Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIDES OLIVEIRA FILHO
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAGV CADASTRO GERAL DE VEICULOS E COMERCIO LTDA - ME
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO ANTONIO JUNIOR
10/12/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25110100303541100000281403273?instancia=2
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIDES OLIVEIRA FILHO
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAGV CADASTRO GERAL DE VEICULOS E COMERCIO LTDA - ME
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANGELO ANTONIO JUNIOR
10/12/2025, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 40900-07.1993.5.02.0061 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 18:12
Publicação
29/04/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 18:11
Recebimento
24/03/2025, 14:21
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Intimação
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09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
05/09/2024, 12:01
Recebimento
23/08/2024, 16:45
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANGELO ANTONIO JUNIOR
AGRAVADO: CAGV CADASTRO GERAL DE VEICULOS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 1699ba8, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0040900-07.1993.5.02.0061 - Turma 7Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ANGELO ANTONIO JUNIORAdvogado(a)(s):1. FAUSTO MARCASSA BALDO (SP - 190933)1. DEJAIR PASSERINE DA SILVA (SP - 55226)Recorrido(a)(s):1. CAGV CADASTRO GERAL DE VEICULOS E COMERCIO LTDA - ME2. ALCIDES OLIVEIRA FILHO3. MINY BARBOSA TROESCHTendo em vista o macrodesafio de "Consolidação do Sistema de Precedentes", integrante da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e previsto na Resolução CNJ no 325/2020, informo, nos termos do art. 67 do CPC, que o presente recurso de revista versa sobre tema repetitivo, passível de reafirmação de jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 14bd84e ).Regular a representação processual, id. 5944ff5.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / Proventos.Alegação(ões):Sustenta que seja reformado o v. acórdão e deferida a expedição de ofício ao CAGED, em face de todos os executados.Consta do v. acórdão: " EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSInsiste o exequente na expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para possibilitar a penhora dos rendimentos do executado.O juiz de origem indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos (fl. 368):"Indefiro, por ausência de amparo legal, eis que impenhoráveis salários e proventos. O crédito trabalhista, em que pese sua natureza salarial, não se confunde com a prestação alimentícia passível de exceção da regra de impenhorabilidade."Sem razão o agravante.O artigo 833, inciso IV do CPC de 2015, que estabelece regra de impenhorabilidade para "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", expressamente ressalva o § 2º do mesmo dispositivo, pelo qual "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."Em razão dessa alteração legislativa introduzida pelo CPC de 2015, foi atualizada a redação da OJ 153 para expressamente constar que seu conteúdo diz respeito ao artigo 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, concluindo que, pelo código revogado, crédito de natureza alimentícia não engloba o crédito trabalhista, sem qualquer referência à interpretação que seria adotada com a legislação em vigor.Nesse passo, considerando que não é pacífica a jurisprudência quanto ao crédito trabalhista se enquadrar ou não no conceito do termo prestação alimentícia, acompanho, na hipótese em análise, a posição majoritária da 7ª Turma no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas.Assim, por inócua a expedição de ofício solicitada, nada a deferir." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /dczSAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI AP 0040900-07.1993.5.02.0061
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANGELO ANTONIO JUNIOR
AGRAVADO: CAGV CADASTRO GERAL DE VEICULOS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 1699ba8, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0040900-07.1993.5.02.0061 - Turma 7Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ANGELO ANTONIO JUNIORAdvogado(a)(s):1. FAUSTO MARCASSA BALDO (SP - 190933)1. DEJAIR PASSERINE DA SILVA (SP - 55226)Recorrido(a)(s):1. CAGV CADASTRO GERAL DE VEICULOS E COMERCIO LTDA - ME2. ALCIDES OLIVEIRA FILHO3. MINY BARBOSA TROESCHTendo em vista o macrodesafio de "Consolidação do Sistema de Precedentes", integrante da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e previsto na Resolução CNJ no 325/2020, informo, nos termos do art. 67 do CPC, que o presente recurso de revista versa sobre tema repetitivo, passível de reafirmação de jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 14bd84e ).Regular a representação processual, id. 5944ff5.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / Proventos.Alegação(ões):Sustenta que seja reformado o v. acórdão e deferida a expedição de ofício ao CAGED, em face de todos os executados.Consta do v. acórdão: " EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSInsiste o exequente na expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para possibilitar a penhora dos rendimentos do executado.O juiz de origem indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos (fl. 368):"Indefiro, por ausência de amparo legal, eis que impenhoráveis salários e proventos. O crédito trabalhista, em que pese sua natureza salarial, não se confunde com a prestação alimentícia passível de exceção da regra de impenhorabilidade."Sem razão o agravante.O artigo 833, inciso IV do CPC de 2015, que estabelece regra de impenhorabilidade para "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", expressamente ressalva o § 2º do mesmo dispositivo, pelo qual "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."Em razão dessa alteração legislativa introduzida pelo CPC de 2015, foi atualizada a redação da OJ 153 para expressamente constar que seu conteúdo diz respeito ao artigo 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, concluindo que, pelo código revogado, crédito de natureza alimentícia não engloba o crédito trabalhista, sem qualquer referência à interpretação que seria adotada com a legislação em vigor.Nesse passo, considerando que não é pacífica a jurisprudência quanto ao crédito trabalhista se enquadrar ou não no conceito do termo prestação alimentícia, acompanho, na hipótese em análise, a posição majoritária da 7ª Turma no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas.Assim, por inócua a expedição de ofício solicitada, nada a deferir." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /dczSAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI AP 0040900-07.1993.5.02.0061
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANGELO ANTONIO JUNIOR
AGRAVADO: CAGV CADASTRO GERAL DE VEICULOS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 1699ba8, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0040900-07.1993.5.02.0061 - Turma 7Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ANGELO ANTONIO JUNIORAdvogado(a)(s):1. FAUSTO MARCASSA BALDO (SP - 190933)1. DEJAIR PASSERINE DA SILVA (SP - 55226)Recorrido(a)(s):1. CAGV CADASTRO GERAL DE VEICULOS E COMERCIO LTDA - ME2. ALCIDES OLIVEIRA FILHO3. MINY BARBOSA TROESCHTendo em vista o macrodesafio de "Consolidação do Sistema de Precedentes", integrante da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e previsto na Resolução CNJ no 325/2020, informo, nos termos do art. 67 do CPC, que o presente recurso de revista versa sobre tema repetitivo, passível de reafirmação de jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 14bd84e ).Regular a representação processual, id. 5944ff5.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / Proventos.Alegação(ões):Sustenta que seja reformado o v. acórdão e deferida a expedição de ofício ao CAGED, em face de todos os executados.Consta do v. acórdão: " EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSInsiste o exequente na expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para possibilitar a penhora dos rendimentos do executado.O juiz de origem indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos (fl. 368):"Indefiro, por ausência de amparo legal, eis que impenhoráveis salários e proventos. O crédito trabalhista, em que pese sua natureza salarial, não se confunde com a prestação alimentícia passível de exceção da regra de impenhorabilidade."Sem razão o agravante.O artigo 833, inciso IV do CPC de 2015, que estabelece regra de impenhorabilidade para "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", expressamente ressalva o § 2º do mesmo dispositivo, pelo qual "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."Em razão dessa alteração legislativa introduzida pelo CPC de 2015, foi atualizada a redação da OJ 153 para expressamente constar que seu conteúdo diz respeito ao artigo 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, concluindo que, pelo código revogado, crédito de natureza alimentícia não engloba o crédito trabalhista, sem qualquer referência à interpretação que seria adotada com a legislação em vigor.Nesse passo, considerando que não é pacífica a jurisprudência quanto ao crédito trabalhista se enquadrar ou não no conceito do termo prestação alimentícia, acompanho, na hipótese em análise, a posição majoritária da 7ª Turma no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas.Assim, por inócua a expedição de ofício solicitada, nada a deferir." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /dczSAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI AP 0040900-07.1993.5.02.0061
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANGELO ANTONIO JUNIOR
AGRAVADO: CAGV CADASTRO GERAL DE VEICULOS E COMERCIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1699ba8 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0040900-07.1993.5.02.0061 - Turma 7Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ANGELO ANTONIO JUNIORAdvogado(a)(s):1. FAUSTO MARCASSA BALDO (SP - 190933)1. DEJAIR PASSERINE DA SILVA (SP - 55226)Recorrido(a)(s):1. CAGV CADASTRO GERAL DE VEICULOS E COMERCIO LTDA - ME2. ALCIDES OLIVEIRA FILHO3. MINY BARBOSA TROESCHTendo em vista o macrodesafio de "Consolidação do Sistema de Precedentes", integrante da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 e previsto na Resolução CNJ no 325/2020, informo, nos termos do art. 67 do CPC, que o presente recurso de revista versa sobre tema repetitivo, passível de reafirmação de jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 02/07/2024 - id. 14bd84e ).Regular a representação processual, id. 5944ff5.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Mandado de Segurança / Penhora de Salário / Proventos.Alegação(ões):Sustenta que seja reformado o v. acórdão e deferida a expedição de ofício ao CAGED, em face de todos os executados.Consta do v. acórdão: " EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOSInsiste o exequente na expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) para possibilitar a penhora dos rendimentos do executado.O juiz de origem indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos (fl. 368):"Indefiro, por ausência de amparo legal, eis que impenhoráveis salários e proventos. O crédito trabalhista, em que pese sua natureza salarial, não se confunde com a prestação alimentícia passível de exceção da regra de impenhorabilidade."Sem razão o agravante.O artigo 833, inciso IV do CPC de 2015, que estabelece regra de impenhorabilidade para "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal", expressamente ressalva o § 2º do mesmo dispositivo, pelo qual "O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º."Em razão dessa alteração legislativa introduzida pelo CPC de 2015, foi atualizada a redação da OJ 153 para expressamente constar que seu conteúdo diz respeito ao artigo 649, IV e § 2º, do CPC de 1973, concluindo que, pelo código revogado, crédito de natureza alimentícia não engloba o crédito trabalhista, sem qualquer referência à interpretação que seria adotada com a legislação em vigor.Nesse passo, considerando que não é pacífica a jurisprudência quanto ao crédito trabalhista se enquadrar ou não no conceito do termo prestação alimentícia, acompanho, na hipótese em análise, a posição majoritária da 7ª Turma no sentido de que a ressalva objeto do dispositivo legal em vigor trata da obrigação em sentido estrito, de prestação de alimentos, sejam provisórios ou definitivos, não abarcando as diversas espécies de créditos de natureza alimentar, dentre eles os créditos trabalhistas.Assim, por inócua a expedição de ofício solicitada, nada a deferir." Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015.Cito os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Diante disso, e considerando que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional (RR-114000-64.1999.5.02.0261, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 23/04/2021), prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível ofensa ao artigo 100, § 1º, da Constituição da República.Nesse sentido:"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIGÊNCIA DO CPC 2015. ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica 'à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais'. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e evidencia violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000591-92.2017.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022).CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista.Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser encaminhadas à Corte Superior.Intimem-se. /dcz SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO MARQUES CELLI AP 0040900-07.1993.5.02.0061
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
20/06/2024, 00:00
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