Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/6/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 11356-78.2017.5.03.0004 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 17:48
Publicação
29/05/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 17:48
Mudança de Classe Processual
20/05/2025, 10:06
Provimento
15/05/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11356-78.2017.5.03.0004 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 18:12
Publicação
29/04/2025, 18:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 18:11
Recebimento
20/03/2025, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- SUN HARBOR SERVICOS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX GOMES DE SOUZA
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
28/11/2024, 00:00
Petição
31/10/2024, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-78.2017.5.03.0004
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: ALEX GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FILIPE DAHI CURI
AGRAVADO: NORDESTE PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: SUN HARBOR SERVICOS LTDA D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011356-78.2017.5.03.0004
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: Recurso de: PEDRO DANIEL MAGALHAES (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI 1. REQUERIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO/SOBRESTAMENTO DO FEITO O recorrente requere o recebido de seu recurso sob efeito suspensivo, bem como o sobrestamento deste feito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF. Sem razão. Não há falar em sobrestamento do feito, com base no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, que versa sobre a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. Saliento que, no citado julgado, o STF limitou a determinação de suspensão aos processos em que foi incluída, no polo passivo da execução, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5.º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4.º, do CPC). Na situação vertente, o recorrente (pessoa física) foi incluído na lide em razão da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e não em razão do reconhecimento de grupo econômico. Esclareço, ainda, que nos termos do § 1.º do art. 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2024; recurso de revista interposto em 08/08/2024), comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-78.2017.5.03.0004
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: ALEX GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FILIPE DAHI CURI
AGRAVADO: NORDESTE PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: SUN HARBOR SERVICOS LTDA D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011356-78.2017.5.03.0004
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: Recurso de: PEDRO DANIEL MAGALHAES (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI 1. REQUERIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO/SOBRESTAMENTO DO FEITO O recorrente requere o recebido de seu recurso sob efeito suspensivo, bem como o sobrestamento deste feito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF. Sem razão. Não há falar em sobrestamento do feito, com base no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, que versa sobre a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. Saliento que, no citado julgado, o STF limitou a determinação de suspensão aos processos em que foi incluída, no polo passivo da execução, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5.º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4.º, do CPC). Na situação vertente, o recorrente (pessoa física) foi incluído na lide em razão da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e não em razão do reconhecimento de grupo econômico. Esclareço, ainda, que nos termos do § 1.º do art. 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2024; recurso de revista interposto em 08/08/2024), comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-78.2017.5.03.0004
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: ALEX GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FILIPE DAHI CURI
AGRAVADO: NORDESTE PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: SUN HARBOR SERVICOS LTDA D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011356-78.2017.5.03.0004
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: Recurso de: PEDRO DANIEL MAGALHAES (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI 1. REQUERIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO/SOBRESTAMENTO DO FEITO O recorrente requere o recebido de seu recurso sob efeito suspensivo, bem como o sobrestamento deste feito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF. Sem razão. Não há falar em sobrestamento do feito, com base no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, que versa sobre a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. Saliento que, no citado julgado, o STF limitou a determinação de suspensão aos processos em que foi incluída, no polo passivo da execução, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5.º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4.º, do CPC). Na situação vertente, o recorrente (pessoa física) foi incluído na lide em razão da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e não em razão do reconhecimento de grupo econômico. Esclareço, ainda, que nos termos do § 1.º do art. 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2024; recurso de revista interposto em 08/08/2024), comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-78.2017.5.03.0004
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: ALEX GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FILIPE DAHI CURI
AGRAVADO: NORDESTE PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: SUN HARBOR SERVICOS LTDA D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011356-78.2017.5.03.0004
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: Recurso de: PEDRO DANIEL MAGALHAES (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI 1. REQUERIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO/SOBRESTAMENTO DO FEITO O recorrente requere o recebido de seu recurso sob efeito suspensivo, bem como o sobrestamento deste feito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF. Sem razão. Não há falar em sobrestamento do feito, com base no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, que versa sobre a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. Saliento que, no citado julgado, o STF limitou a determinação de suspensão aos processos em que foi incluída, no polo passivo da execução, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5.º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4.º, do CPC). Na situação vertente, o recorrente (pessoa física) foi incluído na lide em razão da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e não em razão do reconhecimento de grupo econômico. Esclareço, ainda, que nos termos do § 1.º do art. 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2024; recurso de revista interposto em 08/08/2024), comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-78.2017.5.03.0004
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: ALEX GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FILIPE DAHI CURI
AGRAVADO: NORDESTE PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: SUN HARBOR SERVICOS LTDA D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011356-78.2017.5.03.0004
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: Recurso de: PEDRO DANIEL MAGALHAES (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI 1. REQUERIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO/SOBRESTAMENTO DO FEITO O recorrente requere o recebido de seu recurso sob efeito suspensivo, bem como o sobrestamento deste feito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF. Sem razão. Não há falar em sobrestamento do feito, com base no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, que versa sobre a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. Saliento que, no citado julgado, o STF limitou a determinação de suspensão aos processos em que foi incluída, no polo passivo da execução, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5.º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4.º, do CPC). Na situação vertente, o recorrente (pessoa física) foi incluído na lide em razão da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e não em razão do reconhecimento de grupo econômico. Esclareço, ainda, que nos termos do § 1.º do art. 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2024; recurso de revista interposto em 08/08/2024), comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-78.2017.5.03.0004
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: ALEX GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FILIPE DAHI CURI
AGRAVADO: NORDESTE PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: SUN HARBOR SERVICOS LTDA D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011356-78.2017.5.03.0004
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: Recurso de: PEDRO DANIEL MAGALHAES (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI 1. REQUERIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO/SOBRESTAMENTO DO FEITO O recorrente requere o recebido de seu recurso sob efeito suspensivo, bem como o sobrestamento deste feito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF. Sem razão. Não há falar em sobrestamento do feito, com base no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, que versa sobre a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. Saliento que, no citado julgado, o STF limitou a determinação de suspensão aos processos em que foi incluída, no polo passivo da execução, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5.º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4.º, do CPC). Na situação vertente, o recorrente (pessoa física) foi incluído na lide em razão da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e não em razão do reconhecimento de grupo econômico. Esclareço, ainda, que nos termos do § 1.º do art. 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2024; recurso de revista interposto em 08/08/2024), comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-78.2017.5.03.0004
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: ALEX GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FILIPE DAHI CURI
AGRAVADO: NORDESTE PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: SUN HARBOR SERVICOS LTDA D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011356-78.2017.5.03.0004
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: Recurso de: PEDRO DANIEL MAGALHAES (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI 1. REQUERIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO/SOBRESTAMENTO DO FEITO O recorrente requere o recebido de seu recurso sob efeito suspensivo, bem como o sobrestamento deste feito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF. Sem razão. Não há falar em sobrestamento do feito, com base no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, que versa sobre a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. Saliento que, no citado julgado, o STF limitou a determinação de suspensão aos processos em que foi incluída, no polo passivo da execução, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5.º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4.º, do CPC). Na situação vertente, o recorrente (pessoa física) foi incluído na lide em razão da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e não em razão do reconhecimento de grupo econômico. Esclareço, ainda, que nos termos do § 1.º do art. 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2024; recurso de revista interposto em 08/08/2024), comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011356-78.2017.5.03.0004
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVANTE: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADA: Dra. GABRIELA CARR ADVOGADO: Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI ADVOGADO: Dr. MARCO ANTONIO TOMEI
AGRAVADO: PEDRO DANIEL MAGALHAES ADVOGADA: Dra. CAMILA NATAL CUNHA DE SOUZA
AGRAVADO: ALEX GOMES DE SOUZA ADVOGADO: Dr. FILIPE DAHI CURI
AGRAVADO: NORDESTE PARTICIPACOES S.A
AGRAVADO: SUN HARBOR SERVICOS LTDA D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0011356-78.2017.5.03.0004
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: Recurso de: PEDRO DANIEL MAGALHAES (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI 1. REQUERIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO/SOBRESTAMENTO DO FEITO O recorrente requere o recebido de seu recurso sob efeito suspensivo, bem como o sobrestamento deste feito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF. Sem razão. Não há falar em sobrestamento do feito, com base no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, que versa sobre a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento. Saliento que, no citado julgado, o STF limitou a determinação de suspensão aos processos em que foi incluída, no polo passivo da execução, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5.º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4.º, do CPC). Na situação vertente, o recorrente (pessoa física) foi incluído na lide em razão da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e não em razão do reconhecimento de grupo econômico. Esclareço, ainda, que nos termos do § 1.º do art. 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo. Nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2024; recurso de revista interposto em 08/08/2024), comregular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.ºda CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de Ordem.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2.º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5.º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5.º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024): EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a “teoria menor” preconizada no art. 28, §5.º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da “teoria maior”. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atualjurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários:Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1.ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023;Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2.ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4.ª Turma, DEJT: 27/09/2019;Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023;Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023;Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 eAg-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8.ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023,de forma a atrair a incidência§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 14 de outubro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
18/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
14/10/2024, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI
- ALEX GOMES DE SOUZA
- NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
- PEDRO DANIEL MAGALHAES
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: ALEX GOMES DE SOUZA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão desta Secretaria de Recurso de Revista, proferida nos autos. BELO HORIZONTE/MG, 23 de agosto de 2024. CLAUDIA MARIA RIBEIRO TELES
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS AP 0011356-78.2017.5.03.0004
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: ALEX GOMES DE SOUZA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceeed80 proferida nos autos. Recurso de: PEDRO DANIEL MAGALHAES1. REQUERIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO/SOBRESTAMENTO DO FEITOO recorrente requere o recebido de seu recurso sob efeito suspensivo, bem como o sobrestamento deste feito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF.Sem razão.Não há falar em sobrestamento do feito, com base no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, que versa sobre a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento.Saliento que, no citado julgado, o STF limitou a determinação de suspensão aos processos em que foi incluída, no polo passivo da execução, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).Na situação vertente, o recorrente (pessoa física) foi incluído na lide em razão da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e não em razão do reconhecimento de grupo econômico.Esclareço, ainda, que nos termos do § 1º do art. 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo.Nada a deferir.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2024; recurso de revista interposto em 08/08/2024), com regular representação processual.Inexigível o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade JurídicaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de OrdemTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024):EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior".A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 e Ag-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023, de forma a atrair a incidência § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI1. REQUERIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO/SOBRESTAMENTO DO FEITOO recorrente requere o recebido de seu recurso sob efeito suspensivo, bem como o sobrestamento deste feito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF.Sem razão.Não há falar em sobrestamento do feito, com base no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, que versa sobre a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento.Saliento que, no citado julgado, o STF limitou a determinação de suspensão aos processos em que foi incluída, no polo passivo da execução, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).Na situação vertente, o recorrente (pessoa física) foi incluído na lide em razão da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e não em razão do reconhecimento de grupo econômico.Esclareço, ainda, que nos termos do § 1º do art. 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo.Nada a deferir.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2024; recurso de revista interposto em 08/08/2024), com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade JurídicaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de OrdemTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024):EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior".A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 e Ag-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023, de forma a atrair a incidência § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS AP 0011356-78.2017.5.03.0004
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI E OUTROS (1)
AGRAVADO: ALEX GOMES DE SOUZA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceeed80 proferida nos autos. Recurso de: PEDRO DANIEL MAGALHAES1. REQUERIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO/SOBRESTAMENTO DO FEITOO recorrente requere o recebido de seu recurso sob efeito suspensivo, bem como o sobrestamento deste feito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF.Sem razão.Não há falar em sobrestamento do feito, com base no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, que versa sobre a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento.Saliento que, no citado julgado, o STF limitou a determinação de suspensão aos processos em que foi incluída, no polo passivo da execução, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).Na situação vertente, o recorrente (pessoa física) foi incluído na lide em razão da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e não em razão do reconhecimento de grupo econômico.Esclareço, ainda, que nos termos do § 1º do art. 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo.Nada a deferir.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2024; recurso de revista interposto em 08/08/2024), com regular representação processual.Inexigível o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade JurídicaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de OrdemTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024):EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior".A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 e Ag-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023, de forma a atrair a incidência § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI1. REQUERIMENTO - EFEITO SUSPENSIVO/SOBRESTAMENTO DO FEITOO recorrente requere o recebido de seu recurso sob efeito suspensivo, bem como o sobrestamento deste feito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF.Sem razão.Não há falar em sobrestamento do feito, com base no Tema de Repercussão Geral 1232 do STF, que versa sobre a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento.Saliento que, no citado julgado, o STF limitou a determinação de suspensão aos processos em que foi incluída, no polo passivo da execução, pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).Na situação vertente, o recorrente (pessoa física) foi incluído na lide em razão da procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e não em razão do reconhecimento de grupo econômico.Esclareço, ainda, que nos termos do § 1º do art. 896 da CLT, o recurso de revista é dotado de efeito apenas devolutivo.Nada a deferir.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/07/2024; recurso de revista interposto em 08/08/2024), com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSNos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade JurídicaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Benefício de OrdemTrata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas.É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas (Art. 5º, XXI, XXII), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.A propósito, a Turma aplicou a Teoria Menor no IDPJ, em consonância com o Tema 23 deste Regional, assim resumido (publicado em 24/06/2024):EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior".A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que os sócios do devedor principal e o condenado subsidiariamente são igualmente responsáveis pelo crédito reconhecido em face da empresa executada, não existindo benefício de ordem, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-10741-32.2017.5.03.0055, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023; Ag-AIRR-10449-42.2021.5.03.0173, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/08/2023; Ag-AIRR-100400-93.2011.5.21.0012, Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT: 07/01/2020; Ag-AIRR-495-23.2014.5.02.0018, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, DEJT: 27/09/2019; Ag-AIRR-10720-67.2021.5.03.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023; Ag-AIRR-11066-67.2019.5.03.0077, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 27/10/2023; Ag-AIRR-10030-70.2021.5.03.0060, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/10/2023 e Ag-AIRR-11084-62.2020.5.18.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra DelaÍde Alves Miranda Arantes, DEJT 30/10/2023, de forma a atrair a incidência § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 22 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS AP 0011356-78.2017.5.03.0004
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.