Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVENTINO PEDRO DE MORAIS
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVENTINO PEDRO DE MORAIS
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
07/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/10/2025, 17:04
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 04:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVENTINO PEDRO DE MORAIS
07/10/2025, 00:00
Provimento
01/10/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 1/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 10024-88.2024.5.18.0012 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVENTINO PEDRO DE MORAIS
07/10/2025, 00:00
Provimento
01/10/2025, 19:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 1/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 10024-88.2024.5.18.0012 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
05/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/09/2025, 13:27
Publicação
04/09/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 13:27
Mudança de Classe Processual
20/08/2025, 16:41
Provimento
19/08/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10024-88.2024.5.18.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
02/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/07/2025, 18:46
Recebimento
12/06/2025, 18:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
30/04/2025, 00:00
Petição
09/04/2025, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVENTINO PEDRO DE MORAIS
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031500300724000000075076035?instancia=3
17/03/2025, 00:00
Negação de Seguimento
14/03/2025, 10:54
Redistribuição (incompetência; sorteio)
13/03/2025, 07:16
Mero expediente
28/02/2025, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24121300302725400000062165020?instancia=3
16/12/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/12/2024, 09:20
Recebimento
06/12/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVENTINO PEDRO DE MORAIS
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVENTINO PEDRO DE MORAIS
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- DEVENTINO PEDRO DE MORAIS
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DEVENTINO PEDRO DE MORAIS
RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010024-88.2024.5.18.0012 (1ª Turma)RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZORECORRENTE: DEVENTINO PEDRO DE MORAISADVOGADO: ARTÊNIO BATISTA DA SILVA JÚNIORADVOGADO: MARIO GREGÓRIO TELES NETORECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURGADVOGADO: ALEXANDRE MACHADO DE SÁORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUÍZA: WANESSA RODRIGUES VIEIRA EMENTA "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1979, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação com natureza salarial, acrescentando que 'somente em momento posterior é que foi estabelecida sua natureza indenizatória, por meio de disposição em norma coletiva e também pela adesão ao PAT''. Nesse contexto, reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício, sob o fundamento de que 'se o pagamento da verba debatida foi realizado desde a admissão da Reclamante, com integração ao seu salário, aplica-se o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 413, da SBDI-I do C. TST, mantendo-se sua natureza salarial'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-689-95.2016.5.05.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho WANESSA RODRIGUES VIEIRA, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos deduzidos por DEVENTINO PEDRO DE MORAIS contra COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (ID. 183c75e, fls. 479/489). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. db20f5f, fls. 491/499). Não foi apresentado contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO NATUREZA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Eis a decisão recorrida (ID. 183c75e, fls. 479/489), no que interessa: "A prova documental coligida aos autos (ID. 3cc49be - fls. 347) demonstra que o reclamante foi admitido pela reclamada na data de 8-2-2010, para laborar na função de TRAB.SERV.COL.LIMP.CONS.AREAS PUBLICAS, estando o seu contrato de trabalho em pleno vigor.No que diz respeito ao benefício intitulado auxílio-alimentação, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema, tal parcela não possui natureza salarial quando o empregador tenha expressamente aderido ao PAT ou quando houver Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dispondo nesse sentido.No caso, todas as normas coletivas acostadas aos autos fixaram que as parcelas denominadas cesta básica alimentação e auxílio-refeição possuem natureza indenizatória, não repercutindo em outras parcelas.Neste sentido as regras dispostas nas cláusulas nona e décima dos ACTs 2015/2017 (ID. a78eade), 2016/2018 (ID. 8770a7f), 2018/2020 (ID. 97ca496) e 2021/2023 (ID. 44eb487), bem assim nas cláusulas décima primeira e décima segunda do ACT 2022/2024 (ID. 3401c4b).Assim, constata-se que a alegação autoral de que teria ocorrido alteração da natureza jurídica da parcela não restou comprovada, porquanto as normas coletivas do período contratual imprescrito denotam que tanto a cesta básica alimentação quanto o auxílio-refeição sempre detiveram natureza não salarial, não havendo falar em aplicação do entendimento jurisprudencial contido na OJ 413 da SDI/TST.Frise-se que eventual ausência de coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, por si só, não altera a natureza jurídica da parcela, vez que há expressa disposição em norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória da verba, devendo-se prestigiar a autocomposição idealizada pelas partes.[...]Dessarte, indefere-se a pretensão autoral de integração salarial do auxílio-alimentação, bem assim o pedido de pagamento de reflexos." Eis as razões recursais do
autor: "Pela análise dos autos, conclui-se que o autor ingressou nareclamada em 2010. Desde o início do contrato de trabalho a autora recebeu a verba denominada auxílio-alimentação.Diante disso, a norma coletiva que institui natureza indenizatória ao auxílio alimentação se aplicará aos empregados contratados apenas após o início da sua vigência, ou seja, após 2015.É impositivo reconhecer, nessas circunstâncias, que o auxílio teve início em 2010, sem participação do empregado no custeio, sendo que a previsão da natureza indenizatória somente veio a existir nas normas coletivas ulteriores.Também não foram apresentadas as fichas financeiras de todo período do contrato, e as trazidas aos autos indicam que nos anos de 2018 a 2021 a reclamada não efetuou o desconto correspondente ao valor do reclamante, abstendo-se de exercer a prerrogativa concedida a ele, o que claramente demonstra sua falta de interesse na vantagem estipulada na norma coletiva.A natureza indenizatória estabelecida nas normas coletivas não tem nenhum efeito no contrato de trabalho do Reclamante. [...]Sequer houve adesão ao PAT por parte da Recorrida.De acordo com o art. 458 da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. O salário in natura se caracteriza pela habitualidade e gratuidade da vantagem fornecida, constituindo proveito remuneratório do trabalho prestado.Com base na OJ 413 da SDI-1 do C. TST, o TST tem entendido que deve prevalecer a natureza jurídica conferida ao benefício à época da formação do vínculo contratual, sob pena de alteração unilateral prejudicial ao empregado.[...]Reza o artigo 458 da CLT que as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual ou gratuita, em regra, têm natureza salarial.Em adição, a Súmula nº 241 do C. TST considera a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador parcela integrante da remuneração do empregado para todos os efeitos legais [...]" (fl.499) Sem razão o reclamante/recorrente. No caso, é incontroverso que i) o reclamante foi contratado em 08/02/2010; ii) o contrato de trabalho ainda está vigente e; iii) foi pronunciada "a prescrição de eventuais parcelas pecuniárias anteriores a 10.01.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88)" (sentença ID. 183c75e, fl. 480). A norma coletiva fixou a natureza indenizatória da verba e conforme decidiu o STF no julgamento do Tema 1046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados do TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1979, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação com natureza salarial, acrescentando que 'somente em momento posterior é que foi estabelecida sua natureza indenizatória, por meio de disposição em norma coletiva e também pela adesão ao PAT''. Nesse contexto, reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício, sob o fundamento de que 'se o pagamento da verba debatida foi realizado desde a admissão da Reclamante, com integração ao seu salário, aplica-se o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 413, da SBDI-I do C. TST, mantendo-se sua natureza salarial'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-689-95.2016.5.05.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) também não pode ser considerada como direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1558-25.2013.5.10.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2023). "[...] II) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação (bônus alimentação), e foi provido o apelo obreiro, para determinar a integração da referida parcela à remuneração, com os reflexos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. 2. No agravo, a Reclamada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Com efeito, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 4. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: 'entre outros') ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - 'exclusivamente') negociáveis coletivamente. 5. In casu, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, o Regional assentou que, embora a Reclamante tivesse sido admitida antes da vigência das normas coletivasque previram a natureza indenizatória da ajuda-alimentação e da adesão das Reclamadas ao PAT, deveria ser limitado 'o reconhecimento da natureza salarial do bônus alimentação, instituído por norma coletiva, ao período anterior à inscrição no PAT, no ano de 1993', na medida em que 'não há alteração lesiva do contrato de trabalho na modificação da natureza jurídica do bônus alimentação a partir da inscrição no PAT'. 6. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu, para o período de sua vigência, a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do direito coletivo do trabalho. 7. Na presente hipótese, em que a Reclamante ingressou na Reclamada em 1980, a norma coletiva, disposta no acórdão em Dissídio Coletivo TRT-7583/87, que deu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação deve ser respeitada, pelo prazo de sua vigência (ADPF323, que julgou inconstitucional a Súmula 277 do TST), uma vez que atendeu aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). 8. Assim, o agravo da Reclamada CEEE-D merece ser provido, para reformar a decisão agravada, no particular, e negar provimento ao recurso de revista da Reclamante, com lastro no entendimento estabelecido pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo provido, no aspecto.". (Ag-RR-RRAg-20845-16.2016.5.04.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/08/2023). Além disso, o período da pretensão obreira é posterior à reforma trabalhista e a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, fixou expressamente a natureza indenizatória da parcela: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." A propósito, o TST já decidiu que o referido dispositivo tem aplicação imediata aos contratos de trabalho: "[...] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. A nova redação do art. 457, § 2°, da CLT, introduzida com a Reforma Trabalhista, dispõe que " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". Diante desse contexto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais. Correta a decisão agravada que limitou, até o dia 10/11/2017, a integração do auxílio alimentação ao salário da reclamante. Agravo não provido" (Ag-RRAg-332-34.2020.5.05.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023). Por fim, não releva a discussão a respeito do desconto nos contracheques a título de auxílio-refeição, porque isso, por si só, não descaracteriza a sua natureza indenizatória considerando que, nos termos da norma coletiva, tal desconto é um direito do empregador, ou seja, uma faculdade, e não constitui requisito para a configuração da natureza da verba. Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS Em razão do decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, majoro os honorários advocatícios fixados na origem apenas em favor da reclamada, de 10% para 12%, mantida a suspensão da exigibilidade da obrigação já determinada na sentença. Conclusão Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e IARA TEIXEIRA RIOS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010024-88.2024.5.18.0012
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DEVENTINO PEDRO DE MORAIS
RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0010024-88.2024.5.18.0012 (1ª Turma)RELATOR: DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZORECORRENTE: DEVENTINO PEDRO DE MORAISADVOGADO: ARTÊNIO BATISTA DA SILVA JÚNIORADVOGADO: MARIO GREGÓRIO TELES NETORECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURGADVOGADO: ALEXANDRE MACHADO DE SÁORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIAJUÍZA: WANESSA RODRIGUES VIEIRA EMENTA "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1979, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação com natureza salarial, acrescentando que 'somente em momento posterior é que foi estabelecida sua natureza indenizatória, por meio de disposição em norma coletiva e também pela adesão ao PAT''. Nesse contexto, reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício, sob o fundamento de que 'se o pagamento da verba debatida foi realizado desde a admissão da Reclamante, com integração ao seu salário, aplica-se o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 413, da SBDI-I do C. TST, mantendo-se sua natureza salarial'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-689-95.2016.5.05.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023). RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho WANESSA RODRIGUES VIEIRA, da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou os pedidos deduzidos por DEVENTINO PEDRO DE MORAIS contra COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG (ID. 183c75e, fls. 479/489). O reclamante interpôs recurso ordinário (ID. db20f5f, fls. 491/499). Não foi apresentado contra-arrazoado. Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO NATUREZA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Eis a decisão recorrida (ID. 183c75e, fls. 479/489), no que interessa: "A prova documental coligida aos autos (ID. 3cc49be - fls. 347) demonstra que o reclamante foi admitido pela reclamada na data de 8-2-2010, para laborar na função de TRAB.SERV.COL.LIMP.CONS.AREAS PUBLICAS, estando o seu contrato de trabalho em pleno vigor.No que diz respeito ao benefício intitulado auxílio-alimentação, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema, tal parcela não possui natureza salarial quando o empregador tenha expressamente aderido ao PAT ou quando houver Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ou Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dispondo nesse sentido.No caso, todas as normas coletivas acostadas aos autos fixaram que as parcelas denominadas cesta básica alimentação e auxílio-refeição possuem natureza indenizatória, não repercutindo em outras parcelas.Neste sentido as regras dispostas nas cláusulas nona e décima dos ACTs 2015/2017 (ID. a78eade), 2016/2018 (ID. 8770a7f), 2018/2020 (ID. 97ca496) e 2021/2023 (ID. 44eb487), bem assim nas cláusulas décima primeira e décima segunda do ACT 2022/2024 (ID. 3401c4b).Assim, constata-se que a alegação autoral de que teria ocorrido alteração da natureza jurídica da parcela não restou comprovada, porquanto as normas coletivas do período contratual imprescrito denotam que tanto a cesta básica alimentação quanto o auxílio-refeição sempre detiveram natureza não salarial, não havendo falar em aplicação do entendimento jurisprudencial contido na OJ 413 da SDI/TST.Frise-se que eventual ausência de coparticipação do empregado no custeio do auxílio-alimentação, por si só, não altera a natureza jurídica da parcela, vez que há expressa disposição em norma coletiva estabelecendo a natureza indenizatória da verba, devendo-se prestigiar a autocomposição idealizada pelas partes.[...]Dessarte, indefere-se a pretensão autoral de integração salarial do auxílio-alimentação, bem assim o pedido de pagamento de reflexos." Eis as razões recursais do
autor: "Pela análise dos autos, conclui-se que o autor ingressou nareclamada em 2010. Desde o início do contrato de trabalho a autora recebeu a verba denominada auxílio-alimentação.Diante disso, a norma coletiva que institui natureza indenizatória ao auxílio alimentação se aplicará aos empregados contratados apenas após o início da sua vigência, ou seja, após 2015.É impositivo reconhecer, nessas circunstâncias, que o auxílio teve início em 2010, sem participação do empregado no custeio, sendo que a previsão da natureza indenizatória somente veio a existir nas normas coletivas ulteriores.Também não foram apresentadas as fichas financeiras de todo período do contrato, e as trazidas aos autos indicam que nos anos de 2018 a 2021 a reclamada não efetuou o desconto correspondente ao valor do reclamante, abstendo-se de exercer a prerrogativa concedida a ele, o que claramente demonstra sua falta de interesse na vantagem estipulada na norma coletiva.A natureza indenizatória estabelecida nas normas coletivas não tem nenhum efeito no contrato de trabalho do Reclamante. [...]Sequer houve adesão ao PAT por parte da Recorrida.De acordo com o art. 458 da CLT, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. O salário in natura se caracteriza pela habitualidade e gratuidade da vantagem fornecida, constituindo proveito remuneratório do trabalho prestado.Com base na OJ 413 da SDI-1 do C. TST, o TST tem entendido que deve prevalecer a natureza jurídica conferida ao benefício à época da formação do vínculo contratual, sob pena de alteração unilateral prejudicial ao empregado.[...]Reza o artigo 458 da CLT que as parcelas in natura fornecidas por força do contrato de trabalho ou por liberalidade do empregador, de forma habitual ou gratuita, em regra, têm natureza salarial.Em adição, a Súmula nº 241 do C. TST considera a alimentação fornecida habitualmente pelo empregador parcela integrante da remuneração do empregado para todos os efeitos legais [...]" (fl.499) Sem razão o reclamante/recorrente. No caso, é incontroverso que i) o reclamante foi contratado em 08/02/2010; ii) o contrato de trabalho ainda está vigente e; iii) foi pronunciada "a prescrição de eventuais parcelas pecuniárias anteriores a 10.01.2019 (art. 7º, XXIX, da CF/88)" (sentença ID. 183c75e, fl. 480). A norma coletiva fixou a natureza indenizatória da verba e conforme decidiu o STF no julgamento do Tema 1046, "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados do TST: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT registrou ser fato incontroverso que o reclamante foi admitido em 1979, tendo percebido por força do contrato de trabalho, desde então, o auxílio alimentação com natureza salarial, acrescentando que 'somente em momento posterior é que foi estabelecida sua natureza indenizatória, por meio de disposição em norma coletiva e também pela adesão ao PAT''. Nesse contexto, reformou a sentença para reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação e afastar a norma coletiva que fixou a natureza indenizatória do referido benefício, sob o fundamento de que 'se o pagamento da verba debatida foi realizado desde a admissão da Reclamante, com integração ao seu salário, aplica-se o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 413, da SBDI-I do C. TST, mantendo-se sua natureza salarial'. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, ainda que não seja estabelecida contraprestação de vantagens pelo empregador, hipótese dos autos. Desse modo, não se tratando o auxílio alimentação de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a remuneração, caso dos autos. No presente caso, tendo em vista que há registro de que a norma coletiva alterou a natureza jurídica do auxílio alimentação, o TRT decidiu de forma contrária à tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-689-95.2016.5.05.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/08/2023). "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA - ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À TESE VINCULANTE DO E. STF SOBRE O TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada sobre o Tema 1.046 da Repercussão Geral do E. STF, 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. O fornecimento de alimentação ao trabalhador não é obrigação legalmente imposta ao empregador, e a própria lei autoriza disposição sobre sua natureza jurídica, o que permite concluir não se tratar de direito indisponível. Ademais, a Constituição da República admite a alteração das condições do contrato de trabalho e até redução salarial por meio de norma coletiva, de modo que a vedação de alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) também não pode ser considerada como direito absolutamente indisponível. 3. Nesses termos, a norma coletiva que estipula a natureza indenizatória do auxílio-alimentação é válida e eficaz, inclusive em relação aos empregados que percebiam o benefício com natureza salarial anteriormente, em atenção ao prestígio constitucional conferido à negociação coletiva, reconhecido em decisão vinculante da E. Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1558-25.2013.5.10.0009, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2023). "[...] II) AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA - SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SDI-1 DO TST PELO TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à natureza jurídica do auxílio-alimentação (bônus alimentação), e foi provido o apelo obreiro, para determinar a integração da referida parcela à remuneração, com os reflexos legais, nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST. 2. No agravo, a Reclamada Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) sustenta, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, à luz do precedente vinculante do STF fixado no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), a validade da norma coletiva que conferiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação, desafiando, portanto, a reforma da decisão. 3. Com efeito, ao deslindar o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 4. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo: 'entre outros') ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo - 'exclusivamente') negociáveis coletivamente. 5. In casu, em que se discute a natureza indenizatória do auxílio-alimentação prevista em norma coletiva, o Regional assentou que, embora a Reclamante tivesse sido admitida antes da vigência das normas coletivasque previram a natureza indenizatória da ajuda-alimentação e da adesão das Reclamadas ao PAT, deveria ser limitado 'o reconhecimento da natureza salarial do bônus alimentação, instituído por norma coletiva, ao período anterior à inscrição no PAT, no ano de 1993', na medida em que 'não há alteração lesiva do contrato de trabalho na modificação da natureza jurídica do bônus alimentação a partir da inscrição no PAT'. 6. Ora, o teor da Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do TST está superado tanto pelo Tema 1.046 do STF quanto pela reforma trabalhista de 2017, uma vez que inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 do STF, aplicável por analogia) e a norma coletiva estabeleceu, para o período de sua vigência, a natureza indenizatória da parcela, ou seja, infensa a reflexos em outras parcelas, ainda que paga com habitualidade. Ou seja, as convenções e acordos coletivos abrangem toda a categoria, não se podendo excluir da flexibilização da legislação pela norma coletiva aqueles trabalhadores que já laboravam na empresa, pois do contrário ela seria inócua, tendo como conjunto de atingidos apenas eventuais novos trabalhadores contratados, o que contraria os princípios mais básicos do direito coletivo do trabalho. 7. Na presente hipótese, em que a Reclamante ingressou na Reclamada em 1980, a norma coletiva, disposta no acórdão em Dissídio Coletivo TRT-7583/87, que deu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação deve ser respeitada, pelo prazo de sua vigência (ADPF323, que julgou inconstitucional a Súmula 277 do TST), uma vez que atendeu aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais para a flexibilização de direito laboral de natureza salarial, sob tutela sindical (CF, art. 7º, VI). 8. Assim, o agravo da Reclamada CEEE-D merece ser provido, para reformar a decisão agravada, no particular, e negar provimento ao recurso de revista da Reclamante, com lastro no entendimento estabelecido pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Agravo provido, no aspecto.". (Ag-RR-RRAg-20845-16.2016.5.04.0015, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 25/08/2023). Além disso, o período da pretensão obreira é posterior à reforma trabalhista e a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, fixou expressamente a natureza indenizatória da parcela: "As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário." A propósito, o TST já decidiu que o referido dispositivo tem aplicação imediata aos contratos de trabalho: "[...] AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. A nova redação do art. 457, § 2°, da CLT, introduzida com a Reforma Trabalhista, dispõe que " As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário ". Diante desse contexto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais. Correta a decisão agravada que limitou, até o dia 10/11/2017, a integração do auxílio alimentação ao salário da reclamante. Agravo não provido" (Ag-RRAg-332-34.2020.5.05.0023, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/10/2023). Por fim, não releva a discussão a respeito do desconto nos contracheques a título de auxílio-refeição, porque isso, por si só, não descaracteriza a sua natureza indenizatória considerando que, nos termos da norma coletiva, tal desconto é um direito do empregador, ou seja, uma faculdade, e não constitui requisito para a configuração da natureza da verba. Do exposto, nego provimento ao recurso do reclamante. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS Em razão do decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1059, majoro os honorários advocatícios fixados na origem apenas em favor da reclamada, de 10% para 12%, mantida a suspensão da exigibilidade da obrigação já determinada na sentença. Conclusão Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores GENTIL PIO DE OLIVEIRA (Presidente), MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO e IARA TEIXEIRA RIOS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho.(Goiânia, 30 de julho de 2024 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024.GILBERTO JOSE DE OLIVEIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0010024-88.2024.5.18.0012
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.