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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL CARVALHO DE LIMA
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 18:53
Petição
25/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
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20/01/2025, 00:00
Redistribuição
16/01/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
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11/11/2024, 00:00
Redistribuição
07/11/2024, 14:18
Petição
25/10/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ISMAEL CARVALHO DE LIMA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de outubro de 2024 ANA FLAVIA PIMENTEL MENDES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000172-54.2021.5.08.0002
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ISMAEL CARVALHO DE LIMA
30/04/2025, 00:00
Mero expediente
28/04/2025, 18:53
Petição
25/04/2025, 11:17
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20/01/2025, 00:00
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16/01/2025, 14:28
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11/11/2024, 00:00
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07/11/2024, 14:18
Petição
25/10/2024, 16:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:11
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Intimação
AGRAVANTE: ISMAEL CARVALHO DE LIMA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de outubro de 2024 ANA FLAVIA PIMENTEL MENDES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000172-54.2021.5.08.0002
17/10/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ISMAEL CARVALHO DE LIMA E OUTROS (1)
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DE AGRAVO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 266 do RITST. Brasília, 16 de outubro de 2024 ANA FLAVIA PIMENTEL MENDES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000172-54.2021.5.08.0002
17/10/2024, 00:00
Petição
10/10/2024, 22:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 01:56
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ISMAEL CARVALHO DE LIMA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ISMAEL CARVALHO DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000172-54.2021.5.08.0002
AGRAVANTE: ISMAEL CARVALHO DE LIMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA ADVOGADA: Dra. VICTORIA CALLADO TORRES
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: ISMAEL CARVALHO DE LIMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA ADVOGADA: Dra. VICTORIA CALLADO TORRES
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO GMMGD/sbs D E C I S Ã O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDADO ISMAEL CARVALHO DE LIMA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “ação revisional – acordo judicial – coisa julgada”, denegou-lhe seguimento. Inconformado, o Demandado interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico – caso dos autos. Nesse sentido: (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre “a lei do progresso social” e o “princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas”. E, segundo o festejado autor, “aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa”. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: “Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele”. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT” (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: “Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu”. Portanto, por força da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos - com impacto direto e danoso à remuneração integral obreira - não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema (RRAg-370-55.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2022) Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 100; Súmula nº 259 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) da Constituição Federal. - violação do(s) parágrafo único do artigo 831 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamado/trabalhador do acórdão que deuprovimento ao seu apelo reformando a sentença de mérito que dispensou areclamante/empresa da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois)salários mínimos (pensionamento) e julgo improcedentes os pedidos da presente AçãoRevisional. Aponta violação aos dispositivos epigrafados. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida emdestaque: (...) Pois bem. No que se refere aos argumentos dorecorrente atinentes à coisa julgada formadaem razão da celebração de acordo judicial emsede de execução no processo 0113900-40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, umavez que, não obstante não ter sido suscitadoem sede dedefesa,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000172-54.2021.5.08.0002
trata-se de matéria de ordem pública,suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe foremdevidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Trecho da decisão que analisou os embargos de declaração: (…) Sem razão. Primeiramente, registra-se que os termos dos embargos de declaração ora examinados praticamente reiteram tal como escritos os embargos de declaração apresentados em face da sentença (ID. c33547a). De qualquer modo, no acórdão, sobre as questões suscitadas, ficou expressamente consignado: No que se refere aos argumentos do recorrente atinentes à coisa julgada formada em razão da celebração de acordo judicial em sede de execução no processo 0113900-40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, uma vez que, não obstante não ter sido suscitado em sede de defesa,
trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem forçade decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe foremdevidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Como se nota, as matérias citadas como obscuras foram devidamente apreciadas na decisão, não havendo se falar em obscuridade. Rejeito. Examino. A parte recorrente não tem nenhum interesse processual, posto que a decisão lhe foi integralmente favorável.” (destacamos) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: “Da Ação Revisional. Do acordo judicial. Da coisa julgada. A autora DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL, alegando alteração superveniente nos fatos que deram ensejo à decisão proferida nos autos do processo 0113900-40.2007.5.08.0010, que deferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para tanto, afirmou que a incapacidade laboral do reclamante teria desaparecido, devendo ser extinta a obrigação de pagar dois salários mínimos de forma vitalícia ao autor. Em sentença, o juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes para, revisando o julgado proferido nos autos do processo ao norte mencionado, determinar que seja a empresa demandante exonerada da obrigação de pagar pensão vitalícia mensal de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento), em razão da modificação superveniente da causa que motivou tal indenização. Em seu recurso, o réu alega que o fato gerador do pedido revisional, qual seja a incapacidade laboral do recorrente, não foi matéria julgada no processo principal, pois neste o que se está a discutir é uma cláusula de acordo judicial. Sustenta que o pedido de revisão ataca tão somente a incapacidade laboral do recorrente, sem sequer pedir revisão do acordo judicial ou apresentar justo motivo para romper a irrecorribilidade da sentença homologatória judicial do referido acordo. Insiste que o acordo judicial homologado pelo juízo é irrecorrível e que o pressuposto legal para a Ação Revisional é incabível para o caso em questão, já que não há pedido de revogação do ajuste. Afirma que é inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada. Assevera ainda que o recorrente possui curatela e que, caso houvesse mudança em sua capacidade mental, ou pelo menos melhora em sua saúde ao ponto de conseguir ter discernimento em suas decisões, já teria sido revogada a medida e cessado o seu benefício previdenciário. Enfatiza que a perita que funcionou nos autos não possui especialidade para o caso apresentado, além de ter tornado o laudo pericial um documento frágil por ser tendencioso e pontua que o quadro de saúde do recorrente é irreversível, além de possuir quadro psicótico, não atentado na prova pericial. De início, faço um breve retrospecto. Nos autos do processo de nº 0113900-40.2007.5.08.0010,o reclamante, ora réu, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa, em que foi reconhecido o acidente de trabalho sofrido pelo autor, que lhe acarretou ‘perda de audição nuerosensorial bilateral’ e incapacidade para o trabalho (sentença de ID. e63363d), inclusive sido aposentado por invalidez, e a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: R$- 212.821,75)e materiais (LUCROS CESSANTES - PENSÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORAL R$-233.908,13) em decorrência do reconhecimento de acidente de trabalho. Após recurso, o Tribunal decidiureformar a sentença para reduzir a condenação por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e transformar a pensão vitalícia em 2 (dois) salários mínimos mensais até o fim da vida do Réu. No dia10/06/2010, em audiência de execução, as partes resolveram conciliar, conforme os seguintes termos: ‘AS PARTES CONCILIAM NAS SEGUINTES BASES: 1) CONFORME TERMO DE CONCILIAÇÃO PARCIAL DE FOLHA 352, A PARCELA VENCIDA NO DIA 28/05/2010, REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, É PAGA NESTE ATO PELA RECLAMADA AO RECLAMANTE, SEM A MULTA PELO ATRASO, DA QUAL A CURADORA DO RECLAMANTE E A SUA ADVOGADA CONCORDARAM EM DISPENSÁ-LA. EM CONTRAPARTIDA, A PARCELA DO DIA 29/06/2010 É PAGA DE FORMA ANTECIPADA NESTE ATO. ASSIM, A RECLAMADA PAGA AO RECLAMANTE. NESTE ATO E EM MOEDA CORRENTE O VALOR DE R$- 4.000,00, REFERENTE ÀQUELAS DUAS PARCELAS ACIMA. 2) NO QUE DIZ RESPEITO ÀS PARCELAS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA, CONFORME ACÓRDÃO DE FOLHAS284/290, A RECLAMADA SE COMPROMETE A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA (DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS) A PARTIR DO DIA 20/08/2010, COM O VENCIMENTO DAS DEMAIS PARCELAS VINCENDAS EM TODO DIA 20 DE CADA MÊS SUBSEQUENTE, SENDO QUE, CASO O VENCIMENTO CAIA EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE, O VENCIMENTO RESPECTIVO PRORROGARÁ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. 3) AINDA, QUANTO AOS PAGAMENTOS EM ATRASO DA PENSÃO VITALÍCIA, CONFORME ACÓRDÃO DE FOLHAS 284/290, A PARTIR DOS CÁLCULOS DE FOLHAS 424/427, A RECLAMADA SE COMPROMETE A PAGAR AO RECLAMANTE, E QUITAR TAIS PARCELAS ATRASADAS, O VALOR TOTAL ORA CONCILIADO DER$-51.000,00, CONSIDERANDO QUE OS CÁLCULOS ACIMA MENCIONADOS ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ 09/03/2010 APENAS. ASSIM, OS R$-51.000,00 ACIMA SERÃO PAGOS DE FORMA PARCELADA EM 100 VEZES IGUAIS DE R$-510,00 CADA UMA.O VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS ORA CONCILIADO SERÁ EM TODO DIA 20 DE CADA MÊS SUBSEQUENTE, A PARTIR DE 20/08/2010, SENDO QUE, CASO O VENCIMENTO CAIA EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE, O VENCIMENTO RESPECTIVO PRORROGARÁ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. 4) CASO DE MORA, FICA ESTIPULADA MULTA DE 30%, SOBRE O SALDO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 891. FICA DESDE JÁ O RECLAMADO INTIMADO QUE, EM CASO DE PARCELA VENCIDA, COM A DEVIDA MULTA, A IMPORTÂNCIA ESTARÁ SUJEITA A PENHORA, INCLUSIVE ONLINE, ESTANDO IGUALMENTE RESPONSÁVEIS PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OS SÓCIOS DA EMPRESA, SEM A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO RESPECTIVA, ESTANDO A SECRETARIA DESDE JÁ AUTORIZADA A PAGAR AO CREDOR. Já na presente Ação Revisional, a autora, reclamada no processo ao norte citado, alegou que, diante da mudança na capacidade laborativa da vítima, deveria ser exonerada da obrigação do pagamento mensal de 2 (dois) salários mínimos, já que o réu atualmente leva uma vida sem qualquer limitação. O réu não compareceu à audiência, pelo que foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. Em primeira sentença de conhecimento, o juízo a quo entendeu que, em virtude da revelia da parte ré e da consequente confissão ficta desta quanto à matéria de fato, não havia mais motivos fático-jurídicos que justificassem a permanência da obrigatoriedade da empresa autora em continuar pagando a pensão vitalícia em favor do réu, diante da superveniência da aptidão da capacidade laboral e pessoal deste. Por isso, julgou procedente a ação para, revisando o julgado proferido nos autos do Processo 0113900-40.2007.5.08.0010, fosse a demandante dispensada da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento). Após a interposição de recurso pelo réu, este juízo colegiado, em acórdão de ID.e6ead0a, observou que, não obstante o não-comparecimento do reclamado importar em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato, no presente caso os relatos constantes da inicial são no sentido de que o reclamado teria recuperado sua capacidade laboral, sendo capaz de dirigir, praticar esportes, dentre outras atividades rotineiras, o que tornaria despiciendo o pagamento da pensão. Nesse cenário, entendeu-se que as alegações de fato, para aplicação das repercussões da confissão ficta, não poderiam ser sobre afirmações que a reclamada não poderia fazer, como por exemplo a capacidade laboral de uma pessoa, já que isso demandaria a produção de prova pericial, diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados. Registrou-se também que a pura e simples presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial torna-se ainda mais temerária no presente caso, pois se refere à alteração da capacidade laboral já averiguada em decisão transitada em julgada, em que se noticiou inclusive a incapacidade definitiva para o trabalho. Dito isso, decidiu-se pela reforma da decisão para afastar a confissão do reclamado quanto à matéria de fato, declarar a nulidade processual a partir do indeferimento da perícia e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que fosse determinada a produção de prova e seus ulteriores de direito. Em seguida, foi produzida prova pericial, que chegou à seguinte conclusão: ‘# DA ALEGAÇÃO DE PATOLOGIA PERDA AUDITIVA# # Não há nexo de causalidade na função que exerceu na Reclamada. # Não há nexo de concausalidade na função que exerceu na Reclamada. # O Autor apresenta-se capaz ao labor sob esse ponto de vista # Simulador em grau máximo. # DA ALEGAÇÃO DE PATOLOGIA PSIQUIQUIÁTRICA# # Não há nexo de causalidade na função que exerceu na Reclamada. # Não há nexo de concausalidade na função que exerceu na Reclamada. # Caso existente - duvidamos que realmente seja portador de algum transtorno psiquiátrico - seria de origem endógena. # Simulador em grau máximo.’ Em nova sentença de conhecimento o juízo singular decidiu ‘julgar os pedidos da inicial procedentes para revisando o julgado proferido nos autos do processo 0113900-40.2007.5.08.0010, determinar que seja a empresa demandante exonerada da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento), em razão da modificação superveniente da causa que motivou tal indenização, é dizer, a atual aptidão do réu para suas atividades laborais e pessoais’. Pois bem. No que se refere aos argumentos do recorrente atinentes à coisa julgada formada em razão da celebração de acordo judicial em sede de execução no processo 0113900-40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, uma vez que, não obstante não ter sido suscitado em sede de defesa,
trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Passo ao exame dos argumentos recursais que insistem que o reclamante permanece incapaz. Nesse ponto, registro que a Ação Revisional encontra amparo no art. 505, caput e incisos I e II, do CPC, que dispõe que: ‘Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei’ (destaques nossos). Contudo, cabia à autora demonstrar de forma robusta alteração nas circunstâncias de fato a justificar a extinção das obrigações já estabelecidas em decisão transitada em julgado e, nesse particular, necessário destacar a gravidade da enfermidade da qual padecia o reclamante, já que naquele processo ficou assentado que houve ‘perda de audição neurosensorial bilateral profunda’ e incapacidade para o trabalho, inclusive sido o então reclamante aposentado por invalidez. Sobre a matéria, o juízo singular entendeu: ‘Nesse passo, e na mesma esteira do já anteriormente decidido, analisando-se o teor do laudo conclusivo da perícia médica realizada nos presentes autos na pessoa do reclamado (Id bb4a40d), tem-se por inequívoco que não mais subsistem motivos fático-jurídicos que justifiquem a permanência da obrigatoriedade da empresa autora em continuar pagando a pensão vitalícia em favor do réu, diante da superveniência da aptidão da sua capacidade laboral e pessoal. Isso porque a Sra. Perita, especialista em medicina do trabalho entre outras áreas, acerca das patologias apontadas e anteriormente detectadas (perda auditiva e doença psiquiátrica), concluiu que o ex-empregado, ora reclamado, apresenta-se ‘capaz ao labor’, bem como que não subsiste qualquer relação de causa ou de concausa das referidas doenças com a atividade laboral que ele desempenhou na empresa autora, respondendo especificamente o extenso rol de quesitos indicados pelas partes. O reclamante apresentou impugnação ao laudo médico pericial (Id f57c749), limitando-se a aduzir, em suma, que este seria manifestamente contraditório com o laudo pericial produzido outrora no processo originário, o qual demonstra que o reclamante sofreu grave acidente de trabalho, lesão cerebral de caráter irreversível, inclusive com o laudo oficial do INSS que serviu de fundamento para a concessão de aposentadoria por invalidez em favor do então reclamante, ora reclamado. Contudo, as razões de sua impugnação não merecem prosperar, porquanto se trata, a toda evidência, de conclusões pautadas em laudos periciais pretéritos, realizados há mais de 10 anos, sendo certo que o objeto da presente ação revisional é exatamente apurar as modificações supervenientes no quadro geral de saúde do ex-empregado, é dizer, a sua atual capacidade laboral e pessoal, apta a justificar a revisão da obrigação de pagamento da pensão vitalícia fixada judicialmente no processo originário. Assim, constata-se que a perita utilizou-se dos seus conhecimentos técnicos, dos exames realizados no reclamante (sobretudo a análise quanto ao alegado quadro vegetativo do reclamado), das informações constantes dos autos para elaborar o laudo, apresentando conclusão clara, objetiva e amplamente fundamentada quanto ao quadro clínico do ex-empregado, pelo que considero plenamente válido o referido laudo pericial de Id f57c749. Demais disso, não foram identificadas por ocasião do ato pericial a permanência de alterações que justifiquem incapacidade laboral, ainda que parcial. Por todo o exposto, julgo a procedente presente ação para, revisando o julgado proferido nos autos do Processo 0113900-40.2007.5.08.0010, determinar que seja a empresa demandante exonerada da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento), em razão da modificação superveniente da causa que motivou tal indenização, é dizer, a atual aptidão do réu para suas atividades laborais e pessoais, consoante conclusão do laudo técnico pericial realizado nos presentes autos. Como se nota, o juízo de 1º grau julgou procedente a ação revisional com base nas conclusões da perícia, que atestou que ‘não mais subsistem motivos fático-jurídicos que justificassem a permanência da obrigatoriedade da empresa autora em continuar pagando a pensão vitalícia em favor do réu, diante da superveniência da aptidão da sua capacidade laboral e pessoal’. Entretanto, não vislumbro que o laudo pericial produzido seja prova suficiente. A perita já no inicio do documento trouxe as seguintes informações (ID. bb4a40d): Ato pericial complicado de se realizar! Periciado alega que está em estado vegetativo, entretanto, na recepção mantinha comunicação com sua pessoa que lhe passava orientações de como se portar no ato pericial. Inicialmente não permitimos a entrada da esposa na sala de exames e ele se comunicou informando seus dados pessoais como tempo de casamento, número de filhos e sua naturalidade. Conversa em tom de fala basal - ou seja, sem elevação de tom de voz. Alguns minutos depois deixamos a sua curadora adentrar no consultório e o comportamento do periciado foi totalmente diferente: parou de responder aos questionamentos, ela intervia tocando nele como sinal que não se manifestasse e ele começou a emitir sons estranhos. Chamei a atenção do mesmo e expliquei a acompanhante que ela não poderia intervir no ato pericial e principalmente interferir nas condutas do periciado. Notadamente ela tem transtornos mentais e não entendo como pode ser curadora do periciado, pois, aparentemente ele é mais ‘sã’ que ela. Não levou documentos e ficou de enviar via whats zap e mesmo com minha insistência não o fez. Documento que foi encaminhado foi a declaração que ela é aposentada por invalidez desde o ano de 2004’ A partir de tais relatos e da análise do restante do laudo, o que se nota é que as inferências foram fundamentadas na alegada simulação do réu e não com base em exames que pudessem atestar a sua capacidade ou não. A perita afirma que o ‘Periciado alega que está em estado vegetativo, entretanto, na recepção mantinha comunicação com sua pessoa que lhe passava orientações de como se portar no ato pericial’, porém na decisão da qual se busca a presente revisão (ID.e63363d e ID.5e82ccf) não consta que o reclamante se encontrava em estado vegetativo. Cita insistentemente que a curadora do reclamante tentava passar informações pra ele e interferir no ato pericial, mas não deixa claro se e como isso de fato interferiu no processo. E, se interferiu, o caso seria de adiar a perícia ou informar a impossibilidade de produzi-la e não atestar a capacidade do réu, como fez no presente caso. Fato é que a perita não demonstra como chegou à conclusão de que o reclamante se ‘curou’ da perda de audição neurosensorial bilateral profunda a que era cometido, senão pela alegação de que ele estava simulando. Não consta a realização de nenhum exame, especialmente a audiometria, nem traz do ponto de vista técnico as características da enfermidade com o cotejo do caso concreto. O simples fato de o reclamante se comunicar e responder às perguntas é motivo demasiado raso a amparar suas inferências, especialmente quando desacompanhadas de fundamentos técnicos. Não custa realçar que se está buscando a revisão de uma obrigação amparada em decisão transitada em julgado que para ser exitosa deve encontrar arrimo em provas contundentes que atestem a reversão da incapacidade com base em perda de audição neurossensorial bilateral profunda, que via de regra tem caráter permanente e irreversível. Por último, não se tem notícia nos autos acerca da reversão da aposentadoria por invalidez. Feitas todas essas considerações, entendo que não há subsídios para a revisão ora pleiteada, pelo que reformo a decisão que dispensou a demandante da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento) e julgo improcedentes os pedidos da presente Ação Revisional. Esse foi o voto que prevaleceu no particular, entretanto, em cumprimento ao que determina o art. 941, § 3º, do CPC de 2015, faço constar os fundamentos do voto de divergência apresentado, no particular, por sua Excelência o Desembargador RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR: Muito respeitosamente, divirjo do voto do eminente Desembargador Relator, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos, inclusive porque baseada em prova técnica que contemplo ser válida e adequada. Nego provimento. RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR / Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior em 24/10/2023 11:28” (destacamos) Opostos embargos de declaração pelo Demandado, o TRT assim se manifestou: “Mérito Da obscuridade Alega o embargante que houve obscuridade no acórdão embargado, no que se refere ao exame da alegação de ofensa ao princípio da adstrição e de que ‘a exoneração da obrigação do pagamento extrapolaria o convencionado pelas partes a partir do acordo firmado’. Explica ‘que a empresa embargada, nos autos do processo em questão, não fez o pedido de desconstituição e de anulação de acordo, consequentemente, entende-se que a ação processual não é cabível para o caso em questão’. Cita que ‘a irrecorribilidade do acordo judicial homologado na seara trabalhista refere-se ao princípio de que, uma vez homologado pelo Juízo, o acordo entre as partes envolvidas no processo não pode ser alvo de recursos perante os tribunais superiores ou instâncias superiores, ainda mais tratando-se de ação revisional que não é adequada ao caso em questão’. Afirma que ‘outro ponto que necessita de análise em relação ao desalumiado, é que o acórdão não analisou as premissas do recurso ordinário do Embargante, no qual aduz que o fato gerador da Ação é o acordo homologado em juízo’. Sem razão. Primeiramente, registra-se que os termos dos embargos de declaração ora examinados praticamente reiteram tal como escritos os embargos de declaração apresentados em face da sentença (ID. c33547a). De qualquer modo, no acórdão, sobre as questões suscitadas, ficou expressamente consignado: No que se refere aos argumentos do recorrente atinentes à coisa julgada formada em razão da celebração de acordo judicial em sede de execução no processo 0113900- 40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, uma vez que, não obstante não ter sido suscitado em sede de defesa,
trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Como se nota, as matérias citadas como obscuras foram devidamente apreciadas na decisão, não havendo se falar em obscuridade. Rejeito.” (destacamos) Nas razões do agravo de instrumento, o Demandado pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o Demandado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Acresça-se às razões expendidas que, como bem salientado pela Corte de origem, “no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida”. Nesse contexto, explicitou o TRT que “o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial”. Desse modo, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade aos verbetes sumulares indicados. Registre-se, ademais, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Demandado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por deserção. Inconformada, a Parte Autora interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico – caso dos autos. Nesse sentido: (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre “a lei do progresso social” e o “princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas”. E, segundo o festejado autor, “aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa”. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: “Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele”. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT” (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: “Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu”. Portanto, por força da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos - com impacto direto e danoso à remuneração integral obreira - não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema (RRAg-370-55.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2022) Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2023 - Id43deb39; recurso apresentado em 30/01/2024 - Id 4262217). Representação processual regular (Id 71824d6). Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantiado juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (destacamos) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Autora pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Parte Autora. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ISMAEL CARVALHO DE LIMA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ISMAEL CARVALHO DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000172-54.2021.5.08.0002
AGRAVANTE: ISMAEL CARVALHO DE LIMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA ADVOGADA: Dra. VICTORIA CALLADO TORRES
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: ISMAEL CARVALHO DE LIMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA ADVOGADA: Dra. VICTORIA CALLADO TORRES
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO GMMGD/sbs D E C I S Ã O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDADO ISMAEL CARVALHO DE LIMA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “ação revisional – acordo judicial – coisa julgada”, denegou-lhe seguimento. Inconformado, o Demandado interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico – caso dos autos. Nesse sentido: (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre “a lei do progresso social” e o “princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas”. E, segundo o festejado autor, “aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa”. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: “Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele”. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT” (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: “Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu”. Portanto, por força da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos - com impacto direto e danoso à remuneração integral obreira - não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema (RRAg-370-55.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2022) Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 100; Súmula nº 259 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) da Constituição Federal. - violação do(s) parágrafo único do artigo 831 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamado/trabalhador do acórdão que deuprovimento ao seu apelo reformando a sentença de mérito que dispensou areclamante/empresa da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois)salários mínimos (pensionamento) e julgo improcedentes os pedidos da presente AçãoRevisional. Aponta violação aos dispositivos epigrafados. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida emdestaque: (...) Pois bem. No que se refere aos argumentos dorecorrente atinentes à coisa julgada formadaem razão da celebração de acordo judicial emsede de execução no processo 0113900-40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, umavez que, não obstante não ter sido suscitadoem sede dedefesa,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000172-54.2021.5.08.0002
trata-se de matéria de ordem pública,suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe foremdevidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Trecho da decisão que analisou os embargos de declaração: (…) Sem razão. Primeiramente, registra-se que os termos dos embargos de declaração ora examinados praticamente reiteram tal como escritos os embargos de declaração apresentados em face da sentença (ID. c33547a). De qualquer modo, no acórdão, sobre as questões suscitadas, ficou expressamente consignado: No que se refere aos argumentos do recorrente atinentes à coisa julgada formada em razão da celebração de acordo judicial em sede de execução no processo 0113900-40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, uma vez que, não obstante não ter sido suscitado em sede de defesa,
trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem forçade decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe foremdevidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Como se nota, as matérias citadas como obscuras foram devidamente apreciadas na decisão, não havendo se falar em obscuridade. Rejeito. Examino. A parte recorrente não tem nenhum interesse processual, posto que a decisão lhe foi integralmente favorável.” (destacamos) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: “Da Ação Revisional. Do acordo judicial. Da coisa julgada. A autora DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL, alegando alteração superveniente nos fatos que deram ensejo à decisão proferida nos autos do processo 0113900-40.2007.5.08.0010, que deferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para tanto, afirmou que a incapacidade laboral do reclamante teria desaparecido, devendo ser extinta a obrigação de pagar dois salários mínimos de forma vitalícia ao autor. Em sentença, o juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes para, revisando o julgado proferido nos autos do processo ao norte mencionado, determinar que seja a empresa demandante exonerada da obrigação de pagar pensão vitalícia mensal de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento), em razão da modificação superveniente da causa que motivou tal indenização. Em seu recurso, o réu alega que o fato gerador do pedido revisional, qual seja a incapacidade laboral do recorrente, não foi matéria julgada no processo principal, pois neste o que se está a discutir é uma cláusula de acordo judicial. Sustenta que o pedido de revisão ataca tão somente a incapacidade laboral do recorrente, sem sequer pedir revisão do acordo judicial ou apresentar justo motivo para romper a irrecorribilidade da sentença homologatória judicial do referido acordo. Insiste que o acordo judicial homologado pelo juízo é irrecorrível e que o pressuposto legal para a Ação Revisional é incabível para o caso em questão, já que não há pedido de revogação do ajuste. Afirma que é inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada. Assevera ainda que o recorrente possui curatela e que, caso houvesse mudança em sua capacidade mental, ou pelo menos melhora em sua saúde ao ponto de conseguir ter discernimento em suas decisões, já teria sido revogada a medida e cessado o seu benefício previdenciário. Enfatiza que a perita que funcionou nos autos não possui especialidade para o caso apresentado, além de ter tornado o laudo pericial um documento frágil por ser tendencioso e pontua que o quadro de saúde do recorrente é irreversível, além de possuir quadro psicótico, não atentado na prova pericial. De início, faço um breve retrospecto. Nos autos do processo de nº 0113900-40.2007.5.08.0010,o reclamante, ora réu, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa, em que foi reconhecido o acidente de trabalho sofrido pelo autor, que lhe acarretou ‘perda de audição nuerosensorial bilateral’ e incapacidade para o trabalho (sentença de ID. e63363d), inclusive sido aposentado por invalidez, e a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: R$- 212.821,75)e materiais (LUCROS CESSANTES - PENSÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORAL R$-233.908,13) em decorrência do reconhecimento de acidente de trabalho. Após recurso, o Tribunal decidiureformar a sentença para reduzir a condenação por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e transformar a pensão vitalícia em 2 (dois) salários mínimos mensais até o fim da vida do Réu. No dia10/06/2010, em audiência de execução, as partes resolveram conciliar, conforme os seguintes termos: ‘AS PARTES CONCILIAM NAS SEGUINTES BASES: 1) CONFORME TERMO DE CONCILIAÇÃO PARCIAL DE FOLHA 352, A PARCELA VENCIDA NO DIA 28/05/2010, REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, É PAGA NESTE ATO PELA RECLAMADA AO RECLAMANTE, SEM A MULTA PELO ATRASO, DA QUAL A CURADORA DO RECLAMANTE E A SUA ADVOGADA CONCORDARAM EM DISPENSÁ-LA. EM CONTRAPARTIDA, A PARCELA DO DIA 29/06/2010 É PAGA DE FORMA ANTECIPADA NESTE ATO. ASSIM, A RECLAMADA PAGA AO RECLAMANTE. NESTE ATO E EM MOEDA CORRENTE O VALOR DE R$- 4.000,00, REFERENTE ÀQUELAS DUAS PARCELAS ACIMA. 2) NO QUE DIZ RESPEITO ÀS PARCELAS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA, CONFORME ACÓRDÃO DE FOLHAS284/290, A RECLAMADA SE COMPROMETE A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA (DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS) A PARTIR DO DIA 20/08/2010, COM O VENCIMENTO DAS DEMAIS PARCELAS VINCENDAS EM TODO DIA 20 DE CADA MÊS SUBSEQUENTE, SENDO QUE, CASO O VENCIMENTO CAIA EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE, O VENCIMENTO RESPECTIVO PRORROGARÁ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. 3) AINDA, QUANTO AOS PAGAMENTOS EM ATRASO DA PENSÃO VITALÍCIA, CONFORME ACÓRDÃO DE FOLHAS 284/290, A PARTIR DOS CÁLCULOS DE FOLHAS 424/427, A RECLAMADA SE COMPROMETE A PAGAR AO RECLAMANTE, E QUITAR TAIS PARCELAS ATRASADAS, O VALOR TOTAL ORA CONCILIADO DER$-51.000,00, CONSIDERANDO QUE OS CÁLCULOS ACIMA MENCIONADOS ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ 09/03/2010 APENAS. ASSIM, OS R$-51.000,00 ACIMA SERÃO PAGOS DE FORMA PARCELADA EM 100 VEZES IGUAIS DE R$-510,00 CADA UMA.O VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS ORA CONCILIADO SERÁ EM TODO DIA 20 DE CADA MÊS SUBSEQUENTE, A PARTIR DE 20/08/2010, SENDO QUE, CASO O VENCIMENTO CAIA EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE, O VENCIMENTO RESPECTIVO PRORROGARÁ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. 4) CASO DE MORA, FICA ESTIPULADA MULTA DE 30%, SOBRE O SALDO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 891. FICA DESDE JÁ O RECLAMADO INTIMADO QUE, EM CASO DE PARCELA VENCIDA, COM A DEVIDA MULTA, A IMPORTÂNCIA ESTARÁ SUJEITA A PENHORA, INCLUSIVE ONLINE, ESTANDO IGUALMENTE RESPONSÁVEIS PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OS SÓCIOS DA EMPRESA, SEM A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO RESPECTIVA, ESTANDO A SECRETARIA DESDE JÁ AUTORIZADA A PAGAR AO CREDOR. Já na presente Ação Revisional, a autora, reclamada no processo ao norte citado, alegou que, diante da mudança na capacidade laborativa da vítima, deveria ser exonerada da obrigação do pagamento mensal de 2 (dois) salários mínimos, já que o réu atualmente leva uma vida sem qualquer limitação. O réu não compareceu à audiência, pelo que foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. Em primeira sentença de conhecimento, o juízo a quo entendeu que, em virtude da revelia da parte ré e da consequente confissão ficta desta quanto à matéria de fato, não havia mais motivos fático-jurídicos que justificassem a permanência da obrigatoriedade da empresa autora em continuar pagando a pensão vitalícia em favor do réu, diante da superveniência da aptidão da capacidade laboral e pessoal deste. Por isso, julgou procedente a ação para, revisando o julgado proferido nos autos do Processo 0113900-40.2007.5.08.0010, fosse a demandante dispensada da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento). Após a interposição de recurso pelo réu, este juízo colegiado, em acórdão de ID.e6ead0a, observou que, não obstante o não-comparecimento do reclamado importar em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato, no presente caso os relatos constantes da inicial são no sentido de que o reclamado teria recuperado sua capacidade laboral, sendo capaz de dirigir, praticar esportes, dentre outras atividades rotineiras, o que tornaria despiciendo o pagamento da pensão. Nesse cenário, entendeu-se que as alegações de fato, para aplicação das repercussões da confissão ficta, não poderiam ser sobre afirmações que a reclamada não poderia fazer, como por exemplo a capacidade laboral de uma pessoa, já que isso demandaria a produção de prova pericial, diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados. Registrou-se também que a pura e simples presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial torna-se ainda mais temerária no presente caso, pois se refere à alteração da capacidade laboral já averiguada em decisão transitada em julgada, em que se noticiou inclusive a incapacidade definitiva para o trabalho. Dito isso, decidiu-se pela reforma da decisão para afastar a confissão do reclamado quanto à matéria de fato, declarar a nulidade processual a partir do indeferimento da perícia e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que fosse determinada a produção de prova e seus ulteriores de direito. Em seguida, foi produzida prova pericial, que chegou à seguinte conclusão: ‘# DA ALEGAÇÃO DE PATOLOGIA PERDA AUDITIVA# # Não há nexo de causalidade na função que exerceu na Reclamada. # Não há nexo de concausalidade na função que exerceu na Reclamada. # O Autor apresenta-se capaz ao labor sob esse ponto de vista # Simulador em grau máximo. # DA ALEGAÇÃO DE PATOLOGIA PSIQUIQUIÁTRICA# # Não há nexo de causalidade na função que exerceu na Reclamada. # Não há nexo de concausalidade na função que exerceu na Reclamada. # Caso existente - duvidamos que realmente seja portador de algum transtorno psiquiátrico - seria de origem endógena. # Simulador em grau máximo.’ Em nova sentença de conhecimento o juízo singular decidiu ‘julgar os pedidos da inicial procedentes para revisando o julgado proferido nos autos do processo 0113900-40.2007.5.08.0010, determinar que seja a empresa demandante exonerada da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento), em razão da modificação superveniente da causa que motivou tal indenização, é dizer, a atual aptidão do réu para suas atividades laborais e pessoais’. Pois bem. No que se refere aos argumentos do recorrente atinentes à coisa julgada formada em razão da celebração de acordo judicial em sede de execução no processo 0113900-40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, uma vez que, não obstante não ter sido suscitado em sede de defesa,
trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Passo ao exame dos argumentos recursais que insistem que o reclamante permanece incapaz. Nesse ponto, registro que a Ação Revisional encontra amparo no art. 505, caput e incisos I e II, do CPC, que dispõe que: ‘Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei’ (destaques nossos). Contudo, cabia à autora demonstrar de forma robusta alteração nas circunstâncias de fato a justificar a extinção das obrigações já estabelecidas em decisão transitada em julgado e, nesse particular, necessário destacar a gravidade da enfermidade da qual padecia o reclamante, já que naquele processo ficou assentado que houve ‘perda de audição neurosensorial bilateral profunda’ e incapacidade para o trabalho, inclusive sido o então reclamante aposentado por invalidez. Sobre a matéria, o juízo singular entendeu: ‘Nesse passo, e na mesma esteira do já anteriormente decidido, analisando-se o teor do laudo conclusivo da perícia médica realizada nos presentes autos na pessoa do reclamado (Id bb4a40d), tem-se por inequívoco que não mais subsistem motivos fático-jurídicos que justifiquem a permanência da obrigatoriedade da empresa autora em continuar pagando a pensão vitalícia em favor do réu, diante da superveniência da aptidão da sua capacidade laboral e pessoal. Isso porque a Sra. Perita, especialista em medicina do trabalho entre outras áreas, acerca das patologias apontadas e anteriormente detectadas (perda auditiva e doença psiquiátrica), concluiu que o ex-empregado, ora reclamado, apresenta-se ‘capaz ao labor’, bem como que não subsiste qualquer relação de causa ou de concausa das referidas doenças com a atividade laboral que ele desempenhou na empresa autora, respondendo especificamente o extenso rol de quesitos indicados pelas partes. O reclamante apresentou impugnação ao laudo médico pericial (Id f57c749), limitando-se a aduzir, em suma, que este seria manifestamente contraditório com o laudo pericial produzido outrora no processo originário, o qual demonstra que o reclamante sofreu grave acidente de trabalho, lesão cerebral de caráter irreversível, inclusive com o laudo oficial do INSS que serviu de fundamento para a concessão de aposentadoria por invalidez em favor do então reclamante, ora reclamado. Contudo, as razões de sua impugnação não merecem prosperar, porquanto se trata, a toda evidência, de conclusões pautadas em laudos periciais pretéritos, realizados há mais de 10 anos, sendo certo que o objeto da presente ação revisional é exatamente apurar as modificações supervenientes no quadro geral de saúde do ex-empregado, é dizer, a sua atual capacidade laboral e pessoal, apta a justificar a revisão da obrigação de pagamento da pensão vitalícia fixada judicialmente no processo originário. Assim, constata-se que a perita utilizou-se dos seus conhecimentos técnicos, dos exames realizados no reclamante (sobretudo a análise quanto ao alegado quadro vegetativo do reclamado), das informações constantes dos autos para elaborar o laudo, apresentando conclusão clara, objetiva e amplamente fundamentada quanto ao quadro clínico do ex-empregado, pelo que considero plenamente válido o referido laudo pericial de Id f57c749. Demais disso, não foram identificadas por ocasião do ato pericial a permanência de alterações que justifiquem incapacidade laboral, ainda que parcial. Por todo o exposto, julgo a procedente presente ação para, revisando o julgado proferido nos autos do Processo 0113900-40.2007.5.08.0010, determinar que seja a empresa demandante exonerada da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento), em razão da modificação superveniente da causa que motivou tal indenização, é dizer, a atual aptidão do réu para suas atividades laborais e pessoais, consoante conclusão do laudo técnico pericial realizado nos presentes autos. Como se nota, o juízo de 1º grau julgou procedente a ação revisional com base nas conclusões da perícia, que atestou que ‘não mais subsistem motivos fático-jurídicos que justificassem a permanência da obrigatoriedade da empresa autora em continuar pagando a pensão vitalícia em favor do réu, diante da superveniência da aptidão da sua capacidade laboral e pessoal’. Entretanto, não vislumbro que o laudo pericial produzido seja prova suficiente. A perita já no inicio do documento trouxe as seguintes informações (ID. bb4a40d): Ato pericial complicado de se realizar! Periciado alega que está em estado vegetativo, entretanto, na recepção mantinha comunicação com sua pessoa que lhe passava orientações de como se portar no ato pericial. Inicialmente não permitimos a entrada da esposa na sala de exames e ele se comunicou informando seus dados pessoais como tempo de casamento, número de filhos e sua naturalidade. Conversa em tom de fala basal - ou seja, sem elevação de tom de voz. Alguns minutos depois deixamos a sua curadora adentrar no consultório e o comportamento do periciado foi totalmente diferente: parou de responder aos questionamentos, ela intervia tocando nele como sinal que não se manifestasse e ele começou a emitir sons estranhos. Chamei a atenção do mesmo e expliquei a acompanhante que ela não poderia intervir no ato pericial e principalmente interferir nas condutas do periciado. Notadamente ela tem transtornos mentais e não entendo como pode ser curadora do periciado, pois, aparentemente ele é mais ‘sã’ que ela. Não levou documentos e ficou de enviar via whats zap e mesmo com minha insistência não o fez. Documento que foi encaminhado foi a declaração que ela é aposentada por invalidez desde o ano de 2004’ A partir de tais relatos e da análise do restante do laudo, o que se nota é que as inferências foram fundamentadas na alegada simulação do réu e não com base em exames que pudessem atestar a sua capacidade ou não. A perita afirma que o ‘Periciado alega que está em estado vegetativo, entretanto, na recepção mantinha comunicação com sua pessoa que lhe passava orientações de como se portar no ato pericial’, porém na decisão da qual se busca a presente revisão (ID.e63363d e ID.5e82ccf) não consta que o reclamante se encontrava em estado vegetativo. Cita insistentemente que a curadora do reclamante tentava passar informações pra ele e interferir no ato pericial, mas não deixa claro se e como isso de fato interferiu no processo. E, se interferiu, o caso seria de adiar a perícia ou informar a impossibilidade de produzi-la e não atestar a capacidade do réu, como fez no presente caso. Fato é que a perita não demonstra como chegou à conclusão de que o reclamante se ‘curou’ da perda de audição neurosensorial bilateral profunda a que era cometido, senão pela alegação de que ele estava simulando. Não consta a realização de nenhum exame, especialmente a audiometria, nem traz do ponto de vista técnico as características da enfermidade com o cotejo do caso concreto. O simples fato de o reclamante se comunicar e responder às perguntas é motivo demasiado raso a amparar suas inferências, especialmente quando desacompanhadas de fundamentos técnicos. Não custa realçar que se está buscando a revisão de uma obrigação amparada em decisão transitada em julgado que para ser exitosa deve encontrar arrimo em provas contundentes que atestem a reversão da incapacidade com base em perda de audição neurossensorial bilateral profunda, que via de regra tem caráter permanente e irreversível. Por último, não se tem notícia nos autos acerca da reversão da aposentadoria por invalidez. Feitas todas essas considerações, entendo que não há subsídios para a revisão ora pleiteada, pelo que reformo a decisão que dispensou a demandante da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento) e julgo improcedentes os pedidos da presente Ação Revisional. Esse foi o voto que prevaleceu no particular, entretanto, em cumprimento ao que determina o art. 941, § 3º, do CPC de 2015, faço constar os fundamentos do voto de divergência apresentado, no particular, por sua Excelência o Desembargador RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR: Muito respeitosamente, divirjo do voto do eminente Desembargador Relator, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos, inclusive porque baseada em prova técnica que contemplo ser válida e adequada. Nego provimento. RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR / Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior em 24/10/2023 11:28” (destacamos) Opostos embargos de declaração pelo Demandado, o TRT assim se manifestou: “Mérito Da obscuridade Alega o embargante que houve obscuridade no acórdão embargado, no que se refere ao exame da alegação de ofensa ao princípio da adstrição e de que ‘a exoneração da obrigação do pagamento extrapolaria o convencionado pelas partes a partir do acordo firmado’. Explica ‘que a empresa embargada, nos autos do processo em questão, não fez o pedido de desconstituição e de anulação de acordo, consequentemente, entende-se que a ação processual não é cabível para o caso em questão’. Cita que ‘a irrecorribilidade do acordo judicial homologado na seara trabalhista refere-se ao princípio de que, uma vez homologado pelo Juízo, o acordo entre as partes envolvidas no processo não pode ser alvo de recursos perante os tribunais superiores ou instâncias superiores, ainda mais tratando-se de ação revisional que não é adequada ao caso em questão’. Afirma que ‘outro ponto que necessita de análise em relação ao desalumiado, é que o acórdão não analisou as premissas do recurso ordinário do Embargante, no qual aduz que o fato gerador da Ação é o acordo homologado em juízo’. Sem razão. Primeiramente, registra-se que os termos dos embargos de declaração ora examinados praticamente reiteram tal como escritos os embargos de declaração apresentados em face da sentença (ID. c33547a). De qualquer modo, no acórdão, sobre as questões suscitadas, ficou expressamente consignado: No que se refere aos argumentos do recorrente atinentes à coisa julgada formada em razão da celebração de acordo judicial em sede de execução no processo 0113900- 40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, uma vez que, não obstante não ter sido suscitado em sede de defesa,
trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Como se nota, as matérias citadas como obscuras foram devidamente apreciadas na decisão, não havendo se falar em obscuridade. Rejeito.” (destacamos) Nas razões do agravo de instrumento, o Demandado pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o Demandado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Acresça-se às razões expendidas que, como bem salientado pela Corte de origem, “no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida”. Nesse contexto, explicitou o TRT que “o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial”. Desse modo, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade aos verbetes sumulares indicados. Registre-se, ademais, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Demandado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por deserção. Inconformada, a Parte Autora interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico – caso dos autos. Nesse sentido: (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre “a lei do progresso social” e o “princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas”. E, segundo o festejado autor, “aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa”. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: “Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele”. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT” (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: “Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu”. Portanto, por força da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos - com impacto direto e danoso à remuneração integral obreira - não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema (RRAg-370-55.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2022) Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2023 - Id43deb39; recurso apresentado em 30/01/2024 - Id 4262217). Representação processual regular (Id 71824d6). Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantiado juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (destacamos) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Autora pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Parte Autora. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ISMAEL CARVALHO DE LIMA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ISMAEL CARVALHO DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000172-54.2021.5.08.0002
AGRAVANTE: ISMAEL CARVALHO DE LIMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA ADVOGADA: Dra. VICTORIA CALLADO TORRES
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: ISMAEL CARVALHO DE LIMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA ADVOGADA: Dra. VICTORIA CALLADO TORRES
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO GMMGD/sbs D E C I S Ã O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDADO ISMAEL CARVALHO DE LIMA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “ação revisional – acordo judicial – coisa julgada”, denegou-lhe seguimento. Inconformado, o Demandado interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico – caso dos autos. Nesse sentido: (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre “a lei do progresso social” e o “princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas”. E, segundo o festejado autor, “aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa”. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: “Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele”. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT” (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: “Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu”. Portanto, por força da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos - com impacto direto e danoso à remuneração integral obreira - não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema (RRAg-370-55.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2022) Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 100; Súmula nº 259 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) da Constituição Federal. - violação do(s) parágrafo único do artigo 831 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamado/trabalhador do acórdão que deuprovimento ao seu apelo reformando a sentença de mérito que dispensou areclamante/empresa da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois)salários mínimos (pensionamento) e julgo improcedentes os pedidos da presente AçãoRevisional. Aponta violação aos dispositivos epigrafados. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida emdestaque: (...) Pois bem. No que se refere aos argumentos dorecorrente atinentes à coisa julgada formadaem razão da celebração de acordo judicial emsede de execução no processo 0113900-40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, umavez que, não obstante não ter sido suscitadoem sede dedefesa,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000172-54.2021.5.08.0002
trata-se de matéria de ordem pública,suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe foremdevidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Trecho da decisão que analisou os embargos de declaração: (…) Sem razão. Primeiramente, registra-se que os termos dos embargos de declaração ora examinados praticamente reiteram tal como escritos os embargos de declaração apresentados em face da sentença (ID. c33547a). De qualquer modo, no acórdão, sobre as questões suscitadas, ficou expressamente consignado: No que se refere aos argumentos do recorrente atinentes à coisa julgada formada em razão da celebração de acordo judicial em sede de execução no processo 0113900-40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, uma vez que, não obstante não ter sido suscitado em sede de defesa,
trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem forçade decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe foremdevidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Como se nota, as matérias citadas como obscuras foram devidamente apreciadas na decisão, não havendo se falar em obscuridade. Rejeito. Examino. A parte recorrente não tem nenhum interesse processual, posto que a decisão lhe foi integralmente favorável.” (destacamos) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: “Da Ação Revisional. Do acordo judicial. Da coisa julgada. A autora DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL, alegando alteração superveniente nos fatos que deram ensejo à decisão proferida nos autos do processo 0113900-40.2007.5.08.0010, que deferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para tanto, afirmou que a incapacidade laboral do reclamante teria desaparecido, devendo ser extinta a obrigação de pagar dois salários mínimos de forma vitalícia ao autor. Em sentença, o juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes para, revisando o julgado proferido nos autos do processo ao norte mencionado, determinar que seja a empresa demandante exonerada da obrigação de pagar pensão vitalícia mensal de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento), em razão da modificação superveniente da causa que motivou tal indenização. Em seu recurso, o réu alega que o fato gerador do pedido revisional, qual seja a incapacidade laboral do recorrente, não foi matéria julgada no processo principal, pois neste o que se está a discutir é uma cláusula de acordo judicial. Sustenta que o pedido de revisão ataca tão somente a incapacidade laboral do recorrente, sem sequer pedir revisão do acordo judicial ou apresentar justo motivo para romper a irrecorribilidade da sentença homologatória judicial do referido acordo. Insiste que o acordo judicial homologado pelo juízo é irrecorrível e que o pressuposto legal para a Ação Revisional é incabível para o caso em questão, já que não há pedido de revogação do ajuste. Afirma que é inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada. Assevera ainda que o recorrente possui curatela e que, caso houvesse mudança em sua capacidade mental, ou pelo menos melhora em sua saúde ao ponto de conseguir ter discernimento em suas decisões, já teria sido revogada a medida e cessado o seu benefício previdenciário. Enfatiza que a perita que funcionou nos autos não possui especialidade para o caso apresentado, além de ter tornado o laudo pericial um documento frágil por ser tendencioso e pontua que o quadro de saúde do recorrente é irreversível, além de possuir quadro psicótico, não atentado na prova pericial. De início, faço um breve retrospecto. Nos autos do processo de nº 0113900-40.2007.5.08.0010,o reclamante, ora réu, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa, em que foi reconhecido o acidente de trabalho sofrido pelo autor, que lhe acarretou ‘perda de audição nuerosensorial bilateral’ e incapacidade para o trabalho (sentença de ID. e63363d), inclusive sido aposentado por invalidez, e a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: R$- 212.821,75)e materiais (LUCROS CESSANTES - PENSÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORAL R$-233.908,13) em decorrência do reconhecimento de acidente de trabalho. Após recurso, o Tribunal decidiureformar a sentença para reduzir a condenação por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e transformar a pensão vitalícia em 2 (dois) salários mínimos mensais até o fim da vida do Réu. No dia10/06/2010, em audiência de execução, as partes resolveram conciliar, conforme os seguintes termos: ‘AS PARTES CONCILIAM NAS SEGUINTES BASES: 1) CONFORME TERMO DE CONCILIAÇÃO PARCIAL DE FOLHA 352, A PARCELA VENCIDA NO DIA 28/05/2010, REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, É PAGA NESTE ATO PELA RECLAMADA AO RECLAMANTE, SEM A MULTA PELO ATRASO, DA QUAL A CURADORA DO RECLAMANTE E A SUA ADVOGADA CONCORDARAM EM DISPENSÁ-LA. EM CONTRAPARTIDA, A PARCELA DO DIA 29/06/2010 É PAGA DE FORMA ANTECIPADA NESTE ATO. ASSIM, A RECLAMADA PAGA AO RECLAMANTE. NESTE ATO E EM MOEDA CORRENTE O VALOR DE R$- 4.000,00, REFERENTE ÀQUELAS DUAS PARCELAS ACIMA. 2) NO QUE DIZ RESPEITO ÀS PARCELAS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA, CONFORME ACÓRDÃO DE FOLHAS284/290, A RECLAMADA SE COMPROMETE A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA (DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS) A PARTIR DO DIA 20/08/2010, COM O VENCIMENTO DAS DEMAIS PARCELAS VINCENDAS EM TODO DIA 20 DE CADA MÊS SUBSEQUENTE, SENDO QUE, CASO O VENCIMENTO CAIA EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE, O VENCIMENTO RESPECTIVO PRORROGARÁ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. 3) AINDA, QUANTO AOS PAGAMENTOS EM ATRASO DA PENSÃO VITALÍCIA, CONFORME ACÓRDÃO DE FOLHAS 284/290, A PARTIR DOS CÁLCULOS DE FOLHAS 424/427, A RECLAMADA SE COMPROMETE A PAGAR AO RECLAMANTE, E QUITAR TAIS PARCELAS ATRASADAS, O VALOR TOTAL ORA CONCILIADO DER$-51.000,00, CONSIDERANDO QUE OS CÁLCULOS ACIMA MENCIONADOS ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ 09/03/2010 APENAS. ASSIM, OS R$-51.000,00 ACIMA SERÃO PAGOS DE FORMA PARCELADA EM 100 VEZES IGUAIS DE R$-510,00 CADA UMA.O VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS ORA CONCILIADO SERÁ EM TODO DIA 20 DE CADA MÊS SUBSEQUENTE, A PARTIR DE 20/08/2010, SENDO QUE, CASO O VENCIMENTO CAIA EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE, O VENCIMENTO RESPECTIVO PRORROGARÁ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. 4) CASO DE MORA, FICA ESTIPULADA MULTA DE 30%, SOBRE O SALDO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 891. FICA DESDE JÁ O RECLAMADO INTIMADO QUE, EM CASO DE PARCELA VENCIDA, COM A DEVIDA MULTA, A IMPORTÂNCIA ESTARÁ SUJEITA A PENHORA, INCLUSIVE ONLINE, ESTANDO IGUALMENTE RESPONSÁVEIS PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OS SÓCIOS DA EMPRESA, SEM A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO RESPECTIVA, ESTANDO A SECRETARIA DESDE JÁ AUTORIZADA A PAGAR AO CREDOR. Já na presente Ação Revisional, a autora, reclamada no processo ao norte citado, alegou que, diante da mudança na capacidade laborativa da vítima, deveria ser exonerada da obrigação do pagamento mensal de 2 (dois) salários mínimos, já que o réu atualmente leva uma vida sem qualquer limitação. O réu não compareceu à audiência, pelo que foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. Em primeira sentença de conhecimento, o juízo a quo entendeu que, em virtude da revelia da parte ré e da consequente confissão ficta desta quanto à matéria de fato, não havia mais motivos fático-jurídicos que justificassem a permanência da obrigatoriedade da empresa autora em continuar pagando a pensão vitalícia em favor do réu, diante da superveniência da aptidão da capacidade laboral e pessoal deste. Por isso, julgou procedente a ação para, revisando o julgado proferido nos autos do Processo 0113900-40.2007.5.08.0010, fosse a demandante dispensada da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento). Após a interposição de recurso pelo réu, este juízo colegiado, em acórdão de ID.e6ead0a, observou que, não obstante o não-comparecimento do reclamado importar em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato, no presente caso os relatos constantes da inicial são no sentido de que o reclamado teria recuperado sua capacidade laboral, sendo capaz de dirigir, praticar esportes, dentre outras atividades rotineiras, o que tornaria despiciendo o pagamento da pensão. Nesse cenário, entendeu-se que as alegações de fato, para aplicação das repercussões da confissão ficta, não poderiam ser sobre afirmações que a reclamada não poderia fazer, como por exemplo a capacidade laboral de uma pessoa, já que isso demandaria a produção de prova pericial, diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados. Registrou-se também que a pura e simples presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial torna-se ainda mais temerária no presente caso, pois se refere à alteração da capacidade laboral já averiguada em decisão transitada em julgada, em que se noticiou inclusive a incapacidade definitiva para o trabalho. Dito isso, decidiu-se pela reforma da decisão para afastar a confissão do reclamado quanto à matéria de fato, declarar a nulidade processual a partir do indeferimento da perícia e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que fosse determinada a produção de prova e seus ulteriores de direito. Em seguida, foi produzida prova pericial, que chegou à seguinte conclusão: ‘# DA ALEGAÇÃO DE PATOLOGIA PERDA AUDITIVA# # Não há nexo de causalidade na função que exerceu na Reclamada. # Não há nexo de concausalidade na função que exerceu na Reclamada. # O Autor apresenta-se capaz ao labor sob esse ponto de vista # Simulador em grau máximo. # DA ALEGAÇÃO DE PATOLOGIA PSIQUIQUIÁTRICA# # Não há nexo de causalidade na função que exerceu na Reclamada. # Não há nexo de concausalidade na função que exerceu na Reclamada. # Caso existente - duvidamos que realmente seja portador de algum transtorno psiquiátrico - seria de origem endógena. # Simulador em grau máximo.’ Em nova sentença de conhecimento o juízo singular decidiu ‘julgar os pedidos da inicial procedentes para revisando o julgado proferido nos autos do processo 0113900-40.2007.5.08.0010, determinar que seja a empresa demandante exonerada da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento), em razão da modificação superveniente da causa que motivou tal indenização, é dizer, a atual aptidão do réu para suas atividades laborais e pessoais’. Pois bem. No que se refere aos argumentos do recorrente atinentes à coisa julgada formada em razão da celebração de acordo judicial em sede de execução no processo 0113900-40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, uma vez que, não obstante não ter sido suscitado em sede de defesa,
trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Passo ao exame dos argumentos recursais que insistem que o reclamante permanece incapaz. Nesse ponto, registro que a Ação Revisional encontra amparo no art. 505, caput e incisos I e II, do CPC, que dispõe que: ‘Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei’ (destaques nossos). Contudo, cabia à autora demonstrar de forma robusta alteração nas circunstâncias de fato a justificar a extinção das obrigações já estabelecidas em decisão transitada em julgado e, nesse particular, necessário destacar a gravidade da enfermidade da qual padecia o reclamante, já que naquele processo ficou assentado que houve ‘perda de audição neurosensorial bilateral profunda’ e incapacidade para o trabalho, inclusive sido o então reclamante aposentado por invalidez. Sobre a matéria, o juízo singular entendeu: ‘Nesse passo, e na mesma esteira do já anteriormente decidido, analisando-se o teor do laudo conclusivo da perícia médica realizada nos presentes autos na pessoa do reclamado (Id bb4a40d), tem-se por inequívoco que não mais subsistem motivos fático-jurídicos que justifiquem a permanência da obrigatoriedade da empresa autora em continuar pagando a pensão vitalícia em favor do réu, diante da superveniência da aptidão da sua capacidade laboral e pessoal. Isso porque a Sra. Perita, especialista em medicina do trabalho entre outras áreas, acerca das patologias apontadas e anteriormente detectadas (perda auditiva e doença psiquiátrica), concluiu que o ex-empregado, ora reclamado, apresenta-se ‘capaz ao labor’, bem como que não subsiste qualquer relação de causa ou de concausa das referidas doenças com a atividade laboral que ele desempenhou na empresa autora, respondendo especificamente o extenso rol de quesitos indicados pelas partes. O reclamante apresentou impugnação ao laudo médico pericial (Id f57c749), limitando-se a aduzir, em suma, que este seria manifestamente contraditório com o laudo pericial produzido outrora no processo originário, o qual demonstra que o reclamante sofreu grave acidente de trabalho, lesão cerebral de caráter irreversível, inclusive com o laudo oficial do INSS que serviu de fundamento para a concessão de aposentadoria por invalidez em favor do então reclamante, ora reclamado. Contudo, as razões de sua impugnação não merecem prosperar, porquanto se trata, a toda evidência, de conclusões pautadas em laudos periciais pretéritos, realizados há mais de 10 anos, sendo certo que o objeto da presente ação revisional é exatamente apurar as modificações supervenientes no quadro geral de saúde do ex-empregado, é dizer, a sua atual capacidade laboral e pessoal, apta a justificar a revisão da obrigação de pagamento da pensão vitalícia fixada judicialmente no processo originário. Assim, constata-se que a perita utilizou-se dos seus conhecimentos técnicos, dos exames realizados no reclamante (sobretudo a análise quanto ao alegado quadro vegetativo do reclamado), das informações constantes dos autos para elaborar o laudo, apresentando conclusão clara, objetiva e amplamente fundamentada quanto ao quadro clínico do ex-empregado, pelo que considero plenamente válido o referido laudo pericial de Id f57c749. Demais disso, não foram identificadas por ocasião do ato pericial a permanência de alterações que justifiquem incapacidade laboral, ainda que parcial. Por todo o exposto, julgo a procedente presente ação para, revisando o julgado proferido nos autos do Processo 0113900-40.2007.5.08.0010, determinar que seja a empresa demandante exonerada da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento), em razão da modificação superveniente da causa que motivou tal indenização, é dizer, a atual aptidão do réu para suas atividades laborais e pessoais, consoante conclusão do laudo técnico pericial realizado nos presentes autos. Como se nota, o juízo de 1º grau julgou procedente a ação revisional com base nas conclusões da perícia, que atestou que ‘não mais subsistem motivos fático-jurídicos que justificassem a permanência da obrigatoriedade da empresa autora em continuar pagando a pensão vitalícia em favor do réu, diante da superveniência da aptidão da sua capacidade laboral e pessoal’. Entretanto, não vislumbro que o laudo pericial produzido seja prova suficiente. A perita já no inicio do documento trouxe as seguintes informações (ID. bb4a40d): Ato pericial complicado de se realizar! Periciado alega que está em estado vegetativo, entretanto, na recepção mantinha comunicação com sua pessoa que lhe passava orientações de como se portar no ato pericial. Inicialmente não permitimos a entrada da esposa na sala de exames e ele se comunicou informando seus dados pessoais como tempo de casamento, número de filhos e sua naturalidade. Conversa em tom de fala basal - ou seja, sem elevação de tom de voz. Alguns minutos depois deixamos a sua curadora adentrar no consultório e o comportamento do periciado foi totalmente diferente: parou de responder aos questionamentos, ela intervia tocando nele como sinal que não se manifestasse e ele começou a emitir sons estranhos. Chamei a atenção do mesmo e expliquei a acompanhante que ela não poderia intervir no ato pericial e principalmente interferir nas condutas do periciado. Notadamente ela tem transtornos mentais e não entendo como pode ser curadora do periciado, pois, aparentemente ele é mais ‘sã’ que ela. Não levou documentos e ficou de enviar via whats zap e mesmo com minha insistência não o fez. Documento que foi encaminhado foi a declaração que ela é aposentada por invalidez desde o ano de 2004’ A partir de tais relatos e da análise do restante do laudo, o que se nota é que as inferências foram fundamentadas na alegada simulação do réu e não com base em exames que pudessem atestar a sua capacidade ou não. A perita afirma que o ‘Periciado alega que está em estado vegetativo, entretanto, na recepção mantinha comunicação com sua pessoa que lhe passava orientações de como se portar no ato pericial’, porém na decisão da qual se busca a presente revisão (ID.e63363d e ID.5e82ccf) não consta que o reclamante se encontrava em estado vegetativo. Cita insistentemente que a curadora do reclamante tentava passar informações pra ele e interferir no ato pericial, mas não deixa claro se e como isso de fato interferiu no processo. E, se interferiu, o caso seria de adiar a perícia ou informar a impossibilidade de produzi-la e não atestar a capacidade do réu, como fez no presente caso. Fato é que a perita não demonstra como chegou à conclusão de que o reclamante se ‘curou’ da perda de audição neurosensorial bilateral profunda a que era cometido, senão pela alegação de que ele estava simulando. Não consta a realização de nenhum exame, especialmente a audiometria, nem traz do ponto de vista técnico as características da enfermidade com o cotejo do caso concreto. O simples fato de o reclamante se comunicar e responder às perguntas é motivo demasiado raso a amparar suas inferências, especialmente quando desacompanhadas de fundamentos técnicos. Não custa realçar que se está buscando a revisão de uma obrigação amparada em decisão transitada em julgado que para ser exitosa deve encontrar arrimo em provas contundentes que atestem a reversão da incapacidade com base em perda de audição neurossensorial bilateral profunda, que via de regra tem caráter permanente e irreversível. Por último, não se tem notícia nos autos acerca da reversão da aposentadoria por invalidez. Feitas todas essas considerações, entendo que não há subsídios para a revisão ora pleiteada, pelo que reformo a decisão que dispensou a demandante da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento) e julgo improcedentes os pedidos da presente Ação Revisional. Esse foi o voto que prevaleceu no particular, entretanto, em cumprimento ao que determina o art. 941, § 3º, do CPC de 2015, faço constar os fundamentos do voto de divergência apresentado, no particular, por sua Excelência o Desembargador RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR: Muito respeitosamente, divirjo do voto do eminente Desembargador Relator, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos, inclusive porque baseada em prova técnica que contemplo ser válida e adequada. Nego provimento. RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR / Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior em 24/10/2023 11:28” (destacamos) Opostos embargos de declaração pelo Demandado, o TRT assim se manifestou: “Mérito Da obscuridade Alega o embargante que houve obscuridade no acórdão embargado, no que se refere ao exame da alegação de ofensa ao princípio da adstrição e de que ‘a exoneração da obrigação do pagamento extrapolaria o convencionado pelas partes a partir do acordo firmado’. Explica ‘que a empresa embargada, nos autos do processo em questão, não fez o pedido de desconstituição e de anulação de acordo, consequentemente, entende-se que a ação processual não é cabível para o caso em questão’. Cita que ‘a irrecorribilidade do acordo judicial homologado na seara trabalhista refere-se ao princípio de que, uma vez homologado pelo Juízo, o acordo entre as partes envolvidas no processo não pode ser alvo de recursos perante os tribunais superiores ou instâncias superiores, ainda mais tratando-se de ação revisional que não é adequada ao caso em questão’. Afirma que ‘outro ponto que necessita de análise em relação ao desalumiado, é que o acórdão não analisou as premissas do recurso ordinário do Embargante, no qual aduz que o fato gerador da Ação é o acordo homologado em juízo’. Sem razão. Primeiramente, registra-se que os termos dos embargos de declaração ora examinados praticamente reiteram tal como escritos os embargos de declaração apresentados em face da sentença (ID. c33547a). De qualquer modo, no acórdão, sobre as questões suscitadas, ficou expressamente consignado: No que se refere aos argumentos do recorrente atinentes à coisa julgada formada em razão da celebração de acordo judicial em sede de execução no processo 0113900- 40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, uma vez que, não obstante não ter sido suscitado em sede de defesa,
trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Como se nota, as matérias citadas como obscuras foram devidamente apreciadas na decisão, não havendo se falar em obscuridade. Rejeito.” (destacamos) Nas razões do agravo de instrumento, o Demandado pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o Demandado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Acresça-se às razões expendidas que, como bem salientado pela Corte de origem, “no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida”. Nesse contexto, explicitou o TRT que “o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial”. Desse modo, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade aos verbetes sumulares indicados. Registre-se, ademais, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Demandado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por deserção. Inconformada, a Parte Autora interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico – caso dos autos. Nesse sentido: (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre “a lei do progresso social” e o “princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas”. E, segundo o festejado autor, “aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa”. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: “Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele”. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT” (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: “Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu”. Portanto, por força da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos - com impacto direto e danoso à remuneração integral obreira - não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema (RRAg-370-55.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2022) Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2023 - Id43deb39; recurso apresentado em 30/01/2024 - Id 4262217). Representação processual regular (Id 71824d6). Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantiado juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (destacamos) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Autora pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Parte Autora. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ISMAEL CARVALHO DE LIMA E OUTROS (1)
AGRAVADO: ISMAEL CARVALHO DE LIMA E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000172-54.2021.5.08.0002
AGRAVANTE: ISMAEL CARVALHO DE LIMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA ADVOGADA: Dra. VICTORIA CALLADO TORRES
AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO
AGRAVADO: ISMAEL CARVALHO DE LIMA ADVOGADO: Dr. FERNANDO CONCEICAO DO VALE CORREA JUNIOR ADVOGADO: Dr. FABIO ROBERTO PONTES DE LIMA ADVOGADA: Dra. VICTORIA CALLADO TORRES
AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA ADVOGADO: Dr. IAN GUEDES PINHEIRO ADVOGADO: Dr. THIAGO VILHENA CAMPBELL GOMES ADVOGADA: Dra. ISABELA DE SOUZA PIMENTEL ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO GMMGD/sbs D E C I S Ã O A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO DEMANDADO ISMAEL CARVALHO DE LIMA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame do tema “ação revisional – acordo judicial – coisa julgada”, denegou-lhe seguimento. Inconformado, o Demandado interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico – caso dos autos. Nesse sentido: (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre “a lei do progresso social” e o “princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas”. E, segundo o festejado autor, “aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa”. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: “Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele”. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT” (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: “Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu”. Portanto, por força da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos - com impacto direto e danoso à remuneração integral obreira - não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema (RRAg-370-55.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2022) Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 100; Súmula nº 259 do TribunalSuperior do Trabalho. - violação do(s) da Constituição Federal. - violação do(s) parágrafo único do artigo 831 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. Recorre o reclamado/trabalhador do acórdão que deuprovimento ao seu apelo reformando a sentença de mérito que dispensou areclamante/empresa da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois)salários mínimos (pensionamento) e julgo improcedentes os pedidos da presente AçãoRevisional. Aponta violação aos dispositivos epigrafados. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida emdestaque: (...) Pois bem. No que se refere aos argumentos dorecorrente atinentes à coisa julgada formadaem razão da celebração de acordo judicial emsede de execução no processo 0113900-40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, umavez que, não obstante não ter sido suscitadoem sede dedefesa,
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0000172-54.2021.5.08.0002
trata-se de matéria de ordem pública,suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe foremdevidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Trecho da decisão que analisou os embargos de declaração: (…) Sem razão. Primeiramente, registra-se que os termos dos embargos de declaração ora examinados praticamente reiteram tal como escritos os embargos de declaração apresentados em face da sentença (ID. c33547a). De qualquer modo, no acórdão, sobre as questões suscitadas, ficou expressamente consignado: No que se refere aos argumentos do recorrente atinentes à coisa julgada formada em razão da celebração de acordo judicial em sede de execução no processo 0113900-40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, uma vez que, não obstante não ter sido suscitado em sede de defesa,
trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem forçade decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe foremdevidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Como se nota, as matérias citadas como obscuras foram devidamente apreciadas na decisão, não havendo se falar em obscuridade. Rejeito. Examino. A parte recorrente não tem nenhum interesse processual, posto que a decisão lhe foi integralmente favorável.” (destacamos) A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa: “Da Ação Revisional. Do acordo judicial. Da coisa julgada. A autora DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL, alegando alteração superveniente nos fatos que deram ensejo à decisão proferida nos autos do processo 0113900-40.2007.5.08.0010, que deferiu o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. Para tanto, afirmou que a incapacidade laboral do reclamante teria desaparecido, devendo ser extinta a obrigação de pagar dois salários mínimos de forma vitalícia ao autor. Em sentença, o juízo de 1º grau julgou os pedidos procedentes para, revisando o julgado proferido nos autos do processo ao norte mencionado, determinar que seja a empresa demandante exonerada da obrigação de pagar pensão vitalícia mensal de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento), em razão da modificação superveniente da causa que motivou tal indenização. Em seu recurso, o réu alega que o fato gerador do pedido revisional, qual seja a incapacidade laboral do recorrente, não foi matéria julgada no processo principal, pois neste o que se está a discutir é uma cláusula de acordo judicial. Sustenta que o pedido de revisão ataca tão somente a incapacidade laboral do recorrente, sem sequer pedir revisão do acordo judicial ou apresentar justo motivo para romper a irrecorribilidade da sentença homologatória judicial do referido acordo. Insiste que o acordo judicial homologado pelo juízo é irrecorrível e que o pressuposto legal para a Ação Revisional é incabível para o caso em questão, já que não há pedido de revogação do ajuste. Afirma que é inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada. Assevera ainda que o recorrente possui curatela e que, caso houvesse mudança em sua capacidade mental, ou pelo menos melhora em sua saúde ao ponto de conseguir ter discernimento em suas decisões, já teria sido revogada a medida e cessado o seu benefício previdenciário. Enfatiza que a perita que funcionou nos autos não possui especialidade para o caso apresentado, além de ter tornado o laudo pericial um documento frágil por ser tendencioso e pontua que o quadro de saúde do recorrente é irreversível, além de possuir quadro psicótico, não atentado na prova pericial. De início, faço um breve retrospecto. Nos autos do processo de nº 0113900-40.2007.5.08.0010,o reclamante, ora réu, ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa, em que foi reconhecido o acidente de trabalho sofrido pelo autor, que lhe acarretou ‘perda de audição nuerosensorial bilateral’ e incapacidade para o trabalho (sentença de ID. e63363d), inclusive sido aposentado por invalidez, e a empresa condenada ao pagamento de indenização por danos morais (INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: R$- 212.821,75)e materiais (LUCROS CESSANTES - PENSÃO - PERDA DA CAPACIDADE LABORAL R$-233.908,13) em decorrência do reconhecimento de acidente de trabalho. Após recurso, o Tribunal decidiureformar a sentença para reduzir a condenação por danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e transformar a pensão vitalícia em 2 (dois) salários mínimos mensais até o fim da vida do Réu. No dia10/06/2010, em audiência de execução, as partes resolveram conciliar, conforme os seguintes termos: ‘AS PARTES CONCILIAM NAS SEGUINTES BASES: 1) CONFORME TERMO DE CONCILIAÇÃO PARCIAL DE FOLHA 352, A PARCELA VENCIDA NO DIA 28/05/2010, REFERENTE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, É PAGA NESTE ATO PELA RECLAMADA AO RECLAMANTE, SEM A MULTA PELO ATRASO, DA QUAL A CURADORA DO RECLAMANTE E A SUA ADVOGADA CONCORDARAM EM DISPENSÁ-LA. EM CONTRAPARTIDA, A PARCELA DO DIA 29/06/2010 É PAGA DE FORMA ANTECIPADA NESTE ATO. ASSIM, A RECLAMADA PAGA AO RECLAMANTE. NESTE ATO E EM MOEDA CORRENTE O VALOR DE R$- 4.000,00, REFERENTE ÀQUELAS DUAS PARCELAS ACIMA. 2) NO QUE DIZ RESPEITO ÀS PARCELAS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NA FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA, CONFORME ACÓRDÃO DE FOLHAS284/290, A RECLAMADA SE COMPROMETE A PAGAR AO RECLAMANTE O VALOR DA PENSÃO VITALÍCIA (DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS) A PARTIR DO DIA 20/08/2010, COM O VENCIMENTO DAS DEMAIS PARCELAS VINCENDAS EM TODO DIA 20 DE CADA MÊS SUBSEQUENTE, SENDO QUE, CASO O VENCIMENTO CAIA EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE, O VENCIMENTO RESPECTIVO PRORROGARÁ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. 3) AINDA, QUANTO AOS PAGAMENTOS EM ATRASO DA PENSÃO VITALÍCIA, CONFORME ACÓRDÃO DE FOLHAS 284/290, A PARTIR DOS CÁLCULOS DE FOLHAS 424/427, A RECLAMADA SE COMPROMETE A PAGAR AO RECLAMANTE, E QUITAR TAIS PARCELAS ATRASADAS, O VALOR TOTAL ORA CONCILIADO DER$-51.000,00, CONSIDERANDO QUE OS CÁLCULOS ACIMA MENCIONADOS ESTÃO ATUALIZADOS ATÉ 09/03/2010 APENAS. ASSIM, OS R$-51.000,00 ACIMA SERÃO PAGOS DE FORMA PARCELADA EM 100 VEZES IGUAIS DE R$-510,00 CADA UMA.O VENCIMENTO DE CADA UMA DAS PARCELAS ORA CONCILIADO SERÁ EM TODO DIA 20 DE CADA MÊS SUBSEQUENTE, A PARTIR DE 20/08/2010, SENDO QUE, CASO O VENCIMENTO CAIA EM DIA SEM EXPEDIENTE FORENSE, O VENCIMENTO RESPECTIVO PRORROGARÁ ATÉ O PRIMEIRO DIA ÚTIL IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO DO VENCIMENTO. 4) CASO DE MORA, FICA ESTIPULADA MULTA DE 30%, SOBRE O SALDO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 891. FICA DESDE JÁ O RECLAMADO INTIMADO QUE, EM CASO DE PARCELA VENCIDA, COM A DEVIDA MULTA, A IMPORTÂNCIA ESTARÁ SUJEITA A PENHORA, INCLUSIVE ONLINE, ESTANDO IGUALMENTE RESPONSÁVEIS PELA QUITAÇÃO DA DÍVIDA OS SÓCIOS DA EMPRESA, SEM A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO RESPECTIVA, ESTANDO A SECRETARIA DESDE JÁ AUTORIZADA A PAGAR AO CREDOR. Já na presente Ação Revisional, a autora, reclamada no processo ao norte citado, alegou que, diante da mudança na capacidade laborativa da vítima, deveria ser exonerada da obrigação do pagamento mensal de 2 (dois) salários mínimos, já que o réu atualmente leva uma vida sem qualquer limitação. O réu não compareceu à audiência, pelo que foi considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. Em primeira sentença de conhecimento, o juízo a quo entendeu que, em virtude da revelia da parte ré e da consequente confissão ficta desta quanto à matéria de fato, não havia mais motivos fático-jurídicos que justificassem a permanência da obrigatoriedade da empresa autora em continuar pagando a pensão vitalícia em favor do réu, diante da superveniência da aptidão da capacidade laboral e pessoal deste. Por isso, julgou procedente a ação para, revisando o julgado proferido nos autos do Processo 0113900-40.2007.5.08.0010, fosse a demandante dispensada da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento). Após a interposição de recurso pelo réu, este juízo colegiado, em acórdão de ID.e6ead0a, observou que, não obstante o não-comparecimento do reclamado importar em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato, no presente caso os relatos constantes da inicial são no sentido de que o reclamado teria recuperado sua capacidade laboral, sendo capaz de dirigir, praticar esportes, dentre outras atividades rotineiras, o que tornaria despiciendo o pagamento da pensão. Nesse cenário, entendeu-se que as alegações de fato, para aplicação das repercussões da confissão ficta, não poderiam ser sobre afirmações que a reclamada não poderia fazer, como por exemplo a capacidade laboral de uma pessoa, já que isso demandaria a produção de prova pericial, diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados. Registrou-se também que a pura e simples presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial torna-se ainda mais temerária no presente caso, pois se refere à alteração da capacidade laboral já averiguada em decisão transitada em julgada, em que se noticiou inclusive a incapacidade definitiva para o trabalho. Dito isso, decidiu-se pela reforma da decisão para afastar a confissão do reclamado quanto à matéria de fato, declarar a nulidade processual a partir do indeferimento da perícia e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para que fosse determinada a produção de prova e seus ulteriores de direito. Em seguida, foi produzida prova pericial, que chegou à seguinte conclusão: ‘# DA ALEGAÇÃO DE PATOLOGIA PERDA AUDITIVA# # Não há nexo de causalidade na função que exerceu na Reclamada. # Não há nexo de concausalidade na função que exerceu na Reclamada. # O Autor apresenta-se capaz ao labor sob esse ponto de vista # Simulador em grau máximo. # DA ALEGAÇÃO DE PATOLOGIA PSIQUIQUIÁTRICA# # Não há nexo de causalidade na função que exerceu na Reclamada. # Não há nexo de concausalidade na função que exerceu na Reclamada. # Caso existente - duvidamos que realmente seja portador de algum transtorno psiquiátrico - seria de origem endógena. # Simulador em grau máximo.’ Em nova sentença de conhecimento o juízo singular decidiu ‘julgar os pedidos da inicial procedentes para revisando o julgado proferido nos autos do processo 0113900-40.2007.5.08.0010, determinar que seja a empresa demandante exonerada da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento), em razão da modificação superveniente da causa que motivou tal indenização, é dizer, a atual aptidão do réu para suas atividades laborais e pessoais’. Pois bem. No que se refere aos argumentos do recorrente atinentes à coisa julgada formada em razão da celebração de acordo judicial em sede de execução no processo 0113900-40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, uma vez que, não obstante não ter sido suscitado em sede de defesa,
trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Passo ao exame dos argumentos recursais que insistem que o reclamante permanece incapaz. Nesse ponto, registro que a Ação Revisional encontra amparo no art. 505, caput e incisos I e II, do CPC, que dispõe que: ‘Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei’ (destaques nossos). Contudo, cabia à autora demonstrar de forma robusta alteração nas circunstâncias de fato a justificar a extinção das obrigações já estabelecidas em decisão transitada em julgado e, nesse particular, necessário destacar a gravidade da enfermidade da qual padecia o reclamante, já que naquele processo ficou assentado que houve ‘perda de audição neurosensorial bilateral profunda’ e incapacidade para o trabalho, inclusive sido o então reclamante aposentado por invalidez. Sobre a matéria, o juízo singular entendeu: ‘Nesse passo, e na mesma esteira do já anteriormente decidido, analisando-se o teor do laudo conclusivo da perícia médica realizada nos presentes autos na pessoa do reclamado (Id bb4a40d), tem-se por inequívoco que não mais subsistem motivos fático-jurídicos que justifiquem a permanência da obrigatoriedade da empresa autora em continuar pagando a pensão vitalícia em favor do réu, diante da superveniência da aptidão da sua capacidade laboral e pessoal. Isso porque a Sra. Perita, especialista em medicina do trabalho entre outras áreas, acerca das patologias apontadas e anteriormente detectadas (perda auditiva e doença psiquiátrica), concluiu que o ex-empregado, ora reclamado, apresenta-se ‘capaz ao labor’, bem como que não subsiste qualquer relação de causa ou de concausa das referidas doenças com a atividade laboral que ele desempenhou na empresa autora, respondendo especificamente o extenso rol de quesitos indicados pelas partes. O reclamante apresentou impugnação ao laudo médico pericial (Id f57c749), limitando-se a aduzir, em suma, que este seria manifestamente contraditório com o laudo pericial produzido outrora no processo originário, o qual demonstra que o reclamante sofreu grave acidente de trabalho, lesão cerebral de caráter irreversível, inclusive com o laudo oficial do INSS que serviu de fundamento para a concessão de aposentadoria por invalidez em favor do então reclamante, ora reclamado. Contudo, as razões de sua impugnação não merecem prosperar, porquanto se trata, a toda evidência, de conclusões pautadas em laudos periciais pretéritos, realizados há mais de 10 anos, sendo certo que o objeto da presente ação revisional é exatamente apurar as modificações supervenientes no quadro geral de saúde do ex-empregado, é dizer, a sua atual capacidade laboral e pessoal, apta a justificar a revisão da obrigação de pagamento da pensão vitalícia fixada judicialmente no processo originário. Assim, constata-se que a perita utilizou-se dos seus conhecimentos técnicos, dos exames realizados no reclamante (sobretudo a análise quanto ao alegado quadro vegetativo do reclamado), das informações constantes dos autos para elaborar o laudo, apresentando conclusão clara, objetiva e amplamente fundamentada quanto ao quadro clínico do ex-empregado, pelo que considero plenamente válido o referido laudo pericial de Id f57c749. Demais disso, não foram identificadas por ocasião do ato pericial a permanência de alterações que justifiquem incapacidade laboral, ainda que parcial. Por todo o exposto, julgo a procedente presente ação para, revisando o julgado proferido nos autos do Processo 0113900-40.2007.5.08.0010, determinar que seja a empresa demandante exonerada da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento), em razão da modificação superveniente da causa que motivou tal indenização, é dizer, a atual aptidão do réu para suas atividades laborais e pessoais, consoante conclusão do laudo técnico pericial realizado nos presentes autos. Como se nota, o juízo de 1º grau julgou procedente a ação revisional com base nas conclusões da perícia, que atestou que ‘não mais subsistem motivos fático-jurídicos que justificassem a permanência da obrigatoriedade da empresa autora em continuar pagando a pensão vitalícia em favor do réu, diante da superveniência da aptidão da sua capacidade laboral e pessoal’. Entretanto, não vislumbro que o laudo pericial produzido seja prova suficiente. A perita já no inicio do documento trouxe as seguintes informações (ID. bb4a40d): Ato pericial complicado de se realizar! Periciado alega que está em estado vegetativo, entretanto, na recepção mantinha comunicação com sua pessoa que lhe passava orientações de como se portar no ato pericial. Inicialmente não permitimos a entrada da esposa na sala de exames e ele se comunicou informando seus dados pessoais como tempo de casamento, número de filhos e sua naturalidade. Conversa em tom de fala basal - ou seja, sem elevação de tom de voz. Alguns minutos depois deixamos a sua curadora adentrar no consultório e o comportamento do periciado foi totalmente diferente: parou de responder aos questionamentos, ela intervia tocando nele como sinal que não se manifestasse e ele começou a emitir sons estranhos. Chamei a atenção do mesmo e expliquei a acompanhante que ela não poderia intervir no ato pericial e principalmente interferir nas condutas do periciado. Notadamente ela tem transtornos mentais e não entendo como pode ser curadora do periciado, pois, aparentemente ele é mais ‘sã’ que ela. Não levou documentos e ficou de enviar via whats zap e mesmo com minha insistência não o fez. Documento que foi encaminhado foi a declaração que ela é aposentada por invalidez desde o ano de 2004’ A partir de tais relatos e da análise do restante do laudo, o que se nota é que as inferências foram fundamentadas na alegada simulação do réu e não com base em exames que pudessem atestar a sua capacidade ou não. A perita afirma que o ‘Periciado alega que está em estado vegetativo, entretanto, na recepção mantinha comunicação com sua pessoa que lhe passava orientações de como se portar no ato pericial’, porém na decisão da qual se busca a presente revisão (ID.e63363d e ID.5e82ccf) não consta que o reclamante se encontrava em estado vegetativo. Cita insistentemente que a curadora do reclamante tentava passar informações pra ele e interferir no ato pericial, mas não deixa claro se e como isso de fato interferiu no processo. E, se interferiu, o caso seria de adiar a perícia ou informar a impossibilidade de produzi-la e não atestar a capacidade do réu, como fez no presente caso. Fato é que a perita não demonstra como chegou à conclusão de que o reclamante se ‘curou’ da perda de audição neurosensorial bilateral profunda a que era cometido, senão pela alegação de que ele estava simulando. Não consta a realização de nenhum exame, especialmente a audiometria, nem traz do ponto de vista técnico as características da enfermidade com o cotejo do caso concreto. O simples fato de o reclamante se comunicar e responder às perguntas é motivo demasiado raso a amparar suas inferências, especialmente quando desacompanhadas de fundamentos técnicos. Não custa realçar que se está buscando a revisão de uma obrigação amparada em decisão transitada em julgado que para ser exitosa deve encontrar arrimo em provas contundentes que atestem a reversão da incapacidade com base em perda de audição neurossensorial bilateral profunda, que via de regra tem caráter permanente e irreversível. Por último, não se tem notícia nos autos acerca da reversão da aposentadoria por invalidez. Feitas todas essas considerações, entendo que não há subsídios para a revisão ora pleiteada, pelo que reformo a decisão que dispensou a demandante da obrigatoriedade do pagamento mensal vitalício de 2 (dois) salários mínimos (pensionamento) e julgo improcedentes os pedidos da presente Ação Revisional. Esse foi o voto que prevaleceu no particular, entretanto, em cumprimento ao que determina o art. 941, § 3º, do CPC de 2015, faço constar os fundamentos do voto de divergência apresentado, no particular, por sua Excelência o Desembargador RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR: Muito respeitosamente, divirjo do voto do eminente Desembargador Relator, para manter a r. sentença por seus próprios fundamentos, inclusive porque baseada em prova técnica que contemplo ser válida e adequada. Nego provimento. RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR / Gab. Des. Raimundo Itamar Lemos Fernandes Junior em 24/10/2023 11:28” (destacamos) Opostos embargos de declaração pelo Demandado, o TRT assim se manifestou: “Mérito Da obscuridade Alega o embargante que houve obscuridade no acórdão embargado, no que se refere ao exame da alegação de ofensa ao princípio da adstrição e de que ‘a exoneração da obrigação do pagamento extrapolaria o convencionado pelas partes a partir do acordo firmado’. Explica ‘que a empresa embargada, nos autos do processo em questão, não fez o pedido de desconstituição e de anulação de acordo, consequentemente, entende-se que a ação processual não é cabível para o caso em questão’. Cita que ‘a irrecorribilidade do acordo judicial homologado na seara trabalhista refere-se ao princípio de que, uma vez homologado pelo Juízo, o acordo entre as partes envolvidas no processo não pode ser alvo de recursos perante os tribunais superiores ou instâncias superiores, ainda mais tratando-se de ação revisional que não é adequada ao caso em questão’. Afirma que ‘outro ponto que necessita de análise em relação ao desalumiado, é que o acórdão não analisou as premissas do recurso ordinário do Embargante, no qual aduz que o fato gerador da Ação é o acordo homologado em juízo’. Sem razão. Primeiramente, registra-se que os termos dos embargos de declaração ora examinados praticamente reiteram tal como escritos os embargos de declaração apresentados em face da sentença (ID. c33547a). De qualquer modo, no acórdão, sobre as questões suscitadas, ficou expressamente consignado: No que se refere aos argumentos do recorrente atinentes à coisa julgada formada em razão da celebração de acordo judicial em sede de execução no processo 0113900- 40.2007.5.08.0010, passa-se ao exame, uma vez que, não obstante não ter sido suscitado em sede de defesa,
trata-se de matéria de ordem pública, suscetível de análise em qualquer tempo ou grau de jurisdição. A respeito, não se olvida que via de regra o acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível e de coisa julgada material, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas, na forma do art. 831, parágrafo único, da CLT. Porém, no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida. Nessa hipótese, entendo que o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial. Dito isso, nego provimento ao recurso quanto a essa primeira alegação. Como se nota, as matérias citadas como obscuras foram devidamente apreciadas na decisão, não havendo se falar em obscuridade. Rejeito.” (destacamos) Nas razões do agravo de instrumento, o Demandado pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o Demandado não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Acresça-se às razões expendidas que, como bem salientado pela Corte de origem, “no caso dos autos mencionados, o juízo já havia analisado o mérito da controvérsia, reconhecendo o acidente de trabalho, com o provimento cognitivo condenatório, consistente no pagamento de indenização por dano material e moral, de modo que o acordo judicial ocorreu somente em sede de execução, em que as partes limitaram-se a ajustar os débitos atrasados e as parcelas vincendas, remodelando apenas o cumprimento da obrigação que, como mencionado, já fora devidamente reconhecida”. Nesse contexto, explicitou o TRT que “o ajuste não foi feito em relação ao direito, mas à forma de cumprimento, pelo que possível a Ação Revisional quanto às obrigações estabelecidas em fase de conhecimento, não se configurando a hipótese de afronta à coisa julgada decorrente de acordo judicial”. Desse modo, não se vislumbra violação aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade aos verbetes sumulares indicados. Registre-se, ademais, que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento do Demandado. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VIEIRA LTDA O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento por deserção. Inconformada, a Parte Autora interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. Preliminarmente, esclareça-se serem inaplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 aos contratos trabalhistas firmados em momento anterior à sua entrada em vigor, os quais devem permanecer imunes a modificações posteriores, inclusive legislativas, que suprimam direitos já exercidos por seus titulares e já incorporados ao seu patrimônio jurídico – caso dos autos. Nesse sentido: (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. PRÊMIO-PRODUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO MATERIAL. CONTRATOS CELEBRADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. Cinge-se a controvérsia acerca da eficácia da lei no tempo e a aplicabilidade ou não da lei nova - na presente hipótese, a Lei 13.467/2017 - aos contratos de trabalho em curso no momento de sua entrada em vigor. No plano do Direito Material do Trabalho, desponta dúvida com relação aos contratos já vigorantes na data da vigência da nova lei, ou seja, contratos precedentes a 13 de novembro de 2017. De inequívoca complexidade, o exame do tema em exame perpassa necessariamente pelas noções de segurança jurídica, direito intertemporal e ato jurídico perfeito. No ordenamento jurídico brasileiro, a regra de irretroatividade da lei civil - à exceção da Constituição Federal de 1937 - possui status constitucional. A Lei Magna de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI, dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. No âmbito infraconstitucional, os limites de bloqueio à retroatividade e eficácia imediata da lei são tratados no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, dispondo o caput do citado dispositivo que: “A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. A solução do conflito das leis no tempo, em especial a aplicação da lei nova às relações jurídicas nascidas sob a lei antiga, mas ainda em curso, envolve, nas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, tormentoso problema, entre “a lei do progresso social” e o “princípio da segurança e da estabilidade social, exigindo o respeito do legislador pelas relações jurídicas validamente criadas”. E, segundo o festejado autor, “aí está o conflito: permitir, sem restrições, que estas se desenvolvam em toda plenitude, sem serem molestadas pela lei nova, é negar o sentido de perfeição que as exigências sociais, traduzidas no novo diploma, pretendem imprimir ao ordenamento jurídico; mas aceitar também que a lei atual faça tábula rasa da lei anterior e de todas as suas influências, como se a vida de todo o direito e a existência de todas as relações sociais tivessem começo no dia em que se iniciou a vigência da lei modificadora, é ofender a própria estabilidade da vida civil e instituir o regime da mais franca insegurança, enunciando a instabilidade social como norma legislativa”. Nessa ordem de ideias, Caio Mário da Silva Pereira, no campo dos contratos, citando Henri de Page, ainda, leciona que: “Os contratos nascidos sob o império da lei antiga permanecem a ela submetidos, mesmo quando os seus efeitos se desenvolvem sob o domínio da lei nova. O que a inspira é a necessidade da segurança em matéria contratual. No conflito dos dois interesses, o do progresso, que comanda a aplicação imediata da lei nova, e o da estabilidade do contrato, que conserva aplicável a lei antiga, tanto no que concerne às condições de formação, de validade e de prova, quanto no que alude aos efeitos dos contratos celebrados na vigência da lei anterior, preleva este sobre aquele”. Importante também destacar que Paul Roubier, em amplo estudo de direito intertemporal, excetua os contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova. Admitindo o citado jurista a retroatividade da lei nova apenas quando expressamente prevista pelo legislador. Circunstância que não ocorre na hipótese sob exame. Seguindo a diretriz exposta destacam-se julgados do STF e STJ. Assente-se que jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida - redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740, de 08.12.2012 -, sufragou a vertente interpretativa de exclusão dos contratos em curso dos efeitos imediatos da lei nova, ao aprovar alteração em sua Súmula 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12.740/2012, atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT” (Súmula 191, inciso III; grifos acrescidos). Com efeito, a irretroatividade da lei nova aos contratos de trabalho já vigorantes na data de sua vigência ganha maior relevo, diante dos princípios constitucionais da vedação do retrocesso social (art. 5º, § 2º, CF), da progressividade social (art. 7º, caput, CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, CF). Nessa perspectiva, em relação às partes integrantes de contrato de trabalho em curso no momento da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ou seja, firmados sob a égide da lei anterior, a prevalência das regras legais vigentes à época da contratação e norteadoras das cláusulas contratuais que as vinculam (tempus regit actum e pacta sunt servanda) imprimem a certeza dos negócios jurídicos, a estabilidade aos direitos subjetivos e aos deveres, bem como a previsibilidade do resultado das condutas das partes contratuais - características essas inerentes à segurança jurídica, conforme a conceituação apresentada por José Afonso da Silva: “Nos termos da Constituição a segurança jurídica pode ser entendida num sentido amplo e num sentido estrito. No primeiro, ela assume o sentido geral de garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em vários campos, dependente do adjetivo que a qualifica. Em sentido estrito, a segurança jurídica consiste na garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabeleceu”. Portanto, por força da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos - com impacto direto e danoso à remuneração integral obreira - não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, quanto ao tema (RRAg-370-55.2020.5.23.0052, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/06/2022) Ultrapassada essa questão, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/12/2023 - Id43deb39; recurso apresentado em 30/01/2024 - Id 4262217). Representação processual regular (Id 71824d6). Não é possível dar seguimento ao recurso porque não se verifica nos autos comprovação da garantia integral da execução, como orienta o item II da Súmula 128 do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos: SUM-128 DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - (...) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988.Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantiado juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - (...) Desatendido o requisito extrínseco de admissibilidade relativo à completa garantia do juízo, o recurso de revista encontra-se deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento.” (destacamos) Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Autora pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Autora não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA QUE ACOMETEU O TRABALHADOR E AS ATIVIDADES LABORAIS DESEMPENHADAS PELO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HORAS EXTRAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. MULTA NORMATIVA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS. MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM". LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Na decisão agravada, procedendo-se o exame das matérias em debate no recurso da parte, quais sejam, indenização por danos morais e materiais, horas extras e multa normativa, em cotejo com os fundamentos do despacho a quo, observou que as alegações expostas não lograram demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Tribunal Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento predominante no TST. Dessa forma, manteve o despacho negativo de admissibilidade, consignando que os fundamentos daquela decisão fazem parte integrante das motivações da decisão ora agravada, explicitando que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-513-08.2011.5.05.0134, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. VALIDADE. Não configura negativa de prestação jurisdicional a adoção pelo juízo ad quem da técnica da fundamentação per relationem, ao invocar, como razões de decidir, os próprios fundamentos da decisão impugnada, cumprida a exigência constitucional da motivação das decisões. Precedentes do STF e desta Corte. (...) Agravo conhecido e não provido" (Ag-ED-AIRR-1058-07.2015.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/10/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, o precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido." (Ag-ARR-1001550-87.2015.5.02. 0363, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTO PER RELATIONEM A decisão que utiliza a motivação referenciada - per relationem - atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte e do E. STF. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. (...).. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-20505-37.2019.5.04.0122, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/11/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida." (Ag-AIRR-289-15.2022.5.09.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL. PODERES DO RELATOR. ARTIGO 932, IV, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO PER RELATIONEM. A leitura dos artigos 932, III e IV, "a", do CPC e 896, § 14, da CLT, permite concluir que o Relator no TST possui autorização para negar provimento de forma monocrática aos apelos a ele submetidos. O artigo 255, II e III, do Regimento Interno desta Corte também confere tal prerrogativa, especificamente quando o recurso for contrário à súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema. Em face dos Princípios da Celeridade e Economia Processual e da Razoável Duração do Processo, pilares marcantes do Processo do Trabalho, e considerando que o artigo 896, § 1º, da CLT permite ao Presidente do Tribunal Regional negar seguimento de forma unipessoal ao recurso de revista, é possível se extrair dos referidos dispositivos que o Relator nesta Corte Superior também pode atuar monocraticamente quando o apelo não lograr condições de provimento. Assim, o procedimento adotado na espécie, a par de conferir maior celeridade e otimização no trâmite dos processos no âmbito deste Tribunal, em nenhum momento constitui negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão monocrática que mantém o despacho proferido pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Rejeita-se." (Ag-AIRR-5-28.2020.5.05. 0011, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COM FUNDAMENTO PER RELATIONEM. A adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ' per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-101936-86.2017.5.01.0077, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/11/2023). Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A PRONÚNCIA DO PACIENTE. MATÉRIAS SUSCITADAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (HC 213388 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 27-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 27-04-2022 PUBLIC 28-04-2022) Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por fim, ressalte-se que as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com base no art. 932, III e IV, do CPC/2015 (art. 557, caput, do CPC/1973), NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Parte Autora. Publique-se. Brasília, 25 de setembro de 2024. 2024. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator