Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 07/04/2025 e encerramento 14/04/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 128-65.2022.5.08.0110 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MARIA HELENA MALLMANN. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/03/2025, 12:30
Publicação
21/03/2025, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 12:29
Recebimento
17/03/2025, 18:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110
26/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110
26/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110
26/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110
26/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110
26/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110
26/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110
26/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) Intimação para contrarrazões aos Agravos/Agravos Regimentais Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o agravo interposto, no prazo legal, nos termos do art. 1.021 do CPC e 266 do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. Antonio Raimundo da Silva Neto Secretário da Segunda Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110
26/08/2024, 00:00
Petição
21/08/2024, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000128-65.2022.5.08.0110
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERREIRA NETO ADVOGADO: Dr. TORQUATO MAIA FERREIRA
AGRAVADO: MARAJO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
AGRAVADO: GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP
AGRAVADO: GILMAR AURELIO JUSTINO
AGRAVADO: WELLINGTON ANASTACIO ROSA
AGRAVADO: WILLIAM RAIMUNDO ROSA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que “há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos exsócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005”. Aduz que "que a pretensão do recorrido é juridicamente impossível. Pois o peticionante, não tem qualquer relação com a empresa Ré, bem como não é sequer sócio das empresas do mesmo grupo econômico responsável pelos débitos trabalhistas objetos desta lide". Cita decisão como reforço à tese. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve a fundamentação do acórdão, com destaques: Mérito. Da prosseguimento ou não, na Justiça do Trabalho, de execução contra sócios de empresa falida. O agravante defende a tese de que o prosseguimento da execução contra sócios de empresa falida não pode ocorrer na Justiça do Trabalho. Alega que "há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos ex-sócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005" (ID. 2bff2dc - fl. 327). Examino. Foi juntada ao processo sentença proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca da Garanhuns, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual demonstra a decretação de falência das empresas executadas (ID. eb2482c). Tal decretação ocorreu após ajuizamento de processo de recuperação judicial, que se deu ano de 2019, ou seja, em período anterior à inclusão da atual redação do art. 82-A na Lei 11.101/2005. Sobre tal situação, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida é possível, uma vez que eventual constrição dos bens dos sócios não incidirá sobre bens da empresa em recuperação judicial, mas sim contra o patrimônio dos próprios sócios. [...] Portanto, em atenção à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, a execução deve prosseguir normalmente perante a Justiça do Trabalho. Da alegada ausência de responsabilidade do agravante. O agravante defende a tese de que não pode ser responsabilizado pelos créditos da exequente/agravada. Argumenta que "há mais de dois anos não figura no quadro social da GAT Empreendimentos e há mais de quatro anos não integra o quadro societário do grupo FTB, pelo que não podem ser atingidos por eventual desconsideração" (ID. 2bff2dc - fl. 326). Passo à análise. A presente execução decorre de contrato de emprego mantido no período de 15/3/2018 a 5/6/2019 (ID. 306fa0b). Nesse aspecto, embora haja no processo documento comprobatório da tese do agravante de que deixou de ser sócio das empresas do grupo econômico executado, é fato que, ainda que isso tenha ocorrido, foi após o vínculo de emprego que fundamenta a presente execução, haja vista estarmos em 2023 e ele ter argumentado que só se retirou de uma das empresas executadas há dois anos. Portanto, não há dúvidas de que o agravante deve ser responsabilizado pelos créditos devidos à exequente/agravada, seja em razão de ter ser beneficiado do trabalho dela, seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada da qual é ou foi sócio. Do prequestionamento. Diante do que foi proposto e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST, sendo desnecessárias as referências aos dispositivos constitucionais e legais apontados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 do TST. Conclusão
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110 ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão agravada. Considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST. Tudo de acordo com a fundamentação. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação art. 82-A da Lei nº 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Em relação à alegação de afronta ao art. 114 da CF, destaco a seguinte decisão da SBDI-II do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal darecuperação judicial. Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03 /2021). Assim, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000128-65.2022.5.08.0110
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERREIRA NETO ADVOGADO: Dr. TORQUATO MAIA FERREIRA
AGRAVADO: MARAJO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
AGRAVADO: GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP
AGRAVADO: GILMAR AURELIO JUSTINO
AGRAVADO: WELLINGTON ANASTACIO ROSA
AGRAVADO: WILLIAM RAIMUNDO ROSA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que “há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos exsócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005”. Aduz que "que a pretensão do recorrido é juridicamente impossível. Pois o peticionante, não tem qualquer relação com a empresa Ré, bem como não é sequer sócio das empresas do mesmo grupo econômico responsável pelos débitos trabalhistas objetos desta lide". Cita decisão como reforço à tese. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve a fundamentação do acórdão, com destaques: Mérito. Da prosseguimento ou não, na Justiça do Trabalho, de execução contra sócios de empresa falida. O agravante defende a tese de que o prosseguimento da execução contra sócios de empresa falida não pode ocorrer na Justiça do Trabalho. Alega que "há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos ex-sócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005" (ID. 2bff2dc - fl. 327). Examino. Foi juntada ao processo sentença proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca da Garanhuns, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual demonstra a decretação de falência das empresas executadas (ID. eb2482c). Tal decretação ocorreu após ajuizamento de processo de recuperação judicial, que se deu ano de 2019, ou seja, em período anterior à inclusão da atual redação do art. 82-A na Lei 11.101/2005. Sobre tal situação, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida é possível, uma vez que eventual constrição dos bens dos sócios não incidirá sobre bens da empresa em recuperação judicial, mas sim contra o patrimônio dos próprios sócios. [...] Portanto, em atenção à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, a execução deve prosseguir normalmente perante a Justiça do Trabalho. Da alegada ausência de responsabilidade do agravante. O agravante defende a tese de que não pode ser responsabilizado pelos créditos da exequente/agravada. Argumenta que "há mais de dois anos não figura no quadro social da GAT Empreendimentos e há mais de quatro anos não integra o quadro societário do grupo FTB, pelo que não podem ser atingidos por eventual desconsideração" (ID. 2bff2dc - fl. 326). Passo à análise. A presente execução decorre de contrato de emprego mantido no período de 15/3/2018 a 5/6/2019 (ID. 306fa0b). Nesse aspecto, embora haja no processo documento comprobatório da tese do agravante de que deixou de ser sócio das empresas do grupo econômico executado, é fato que, ainda que isso tenha ocorrido, foi após o vínculo de emprego que fundamenta a presente execução, haja vista estarmos em 2023 e ele ter argumentado que só se retirou de uma das empresas executadas há dois anos. Portanto, não há dúvidas de que o agravante deve ser responsabilizado pelos créditos devidos à exequente/agravada, seja em razão de ter ser beneficiado do trabalho dela, seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada da qual é ou foi sócio. Do prequestionamento. Diante do que foi proposto e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST, sendo desnecessárias as referências aos dispositivos constitucionais e legais apontados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 do TST. Conclusão
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110 ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão agravada. Considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST. Tudo de acordo com a fundamentação. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação art. 82-A da Lei nº 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Em relação à alegação de afronta ao art. 114 da CF, destaco a seguinte decisão da SBDI-II do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal darecuperação judicial. Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03 /2021). Assim, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000128-65.2022.5.08.0110
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERREIRA NETO ADVOGADO: Dr. TORQUATO MAIA FERREIRA
AGRAVADO: MARAJO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
AGRAVADO: GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP
AGRAVADO: GILMAR AURELIO JUSTINO
AGRAVADO: WELLINGTON ANASTACIO ROSA
AGRAVADO: WILLIAM RAIMUNDO ROSA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que “há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos exsócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005”. Aduz que "que a pretensão do recorrido é juridicamente impossível. Pois o peticionante, não tem qualquer relação com a empresa Ré, bem como não é sequer sócio das empresas do mesmo grupo econômico responsável pelos débitos trabalhistas objetos desta lide". Cita decisão como reforço à tese. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve a fundamentação do acórdão, com destaques: Mérito. Da prosseguimento ou não, na Justiça do Trabalho, de execução contra sócios de empresa falida. O agravante defende a tese de que o prosseguimento da execução contra sócios de empresa falida não pode ocorrer na Justiça do Trabalho. Alega que "há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos ex-sócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005" (ID. 2bff2dc - fl. 327). Examino. Foi juntada ao processo sentença proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca da Garanhuns, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual demonstra a decretação de falência das empresas executadas (ID. eb2482c). Tal decretação ocorreu após ajuizamento de processo de recuperação judicial, que se deu ano de 2019, ou seja, em período anterior à inclusão da atual redação do art. 82-A na Lei 11.101/2005. Sobre tal situação, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida é possível, uma vez que eventual constrição dos bens dos sócios não incidirá sobre bens da empresa em recuperação judicial, mas sim contra o patrimônio dos próprios sócios. [...] Portanto, em atenção à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, a execução deve prosseguir normalmente perante a Justiça do Trabalho. Da alegada ausência de responsabilidade do agravante. O agravante defende a tese de que não pode ser responsabilizado pelos créditos da exequente/agravada. Argumenta que "há mais de dois anos não figura no quadro social da GAT Empreendimentos e há mais de quatro anos não integra o quadro societário do grupo FTB, pelo que não podem ser atingidos por eventual desconsideração" (ID. 2bff2dc - fl. 326). Passo à análise. A presente execução decorre de contrato de emprego mantido no período de 15/3/2018 a 5/6/2019 (ID. 306fa0b). Nesse aspecto, embora haja no processo documento comprobatório da tese do agravante de que deixou de ser sócio das empresas do grupo econômico executado, é fato que, ainda que isso tenha ocorrido, foi após o vínculo de emprego que fundamenta a presente execução, haja vista estarmos em 2023 e ele ter argumentado que só se retirou de uma das empresas executadas há dois anos. Portanto, não há dúvidas de que o agravante deve ser responsabilizado pelos créditos devidos à exequente/agravada, seja em razão de ter ser beneficiado do trabalho dela, seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada da qual é ou foi sócio. Do prequestionamento. Diante do que foi proposto e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST, sendo desnecessárias as referências aos dispositivos constitucionais e legais apontados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 do TST. Conclusão
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110 ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão agravada. Considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST. Tudo de acordo com a fundamentação. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação art. 82-A da Lei nº 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Em relação à alegação de afronta ao art. 114 da CF, destaco a seguinte decisão da SBDI-II do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal darecuperação judicial. Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03 /2021). Assim, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000128-65.2022.5.08.0110
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERREIRA NETO ADVOGADO: Dr. TORQUATO MAIA FERREIRA
AGRAVADO: MARAJO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
AGRAVADO: GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP
AGRAVADO: GILMAR AURELIO JUSTINO
AGRAVADO: WELLINGTON ANASTACIO ROSA
AGRAVADO: WILLIAM RAIMUNDO ROSA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que “há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos exsócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005”. Aduz que "que a pretensão do recorrido é juridicamente impossível. Pois o peticionante, não tem qualquer relação com a empresa Ré, bem como não é sequer sócio das empresas do mesmo grupo econômico responsável pelos débitos trabalhistas objetos desta lide". Cita decisão como reforço à tese. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve a fundamentação do acórdão, com destaques: Mérito. Da prosseguimento ou não, na Justiça do Trabalho, de execução contra sócios de empresa falida. O agravante defende a tese de que o prosseguimento da execução contra sócios de empresa falida não pode ocorrer na Justiça do Trabalho. Alega que "há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos ex-sócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005" (ID. 2bff2dc - fl. 327). Examino. Foi juntada ao processo sentença proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca da Garanhuns, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual demonstra a decretação de falência das empresas executadas (ID. eb2482c). Tal decretação ocorreu após ajuizamento de processo de recuperação judicial, que se deu ano de 2019, ou seja, em período anterior à inclusão da atual redação do art. 82-A na Lei 11.101/2005. Sobre tal situação, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida é possível, uma vez que eventual constrição dos bens dos sócios não incidirá sobre bens da empresa em recuperação judicial, mas sim contra o patrimônio dos próprios sócios. [...] Portanto, em atenção à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, a execução deve prosseguir normalmente perante a Justiça do Trabalho. Da alegada ausência de responsabilidade do agravante. O agravante defende a tese de que não pode ser responsabilizado pelos créditos da exequente/agravada. Argumenta que "há mais de dois anos não figura no quadro social da GAT Empreendimentos e há mais de quatro anos não integra o quadro societário do grupo FTB, pelo que não podem ser atingidos por eventual desconsideração" (ID. 2bff2dc - fl. 326). Passo à análise. A presente execução decorre de contrato de emprego mantido no período de 15/3/2018 a 5/6/2019 (ID. 306fa0b). Nesse aspecto, embora haja no processo documento comprobatório da tese do agravante de que deixou de ser sócio das empresas do grupo econômico executado, é fato que, ainda que isso tenha ocorrido, foi após o vínculo de emprego que fundamenta a presente execução, haja vista estarmos em 2023 e ele ter argumentado que só se retirou de uma das empresas executadas há dois anos. Portanto, não há dúvidas de que o agravante deve ser responsabilizado pelos créditos devidos à exequente/agravada, seja em razão de ter ser beneficiado do trabalho dela, seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada da qual é ou foi sócio. Do prequestionamento. Diante do que foi proposto e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST, sendo desnecessárias as referências aos dispositivos constitucionais e legais apontados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 do TST. Conclusão
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110 ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão agravada. Considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST. Tudo de acordo com a fundamentação. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação art. 82-A da Lei nº 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Em relação à alegação de afronta ao art. 114 da CF, destaco a seguinte decisão da SBDI-II do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal darecuperação judicial. Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03 /2021). Assim, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000128-65.2022.5.08.0110
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERREIRA NETO ADVOGADO: Dr. TORQUATO MAIA FERREIRA
AGRAVADO: MARAJO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
AGRAVADO: GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP
AGRAVADO: GILMAR AURELIO JUSTINO
AGRAVADO: WELLINGTON ANASTACIO ROSA
AGRAVADO: WILLIAM RAIMUNDO ROSA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que “há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos exsócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005”. Aduz que "que a pretensão do recorrido é juridicamente impossível. Pois o peticionante, não tem qualquer relação com a empresa Ré, bem como não é sequer sócio das empresas do mesmo grupo econômico responsável pelos débitos trabalhistas objetos desta lide". Cita decisão como reforço à tese. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve a fundamentação do acórdão, com destaques: Mérito. Da prosseguimento ou não, na Justiça do Trabalho, de execução contra sócios de empresa falida. O agravante defende a tese de que o prosseguimento da execução contra sócios de empresa falida não pode ocorrer na Justiça do Trabalho. Alega que "há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos ex-sócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005" (ID. 2bff2dc - fl. 327). Examino. Foi juntada ao processo sentença proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca da Garanhuns, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual demonstra a decretação de falência das empresas executadas (ID. eb2482c). Tal decretação ocorreu após ajuizamento de processo de recuperação judicial, que se deu ano de 2019, ou seja, em período anterior à inclusão da atual redação do art. 82-A na Lei 11.101/2005. Sobre tal situação, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida é possível, uma vez que eventual constrição dos bens dos sócios não incidirá sobre bens da empresa em recuperação judicial, mas sim contra o patrimônio dos próprios sócios. [...] Portanto, em atenção à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, a execução deve prosseguir normalmente perante a Justiça do Trabalho. Da alegada ausência de responsabilidade do agravante. O agravante defende a tese de que não pode ser responsabilizado pelos créditos da exequente/agravada. Argumenta que "há mais de dois anos não figura no quadro social da GAT Empreendimentos e há mais de quatro anos não integra o quadro societário do grupo FTB, pelo que não podem ser atingidos por eventual desconsideração" (ID. 2bff2dc - fl. 326). Passo à análise. A presente execução decorre de contrato de emprego mantido no período de 15/3/2018 a 5/6/2019 (ID. 306fa0b). Nesse aspecto, embora haja no processo documento comprobatório da tese do agravante de que deixou de ser sócio das empresas do grupo econômico executado, é fato que, ainda que isso tenha ocorrido, foi após o vínculo de emprego que fundamenta a presente execução, haja vista estarmos em 2023 e ele ter argumentado que só se retirou de uma das empresas executadas há dois anos. Portanto, não há dúvidas de que o agravante deve ser responsabilizado pelos créditos devidos à exequente/agravada, seja em razão de ter ser beneficiado do trabalho dela, seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada da qual é ou foi sócio. Do prequestionamento. Diante do que foi proposto e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST, sendo desnecessárias as referências aos dispositivos constitucionais e legais apontados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 do TST. Conclusão
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110 ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão agravada. Considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST. Tudo de acordo com a fundamentação. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação art. 82-A da Lei nº 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Em relação à alegação de afronta ao art. 114 da CF, destaco a seguinte decisão da SBDI-II do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal darecuperação judicial. Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03 /2021). Assim, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000128-65.2022.5.08.0110
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERREIRA NETO ADVOGADO: Dr. TORQUATO MAIA FERREIRA
AGRAVADO: MARAJO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
AGRAVADO: GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP
AGRAVADO: GILMAR AURELIO JUSTINO
AGRAVADO: WELLINGTON ANASTACIO ROSA
AGRAVADO: WILLIAM RAIMUNDO ROSA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que “há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos exsócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005”. Aduz que "que a pretensão do recorrido é juridicamente impossível. Pois o peticionante, não tem qualquer relação com a empresa Ré, bem como não é sequer sócio das empresas do mesmo grupo econômico responsável pelos débitos trabalhistas objetos desta lide". Cita decisão como reforço à tese. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve a fundamentação do acórdão, com destaques: Mérito. Da prosseguimento ou não, na Justiça do Trabalho, de execução contra sócios de empresa falida. O agravante defende a tese de que o prosseguimento da execução contra sócios de empresa falida não pode ocorrer na Justiça do Trabalho. Alega que "há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos ex-sócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005" (ID. 2bff2dc - fl. 327). Examino. Foi juntada ao processo sentença proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca da Garanhuns, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual demonstra a decretação de falência das empresas executadas (ID. eb2482c). Tal decretação ocorreu após ajuizamento de processo de recuperação judicial, que se deu ano de 2019, ou seja, em período anterior à inclusão da atual redação do art. 82-A na Lei 11.101/2005. Sobre tal situação, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida é possível, uma vez que eventual constrição dos bens dos sócios não incidirá sobre bens da empresa em recuperação judicial, mas sim contra o patrimônio dos próprios sócios. [...] Portanto, em atenção à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, a execução deve prosseguir normalmente perante a Justiça do Trabalho. Da alegada ausência de responsabilidade do agravante. O agravante defende a tese de que não pode ser responsabilizado pelos créditos da exequente/agravada. Argumenta que "há mais de dois anos não figura no quadro social da GAT Empreendimentos e há mais de quatro anos não integra o quadro societário do grupo FTB, pelo que não podem ser atingidos por eventual desconsideração" (ID. 2bff2dc - fl. 326). Passo à análise. A presente execução decorre de contrato de emprego mantido no período de 15/3/2018 a 5/6/2019 (ID. 306fa0b). Nesse aspecto, embora haja no processo documento comprobatório da tese do agravante de que deixou de ser sócio das empresas do grupo econômico executado, é fato que, ainda que isso tenha ocorrido, foi após o vínculo de emprego que fundamenta a presente execução, haja vista estarmos em 2023 e ele ter argumentado que só se retirou de uma das empresas executadas há dois anos. Portanto, não há dúvidas de que o agravante deve ser responsabilizado pelos créditos devidos à exequente/agravada, seja em razão de ter ser beneficiado do trabalho dela, seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada da qual é ou foi sócio. Do prequestionamento. Diante do que foi proposto e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST, sendo desnecessárias as referências aos dispositivos constitucionais e legais apontados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 do TST. Conclusão
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110 ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão agravada. Considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST. Tudo de acordo com a fundamentação. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação art. 82-A da Lei nº 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Em relação à alegação de afronta ao art. 114 da CF, destaco a seguinte decisão da SBDI-II do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal darecuperação judicial. Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03 /2021). Assim, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000128-65.2022.5.08.0110
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERREIRA NETO ADVOGADO: Dr. TORQUATO MAIA FERREIRA
AGRAVADO: MARAJO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
AGRAVADO: GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP
AGRAVADO: GILMAR AURELIO JUSTINO
AGRAVADO: WELLINGTON ANASTACIO ROSA
AGRAVADO: WILLIAM RAIMUNDO ROSA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que “há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos exsócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005”. Aduz que "que a pretensão do recorrido é juridicamente impossível. Pois o peticionante, não tem qualquer relação com a empresa Ré, bem como não é sequer sócio das empresas do mesmo grupo econômico responsável pelos débitos trabalhistas objetos desta lide". Cita decisão como reforço à tese. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve a fundamentação do acórdão, com destaques: Mérito. Da prosseguimento ou não, na Justiça do Trabalho, de execução contra sócios de empresa falida. O agravante defende a tese de que o prosseguimento da execução contra sócios de empresa falida não pode ocorrer na Justiça do Trabalho. Alega que "há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos ex-sócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005" (ID. 2bff2dc - fl. 327). Examino. Foi juntada ao processo sentença proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca da Garanhuns, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual demonstra a decretação de falência das empresas executadas (ID. eb2482c). Tal decretação ocorreu após ajuizamento de processo de recuperação judicial, que se deu ano de 2019, ou seja, em período anterior à inclusão da atual redação do art. 82-A na Lei 11.101/2005. Sobre tal situação, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida é possível, uma vez que eventual constrição dos bens dos sócios não incidirá sobre bens da empresa em recuperação judicial, mas sim contra o patrimônio dos próprios sócios. [...] Portanto, em atenção à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, a execução deve prosseguir normalmente perante a Justiça do Trabalho. Da alegada ausência de responsabilidade do agravante. O agravante defende a tese de que não pode ser responsabilizado pelos créditos da exequente/agravada. Argumenta que "há mais de dois anos não figura no quadro social da GAT Empreendimentos e há mais de quatro anos não integra o quadro societário do grupo FTB, pelo que não podem ser atingidos por eventual desconsideração" (ID. 2bff2dc - fl. 326). Passo à análise. A presente execução decorre de contrato de emprego mantido no período de 15/3/2018 a 5/6/2019 (ID. 306fa0b). Nesse aspecto, embora haja no processo documento comprobatório da tese do agravante de que deixou de ser sócio das empresas do grupo econômico executado, é fato que, ainda que isso tenha ocorrido, foi após o vínculo de emprego que fundamenta a presente execução, haja vista estarmos em 2023 e ele ter argumentado que só se retirou de uma das empresas executadas há dois anos. Portanto, não há dúvidas de que o agravante deve ser responsabilizado pelos créditos devidos à exequente/agravada, seja em razão de ter ser beneficiado do trabalho dela, seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada da qual é ou foi sócio. Do prequestionamento. Diante do que foi proposto e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST, sendo desnecessárias as referências aos dispositivos constitucionais e legais apontados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 do TST. Conclusão
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110 ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão agravada. Considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST. Tudo de acordo com a fundamentação. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação art. 82-A da Lei nº 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Em relação à alegação de afronta ao art. 114 da CF, destaco a seguinte decisão da SBDI-II do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal darecuperação judicial. Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03 /2021). Assim, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000128-65.2022.5.08.0110
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERREIRA NETO ADVOGADO: Dr. TORQUATO MAIA FERREIRA
AGRAVADO: MARAJO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
AGRAVADO: GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP
AGRAVADO: GILMAR AURELIO JUSTINO
AGRAVADO: WELLINGTON ANASTACIO ROSA
AGRAVADO: WILLIAM RAIMUNDO ROSA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que “há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos exsócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005”. Aduz que "que a pretensão do recorrido é juridicamente impossível. Pois o peticionante, não tem qualquer relação com a empresa Ré, bem como não é sequer sócio das empresas do mesmo grupo econômico responsável pelos débitos trabalhistas objetos desta lide". Cita decisão como reforço à tese. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve a fundamentação do acórdão, com destaques: Mérito. Da prosseguimento ou não, na Justiça do Trabalho, de execução contra sócios de empresa falida. O agravante defende a tese de que o prosseguimento da execução contra sócios de empresa falida não pode ocorrer na Justiça do Trabalho. Alega que "há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos ex-sócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005" (ID. 2bff2dc - fl. 327). Examino. Foi juntada ao processo sentença proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca da Garanhuns, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual demonstra a decretação de falência das empresas executadas (ID. eb2482c). Tal decretação ocorreu após ajuizamento de processo de recuperação judicial, que se deu ano de 2019, ou seja, em período anterior à inclusão da atual redação do art. 82-A na Lei 11.101/2005. Sobre tal situação, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida é possível, uma vez que eventual constrição dos bens dos sócios não incidirá sobre bens da empresa em recuperação judicial, mas sim contra o patrimônio dos próprios sócios. [...] Portanto, em atenção à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, a execução deve prosseguir normalmente perante a Justiça do Trabalho. Da alegada ausência de responsabilidade do agravante. O agravante defende a tese de que não pode ser responsabilizado pelos créditos da exequente/agravada. Argumenta que "há mais de dois anos não figura no quadro social da GAT Empreendimentos e há mais de quatro anos não integra o quadro societário do grupo FTB, pelo que não podem ser atingidos por eventual desconsideração" (ID. 2bff2dc - fl. 326). Passo à análise. A presente execução decorre de contrato de emprego mantido no período de 15/3/2018 a 5/6/2019 (ID. 306fa0b). Nesse aspecto, embora haja no processo documento comprobatório da tese do agravante de que deixou de ser sócio das empresas do grupo econômico executado, é fato que, ainda que isso tenha ocorrido, foi após o vínculo de emprego que fundamenta a presente execução, haja vista estarmos em 2023 e ele ter argumentado que só se retirou de uma das empresas executadas há dois anos. Portanto, não há dúvidas de que o agravante deve ser responsabilizado pelos créditos devidos à exequente/agravada, seja em razão de ter ser beneficiado do trabalho dela, seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada da qual é ou foi sócio. Do prequestionamento. Diante do que foi proposto e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST, sendo desnecessárias as referências aos dispositivos constitucionais e legais apontados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 do TST. Conclusão
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110 ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão agravada. Considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST. Tudo de acordo com a fundamentação. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação art. 82-A da Lei nº 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Em relação à alegação de afronta ao art. 114 da CF, destaco a seguinte decisão da SBDI-II do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal darecuperação judicial. Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03 /2021). Assim, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA E OUTROS (7) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000128-65.2022.5.08.0110
AGRAVANTE: ERLAN BEZERRA DE AZEVEDO ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
AGRAVADO: ANA PAULA COQUEIRO FERREIRA ADVOGADO: Dr. ANTONIO FERREIRA NETO ADVOGADO: Dr. TORQUATO MAIA FERREIRA
AGRAVADO: MARAJO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA
AGRAVADO: GAT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: E B A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO: MEIO-NORTE COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP
AGRAVADO: GILMAR AURELIO JUSTINO
AGRAVADO: WELLINGTON ANASTACIO ROSA
AGRAVADO: WILLIAM RAIMUNDO ROSA GMMHM/rcc/ D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2º, do RITST). Tramitação preferencial – execução. Eis o teor da decisão agravada: “(...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorre o reclamado do acórdão que negou provimento ao recurso por ele interposto e manteve a sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que “há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos exsócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005”. Aduz que "que a pretensão do recorrido é juridicamente impossível. Pois o peticionante, não tem qualquer relação com a empresa Ré, bem como não é sequer sócio das empresas do mesmo grupo econômico responsável pelos débitos trabalhistas objetos desta lide". Cita decisão como reforço à tese. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve a fundamentação do acórdão, com destaques: Mérito. Da prosseguimento ou não, na Justiça do Trabalho, de execução contra sócios de empresa falida. O agravante defende a tese de que o prosseguimento da execução contra sócios de empresa falida não pode ocorrer na Justiça do Trabalho. Alega que "há clara ofensa ao Art. 114 da Constituição, que não dá a Justiça Trabalhista a competência para decidir sobre a desconsideração da pessoa jurídica de forma incidente e redirecionamento da responsabilidade em face dos ex-sócios de uma Empresa que era sócia da Empresa aqui em questão, que se encontra falida, sob pena de usurpação da competência exclusiva do Juízo Falimentar, conforme o parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005" (ID. 2bff2dc - fl. 327). Examino. Foi juntada ao processo sentença proferida pela Terceira Vara Cível da Comarca da Garanhuns, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a qual demonstra a decretação de falência das empresas executadas (ID. eb2482c). Tal decretação ocorreu após ajuizamento de processo de recuperação judicial, que se deu ano de 2019, ou seja, em período anterior à inclusão da atual redação do art. 82-A na Lei 11.101/2005. Sobre tal situação, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida é possível, uma vez que eventual constrição dos bens dos sócios não incidirá sobre bens da empresa em recuperação judicial, mas sim contra o patrimônio dos próprios sócios. [...] Portanto, em atenção à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria, a execução deve prosseguir normalmente perante a Justiça do Trabalho. Da alegada ausência de responsabilidade do agravante. O agravante defende a tese de que não pode ser responsabilizado pelos créditos da exequente/agravada. Argumenta que "há mais de dois anos não figura no quadro social da GAT Empreendimentos e há mais de quatro anos não integra o quadro societário do grupo FTB, pelo que não podem ser atingidos por eventual desconsideração" (ID. 2bff2dc - fl. 326). Passo à análise. A presente execução decorre de contrato de emprego mantido no período de 15/3/2018 a 5/6/2019 (ID. 306fa0b). Nesse aspecto, embora haja no processo documento comprobatório da tese do agravante de que deixou de ser sócio das empresas do grupo econômico executado, é fato que, ainda que isso tenha ocorrido, foi após o vínculo de emprego que fundamenta a presente execução, haja vista estarmos em 2023 e ele ter argumentado que só se retirou de uma das empresas executadas há dois anos. Portanto, não há dúvidas de que o agravante deve ser responsabilizado pelos créditos devidos à exequente/agravada, seja em razão de ter ser beneficiado do trabalho dela, seja em razão da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada da qual é ou foi sócio. Do prequestionamento. Diante do que foi proposto e das teses aqui adotadas, considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST, sendo desnecessárias as referências aos dispositivos constitucionais e legais apontados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 118 do TST. Conclusão
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000128-65.2022.5.08.0110 ADVOGADO: Dr. ANDRE ISENSEE DE SOUZA
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo de petição; no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a r. decisão agravada. Considero prequestionadas as matérias discutidas, para os efeitos previstos na Súmula 297 do TST. Tudo de acordo com a fundamentação. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violação art. 82-A da Lei nº 11.101/05 e divergência jurisprudencial. Em relação à alegação de afronta ao art. 114 da CF, destaco a seguinte decisão da SBDI-II do C. TST: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA PELO TRT. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE APENAS NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR O INCIDENTE. 1 - Recurso ordinário em mandado de segurança no qual o impetrante alega que a declaração da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica importa em violação de direito líquido e certo de sócio de empresa em recuperação judicial. 2 - A jurisprudência prevalecente no TST e no STJ segue no sentido de atribuir a o juízo trabalhista a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda que a executada esteja em recuperação judicial, afastando-se a vis attractiva do juízo universal darecuperação judicial. Logo, não se cogita de violação de direito e líquido e certo. Recurso ordinário conhecido e não provido" (RO10333-24.2019.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 26/03 /2021). Assim, denego seguimento ao recurso, pois não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula nº 333 do C. TST. Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. (...)” Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Inicialmente, há de se afastar as alegações tecidas a respeito do despacho denegatório. É que o ordenamento jurídico vigente confere expressamente ao tribunal prolator da decisão recorrida a incumbência de decidir, em caráter prévio, sobre a admissibilidade do recurso de revista, sendo suficiente, para tanto, que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou a denegar seguimento ao apelo (art. 896, § 1º, da CLT), não prejudicando a análise da admissibilidade recursal pelo TST, nem incorrendo em usurpação de sua competência, tampouco violando princípios constitucionais. Destarte, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, denego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 5 de agosto de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
07/08/2024, 00:00
Não-Provimento
05/08/2024, 17:04
Distribuição (sorteio)
13/06/2024, 08:55
Recebimento
10/06/2024, 10:33
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NOTIFICAÇÃO - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
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17/05/2024, 00:00
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17/05/2024, 00:00
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17/05/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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16/05/2024, 00:00
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16/05/2024, 00:00
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02/05/2024, 00:00
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