Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO NORA
12/06/2025, 00:00
Petição
10/06/2025, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO NORA
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-RR - 10561-85.2023.5.03.0061 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO NORA
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-EDCiv-RR - 10561-85.2023.5.03.0061 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 18:12
Publicação
29/04/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 18:11
Recebimento
31/03/2025, 18:43
Petição
25/02/2025, 14:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO NORA
21/02/2025, 00:00
Petição
06/12/2024, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO NORA
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
06/12/2024, 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
02/12/2024, 14:03
Petição
22/10/2024, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
RECORRIDO: ANTONIO NORA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010561-85.2023.5.03.0061
RECORRENTE: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO FREITAS ALVES
RECORRIDO: ANTONIO NORA ADVOGADO: Dr. ALOIZIO DE PAULA SILVA GMHCS/tfs D E C I S Ã O 1. Relatório
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR 0010561-85.2023.5.03.0061 ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO FREITAS ALVES
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão das fls. 757/772, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A Vice-Presidência do TRT, ao primeiro exame de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso quanto ao tema “Nulidade. Cerceamento de defesa” e admitiu o apelo nos demais tópicos (fls. 814/815). Não houve interposição de recurso contra essa decisão. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 820/827. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. 2. Fundamentação Empregado público de empresa estatal. Ato demissional motivado. Teoria dos motivos determinantes Assim decidiu o TRT: “NULIDADE DA DISPENSA O autor insiste no reconhecimento da nulidade da sua dispensa, com a consequente determinação de reintegração, e pagamento de salários, férias + 1/3, 13° salário, recolhimento do FGTS e cesta básica. Aduz que a dispensa do trabalhador de empresa pública deve ser motivada, circunstância que não foi observada no presente caso, uma que a reclamada apresentou justificativa genérica no sentido de se adotar a terceirização visando economia de gastos. Examino. O reclamante foi admitido em 25/09/1986, para exercer a função de guarda de segurança mediante aprovação prévia em concurso público, vindo a ser dispensado sem justa causa em 22/05/2023 (ID. ec82310). A reclamada é empresa pública federal, cuja criação foi autorizada pela Lei 6.227/1975, que lhe atribuiu o desenvolvimento de atividades no setor de material bélico. Em primeiro lugar, registre-se que o TST pacificou o entendimento segundo o qual ao empregado de empresa pública, ainda que admitido por concurso público, não é garantida a estabilidade disposta no art. 41 da CR/88 (Súmula 390, II, do TST). A reclamada, como empresa pública, sujeita-se às regras que orientam o Direito Administrativo, subordinando-se, assim, dentre outros, aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, moralidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (art. 2º da Lei 9.784/99). Nesse sentido, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento do STF RE 589.998/PI, consagrou o entendimento de que, até mesmo as empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que não ostentam personalidade jurídica de direito público, não exercem atividade tipicamente pública, tampouco possuem autonomia administrativa ou financeira, estão obrigadas a motivar a dispensa unilateral de empregado, a fim de se preservar os princípios da impessoalidade e da isonomia norteadores da admissão por concurso público. No caso concreto, a comunicação da dispensa da parte autora foi justificada, com base nos seguintes fundamentos (ID. c9c3485): extinção do cargo de guarda de segurança patrimonial ante a atualização da PECS - Plano de Empregos, Carreiras e Salários da IMBEL em 01/04/2022; redução da equipe de segurança em vista de inúmeras aposentadorias, ocasionando risco a segurança patrimonial da empresa; ausência de cadastro de reserva/aprovados para o cargo de guarda de segurança patrimonial com relação ao concurso realizado em 06/01/2021; necessidade de melhoria na eficiência dos serviços de vigilância como um menor custo para a empresa por meio da terceirização dos serviços. Portanto, a parte autora foi devidamente informada do motivo de sua dispensa, incumbindo a ela o ônus de demonstrar a ausência de fidedignidade dos motivos do rompimento do contrato de trabalho, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Assim, cumpria ao autor comprovar a invalidade do ato administrativo que determinou sua dispensa, mediante demonstração de que os motivos nele descritos não teriam, de fato, ocorrido, o que, todavia, não ocorreu. Ao revés, no presente caso, como ressaltou a sentença de primeiro grau, a prova documental demonstra que a extinção do cargo de guarda de segurança patrimonial ocorreu em 2018, após estudo de viabilidade que concluiu pela redução de custos com a terceirização da atividade (ID. c76ab8d, ID. b83beb5). O comunicado de ID. 32a5ec5, reforça a necessidade urgente de contratação de prestadores de serviços de segurança fundamentando-se nos afastamentos de empregados e na ausência de candidatos aprovados no concurso vigente à época. Pelo aviso de ID. c9c3485, observa-se que a reclamada motivou a dispensa do reclamante com base na redução de despesas, comunicando a extinção do cargo, a terceirização da atividade e oportunizou prazo para defesa - decorrido sem qualquer manifestação. Ademais, os depoimentos prestados nos autos de n. 0010556- 63.2023.5.03.0061, utilizados como provas emprestadas, corroboraram a veracidade dos motivos elencados pela ré, evidenciando que as demissões dos guardas de segurança patrimonial se deram razão da extinção do cargo e da terceirização desse serviço, com base em fatores de ordem objetiva (ID. 9752b32, 93a845c). Os elementos dos autos evidenciam que a dispensa do reclamante observou o item I da Súmula 57 deste Regional, que se aplica ao caso por analogia e prevê a obrigatoriedade da motivação do ato de dispensa e a comprovação de sua veracidade, segundo a teoria dos motivos determinantes. Friso que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o exame da conveniência da manutenção de um ou outro empregado, o que se insere no âmbito discricionário da Administração Pública. Diante disso, no entendimento deste Relator, observa-se que a recorrida apresentou motivação suficiente a autorizar a dispensa do autor, empregado público. Neste contexto, não há falar em invalidade do ato administrativo motivado que culminou em rescisão sem justa causa do contrato de trabalho e, assim, improcede a pretensão de reintegração com pagamento de salários do período de afastamento. Todavia, não foi este o entendimento da douta maioria. Segundo a d. maioria desta Turma, é certo que as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos do processo 0010556- 63.2023.5.03.0061 (ID 93a845c). Da aludida prova emprestada se extrai a declaração do preposto da ré no sentido de que "o principal motivo da demissão do reclamante foi a extinção da vaga ocupada por ele; a reclamada passou a adotar serviços terceirizados de vigilância; os vigilantes terceirizados recebem menos do que os vigilantes da reclamada recebiam; no último ano a reclamada contratou funcionários, em cargos que não estão extinto". Pois bem. Do comunicado de dispensa do autor constam como motivações: 1º) A extinção do cargo na vacância, definido na atualização do PECS_ Plano de Empregos, Carreiras e Salários da IMBEL, que foi atualizado em 01 de abril de 2022, conforme portaria nº 167 DRADM/22, em atendimento à determinação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST; 2ª) A redução do número de Guardas de Segurança Patrimonial nesta UP porque a maioria dos empregados concursados no referido cargo já se aposentaram ou estão em vias de aposentadoria, fato que vem ocasionando vários desligamentos (rompimento do vínculo) da empresa (EC 103/2019). Com a evasão dos empregados ocorre a redução da equipe de segurança para o cumprimento dos turnos ininterruptos de serviços, cuja fragilidade coloca em risco a Segurança Patrimonial da empresa; 3ª) Além da redução do número de Guardas de Segurança Patrimonial na Fábrica de Itajubá, vale destacar que a unidade de Itajubá não possui cadastro de reserva de candidatos aprovados do último concurso público para reposição do cargo. Conforme resultado do último concurso público da IMBEL, não houve candidatos aprovados para o Cargo de Guarda de Segurança Patrimonial. (Edital do Concurso Público nº 01 de 06/01/2021). 4ª) A terceirização dos Guardas de Segurança Patrimonial é o único procedimento possível para manter o número de profissionais mínimos para a manutenção dos serviços essenciais de vigilância (Segurança Patrimonial) e escolta armada, com objetivo principal que é a continuidade da atividade de produção da empresa, de forma a melhorar a eficiência da respectiva atividade de apoio com menor custo para a empresa. Ora, não se discute a validade da terceirização que a ré pretende implementar em substituição ao quadro próprio de trabalhadores do sistema de vigilância/segurança, possibilidade cujo âmbito decisório que se encontra dentro da conveniência da gestão da empresa, porém, a ré apresenta como primeiro fundamento (e principal segundo o preposto), a vacância do cargo, o que, data venia, não se verifica justamente porque o cargo estava até então ocupado pelo autor. A reclamada subverte a lógica, haja vista que segundo as próprias razões apontadas para a dispensa, a atualização do PECS prevê "a extinção do cargo na vacância", porém, ao dispensar para forçar a vacância a empresa acaba extinguindo um cargo ocupado, contrariando o próprio Plano de Empregos, Carreiras e Salários. Nesse contexto, entendeu a douta maioria que o primeiro (e principal) motivo apresentado para o desligamento não se mostra verdadeiro, o que, por si só, é suficiente para autorizar a anulação da dispensa. Por conseguinte, vencido este Relator, deu-se provimento ao recurso obreiro para declarar a nulidade da dispensa e determinar a sua reintegração ao emprego, com pagamento de todos os salários e direitos devidos entre a dispensa anulada e a efetiva reintegração (salários vencidos e vincendos, 13º salário, terço constitucional de férias, depósitos do FGTS e cestas básicas).” (fls. 758/762 – destaques no original) No recurso de revista, a reclamada afirma que, por ser empresa pública, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, razão pela qual não lhe pode ser imposto o dever de motivar as demissões de seus empregados, pugnando pelo reconhecimento de distinção em relação ao RE nº 589.998 (Tema nº 131 de repercussão geral). Nesse particular, ampara o recurso na indicação de ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF e contrariedade à OJ 247, I, da SDI-1/TST. Sustenta a ocorrência de julgamento extra petita e de ofensa aos princípios da não surpresa, da congruência e do contraditório, ao argumento de que o pedido autoral não veio pautado na necessidade de vacância prévia, não lhe sendo dada a oportunidade de se contrapor a este fundamento. Quanto ao aspecto, lastreia o recurso em violação dos arts. 5º, LV, da CF e 10, 141 e 492 do CPC. Por fim, defende que a decisão afronta os princípios da eficiência e da tripartição de poderes, afirmando que trouxe ao feito estudo que demonstra que os problemas administrativos relacionados à manutenção da “guarda orgânica” seriam eliminados com a implementação dos serviços terceirizados. Aduz que o termo “vacância” se refere especificamente ao cargo público vago, mas deve ser interpretado de forma sistemática, alcançando o emprego público em processo de extinção. Argumenta que a “vacância provocada é na verdade dispensa motivada” e que “o ato administrativo de dispensa sem justa causa do Recorrido foi devidamente motivado”. Aponta ofensa aos arts. 2º e 37 da CF e 2º da Lei nº 9.784/1999. Pois bem. De início, anoto que a controvérsia destes autos não está atrelada à possibilidade de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública, mas, sim, à vinculação da reclamada à motivação efetivamente apontada como determinante para a extinção do vínculo empregatício, o que evidencia a ausência de adstrição ao Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267). Nessa linha, colho precedente da subseção uniformizadora: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO DA C. TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há como se reconhecer dissenso jurisprudencial no tema diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos. DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022, sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-963-12.2010.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/09/2021). Tampouco há aderência ao Tema nº 131 de repercussão geral (RE nº 589.998), considerando que (i) a discussão dos autos não está atrelada à possibilidade ou impossibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa estatal, e que, (ii) ao julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 589.998, o STF prestou esclarecimentos acerca do alcance da decisão proferida, limitando-a às dispensas promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (RE 589998 ED; Tribunal Pleno; Rel. Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 10/10/2018; ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 04-12-2018 PUBLIC 05-12-2018). Como já ressaltado, a hipótese dos autos diz respeito à vinculação da reclamada à motivação efetivamente apontada como determinante para a extinção do vínculo empregatício. Feitos esses registros, observo que a pretensão recursal é contrária à jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior. Sobre a controvérsia em análise, sedimentou-se nesta Corte o entendimento de que, tendo a empresa estatal optado por motivar o ato demissional, sua validade fica vinculada à efetiva ocorrência dos motivos declinados, os quais, se insubsistentes, comprometem a higidez do ato. Nessa medida, não prosperam as alegações da recorrente amparadas na afirmação de inexistência de dever legal de motivação, considerando que no caso, independentemente de ser ou não obrigada a fazê-lo, a empresa incontroversamente apresentou motivos para a dispensa, aos quais fica, portanto, vinculada. Sobre a matéria, destaco precedentes de todas as Turmas do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO MOTIVADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. No julgamento do RE 589.998-PI, o Supremo Tribunal Federal, confirmou a inexistência de estabilidade ao empregado público, fundamentada no art. 41 do Texto Constitucional. Por outro lado, no julgamento dos Embargos de Declaração, na sessão de 10/10/2018, o STF entendeu por restringir a exigência de motivação da dispensa apenas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, fixando a seguinte tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Portanto, permanece incólume o entendimento cristalizado na OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte quanto a desnecessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que o caso dos autos contém uma especificidade que impede a aplicação da OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte. In casu, o Tribunal Regional consignou que a reclamada motivou o ato de demissão, porém não conseguiu demonstrar a veracidade do motivo apresentado, razão pela qual a dispensa foi declarada inválida. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez expostos os motivos que conduziram à pratica do ato, estes passam a vincular o administrador público. Logo, ao motivar o ato de demissão, a reclamada vinculou-se ao motivo apresentado e atraiu para si o ônus de comprovar a veracidade do fato erigido como motivo para a prática do ato administrativo, ônus do qual, segundo a Corte de origem, não conseguiu se desvencilhar. Com efeito, realizado o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão Recorrido, não se vislumbra violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-194-52.2015.5.03.0135, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2019). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. 1. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos indicados pelo agente público. Se os motivos enunciados forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, inválido será o ato. 2. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada - empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado de Minas Gerais - não se desincumbiu do ônus de provar os motivos alegados para a dispensa da reclamante, quais sejam, extinção do posto de trabalho e impossibilidade de recolocação profissional. Desse modo, não comprovada a existência dos motivos que justificariam a dispensa da empregada pública, sobreleva-se a nulidade do ato administrativo, o que enseja o retorno das partes ao statu quo ante, com a reintegração da reclamante ao emprego. 3. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. No caso dos autos, não há nenhuma dúvida de que a reclamada - uma empresa pública - motivou o ato de dispensa da reclamante - admitida por meio de concurso público. Logo, nos presentes autos encontra-se superada a discussão jurídica latente no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11658-23.2016.5.03.0108, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA DISPENSA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10680-71.2017.5.03.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO.1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a nulidade da reintegração de servidor, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e “c”, da CLT e das Súmulas 23, 126, 296 e 337, IV, "b" e "c", do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.2. A situação dos autos não se amolda àquela vertida na Súmula 390 e na Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ambas do TST, nem ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que foi invalidado o motivo que ensejou a dispensa da Reclamante. Assim, a decisão agravada revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes).3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.Agravo desprovido" (AIRR-0010140-86.2022.5.03.0140, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. No caso concreto, conforme consignando pela Corte local, a reclamada não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa do empregado, qual seja a "impossibilidade de 'realocação em outros contratos de prestação de serviços/clientes dentro da área de abrangência de seu Processo Seletivo/Concurso'", incidindo na espécie o óbice da Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10514-96.2020.5.03.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "(...). EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esclareça-se que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Logo, o caso dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Precedentes do TST. No caso concreto, consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Nesse contexto, extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa do obreiro. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (...)" (Ag-ED-AIRR-1380-88.2011.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 3. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REGISTRO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA FRAUDE ALEGADA. MATÉRIA FÁTICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-AIRR-151-24.2015.5.06.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA QUE SE REVELOU INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que o Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa da autora não subsiste, registrando que "carecem os autos de efetiva comprovação a respeito da suposta ausência de vaga para a atividade da autora ou real inviabilidade de recolocação em outro posto de trabalho". Nesse contexto, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional (Súmula 126 do TST), conclui-se que a Corte a quo aplicou corretamente a Teoria dos Motivos Determinantes, sendo devida a reintegração da reclamante, já que a motivação que resultou em sua dispensa foi considerada inválida. Precedentes. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10266-66.2021.5.03.0110, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2022). O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos aspectos fático-probatórios do caso (Súmula 126/TST), consignou que “a ré apresenta como primeiro fundamento (e principal segundo o preposto), a vacância do cargo, o que, data venia, não se verifica justamente porque o cargo estava até então ocupado pelo autor”. Inviáveis, desse modo, as alegações calcadas na “ausência de oportunidade para se contrapor ao fundamento da vacância prévia”, pois, segundo se extrai do acórdão regional, a vacância foi mencionada pelo próprio representante da empresa ao apontar os motivos para a dispensa. Ficou consignado pela Corte de origem que, “não se discute a validade da terceirização que a ré pretende implementar em substituição ao quadro próprio”, mas “ao dispensar para forçar a vacância a empresa acaba extinguindo um cargo ocupado, contrariando o próprio Plano de Empregos, Carreiras e Salários”. Com essa compreensão, concluiu que “o primeiro (e principal) motivo apresentado para o desligamento não se mostra verdadeiro, o que, por si só, é suficiente para autorizar a anulação da dispensa”. À vista das premissas registradas pelo TRT, constato que a conclusão adotada no acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obsta a pretensão de reforma (art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST). Não conheço. 3. Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL
RECORRIDO: ANTONIO NORA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0010561-85.2023.5.03.0061
RECORRENTE: INDUSTRIA DE MATERIAL BELICO DO BRASIL IMBEL ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO FREITAS ALVES
RECORRIDO: ANTONIO NORA ADVOGADO: Dr. ALOIZIO DE PAULA SILVA GMHCS/tfs D E C I S Ã O 1. Relatório
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RR 0010561-85.2023.5.03.0061 ADVOGADO: Dr. JORGE ANTONIO FREITAS ALVES
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão das fls. 757/772, proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. A Vice-Presidência do TRT, ao primeiro exame de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso quanto ao tema “Nulidade. Cerceamento de defesa” e admitiu o apelo nos demais tópicos (fls. 814/815). Não houve interposição de recurso contra essa decisão. O reclamante apresentou contrarrazões às fls. 820/827. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. 2. Fundamentação Empregado público de empresa estatal. Ato demissional motivado. Teoria dos motivos determinantes Assim decidiu o TRT: “NULIDADE DA DISPENSA O autor insiste no reconhecimento da nulidade da sua dispensa, com a consequente determinação de reintegração, e pagamento de salários, férias + 1/3, 13° salário, recolhimento do FGTS e cesta básica. Aduz que a dispensa do trabalhador de empresa pública deve ser motivada, circunstância que não foi observada no presente caso, uma que a reclamada apresentou justificativa genérica no sentido de se adotar a terceirização visando economia de gastos. Examino. O reclamante foi admitido em 25/09/1986, para exercer a função de guarda de segurança mediante aprovação prévia em concurso público, vindo a ser dispensado sem justa causa em 22/05/2023 (ID. ec82310). A reclamada é empresa pública federal, cuja criação foi autorizada pela Lei 6.227/1975, que lhe atribuiu o desenvolvimento de atividades no setor de material bélico. Em primeiro lugar, registre-se que o TST pacificou o entendimento segundo o qual ao empregado de empresa pública, ainda que admitido por concurso público, não é garantida a estabilidade disposta no art. 41 da CR/88 (Súmula 390, II, do TST). A reclamada, como empresa pública, sujeita-se às regras que orientam o Direito Administrativo, subordinando-se, assim, dentre outros, aos princípios da legalidade, ampla defesa, contraditório, moralidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, especialmente quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses (art. 2º da Lei 9.784/99). Nesse sentido, a jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no julgamento do STF RE 589.998/PI, consagrou o entendimento de que, até mesmo as empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que não ostentam personalidade jurídica de direito público, não exercem atividade tipicamente pública, tampouco possuem autonomia administrativa ou financeira, estão obrigadas a motivar a dispensa unilateral de empregado, a fim de se preservar os princípios da impessoalidade e da isonomia norteadores da admissão por concurso público. No caso concreto, a comunicação da dispensa da parte autora foi justificada, com base nos seguintes fundamentos (ID. c9c3485): extinção do cargo de guarda de segurança patrimonial ante a atualização da PECS - Plano de Empregos, Carreiras e Salários da IMBEL em 01/04/2022; redução da equipe de segurança em vista de inúmeras aposentadorias, ocasionando risco a segurança patrimonial da empresa; ausência de cadastro de reserva/aprovados para o cargo de guarda de segurança patrimonial com relação ao concurso realizado em 06/01/2021; necessidade de melhoria na eficiência dos serviços de vigilância como um menor custo para a empresa por meio da terceirização dos serviços. Portanto, a parte autora foi devidamente informada do motivo de sua dispensa, incumbindo a ela o ônus de demonstrar a ausência de fidedignidade dos motivos do rompimento do contrato de trabalho, porquanto os atos administrativos gozam de presunção de veracidade. Assim, cumpria ao autor comprovar a invalidade do ato administrativo que determinou sua dispensa, mediante demonstração de que os motivos nele descritos não teriam, de fato, ocorrido, o que, todavia, não ocorreu. Ao revés, no presente caso, como ressaltou a sentença de primeiro grau, a prova documental demonstra que a extinção do cargo de guarda de segurança patrimonial ocorreu em 2018, após estudo de viabilidade que concluiu pela redução de custos com a terceirização da atividade (ID. c76ab8d, ID. b83beb5). O comunicado de ID. 32a5ec5, reforça a necessidade urgente de contratação de prestadores de serviços de segurança fundamentando-se nos afastamentos de empregados e na ausência de candidatos aprovados no concurso vigente à época. Pelo aviso de ID. c9c3485, observa-se que a reclamada motivou a dispensa do reclamante com base na redução de despesas, comunicando a extinção do cargo, a terceirização da atividade e oportunizou prazo para defesa - decorrido sem qualquer manifestação. Ademais, os depoimentos prestados nos autos de n. 0010556- 63.2023.5.03.0061, utilizados como provas emprestadas, corroboraram a veracidade dos motivos elencados pela ré, evidenciando que as demissões dos guardas de segurança patrimonial se deram razão da extinção do cargo e da terceirização desse serviço, com base em fatores de ordem objetiva (ID. 9752b32, 93a845c). Os elementos dos autos evidenciam que a dispensa do reclamante observou o item I da Súmula 57 deste Regional, que se aplica ao caso por analogia e prevê a obrigatoriedade da motivação do ato de dispensa e a comprovação de sua veracidade, segundo a teoria dos motivos determinantes. Friso que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o exame da conveniência da manutenção de um ou outro empregado, o que se insere no âmbito discricionário da Administração Pública. Diante disso, no entendimento deste Relator, observa-se que a recorrida apresentou motivação suficiente a autorizar a dispensa do autor, empregado público. Neste contexto, não há falar em invalidade do ato administrativo motivado que culminou em rescisão sem justa causa do contrato de trabalho e, assim, improcede a pretensão de reintegração com pagamento de salários do período de afastamento. Todavia, não foi este o entendimento da douta maioria. Segundo a d. maioria desta Turma, é certo que as partes convencionaram a utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos nos autos do processo 0010556- 63.2023.5.03.0061 (ID 93a845c). Da aludida prova emprestada se extrai a declaração do preposto da ré no sentido de que "o principal motivo da demissão do reclamante foi a extinção da vaga ocupada por ele; a reclamada passou a adotar serviços terceirizados de vigilância; os vigilantes terceirizados recebem menos do que os vigilantes da reclamada recebiam; no último ano a reclamada contratou funcionários, em cargos que não estão extinto". Pois bem. Do comunicado de dispensa do autor constam como motivações: 1º) A extinção do cargo na vacância, definido na atualização do PECS_ Plano de Empregos, Carreiras e Salários da IMBEL, que foi atualizado em 01 de abril de 2022, conforme portaria nº 167 DRADM/22, em atendimento à determinação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST; 2ª) A redução do número de Guardas de Segurança Patrimonial nesta UP porque a maioria dos empregados concursados no referido cargo já se aposentaram ou estão em vias de aposentadoria, fato que vem ocasionando vários desligamentos (rompimento do vínculo) da empresa (EC 103/2019). Com a evasão dos empregados ocorre a redução da equipe de segurança para o cumprimento dos turnos ininterruptos de serviços, cuja fragilidade coloca em risco a Segurança Patrimonial da empresa; 3ª) Além da redução do número de Guardas de Segurança Patrimonial na Fábrica de Itajubá, vale destacar que a unidade de Itajubá não possui cadastro de reserva de candidatos aprovados do último concurso público para reposição do cargo. Conforme resultado do último concurso público da IMBEL, não houve candidatos aprovados para o Cargo de Guarda de Segurança Patrimonial. (Edital do Concurso Público nº 01 de 06/01/2021). 4ª) A terceirização dos Guardas de Segurança Patrimonial é o único procedimento possível para manter o número de profissionais mínimos para a manutenção dos serviços essenciais de vigilância (Segurança Patrimonial) e escolta armada, com objetivo principal que é a continuidade da atividade de produção da empresa, de forma a melhorar a eficiência da respectiva atividade de apoio com menor custo para a empresa. Ora, não se discute a validade da terceirização que a ré pretende implementar em substituição ao quadro próprio de trabalhadores do sistema de vigilância/segurança, possibilidade cujo âmbito decisório que se encontra dentro da conveniência da gestão da empresa, porém, a ré apresenta como primeiro fundamento (e principal segundo o preposto), a vacância do cargo, o que, data venia, não se verifica justamente porque o cargo estava até então ocupado pelo autor. A reclamada subverte a lógica, haja vista que segundo as próprias razões apontadas para a dispensa, a atualização do PECS prevê "a extinção do cargo na vacância", porém, ao dispensar para forçar a vacância a empresa acaba extinguindo um cargo ocupado, contrariando o próprio Plano de Empregos, Carreiras e Salários. Nesse contexto, entendeu a douta maioria que o primeiro (e principal) motivo apresentado para o desligamento não se mostra verdadeiro, o que, por si só, é suficiente para autorizar a anulação da dispensa. Por conseguinte, vencido este Relator, deu-se provimento ao recurso obreiro para declarar a nulidade da dispensa e determinar a sua reintegração ao emprego, com pagamento de todos os salários e direitos devidos entre a dispensa anulada e a efetiva reintegração (salários vencidos e vincendos, 13º salário, terço constitucional de férias, depósitos do FGTS e cestas básicas).” (fls. 758/762 – destaques no original) No recurso de revista, a reclamada afirma que, por ser empresa pública, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas, razão pela qual não lhe pode ser imposto o dever de motivar as demissões de seus empregados, pugnando pelo reconhecimento de distinção em relação ao RE nº 589.998 (Tema nº 131 de repercussão geral). Nesse particular, ampara o recurso na indicação de ofensa ao art. 173, §1º, II, da CF e contrariedade à OJ 247, I, da SDI-1/TST. Sustenta a ocorrência de julgamento extra petita e de ofensa aos princípios da não surpresa, da congruência e do contraditório, ao argumento de que o pedido autoral não veio pautado na necessidade de vacância prévia, não lhe sendo dada a oportunidade de se contrapor a este fundamento. Quanto ao aspecto, lastreia o recurso em violação dos arts. 5º, LV, da CF e 10, 141 e 492 do CPC. Por fim, defende que a decisão afronta os princípios da eficiência e da tripartição de poderes, afirmando que trouxe ao feito estudo que demonstra que os problemas administrativos relacionados à manutenção da “guarda orgânica” seriam eliminados com a implementação dos serviços terceirizados. Aduz que o termo “vacância” se refere especificamente ao cargo público vago, mas deve ser interpretado de forma sistemática, alcançando o emprego público em processo de extinção. Argumenta que a “vacância provocada é na verdade dispensa motivada” e que “o ato administrativo de dispensa sem justa causa do Recorrido foi devidamente motivado”. Aponta ofensa aos arts. 2º e 37 da CF e 2º da Lei nº 9.784/1999. Pois bem. De início, anoto que a controvérsia destes autos não está atrelada à possibilidade de dispensa imotivada de empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública, mas, sim, à vinculação da reclamada à motivação efetivamente apontada como determinante para a extinção do vínculo empregatício, o que evidencia a ausência de adstrição ao Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267). Nessa linha, colho precedente da subseção uniformizadora: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE. NULIDADE DO JULGADO DA C. TURMA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há como se reconhecer dissenso jurisprudencial no tema diante do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos. DISPENSA IMOTIVADA. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA E IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS COM A REMUNERAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Deve ser realizado o distinguinshing para o fim de afastar a matéria analisada dos efeitos da suspensão nacional determinada no Tema de Repercussão Geral nº 1022, que trata da possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público. A matéria foi prequestionada perante a c. Turma (Súmula 297, III, do c. TST), onde se verifica que a reclamada sustentou que a dispensa do autor decorre da impossibilidade de acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração de empregado público, matéria já pacificada nesta c. Corte Superior em sentido contrário. Vinculada a reclamada aos motivos que determinaram a dispensa do reclamante, não é caso de análise da matéria à luz do Tema 1022, sendo devida a reintegração e a condenação da empresa ao pagamento dos salários e vantagens do período do afastamento. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-963-12.2010.5.09.0089, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 03/09/2021). Tampouco há aderência ao Tema nº 131 de repercussão geral (RE nº 589.998), considerando que (i) a discussão dos autos não está atrelada à possibilidade ou impossibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa estatal, e que, (ii) ao julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 589.998, o STF prestou esclarecimentos acerca do alcance da decisão proferida, limitando-a às dispensas promovidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT (RE 589998 ED; Tribunal Pleno; Rel. Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 10/10/2018; ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 04-12-2018 PUBLIC 05-12-2018). Como já ressaltado, a hipótese dos autos diz respeito à vinculação da reclamada à motivação efetivamente apontada como determinante para a extinção do vínculo empregatício. Feitos esses registros, observo que a pretensão recursal é contrária à jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior. Sobre a controvérsia em análise, sedimentou-se nesta Corte o entendimento de que, tendo a empresa estatal optado por motivar o ato demissional, sua validade fica vinculada à efetiva ocorrência dos motivos declinados, os quais, se insubsistentes, comprometem a higidez do ato. Nessa medida, não prosperam as alegações da recorrente amparadas na afirmação de inexistência de dever legal de motivação, considerando que no caso, independentemente de ser ou não obrigada a fazê-lo, a empresa incontroversamente apresentou motivos para a dispensa, aos quais fica, portanto, vinculada. Sobre a matéria, destaco precedentes de todas as Turmas do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO MOTIVADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. No julgamento do RE 589.998-PI, o Supremo Tribunal Federal, confirmou a inexistência de estabilidade ao empregado público, fundamentada no art. 41 do Texto Constitucional. Por outro lado, no julgamento dos Embargos de Declaração, na sessão de 10/10/2018, o STF entendeu por restringir a exigência de motivação da dispensa apenas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, fixando a seguinte tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Portanto, permanece incólume o entendimento cristalizado na OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte quanto a desnecessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que o caso dos autos contém uma especificidade que impede a aplicação da OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte. In casu, o Tribunal Regional consignou que a reclamada motivou o ato de demissão, porém não conseguiu demonstrar a veracidade do motivo apresentado, razão pela qual a dispensa foi declarada inválida. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez expostos os motivos que conduziram à pratica do ato, estes passam a vincular o administrador público. Logo, ao motivar o ato de demissão, a reclamada vinculou-se ao motivo apresentado e atraiu para si o ônus de comprovar a veracidade do fato erigido como motivo para a prática do ato administrativo, ônus do qual, segundo a Corte de origem, não conseguiu se desvencilhar. Com efeito, realizado o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão Recorrido, não se vislumbra violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-194-52.2015.5.03.0135, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/03/2019). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A - INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ALEGADOS PARA A DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. 1. De acordo com a teoria dos motivos determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada aos motivos indicados pelo agente público. Se os motivos enunciados forem materialmente inexistentes ou juridicamente inadequados, inválido será o ato. 2. O Tribunal Regional asseverou que a reclamada - empresa integrante da Administração Pública indireta do Estado de Minas Gerais - não se desincumbiu do ônus de provar os motivos alegados para a dispensa da reclamante, quais sejam, extinção do posto de trabalho e impossibilidade de recolocação profissional. Desse modo, não comprovada a existência dos motivos que justificariam a dispensa da empregada pública, sobreleva-se a nulidade do ato administrativo, o que enseja o retorno das partes ao statu quo ante, com a reintegração da reclamante ao emprego. 3. Ressalte-se, por fim, que a controvérsia dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. No caso dos autos, não há nenhuma dúvida de que a reclamada - uma empresa pública - motivou o ato de dispensa da reclamante - admitida por meio de concurso público. Logo, nos presentes autos encontra-se superada a discussão jurídica latente no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-11658-23.2016.5.03.0108, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 24/03/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA DISPENSA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10680-71.2017.5.03.0056, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/06/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO.1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a nulidade da reintegração de servidor, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e “c”, da CLT e das Súmulas 23, 126, 296 e 337, IV, "b" e "c", do TST e 636 do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma.2. A situação dos autos não se amolda àquela vertida na Súmula 390 e na Orientação Jurisprudencial 247 da SBDI-1, ambas do TST, nem ao Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, na medida em que foi invalidado o motivo que ensejou a dispensa da Reclamante. Assim, a decisão agravada revela-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que o ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, vincula-se aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos Motivos Determinantes).3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida.Agravo desprovido" (AIRR-0010140-86.2022.5.03.0140, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 16/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. SÚMULA 126/TST. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em que pese a pendência do julgamento do RE 688.267/CE pelo Supremo Tribunal Federal, o caso não se insere na determinação de suspensão nacional proferida no Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT consignou que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, ficando adstrita a tal fundamentação, consoante preconiza a Teoria dos Motivos Determinantes. Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. No caso concreto, conforme consignando pela Corte local, a reclamada não logrou comprovar a veracidade dos motivos utilizados para fundamentar a dispensa do empregado, qual seja a "impossibilidade de 'realocação em outros contratos de prestação de serviços/clientes dentro da área de abrangência de seu Processo Seletivo/Concurso'", incidindo na espécie o óbice da Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10514-96.2020.5.03.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023). "(...). EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Esclareça-se que a presente controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Logo, o caso dos autos não se amolda à hipótese retratada no Tema 1022 de Repercussão Geral do STF, tendo em vista que o referido tema aborda a possibilidade de dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público. Precedentes do TST. No caso concreto, consignado que a reclamada apresentou os motivos para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da teoria dos motivos determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Nesse contexto, extrai-se da moldura fática delineada pelo Regional, insuscetível de revisão em sede extraordinária, que a reclamada não comprovou, de maneira efetiva, a ocorrência dos motivos que utilizou para justificar a dispensa do obreiro. Sendo assim, para se concluir de forma diversa, como pretende a parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (...)" (Ag-ED-AIRR-1380-88.2011.5.09.0651, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/08/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. 3. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REGISTRO DE AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA FRAUDE ALEGADA. MATÉRIA FÁTICA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa " (Ag-AIRR-151-24.2015.5.06.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DISPENSA. EMPREGADO PÚBLICO. DECISÃO MOTIVADA QUE SE REVELOU INSUBSISTENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que o Tribunal Regional concluiu que a motivação apresentada pela reclamada para a dispensa da autora não subsiste, registrando que "carecem os autos de efetiva comprovação a respeito da suposta ausência de vaga para a atividade da autora ou real inviabilidade de recolocação em outro posto de trabalho". Nesse contexto, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional (Súmula 126 do TST), conclui-se que a Corte a quo aplicou corretamente a Teoria dos Motivos Determinantes, sendo devida a reintegração da reclamante, já que a motivação que resultou em sua dispensa foi considerada inválida. Precedentes. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido" (Ag-AIRR-10266-66.2021.5.03.0110, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/11/2022). O Tribunal Regional, instância soberana na apreciação dos aspectos fático-probatórios do caso (Súmula 126/TST), consignou que “a ré apresenta como primeiro fundamento (e principal segundo o preposto), a vacância do cargo, o que, data venia, não se verifica justamente porque o cargo estava até então ocupado pelo autor”. Inviáveis, desse modo, as alegações calcadas na “ausência de oportunidade para se contrapor ao fundamento da vacância prévia”, pois, segundo se extrai do acórdão regional, a vacância foi mencionada pelo próprio representante da empresa ao apontar os motivos para a dispensa. Ficou consignado pela Corte de origem que, “não se discute a validade da terceirização que a ré pretende implementar em substituição ao quadro próprio”, mas “ao dispensar para forçar a vacância a empresa acaba extinguindo um cargo ocupado, contrariando o próprio Plano de Empregos, Carreiras e Salários”. Com essa compreensão, concluiu que “o primeiro (e principal) motivo apresentado para o desligamento não se mostra verdadeiro, o que, por si só, é suficiente para autorizar a anulação da dispensa”. À vista das premissas registradas pelo TRT, constato que a conclusão adotada no acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obsta a pretensão de reforma (art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST). Não conheço. 3. Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, não conheço do recurso de revista. Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2024. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
21/10/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso de Revista)
15/10/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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30/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
28/08/2024, 14:37
Recebimento
15/07/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.