Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/ebb/cgr/er
I - DIREITO DO TRABALHO E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos casos em que o título judicial exequendo não tenha tratado dos índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, adotar-se-á a taxa SELIC que já engloba os juros moratórios, pois a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, de modo que a separação acaba por violentar a própria disciplina da decisão vinculante, no sentido de que a adoção da taxa SELIC afasta a incidência dos juros moratórios.
2. Na hipótese, a sentença não adotou expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, os índices de correção monetária e de juros aplicáveis, limitando-se a afirmar, genericamente, que a devolução dos descontos de previdência realizada deveria se dar "com acréscimo de correção monetária e juros de mora." 3. Assim, irrefutável a conclusão no sentido de que não há falar em configuração de coisa julgada, devendo ser aplicada a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 para os casos em que o título executivo não traz a disciplina completa da matéria (correção monetária e juros).
Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO BANCO DO BRASIL. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA. 1. Recurso de revista contra acórdão que decidiu sobre a correção monetária e juros de mora em execução trabalhista.
2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado determinou tão somente a aplicação de juros e correção monetária, sem especificar a taxa aplicável em ambos, subsistindo controvérsia referente a qualquer um dos critérios, deverá ser aplicado integralmente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento unificado aos critérios.
Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 150300-94.2007.5.02.0018, em que é Agravado(s) e Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A., é Agravante(s) e Recorrido(s) FLAVIANO LIBERATO JÚNIOR E OUTROS e é Agravado(s) e Recorrido(s) ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu parcial provimento ao agravo de petição do Banco do Brasil para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até a citação, sem prejuízos dos juros de mora, e, a partir dela, com base na taxa SELIC (aí já incluídos os juros), diante do efeito vinculante e eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Interpuseram recurso de revista o Banco do Brasil e o exequente, tendo sido admitido apenas o primeiro.
O exequente interpôs agravo de instrumento.
Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, pertinentes à tempestividade e à regularidade de representação, CONHEÇO do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o Juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
(...)
Recurso de: FLAVIANO LIBERATO JUNIOR e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/07/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 27/07/2021 - id. 7e06d08).
Regular a representação processual, id. eb8b335 - p. 25.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
Os exequentes sustentam que o v. acórdão regional teria ignorado o disposto no comando judicial definitivo, que determinou que os valores apurados seriam acrescidos de correção monetária e juros de mora.
Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos.
No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC.
Ao prolatar referida decisão, nos autos da ADC 58 (DEJ 07/04/2021), o STF modulou seus efeitos jurídicos, nos seguintes termos:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se).
No caso dos autos, constou no v. acórdão de id. a0afbfd que "não consta do título executivo o índice a ser adotado nos cálculos da correção monetária, muito menos especificação quanto aos juros de mora", porquanto constou da decisão de origem que "a matéria se encontra suspensa, tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos das ADCs 58 e 59, o que não obsta, conforme decidido em sede de Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, o prosseguimento da execução relativamente ao incontroverso". Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), não tendo havido decisão na fase de conhecimento quanto ao índice aplicável à correção monetária, tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, à luz do entendimento do da Suprema Corte de que, "ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)".
Incólumes os dispositivos constitucionais indicados.
DENEGA-SE seguimento.
O agravante renova os argumentos do recurso de revista no sentido de que deve ser mantida a apuração de correção monetária e juros contidos no título executivo. Afirma que o "acórdão regional ignorou literalmente o disposto no comando judicial definitivo que determinou que os valores que se referem a presente ação, seriam acrescidos de correção monetária e juros de mora, ou seja, em nítida violação ao princípio da coisa julgada". Renova a alegação de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Como já retratado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ocorrido em 18/12/2020, pacificou a controvérsia acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. Confira-se a ementa da decisão:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810). 3. A indevida utilização do IPCAE pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8.A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 07/04/2021, grifado)
Tem-se, pois, que o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 aglutinou, sob o mesmo título, a correção monetária e os juros, principalmente quando tratou da atualização da fase judicial e determinou a incidência da SELIC, afirmando expressamente já englobar os juros moratórios.
E, nos casos em que o título judicial exequendo não tenha tratado dos índices de atualização monetária e os juros de mora, deverá ser aplicado integralmente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, adotar-se-á a taxa SELIC que já engloba os juros moratórios, pois a Suprema Corte deu tratamento globalizado à matéria, de modo que a separação acaba por violentar a própria disciplina da decisão vinculante, no sentido de que a adoção da taxa SELIC afasta a incidência dos juros moratórios.
Na hipótese, a sentença não adotou expressamente, na sua fundamentação ou no dispositivo, os índices de juros e correção monetária aplicáveis, tendo limitado a afirmar, genericamente, que devolução dos descontos de previdência realizados deveriam se dar "com acréscimo de correção monetária e juros de mora" Assim, irrefutável a conclusão no sentido de que, não há falar em configuração de coisa julgada, devendo ser aplicada a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 para os casos em que o título executivo não traz a disciplina completa da matéria (correção monetária e juros).
Em tal contexto, a decisão agravada, foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
II - RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se à análise dos requisitos específicos de cabimento do recurso de revista.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO ESPECIFICA CONJUNTAMENTE O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E A TAXA DE JUROS. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O acórdão que julgou o agravo de petição consignou que:
Correção monetária Questiona o recorrente a utilização da TR acrescida de mora de 1% ao mês, além de reclamar a aplicação imediata da Selic, conforme julgamento do ADC 58 do Pleno do Supremo Tribunal Federal. Afirma que é notória a conclusão do julgamento cuja parte dispositiva já se encontra disponível nos sites das Cortes Superiores, de que a determinação constante na modulação dos efeitos é expressa ao estabelecer a aplicação da taxa Selic desde a citação, sem a incidência dos juros de mora, e o IPCA-E na fase pré-judicial, e que no título executivo não constou a incidência dos juros ou a adoção de qualquer índice. Sustenta que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da decisão para adequar o título executivo e que por se tratar de efeito vinculante deve ser observada desde a sessão em que proferida.
Pois bem. Assim decidiu o juízo de origem a questão: A matéria se encontra suspensa, tendo em vista a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos das ADCs 58 e 59, o que não obsta, conforme decidido em sede de Agravo Regimental interposto pela Procuradoria-Geral da República, o prosseguimento da execução relativamente ao incontroverso.
Embora tenha sido proferida decisão naqueles autos, o acórdão não foi publicado e não houve trânsito em julgado.
Sendo assim, a execução prosseguirá com base na TR, sem prejuízo da cobrança de diferenças pelos exequentes após a definição do índice.
E tal como alega o recorrente, não consta do título executivo o índice a ser adotado nos cálculos da correção monetária, muito menos especificação quanto aos juros de mora (id b880a22):
(...)
5 - Demais Considerações - Não há falar em descontos de INSS posto que as verbas que compõe a condenação não geram esses descontos. Já no que tange ao IR, o desconto será efetuado em regime de caixa, nos moldes fixados pela lei (inclusive sobre os juros de mora), consoante a interpretação legal consagrada pela súmula 368 do TST. A correção monetária, por sua vez, será aplicada a partir da data do pagamento não da data do trabalho, na medida em que não se pode corrigir o que ainda não se tornou exigível (v. Súmula 381 do TST).
ANTE O EXPOSTO a 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados pelos reclamantes, para condenar as rés, de forma solidária, a devolverem os descontos de previdência realizados dos pagamentos de complementação de aposentadoria dos reclamantes, bem como deixar de efetuar tais descontos, em quinze dias, sob pena de pagamento de multa diária, além de manter o pagamento das complementações de aposentadoria dos reclamantes nos moldes demandados nas letras "a" e "b" de fls. 21, com acréscimos de correção monetária e juros de mora. Custas pelas reclamadas sobre o valor arbitrado de R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Nada mais.
E se é assim, agora em razão da conclusão do julgamento do ADC 58 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com a publicação do Acórdão em 7 de abril de 2021, e o encerramento do sobrestamento dos feitos determinado pelo Ato GP/VPJ 01/2019 deste Regional, impõe-se estabelecer a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até a citação, sem prejuízos dos juros de mora, e, a partir dela, com base na taxa SELIC, aí já incluídos os juros, diante do efeito vinculante e eficácia erga omnes da decisão da Corte Superior. Registre-se ainda que, no tocante aos juros de mora da fase judicial, ainda que conste da sentença a referência genérica aos juros, o fato é que, tal como decidiu o Supremo Tribunal Federal, a taxa SELIC já compreende os juros, de forma que, se mantido o critério da sentença, haveria cumulação, se não anatocismo.
Diante desse quadro, dou provimento ao recurso do executado, nesse aspecto, para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária até a citação, sem prejuízos dos juros de mora, e, a partir dela, com base na taxa SELIC (aí já incluídos os juros), diante do efeito vinculante e eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Interpostos embargos de declaração pelas partes, foram desprovidos aos seguintes fundamentos:
Como expressamente constou do Acórdão, e diante da conclusão do julgamento da ADC 58 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, aplica-se o IPCA-E como índice da correção monetária até a citação, sem prejuízos dos juros de mora, e, a partir dela, com base na taxa SELIC. Isso em razão diante do efeito vinculante e eficácia erga omnes daquela decisão. Ou seja, está muito claro no julgado que os juros de mora deverão ser computados apenas na fase pré-judicial. Logo, o recurso do réu, nesse ponto, é puro inconformismo com o resultado do julgamento. Cabe também dizer que os juros nessa fase decorrem do disposto no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991. O Supremo Tribunal não afastou nem exclui, em nenhuma linha, a incidência dos juros na fase pré-processual.
Já no que diz respeito ao recurso dos autores, e tal como também constou do Acórdão, não há no título executivo especificação quanto ao índice de correção monetária e juros de mora, o que levou à imediata aplicação dos parâmetros da decisão do Supremo Tribunal Federal. E isso, nem seria necessário dizer, atende exata e precisamente aos princípios referidos pelos embargantes. Agora, se ao ver dos embargantes, um e outros, o Acórdão não está correto, se houve má intepretação e aplicação da norma ou da decisão do Supremo Tribunal, o recurso é outro, obviamente, mas não embargos de declaração.
Esclareça-se, por fim, que o prequestionamento não é um fim em si mesmo. Prequestionar é provocar pronunciamento do juízo sobre matéria ou tese omitida na decisão, desde que inserida nos limites da devolutibilidade (= matéria impugnada e discutida na causa) e também necessária ao exame do recurso. Não há que se exigir pronunciamento sobre matéria não situada nesse âmbito ou que contrarie a lógica da tese adotada no julgado.
O recorrente alega que o TRT incluiu indevidamente juros na fase pré-processual, contrariando a decisão vinculante do STF no julgamento da ADC 58 (em conjunto com a ADC 59 e as ADlIs 5867 e 6021). Defende que "não há que se falar em condenação do executado, ora recorrente, ao IPCA-E, acrescido dos juros do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, como restou determinado". Aponta violação ao art. 5°, caput, e incisos I, II, XXII, LIV e LV, da Constituição da República. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, e reafirmada na apreciação do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. A fim de garantir a isonomia e a segurança jurídica, a Suprema Corte modulou os efeitos da referida decisão, determinando que a tese fixada não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados, como é a hipótese dos autos, em que a sentença limitou-se a determinar a "liquidação por simples cálculos, com inclusão dos juros e atualização monetária". Nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas em relação ao índice de correção monetária ou apenas quanto à taxa de juros, subsistindo controvérsia referente a qualquer um dos critérios, deverá ser aplicado integralmente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento unificado aos critérios.
Transcrevem-se julgados do TST sobre o tema:
RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. "REFORMATIO IN PEJUS". INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária, não podendo ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. 2. Mesmo nos casos em que tenha ocorrido o trânsito em julgado apenas quanto ao índice de correção monetária ou apenas quanto à taxa de juros, subsistindo controvérsia referente a qualquer um dos critérios, deverá ser aplicado integralmente o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto em relação à correção monetária, quanto aos juros, uma vez que a Suprema Corte deu tratamento unificado aos critérios. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-ED-AIRR-892-87.2015.5.05.0463, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2024)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. Esta C. Turma, por ocasião do julgamento do recurso de Agravo, registrou expressamente que "De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora". Verifica-se, no caso, a adoção de tese explícita sobre as questões veiculadas pela parte. Hipótese em que o reclamante pretende o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do NCPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (ED-Ag-RR - 2811-68.2012.5.02.0021, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 21/10/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA INEXISTENTE. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.867 e 6.021, determinou que "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Na hipótese sub judice, a sentença exequenda determinou, genericamente, a incidência de juros de mora e de correção monetária "na forma prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 e Lei 8.660/93. Relativamente aos valores devidos mensalmente deverão ser observados os índices do mês subsequente ao vencido, consoante majoritário entendimento jurisprudencial do Col. TST", sem a fixação de índice ou percentual específico. Na decisão embargada, foi determinada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, observando-se a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e os valores eventualmente pagos. Portanto, como foi adotada a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, seguida nesta Corte, não prosperam as insurgências da parte autora. Por outro lado, tendo havido a interposição de recurso quanto ao índice de correção monetária incidente sobre os débitos trabalhistas não é possível falar em coisa julgada somente quanto aos juros de mora fixados na sentença, pois a impugnação, ainda que parcial, afasta o trânsito em julgado, devendo a matéria ser examinado de forma conjunta. Aplica-se, assim, a decisão vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58, para se determinar a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, mesmo que parte tenha recorrido apenas quanto à correção monetária, quedando-se inerte quanto aos juros moratórios fixados na sentença exequenda. Embargos de declaração desprovidos. (ED-RR-686-67.2015.5.09.0041, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, DEJT 20/04/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF. ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. No tocante aos juros de mora, no aspecto e com base no que foi decidido pela Suprema Corte, vale lembrar que, caso a decisão exequenda tenha sido expressa, a coisa julgada somente deve ser mantida se fixados, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. In casu, não houve fixação de forma conjunta. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (ED-RR-1198-44.2018.5.09.0009, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/11/2022)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). Demonstrada possível violação do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM FASE DE CONHECIMENTO EM DISSONÂNCIA COM A DECISÃO DO STF EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC' s 58 E 59 E ADI' s 5867 E 6021). 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso dos autos, o processo está na fase de execução, e o título executivo é silente quanto ao índice de correção monetária aplicável. Com relação aos juros, a sentença fez uma remissão genérica à Lei 8.177/91, citou a Súmula nº 200 do TST e o art. 883 da CLT, determinando que eles incidissem a partir do ajuizamento da ação. 4. Como a taxa SELIC é um índice composto, ao englobar juros de mora e correção monetária, não é possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da ação, sob pena de bis in idem ou de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 5. Segundo exegese que se extrai do julgamento do STF, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária (TR ou IPCA) como a taxa de juros de mora. 6. Incide, no caso em exame, o critério de modulação fixado pelo STF: "Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 7. Considerando que se trata de processo transitado em julgado, em que a sentença não consignou manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros de mora, deve ser determinada a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991), e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (art. 841, caput, da CLT). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (RR-22-07.2019.5.09.0652, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 17/04/2023)
O art. 406 do Código Civil, referido no julgamento da ADC 58, teve sua redação alterada pela Lei nº 14.905/2024, que promoveu a separação de juros e correção, antes eram calculados conjuntamente pela utilização da taxa Selic, conforme a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, a partir de 30/8/2014, quando a alteração legislativa passou a produzir efeitos (exceto em relação ao § 2º do art. 406, cuja vigência se deu com a publicação da lei, circunstância que não altera o termo inicial para aplicação das demais alterações), a correção monetária dar-se-á pela variação do IPCA (parágrafo único do art. 389 do Código Civil) e os juros serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, "caput" e §§ 1º a 3º, do Código Civil:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Nesse contexto, o Tribunal Regional ao aplicar, em relação à fase pré-judicial, o IPCA-E e juros legais (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), adotou posicionamento que se harmoniza com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal e com a iterativa e atual jurisprudência do TST, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST.
Logo, conclui-se que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos.
NÃO CONHEÇO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista do executado Banco do Brasil. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator