal Regional manteve silente acerca da matéria; d) em junho de 2017, o Supremo Tribunal Federal negou conhecimento à Reclamação 8408 e cassou a liminar concedida pela Ministra Ellen Gracie para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo, que determinou que a ora recorrida se abstivesse de proceder à dispensa de seus empregados motivada por TAC; e) a decisão proferida nos autos do processo nº 0080300-46.2009.5.02.0003, que determinou a obrigação de não fazer, está em pleno vigor. Requer seja anulado o acórdão regional para que se pronuncie sobre a decisão que proibiu a recorrida de dispensar seus empregados com base no TAC. Indica violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil.
O recurso não alcança conhecimento, embora tenham sido observados os pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.
A nulidade por negativa de prestação jurisdicional é configurada tão somente nas hipóteses em que a ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia inviabiliza a devolução da matéria à instância Superior.
No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que a dispensa do autor aposentado, ocorrida em 2015, ainda que recontratado por empresa interposta, não caracteriza nulidade da medida, posto que adotada em acordo com Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, possuindo este o propósito de regularização dos quadros de funcionários da ré em conformidade com o disposto na Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é válido o ato de dispensa de empregado da SABESP, motivado no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público, a despeito de empregados que estavam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social, conforme os julgados a seguir transcritos:
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. ART. 485, V, DO CPC/1973. SABESP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior, alinhando-se às diretrizes do STF impostas no julgamento da Reclamação n.º 8.408, firmou entendimento no sentido de considerar legal o ato de dispensa de empregado da SABESP quando fundamentado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Companhia e o Ministério Público Estadual, a despeito de empregados que se encontravam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. Os precedentes firmados nas ADIs 1.721/DF e 1.770/DF e RE 589.998 não dão guarida à pretensão da parte autora. Assim, não há violação legal apta a ensejar a rescisão pretendida. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-5705-49.2014.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 7/10/2022)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SABESP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. VALIDADE. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da matéria articulada. In casu, conforme pontuado na decisão agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, que considera legal o ato de dispensa de empregado da SABESP quando fundamentado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Companhia e o Ministério Público Estadual, a despeito de empregados que se encontravam aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes. Assim, reitere-se, constatado que o tema trazido à discussão está em harmonia com a jurisprudência sedimentada no TST, e que o agravante não demonstrou o distinguishing ou o overruling, não há falar-se na modificação da decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, em razão da "ausência da transcendência da matéria impugnada, na forma do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT". Agravo conhecido e não provido. (TST-Ag-AIRR-1001623-34.2015.5.02.0242, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/04/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. [...]. SABESP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA MOTIVADA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, afirmou, expressamente, que a dispensa do reclamante foi devidamente motivada pela ré, porquanto baseada em Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a reclamada e o Ministério Público do Estado de São Paulo, sobre o qual o Supremo Tribunal Federal teve oportunidade de se pronunciar e referendar. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Prejudicada a análise do recurso de revista do reclamante nos temas, em face da manutenção da validade da sua dispensa. (TST-RR-1000738-29.2016.5.02.0066, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/9/2020)
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA CARACTERIZADA. O Supremo Tribunal Federal, em composição plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 589.998/PI, ocorrido em 20.03.2013, decidiu que a validade do ato de despedida de empregado das entidades estatais organizadas como empresa pública, sociedade de economia mista e congêneres depende da existência de consistente motivação, não prevalecendo a simples despedida arbitrária, desmotivada, ainda que as relações trabalhistas sejam regidas pelo art. 173, § 1º, II, da CF. É que, na área estatal, em decorrência do princípio da motivação dos atos administrativos, decorrente dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, também manifestamente incorporados pela Constituição de 1988 (art. 37, caput), não há espaço para semelhante ato arbitrário e desfundamentado. No caso concreto, embora o TRT tenha manifestado entendimento de que a Reclamada (SABESP) não tenha o dever de motivar os atos de dispensa de empregados, ficou incontroverso nos autos que a justificativa da extinção do contrato de trabalho do Reclamante foi a formalização de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Reclamada e o Ministério Público. Sobre a controvérsia, é importante ressaltar que, em casos análogos, esta Corte tem manifestado entendimento de que a extinção contratual por inciativa da Reclamada (SABESP) e em atenção ao Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual de São Paulo supre a necessidade de motivação da dispensa. De fato, a observância do referido TAC firmado com o MPE-SP consiste em apoio sólido e suficiente para fins de motivação das dispensas perpetradas pela SABESP, desde, é claro, que tais dispensas sejam hipóteses previstas no referido Termo - situação do Reclamante, conforme decidido em sentença. Registre-se que as empresas estatais, mesmo regidas pelo art. 173, § 1º, II, da CF (empresas públicas e sociedades de economia mista), têm, sim, de motivar as dispensas de seus empregados, em face do fato de essas entidades estarem regidas pelos princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. [...] (TST-AIRR-1561-57.2011.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA IMOTIVADA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SABESP. 1. Prevalecia nesta Corte o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SBDI-1, de que "a despedida de empregados de empresa pública e sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade". 2. Entretanto, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar Recurso Extraordinário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 589.998/PI), concluiu que a dispensa dos servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista, admitidos por concurso público, deve ser sempre motivada, apesar de tais empregados não gozarem da estabilidade preconizada no art. 41 da Constituição Federal. 3. Diante do novo tratamento reservado à questão pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, orienta-se no sentido de reconhecer a necessidade de motivação do ato de dispensa também para os empregados públicos submetidos ao regime jurídico de direito privado, nos moldes do art. 173, § 1º, da CF. 4. Assim, reputa-se inválido o ato de dispensa praticado por empresa pública ou sociedade de economia mista, sem a devida motivação, fazendo jus o empregado, nesta hipótese, à reintegração no emprego. 5. No caso em exame, o Regional, em que pese tenha argumentado que a dispensa imotivada de empregados de sociedade de economia mista é válida, consignou expressamente que a dispensa do reclamante foi motivada pela existência de um Termo de Ajuste de Conduta firmado pela SABESP perante o Ministério Público Estadual visando à geração de novos empregos, renovação dos quadros da reclamada e manutenção da qualidade dos serviços públicos essenciais de saneamento básico por ela prestados, mediante a rescisão gradual dos contratos de trabalho de seus empregados aposentados. 6. Diante desse contexto, não se vislumbra afronta aos dispositivos invocados pelo agravante, nem contrariedade à decisão do STF no RE 589.998/PI, muito menos o dissenso jurisprudencial (pois inespecíficos os arestos colacionados - Súmula 296, I, do TST). 7. Ademais, para se firmar convencimento diverso daquele adotado no acórdão regional - de que a dispensa do reclamante foi motivada no TAC firmado perante o Ministério Público Estadual -, há a necessidade do revolvimento de fatos e provas, valorando-os de modo diverso, medida que se afigura totalmente incompatível com o âmbito restrito do recurso de revista (Súmula 126 do TST). 8. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR- 10454-06.2013.5.15.0078, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Rosalie Michaele Bacila Batista, DEJT 26/06/2015)
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. O Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida no RE 589.998/PI, concluiu o exame do mérito da repercussão geral quanto à tese jurídica de exigência de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, observando os princípios que regem a admissão por concurso público (impessoalidade e isonomia). É certo que em face da diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem entendendo que o item I da Orientação Jurisprudencial 247 da SDI-I do TST encontra-se superado. Entretanto, no caso em apreciação, constou na decisão recorrida que a dispensa do reclamante seu deu em razão do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre a SABESP e o Ministério Público do Estado de São Paulo. Recurso de Revista de que não se conhece. (TST-RR-2546-87.2013.5.15.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 31/03/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. DISPENSA IMOTIVADA NÃO CARACTERIZADA 1. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2. A partir da decisão do STF proferida no RE 589.998/PI, que reconheceu a repercussão geral e consagrou tese jurídica no sentido da exigência de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos, a fim de assegurar ao ato da dispensa a observância dos mesmos princípios regentes da admissão por concurso público, tornou-se imperioso que o ato de dispensa do empregado das referidas instituições seja motivado para que não ocorram despedidas ilegais ou abusivas. 3. No caso em exame, o ato de dispensa do empregado está fundamentado no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre a reclamada e o Ministério Público Estadual com o objetivo resolver a continuidade dos contratos de trabalho dos empregados da demandada, que se encontravam aposentados pelo regime geral de previdência, ante a necessidade de reestruturação do quadro de empregados da SABESP. 4. Atendido o critério da motivação, não há ilegalidade no ato de dispensa. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST-AIRR-2543-35.2013.5.15.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 18/12/2015)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SABESP. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA CELEBRADO COM O MP ESTADUAL. PREVISÃO DE DISPENSA IMOTIVADA GRADUAL DE EMPREGADOS APOSENTADOS PARA "RENOVAÇÃO DOS QUADROS". CONDUTA RATIFICADA PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS CONFERIDA AO TEMA 1022. I. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 1.022: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (RE nº 688.267- leading case). II. Por razões de segurança jurídica, entretanto, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da tese fixada sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1022), de forma a preservar as dispensas imotivadas ocorridas antes do dia em 4/3/2024, data da publicação da ata de julgamento do acórdão proferido no RE nº 688.267. III. A dispensa imotivada levada a efeito pela SABESP, no caso destes autos, em 2012, encontrava respaldo no item I da Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 desta Corte Superior e, atualmente, foi convalidada pela modulação de efeitos conferida ao Tema de Repercussão Geral nº 1.022, que preservou as dispensas sem motivação praticadas antes do dia 4/3/2024. IV. Agravo de instrumento interposto pela parte reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR-733-13.2014.5.15.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024)
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 688.267/CE (leading case, do Tema 1.022), concluiu que a dispensa dos empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, precisam ser formalmente motivadas, mas, por motivo de segurança jurídica e estabilização das relações sociais, modulando de forma prospectiva os efeitos da decisão vinculante, resolveu preservar a validade dos rompimentos contratuais imotivados ocorridos em período anterior à publicação da ata de julgamento do acórdão, ocorrida em 4 de março de 2024. Assim, a alegação de que não houve manifestação do Tribunal Regional sobre a suposta proibição de a recorrida utilizar o Termo de Ajustamento de Conduta como motivação para a dispensa de seus empregados em razão de decisão judicial não autoriza seja decretada a nulidade do acórdão regional.
Nesse contexto, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da sua Tabela de Repercussão Geral, a qual é no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Incólumes, portanto, os dispositivos indicados como violados.
Logo, os fundamentos acima expendidos demonstram que a matéria não oferece transcendência em nenhuma de suas modalidades.
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator