Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
AGRAVADO: JOAO VICTOR DA SILVA SANTOS Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000804-77.2022.5.10.0006
AGRAVANTE: AUTO SHOPPING DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: Dr. DANIEL MUNIZ DA SILVA
AGRAVADO: JOAO VICTOR DA SILVA SANTOS ADVOGADO: Dr. ROVILSON XAVIER PACHECO GMARPJ/gc D E C I S Ã O
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0000804-77.2022.5.10.0006 ADVOGADO: Dr. DANIEL MUNIZ DA SILVA
Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O reclamadoaduz que o acórdão prolatado pela egrégia Turma deve ser anulado ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, deixou de se pronunciar sobre o fato de queo pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, ante a ausência de vício de consentimento declarada em sentença e mantida em sede de acórdão, de modo que não seria cabível a sua reversão. Contudo, verifico que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, a tempo e modo, encontrando-se o julgado devidamente fundamentado, não havendo que se falar em omissão ou contradição de pronunciamento. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Em tal cenário, não se evidencia mácula aos dispositivos legais mencionados (Súmula 459/TST). Nego seguimento ao recurso, no particular. Rescisão do Contrato de Trabalho / Rescisão Indireta. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. A egr. 2ª Turma negou provimento ao recurso do reclamado para manter a decisão quereconheceu a incursão da reclamada no art. 483, "d" da CLT, declarando a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato do trabalho. Eis os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: "REVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS SALARIAIS. ATO DE ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. IMPUTAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO TRABALHADOR.Conforme estabelece o art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e requerer as verbas pertinentes a essa modalidade rescisória quando ocorrer pelo menos uma das hipóteses descritas nas letras "a" a "g" do dispositivo mencionado. Na hipótese dos autos, restou configurado o tipo previsto na alínea "d" do artigo 483 da CLT, porquanto incontroverso que a reclamada realizou diversos descontos no salário do autor, sob a justificativa não comprovada de que o empregado possuía responsabilidade pelo dano sofrido pela empresa em relação a máquina de cartão trocada por criminosos." O reclamado interpõe Recurso de Revista, aduzindo que opedido de demissão do recorrido é plenamente válido, constituindo ato jurídico perfeito. Assim, manter a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, viola a norma prescrita no art. 5º, XXXVI, da CF. Contudo, infirmar o entendimento manifestado pelo Colegiado, nos termos em que proposta a pretensão, implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126/TST. Nego seguimento. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. A parte recorrente interpõe o presente agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, a parte recorrente não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, porquanto o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, na forma exigida no art. 896 da CLT. No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional observou cabalmente o Tema n.º 339 da Repercussão Geral do STF, na medida em que fixou, de forma expressa e satisfatória, todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Quanto ao tema remanescente, infere-se, da leitura do acórdão recorrido, que a Corte Regional firmou a sua convicção com suporte nas provas produzidas. Inevitável, pois, reconhecer que a parte recorrente não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e demonstrar que a causa não oferece transcendência. Note-se que a transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto inexistente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate trazido nas razões recursais não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência em relação à interpretação da legislação trabalhista, cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, que o litígio não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator