Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DA SILVA CUNHA
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 592-13.2024.5.13.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DA SILVA CUNHA
19/05/2025, 00:00
Não-Provimento
15/05/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 592-13.2024.5.13.0003 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DA SILVA CUNHA
25/02/2025, 00:00
Provimento
18/02/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
05/02/2025, 00:00
Distribuição
03/02/2025, 17:25
Recebimento
22/10/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MOHAWK REVESTIMENTOS PARAIBA LTDA
- LUIZ DA SILVA CUNHA
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ DA SILVA CUNHA E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIZ DA SILVA CUNHA E OUTROS (1) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão, mas destinam-se fundamentalmente a suprir omissão ou sanar contradição e obscuridade, vícios dos quais não padece o acórdão embargado. Não havendo na hipótese defeitos sanáveis por meio dos presentes embargos, estes merecem ser rejeitados.DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os embargos de declaração do reclamante. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 24/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 25 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA ROT 0000592-13.2024.5.13.0003
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ DA SILVA CUNHA E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIZ DA SILVA CUNHA E OUTROS (1) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração não são a via adequada para questionar o acerto ou desacerto da decisão, mas destinam-se fundamentalmente a suprir omissão ou sanar contradição e obscuridade, vícios dos quais não padece o acórdão embargado. Não havendo na hipótese defeitos sanáveis por meio dos presentes embargos, estes merecem ser rejeitados.DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR os embargos de declaração do reclamante. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 24/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências os Senhores Desembargadores Francisco de Assis Carvalho e Silva e Ubiratan Moreira Delgado, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. JOAO PESSOA/PB, 25 de setembro de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E SILVA ROT 0000592-13.2024.5.13.0003
26/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ DA SILVA CUNHA E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIZ DA SILVA CUNHA E OUTROS (1) EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INDEFERIMENTO. O reconhecimento, em perícia realizada em reclamação trabalhista anterior, do direito ao adicional de insalubridade do empregado por exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE não implica o direito a horas extras por supressão de intervalo térmico, com fundamento na NR-15, Anexo 3, do MTE. Recurso provido.DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Custas invertidas e dispensadas. Honorários advocatícios de sucumbência devidos apenas pelo autor, no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida em sentença. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 03/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que à época se encontrava de licença médica. JOAO PESSOA/PB, 06 de setembro de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA ROT 0000592-13.2024.5.13.0003
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ DA SILVA CUNHA E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIZ DA SILVA CUNHA E OUTROS (1) EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. INDEFERIMENTO. O reconhecimento, em perícia realizada em reclamação trabalhista anterior, do direito ao adicional de insalubridade do empregado por exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE não implica o direito a horas extras por supressão de intervalo térmico, com fundamento na NR-15, Anexo 3, do MTE. Recurso provido.DISPOSITIVO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante. Custas invertidas e dispensadas. Honorários advocatícios de sucumbência devidos apenas pelo autor, no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida em sentença. Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 03/09/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que à época se encontrava de licença médica. JOAO PESSOA/PB, 06 de setembro de 2024.JOSE GERALDO CARNEIRO DA SILVADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA ROT 0000592-13.2024.5.13.0003
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.