Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
1ª Turma GMARPJ/dan
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO PELA RÉ. VALIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em saber se os recebidos apresentados pela ré são suficientes à comprovação do pagamento pelo aluguel de equipamentos do autor. 2. Em que pese o caput do art. 320 do Código Civil estabelecer que "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante", verifica-se que o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que, "ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida". 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que os recibos de pagamentos apresentados pela ré são suficientes para demonstrar a quitação dos aluguéis dos equipamentos do autor. Nesse sentido, destacou que "os oito pagamentos no valor de R$ 2.000,00 cada, de cujos comprovantes consta o reclamante como favorecido, abarcam a quantidade total de meses indicada na inicial a título de locação, e tendo em vista que o autor não esclarece a que título teria sido favorecido com tais pagamentos, não havendo nos autos sequer alegação de pagamentos efetuados "por fora", este Juízo se convence de que se referem justamente ao pagamento do aluguel ajustado verbalmente entre as partes, ainda que a correspondente quitação tenha se dado em período posterior ao ajuste". Frise-se que, em relação ao argumento do autor de que tais recibos seriam decorrentes de relação comercial havia entre sua esposa e a ré, o TRT apontou que "Muito embora afirme em razões finais que 'o pagamento foi realizado à esposa do autor, Sra. Luciana, em razão de relação comercial existente entre a Reclamada e a Sra. Luciana', fl. 625, o autor não especifica qual seria a relação comercial havida entre sua esposa e a reclamada, muito menos comprova tal alegação". 4. A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que os recibos apresentados pela ré não corresponderiam aos pagamentos relativos à locação de equipamentos, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ilesos nesse contexto os dispositivos cuja violação foi apontada. Arestos inespecíficos em ordem a atrair o óbice da Súmula nº 296, I, também do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000854-97.2022.5.02.0042, em que é Recorrente ALUISIO GOMES DE PAULA e são Recorridos PHYSICAL ACOUSTICS SOUTH AMERICA LTDA E OUTRO.
A Vice-Presidência do TRT da 2ª admitiu o recurso de revista interposto pelo autor.
As rés ofereceram contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos específicos do recurso de revista.
LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO PELA RÉ. VALIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA
Em relação ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelas rés mediante os seguintes fundamentos, verbis:
Pagamento por locação de equipamento Com relação ao tema, a r. sentença assim entendeu:
"A 1ª Reclamada não contestou a informação contida na petição inicial de que o equipamento do Autor foi locado por ela desde o início do contrato de emprego (11/12/2017) até 09/07/2018, construindo sua tese no fato extintivo da obrigação por meio do pagamento do aluguel. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos pela 1ª Reclamada (ID. 5F0a92c) abrangem período diverso daquele pretendido, já que todos são do ano de 2.020. Além disso, em alguns sequer consta o Reclamante como favorecido. Por fim, em todos eles o pagador (1ª Reclamada) fez constar que o pagamento foi feito para Luciana de Souza. Em razões finais, o Autor esclareceu que Luciana é sua esposa e que aludidos depósitos decorrem de relação comercial mantida entre ela e a 1ª Reclamada. A 1ª Reclamada, portanto, não se desvencilhou do encargo que sobre si recaía consistente em demonstrar que realizou o pagamento do aluguel do equipamento do Autor no período de 11/12/2017 até 09/07/2018", fl. 631.
Data vênia, faço leitura diversa.
O simples fato de os pagamentos comprovados nos autos terem sido realizados no ano de 2020 não autoriza, por si só, concluir que não se refiram ao aluguel do equipamento alegadamente ocorrido no período de 11/12/2017 a 09/07/2018, já que pode se tratar de pagamento retroativo.
Pois bem.
Verifico que dos recibos de pagamento de fls. 583, 585, 586, 587, 588, 589, 590 e 591, no valor de R$ 2.000,00 cada, consta expressamente como favorecido o reclamante. Muito embora afirme em razões finais que "o pagamento foi realizado à esposa do autor, Sra. Luciana, em razão de relação comercial existente entre a Reclamada e a Sra. Luciana", fl. 625, o autor não especifica qual seria a relação comercial havida entre sua esposa e a reclamada, muito menos comprova tal alegação. Considerando-se que os oito pagamentos no valor de R$ 2.000,00 cada, de cujos comprovantes consta o reclamante como favorecido, abarcam a quantidade total de meses indicada na inicial a título de locação, e tendo em vista que o autor não esclarece a que título teria sido favorecido com tais pagamentos, não havendo nos autos sequer alegação de pagamentos efetuados "por fora", este Juízo se convence de que se referem justamente ao pagamento do aluguel ajustado verbalmente entre as partes, ainda que a correspondente quitação tenha se dado em período posterior ao ajuste. Sendo assim, e de modo a evitar o enriquecimento sem causa do autor, dou provimento ao recurso, no ponto, para excluir da condenação pagamentos a título de locação de equipamento.
Nas razões do recurso de revista, o autor argumenta que o acórdão recorrido, ao afastar a condenação ao pagamento de indenização pelo aluguel de equipamento de ultrassom, interpretou erroneamente os recibos de pagamento, que não discriminavam a natureza da verba paga, violando o art. 320 do Código Civil. A ausência de discriminação nos recibos, segundo a recorrente, impossibilita considerá-los como quitação da dívida. Além disso, alega divergência jurisprudencial com decisões de outros Tribunais Regionais do Trabalho que exigem maior especificação nos recibos para comprovação de quitação.
O recurso não alcança conhecimento.
Em que pese o caput do art. 320 do Código Civil estabelecer que "A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante", verifica-se que o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que, "ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida". No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise e valoração das provas, concluiu que os recibos de pagamentos apresentados pela de ré são suficientes para demonstrar a quitação dos aluguéis dos equipamentos do autor. Nesse sentido, destacou que "os oito pagamentos no valor de R$ 2.000,00 cada, de cujos comprovantes consta o reclamante como favorecido, abarcam a quantidade total de meses indicada na inicial a título de locação, e tendo em vista que o autor não esclarece a que título teria sido favorecido com tais pagamentos, não havendo nos autos sequer alegação de pagamentos efetuados "por fora", este Juízo se convence de que se referem justamente ao pagamento do aluguel ajustado verbalmente entre as partes, ainda que a correspondente quitação tenha se dado em período posterior ao ajuste". Frise-se que, em relação ao argumento do autor de que tais recibos seriam decorrentes de relação comercial havia entre sua esposa e a ré, o TRT apontou que "Muito embora afirme em razões finais que 'o pagamento foi realizado à esposa do autor, Sra. Luciana, em razão de relação comercial existente entre a Reclamada e a Sra. Luciana', fl. 625, o autor não especifica qual seria a relação comercial havida entre sua esposa e a reclamada, muito menos comprova tal alegação". A aferição das teses recursais contrárias, especialmente no sentido de que os recibos apresentados pela ré não corresponderiam aos pagamentos relativos à locação de equipamentos, demandaria imprescindível reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Ilesos nesse contexto os dispositivos cuja violação foi apontada. De outro lado, os arestos colacionados à divergência carecem de especificidade, na forma da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto há, no presente, caso, elementos fáticos peculiares, a exemplo daqueles relativos aos valores pagos, ao número de meses cujo pagamento foi satisfeito, à ausência de esclarecimento pelo autor acerca dos fatos que ensejaram os pagamentos objeto dos recibos em seu nome, dentre outros, que respaldam a conclusão regional. A incidência dos referidos óbices processuais obsta seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator