Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal, sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência da matéria.
Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20840-96.2018.5.04.0702, em que é Agravante(s) e Recorrente SILMAR ADALBERTO TRENTIN FONTOURA e é Agravada e Recorrida TRR SIMONETTI COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTES LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento e de recurso de revista interpostos pelo autor.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional, exercendo o juízo de admissibilidade recursal, nos termos do art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, sob a seguinte fundamentação:
[...]
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LV e 93, IX, da Constituição Federal.
- violação do(s) art(s). 126, do CPC, 458 do CPC e 832 e 897-A da CLT, entre outras alegações.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso no tópico "Preliminar. Nulidade do Acórdão. Negativa de Prestação Jurisdicional".
O agravante afirma que o recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Sem razão.
Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela agravante, que reproduziu integralmente as razões dos embargos de declaração.
NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
A Corte de origem proferiu a seguinte decisão:
1. MOTORISTA. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA.
O autor não se conforma com a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras decorrentes da prorrogação da jornada. Alega que a reclamada não trouxe aos autos nenhum elemento que comprovasse sua versão dos fatos, inclusive, devendo ser considerada confessa no aspecto. Reitera que o empregado cumpria horária das 6h às 18h entre segundas e domingo. Prossegue aduzindo que a função de motorista, então desenvolvida, permitia o controle e acompanhamento do trabalho cumprido externamente, não só pelos discos de tacógrafos, que não vieram aos autos, como pelo controle indireto, com base nas entregas segundo os roteiros, aparelhos de rastreamento de celular. Invoca o descumprimento do art. 74, § 2º da CLT, aplicação da Súmula nº 338 do C.TST e das disposições contidas na Lei 12.619/2012 (que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista), e diz não ser o caso de incidência do art. 62, I da CLT. Requer, desta forma, a condenação da ré ao pagamento das horas extras além da 44ª semanal, e reflexos.
Passo ao exame.
O reclamante foi contratado pela reclamada em 01.07.2010, exercendo as funções de motorista, tendo sido dispensado sem justa causa em 01.07.2017. Diz que cumpria jornada das 6h às 18hs, sem folgas, e sem receber pelas horas extras. Refere que cumpria roteiro determinado pela ré.
A demandada nega a ocorrência da jornada estipulada. Defende que cedia ao empregado um caminhão graneleiro, e que o combinado era que a partir da contratação do frete de ida, normalmente com arroz, partindo da cidade de Julio de Castilhos, para a entrega na região sudeste ou nordeste do país, o empregado tinha liberdade para permanecer nessas regiões e contratar frete com terceiros, sem limitação de período para tanto. As contratações de fretes de mercadorias realizadas diretamente pelo autor, não contavam com a ingerência nem fiscalização por parte da reclamada, a qual autorizava que o empregado, com o valor arrecadado, cobrisse todas as despesas com alimentação, vestuários, pedágios, combustível. A importância que eventualmente era retida com o reclamante, eram abatidos do contracheque.
A documentação apresentada pelo reclamante consiste, no máximo, em uma espécie de prestação de contas informal, sem qualquer comprovante, e sem qualquer indicação da origem dos aludidos fretes realizados. Como apontado pela ré, na sua defesa, dos referidos documentos denominados como "relatórios" pelo autor, há indicação de abastecimento em no máximo 15 dias de cada mês, o que evidencia que esta deveria ser a jornada de trabalho empreendida pelo empregado. Depreende-se, ainda, que no mês de setembro de 2014, o reclamante realizou oito fretes transportando soja e adubo, ou seja, jamais atingiria a jornada dita como cumprida.
Diante das manifestações das partes, incumbia ao reclamante o ônus de provar suas alegações, em cumprimento do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC, dever que não foi atendido.
O reclamante não refutou a tese defensiva nem impugnou os documentos apresentados pela ré, deixando transcorrer sem manifestação o prazo da réplica. E aqui, sinale-se, que restou determinado na audiência inicial (ata de audiência de Id. 6bead04), o caráter preclusivo da manifestação do reclamante:
"PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA DEFESA:
Defiro ao autor(a) o prazo de quinze dias úteis para manifestação sobre os documentos apresentados pela defesa, quanto ao conteúdo e forma. No mesmo prazo, ainda que por amostragem, deverá demonstrar eventuais diferenças quanto às parcelas postuladas, presumindo-se inexistentes se não o fizer e a veracidade dos documentos, consoante diplomado pelos artigos 408 e 412 do NCPC/2015."
A prova oral produzida, em nada auxilia o recorrente. A testemunha Sandro Ribeiro dos Santos, trazida a juízo a convite da reclamante, nada sabia sobre a relação contratual, razão pela qual foi dispensada (ata de audiência de Id. e91b848):
"DEPOIMENTO DA PRIMEIRA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE:
Sandro Ribeiro dos Santos, brasileira, motorista, residente na Rua Ari Antão da Cunha, 204, Júlio de Castilhos/RS. Aos costumes disse nada. ADVERTIDO, PRESTOU COMPROMISSO: P.R.: que nunca trabalhou com o reclamante na reclamada; que encontrava o reclamante em viagens, que não sabe dos horários de trabalho do reclamante, apenas que ele fazia viagens. Considerando que a testemunha os fatos da causa, dispendo o depoimento."
As provas dos autos em nada socorrem o reclamante. Não há qualquer indicativo de existência de roteiros de viagens definidos, determinados pelo empregador, que o reclamante deveria seguir. Da mesma forma, não observo a ingerência do empregador de tal monta a limitar a liberdade do empregado, muito pelo contrário, o labor de transporte de carga era exercido sem horário determinado para iniciar e terminar, o que demonstra a ausência de fiscalização e controle.
Dos documentos juntados com a inicial, constato que normalmente entre o período de novembro de um ano a março do ano seguinte, o reclamante permanecia no município de Julio de Castilhos, onde tinha residência, e morava com a sua família, não fazendo fretes; no restante do período, o autor trabalhava realizando viagem de grande percusso e por longos períodos, sem retornar à sede do empregador.
Dito isso, tenho que o reclamante exercia atividade externa de longo percurso, como invocado pela reclamada, sem fiscalização de jornada, enquadrando-se na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Em consequência, não faz jus ao pagamento de horas extras.
Nego provimento ao recurso ordinário do reclamante.
O recorrente afirma ter direito ao pagamento de horas extras. Indica violação de dispositivos de lei federal.
O apelo não merece conhecimento.
O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses, o que inviabiliza a análise do mérito do apelo e prejudica o exame de transcendência da matéria.
A transcrição, de forma integral, sem destaque, da fundamentação do capítulo impugnado, como realizado pela parte, não atende à finalidade das referidas normas processuais. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Turma:
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão recorrido ou de seus capítulos não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, verifica-se que a parte limitou-se a transcrever o inteiro teor do tópico recorrido no início das razões do recurso de revista, em tópico apartado, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão recorrido ou de seus capítulos não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-1000844-09.2016.5.02.0254, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/04/2025).
NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator