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01/11/2024, 00:00
Redistribuição
30/10/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: IOLANDA KELLY FERNANDES QUARESMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f7c8c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/01/2024; recurso de revista interposto em 30/01/2024; acórdão declaratório publicado em 27/02/2024; recurso de revista complementar interposto em 08/03/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISO recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 4738bbf, págs. 3004/3005): (...) É incontroverso que a autora foi admitida em 15/07/2010 (ID. e6c3c06), antes da vigência da Lei 13.467/2017.A Lei 13.467/2017, no que tange às normas de direito material, somente se aplica aos contratos de trabalho celebrados após a sua edição, tendo em vista o princípio da irretroatividade das leis.As normas jurídicas não retroagem para regular relações de direito material constituídas, ocorridas ou exauridas em momento anterior ao marco inicial da produção dos seus efeitos, conforme o art. 6°, caput e §1º, da LINDB.Ainda que o contrato de trabalho seja um contrato de trato sucessivo que contempla normas cogentes pertinentes ao campo da autonomia pública, normas de ordem pública excluídas do alcance da autonomia privada, a alteração da base legal do contrato de trabalho relativo a conteúdo não sujeito à vontade das partes, não incide sobre os contratos em vigor. Isto porque no ato da celebração do contrato houve recíproca manifestação das partes sob a forma de adesão voluntária ao conteúdo cogente do contrato de trabalho vigente à época da contratação. O ato de celebração do contrato é ato jurídico perfeito e acabado.Assim, as normas de ordem pública inerentes ao contrato de trabalho incrustaram-se ao contrato e à manifestação das partes sob a forma de adesão, não podendo ser modificadas senão por novação, ato de natureza contratual residente no âmbito da autonomia individual privada dos contratantes tal como as cláusulas contratuais de vínculo meramente obrigacional cuja base normativa seja exclusivamente decorrente da vontade das partes.Nos termos do artigo 7º, "caput", da Constituição, alterações oriundas da autonomia pública somente passam a integrar o contrato de trabalho para melhorar, não para piorar a situação do empregado contratado na vigência da norma mais benéfica.(...)O §4º do art. 71 da CLT, com a redação vigente à época da admissão da reclamante, assim dispõe:"Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.".Aplica-se ao caso o entendimento pacificado na Súmula 437 do TST.De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não constato violação literal aos arts. 468 da CLT e 6º da LINDB, uma vez que não se extrai dos mencionados preceitos legais, por si só, o comando de que a nova legislação deve ser aplicada imediatamente em relação a empregados admitidos antes da vigência dela.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente interpretativas, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Ademais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado (art. 71, § 4º da CLT), tampouco contrariedade à Súmula 437 do TST.A alegada ofensa ao art. 5º, inciso II, da CR/1988, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o art. 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.Não há falar em ofensa ao inciso LIV, art. 5º, da CR/1988, porquanto o princípio do devido processo legal foi assegurado ao banco recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.De mais a mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.Consta do acórdão (Id. 4738bbf, pág. 2993):(...) Revendo posicionamento anterior, entendo que o fato de não haver cláusula contratual prevendo o pagamento de comissões não impede o reconhecimento do direito, sob pena de enriquecimento patronal sem a devida contrapartida para os empregados.O contrato de emprego é oneroso e comutativo, ou seja, possui obrigações contrárias e equivalentes com estimativa paritária de reciprocidade proporcional. Logo, o equilíbrio entre as principais obrigações do contrato (trabalho e salário) deve ser observado.A venda dos produtos de empresas integrantes do grupo econômico do banco réu não está inserida na condição pessoal do bancário, visto que tais produtos não se inserem na atividade econômica explorada pelo réu, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, ao presente caso.Assim, mesmo que não tenha sido comprovado o ajuste expresso do pagamento das comissões, tal situação não é suficiente para exclusão do direito da autora ao seu recebimento, porquanto demonstrado que ela realizava a venda de produtos não bancários - atividade incompatível com as funções precípuas dos bancários. (destaques no original)É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, inexistindo ajuste prévio em sentido contrário, não é obrigatório o pagamento de comissões, já que (...) é inerente à função de bancário a oferta de produtos e serviços, não havendo previsão legal que imponha o pagamento de comissões (...), bem como de que, por força do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, (...) o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Assim, pela inexistência de acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos, são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de plus salarial, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-539-12.2014.5.01.0522, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/10/2020; Ag-E-RR-185700-69.2013.5.17.0010, SBDI-I, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/06/2020 e E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Por vislumbrar possível afronta à literalidade do parágrafo único do art. 456, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao art. 896, alínea "c", da CLT.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.Duração do Trabalho / Horas Extras.Consta do acórdão (Id. 4738bbf, págs. 3000/3001):(...) No tocante à compensação da gratificação de função paga pelo réu com os valores devidos a título de horas extras reconhecidas, este Relator entende pela impossibilidade da medida.Nas normas coletivas vigentes a partir de setembro de 2018, há a seguinte disposição:"CLÁUSULA 11ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função de que trata o § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual será de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustado nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho aditivas.Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 8ª (oitava) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado".Entretanto, nos termos da Súmula 109 do TST, "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".Isso ocorre porque a gratificação recebida decorre do exercício de determinadas tarefas especificadas pelo reclamado em regulamento próprio e não pelo número de horas de trabalho. Considera-se, pois, que a gratificação foi paga no intuito de remunerar a atividade, e não para quitar as duas horas de trabalho no regime de sobrejornada. Incabível, assim, a compensação pretendida pelo reclamado, inexistindo o alegado enriquecimento sem causa da obreira. Registro, por oportuno, que a presente decisão não viola a decisão proferida no ARE nº 1.121.633 (Tema 1046) ou artigo 611-A da CLT, uma vez que a cláusula normativa apontada abrange horas extras, direito previsto constitucionalmente.Não bastasse, a autonomia coletiva, na extensão que lhe empresta o artigo 611-A da CLT e o Tema 1.046 do STF, não autoriza os sindicatos a alterarem a natureza dos institutos jurídicos, tampouco fraudar a legislação trabalhista.Ressalte-se que não se está invalidando a cláusula em questão, mas apenas deixando de aplicá-la, diante de seu intuito fraudulento.É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que é válida a cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020, aplicável aos bancários, sobre a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, para ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. Tal disposição está em conformidade com a decisão do Tema 1.046 pelo STF, já que representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho (art. 7º, VI, da CR/1988) e não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível. Além disso, não está elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-904-95.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1000882-76.2020.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-24137-42.2020.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; Ag-RRAg-1001424-10.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR-848-34.2022.5.13.0032, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; EDCiv-RRAg-1000235-72.2020.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023 e RR-17703-34.2021.5.16.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024; RRAg-10178-89.2020.5.03.0004.Diante disso,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010874-63.2022.5.03.0002 recebo o recurso de revista, por possível violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CR/1988.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.Consta do acórdão (Id. 4738bbf, pág. 3006): (...) Referente à aplicabilidade da Lei 13.467/17, reforço o já disposto neste voto.Desse modo, reconhecida a prestação de serviços em sobrejornada pela reclamante e não tendo o reclamado comprovado a concessão do intervalo de 15 minutos ou o seu pagamento, dou provimento ao apelo da autora para acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos extras para cada dia de labor em jornada extraordinária, pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com os mesmos reflexos deferidos em sentença para as demais horas extras (exceto em PLR, pelos motivos anteriormente expostos), observando-se os parâmetros de liquidação já fixados. (destaques no original)A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Id. dd24d0d, págs. 3112/3113), de seguinte teor:PAUSA DO ARTIGO 384 DA CLT. DEVIDA. LIMITAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A revogação do artigo 384 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, atinge os contratos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista (11.11.2017), de modo que, a partir da data referida, a pausa em comento não é mais devida. A supressão do intervalo antes previsto no artigo 384 da CLT não traz retrocesso social às mulheres empregadas, pois não implica redução de salários e ainda permite que elas deixem o local de trabalho quinze minutos antes. Portanto, no caso específico da pausa do artigo 384, concluo pela sua não incidência a partir de 11.11.2017. Recurso da reclamante conhecido e provido em parte. (TRT da 15ª Região; RO n. 0010111- 87.2016.5.15.0083; 2ª Turma; Relª. Desª.: Eleonora Bordini Coca, DEJT 05/04/2019)CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
14/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: IOLANDA KELLY FERNANDES QUARESMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92f7c8c proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/01/2024; recurso de revista interposto em 30/01/2024; acórdão declaratório publicado em 27/02/2024; recurso de revista complementar interposto em 08/03/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISO recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 4738bbf, págs. 3004/3005): (...) É incontroverso que a autora foi admitida em 15/07/2010 (ID. e6c3c06), antes da vigência da Lei 13.467/2017.A Lei 13.467/2017, no que tange às normas de direito material, somente se aplica aos contratos de trabalho celebrados após a sua edição, tendo em vista o princípio da irretroatividade das leis.As normas jurídicas não retroagem para regular relações de direito material constituídas, ocorridas ou exauridas em momento anterior ao marco inicial da produção dos seus efeitos, conforme o art. 6°, caput e §1º, da LINDB.Ainda que o contrato de trabalho seja um contrato de trato sucessivo que contempla normas cogentes pertinentes ao campo da autonomia pública, normas de ordem pública excluídas do alcance da autonomia privada, a alteração da base legal do contrato de trabalho relativo a conteúdo não sujeito à vontade das partes, não incide sobre os contratos em vigor. Isto porque no ato da celebração do contrato houve recíproca manifestação das partes sob a forma de adesão voluntária ao conteúdo cogente do contrato de trabalho vigente à época da contratação. O ato de celebração do contrato é ato jurídico perfeito e acabado.Assim, as normas de ordem pública inerentes ao contrato de trabalho incrustaram-se ao contrato e à manifestação das partes sob a forma de adesão, não podendo ser modificadas senão por novação, ato de natureza contratual residente no âmbito da autonomia individual privada dos contratantes tal como as cláusulas contratuais de vínculo meramente obrigacional cuja base normativa seja exclusivamente decorrente da vontade das partes.Nos termos do artigo 7º, "caput", da Constituição, alterações oriundas da autonomia pública somente passam a integrar o contrato de trabalho para melhorar, não para piorar a situação do empregado contratado na vigência da norma mais benéfica.(...)O §4º do art. 71 da CLT, com a redação vigente à época da admissão da reclamante, assim dispõe:"Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.".Aplica-se ao caso o entendimento pacificado na Súmula 437 do TST.De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não constato violação literal aos arts. 468 da CLT e 6º da LINDB, uma vez que não se extrai dos mencionados preceitos legais, por si só, o comando de que a nova legislação deve ser aplicada imediatamente em relação a empregados admitidos antes da vigência dela.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente interpretativas, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Ademais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado (art. 71, § 4º da CLT), tampouco contrariedade à Súmula 437 do TST.A alegada ofensa ao art. 5º, inciso II, da CR/1988, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o art. 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista.Não há falar em ofensa ao inciso LIV, art. 5º, da CR/1988, porquanto o princípio do devido processo legal foi assegurado ao banco recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.De mais a mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.Consta do acórdão (Id. 4738bbf, pág. 2993):(...) Revendo posicionamento anterior, entendo que o fato de não haver cláusula contratual prevendo o pagamento de comissões não impede o reconhecimento do direito, sob pena de enriquecimento patronal sem a devida contrapartida para os empregados.O contrato de emprego é oneroso e comutativo, ou seja, possui obrigações contrárias e equivalentes com estimativa paritária de reciprocidade proporcional. Logo, o equilíbrio entre as principais obrigações do contrato (trabalho e salário) deve ser observado.A venda dos produtos de empresas integrantes do grupo econômico do banco réu não está inserida na condição pessoal do bancário, visto que tais produtos não se inserem na atividade econômica explorada pelo réu, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, ao presente caso.Assim, mesmo que não tenha sido comprovado o ajuste expresso do pagamento das comissões, tal situação não é suficiente para exclusão do direito da autora ao seu recebimento, porquanto demonstrado que ela realizava a venda de produtos não bancários - atividade incompatível com as funções precípuas dos bancários. (destaques no original)É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, inexistindo ajuste prévio em sentido contrário, não é obrigatório o pagamento de comissões, já que (...) é inerente à função de bancário a oferta de produtos e serviços, não havendo previsão legal que imponha o pagamento de comissões (...), bem como de que, por força do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, (...) o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, visto que são remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Assim, pela inexistência de acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos, são compatíveis com o cargo e não ensejam a condenação ao pagamento de plus salarial, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-Ag-RR-539-12.2014.5.01.0522, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/10/2020; Ag-E-RR-185700-69.2013.5.17.0010, SBDI-I, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/06/2020 e E-ED-ARR-3666100-12.2009.5.09.0011, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.Por vislumbrar possível afronta à literalidade do parágrafo único do art. 456, da CLT, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao art. 896, alínea "c", da CLT.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação / Gratificação de Função.Duração do Trabalho / Horas Extras.Consta do acórdão (Id. 4738bbf, págs. 3000/3001):(...) No tocante à compensação da gratificação de função paga pelo réu com os valores devidos a título de horas extras reconhecidas, este Relator entende pela impossibilidade da medida.Nas normas coletivas vigentes a partir de setembro de 2018, há a seguinte disposição:"CLÁUSULA 11ª - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO O valor da gratificação de função de que trata o § 2º do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, não será inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), à exceção do Estado do Rio Grande do Sul, cujo percentual será de 50% (cinquenta por cento), sempre incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, já reajustado nos termos da cláusula primeira, respeitados os critérios mais vantajosos e as demais disposições específicas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho aditivas.Parágrafo primeiro - Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tendo já recebido gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 8ª (oitava) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado".Entretanto, nos termos da Súmula 109 do TST, "O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".Isso ocorre porque a gratificação recebida decorre do exercício de determinadas tarefas especificadas pelo reclamado em regulamento próprio e não pelo número de horas de trabalho. Considera-se, pois, que a gratificação foi paga no intuito de remunerar a atividade, e não para quitar as duas horas de trabalho no regime de sobrejornada. Incabível, assim, a compensação pretendida pelo reclamado, inexistindo o alegado enriquecimento sem causa da obreira. Registro, por oportuno, que a presente decisão não viola a decisão proferida no ARE nº 1.121.633 (Tema 1046) ou artigo 611-A da CLT, uma vez que a cláusula normativa apontada abrange horas extras, direito previsto constitucionalmente.Não bastasse, a autonomia coletiva, na extensão que lhe empresta o artigo 611-A da CLT e o Tema 1.046 do STF, não autoriza os sindicatos a alterarem a natureza dos institutos jurídicos, tampouco fraudar a legislação trabalhista.Ressalte-se que não se está invalidando a cláusula em questão, mas apenas deixando de aplicá-la, diante de seu intuito fraudulento.É iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que é válida a cláusula 11 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2018/2020, aplicável aos bancários, sobre a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente, para ações ajuizadas a partir de 1/12/2018. Tal disposição está em conformidade com a decisão do Tema 1.046 pelo STF, já que representa legítima flexibilização da norma legal relacionada à jornada de trabalho (art. 7º, VI, da CR/1988) e não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível. Além disso, não está elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-RR-904-95.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1000882-76.2020.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/05/2024; Ag-AIRR-24137-42.2020.5.24.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; Ag-RRAg-1001424-10.2020.5.02.0089, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-EDCiv-AIRR-848-34.2022.5.13.0032, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/06/2024; EDCiv-RRAg-1000235-72.2020.5.02.0064, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 03/05/2024; RR-1001320-04.2019.5.02.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/09/2023 e RR-17703-34.2021.5.16.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 28/05/2024; RRAg-10178-89.2020.5.03.0004.Diante disso,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Márcio Toledo Gonçalves ROT 0010874-63.2022.5.03.0002 recebo o recurso de revista, por possível violação ao art. 7º, inciso XXVI, da CR/1988.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.Consta do acórdão (Id. 4738bbf, pág. 3006): (...) Referente à aplicabilidade da Lei 13.467/17, reforço o já disposto neste voto.Desse modo, reconhecida a prestação de serviços em sobrejornada pela reclamante e não tendo o reclamado comprovado a concessão do intervalo de 15 minutos ou o seu pagamento, dou provimento ao apelo da autora para acrescer à condenação o pagamento de 15 minutos extras para cada dia de labor em jornada extraordinária, pela não concessão do intervalo previsto no art. 384 da CLT, com os mesmos reflexos deferidos em sentença para as demais horas extras (exceto em PLR, pelos motivos anteriormente expostos), observando-se os parâmetros de liquidação já fixados. (destaques no original)A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Id. dd24d0d, págs. 3112/3113), de seguinte teor:PAUSA DO ARTIGO 384 DA CLT. DEVIDA. LIMITAÇÃO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A revogação do artigo 384 da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, atinge os contratos iniciados antes da vigência da Reforma Trabalhista (11.11.2017), de modo que, a partir da data referida, a pausa em comento não é mais devida. A supressão do intervalo antes previsto no artigo 384 da CLT não traz retrocesso social às mulheres empregadas, pois não implica redução de salários e ainda permite que elas deixem o local de trabalho quinze minutos antes. Portanto, no caso específico da pausa do artigo 384, concluo pela sua não incidência a partir de 11.11.2017. Recurso da reclamante conhecido e provido em parte. (TRT da 15ª Região; RO n. 0010111- 87.2016.5.15.0083; 2ª Turma; Relª. Desª.: Eleonora Bordini Coca, DEJT 05/04/2019)CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho