Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11178-96.2023.5.03.0044 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 11178-96.2023.5.03.0044 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121800300447100000062896784?instancia=3
19/12/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
17/12/2024, 10:11
Mero expediente
09/12/2024, 09:28
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALTUIR ROBERTO CAMPANATI
RECORRIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§3º E 4º DA CLT COMBINADOS COM O ARTIGO 99, §3º DO CPC E ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. Existindo nos autos declaração do Reclamante, não desconstituída por outros meios de prova, de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Aplicação do artigo 790, §3º e 4º da CLT combinados com o artigo 99, §3º do CPC e artigo 1º da Lei nº 7.115/83. Precedente do TST.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante; rejeitou as preliminares de nulidade arguidas; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Reclamante para: a) conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica deste, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal; mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro ROT 0011178-96.2023.5.03.0044
09/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VALTUIR ROBERTO CAMPANATI
RECORRIDO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESEMENTA: BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 790, §§3º E 4º DA CLT COMBINADOS COM O ARTIGO 99, §3º DO CPC E ARTIGO 1º DA LEI Nº 7.115/83. Existindo nos autos declaração do Reclamante, não desconstituída por outros meios de prova, de que não possui condições de arcar com o pagamento das despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Aplicação do artigo 790, §3º e 4º da CLT combinados com o artigo 99, §3º do CPC e artigo 1º da Lei nº 7.115/83. Precedente do TST.DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante; rejeitou as preliminares de nulidade arguidas; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Reclamante para: a) conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; b) determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo recorrente, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica deste, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal; mantido o valor arbitrado à condenação, por ainda compatível. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DEJT. BELO HORIZONTE/MG, 08 de agosto de 2024. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro ROT 0011178-96.2023.5.03.0044
09/08/2024, 00:00
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Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.